Informações do processo Rcl 75340

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 11/02/2025 a 25/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

25/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED-SEGUNDOS-ED

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de segundos embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma, no qual foram rejeitados os embargos de declaração, determinando-se à Secretaria Judiciária que certificasse o trânsito em julgado e arquivasse os autos. O acórdão foi assim ementado:


Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.”


O embargante argumenta que “(e-doc. 1, p. 2)deixou de ser apreciado o pedido formulado nos embargos de declaração anteriores, no qual se destacou a contradição existente entre a cassação imediata do acórdão trabalhista e a determinação de suspensão do processo até a definição da tese no Tema 1.389 da repercussão geral.”

Aduz, também, que busca esclarecimento sobre “a orientação desta Turma [no] sentido de que o processo de origem deverá permanecer suspenso até a definição da tese no Tema 1.389 da repercussão geral, não implicando a cassação nem o trânsito em julgado da presente reclamação em alteração dos efeitos próprios dessa suspensão.” (e-doc. 59, p. 3)

Requer “o acolhimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, com a devida integração do v. acórdão, a fim de sanar as omissões apontadas” (e-doc. 59, p. 3)

É o relatório. Decido.

Compulsados os autos, observo que, em 23/01/2025, o Min. Gilmar Mendes, relator do processo, julgou procedente a reclamação constitucional para cassar o acórdão da justiça do trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre Dubar Industria e Comercio de Bebidas e outros (empresas reclamantes) e Ltda

Contra essa decisão e, em relação aos recursos interpostos pela parte beneficiária, constato que Thibaut Francois Marie Delrieu interpôs agravo regimental, o qual foi levado a julgamento pela Segunda Turma deste STF. A Turma, nos termos do voto que proferi na condição de Redator para o acórdão, deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar à autoridade reclamada que suspenda o trâmite do processo para aguardar a definição da tese do Tema nº 1.389 da RG.

Posteriormente, Thibaut Francois Marie Delrieu opôs embargos de declaração alegando a haver omissão em relação à tese de aderência estrita entre a controvérsia dos autos e o tema “pejotização”, bem como alegando o não cabimento da reclamação. A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e manteve a suspensão do feito frente à suspensão nacional dos processo relativos ao Tema nº 1.389 da RG, ocasião em que determinei a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. O acórdão publicado em 16/09/2025.

Diante do cenário descrito, os segundos embargos de declaração não merecem conhecimento, pois, com o trânsito em julgado do acórdão, está exaurida a prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, registro que, em relação às alegadas, a Segunda Turma se pronunciou reiteradas vezes sobre o ponto, tendo concluído pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.389 da RG e determinado, em seguida, o trânsito em julgado da reclamação. “particularidades do caso concreto, especialmente quanto ao contrato formal de trabalho e à simulação societária”

Vide trecho de interesse do julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela parte beneficiária:


Reitero que, emboracompreenda a aderência estrita da temática suscitada nesta reclamatória com o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 da RG,entendo que a ordem de suspensão nacional de processos exarada no Tema nº 1.389 da RG deve ser considerada na moldura jurídica subjacente à análise da presente reclamação, dando-se solução adequada à preservação da competência do Plenário do STF para julgar, na sistemática de precedentes obrigatórios, a temática constitucional envolvendo outras formas de contrato constituidores de relação jurídica de trabalho remunerado que não a empregatícia, como no caso dos autos, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário, após a fixação da tese pelo STF, sua concretização caso a caso.

Como visto, embora a Justiça Trabalhista não tenha expressamente declarado a nulidade do contrato social, afastou seus termos e desconsiderou a condição de sócio-administrador do ora embargado para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, o querevela, por si só, que o debate de origem trata de matéria afeta ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral.

(...)

Estando ausentes, portanto, os vícios que autorizam o manejo da via aclaratória, impõe-se sua rejeição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme pela inviabilidade dos embargos de declaração com intuito meramente infringente, porquanto é incabível, nessa via, o reexame da matéria. Sobre o tema, vide:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.

2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou o descabimento da reclamação contra decisão de Turma ou membro desta Corte, na esteira da jurisprudência.

3. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração’ (Rcl nº 37.557/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/4/20).

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da CF de 1988. Não caracterização. Não cabimento. 4. Embargos de declaração rejeitados’ (Rcl nº 35.814/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/11/20).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS’ (RE nº 390.111/PR-AgR-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/12/12).

 ’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.III - Embargos de declaração rejeitados’ (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11).


Tendo em vista a ausência da alegada omissão ou de outro vício que autorize o manejo da via aclaratória, rejeito os embargos de declaração.

Determino a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos.”


Diante dessas razões, porque exaurida a prestação jurisdicional da Corte na espécie, não conheço do recurso.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED-SEGUNDOS-ED

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de segundos embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma, no qual foram rejeitados os embargos de declaração, determinando-se à Secretaria Judiciária que certificasse o trânsito em julgado e arquivasse os autos. O acórdão foi assim ementado:


Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.”


O embargante argumenta que “(e-doc. 1, p. 2)deixou de ser apreciado o pedido formulado nos embargos de declaração anteriores, no qual se destacou a contradição existente entre a cassação imediata do acórdão trabalhista e a determinação de suspensão do processo até a definição da tese no Tema 1.389 da repercussão geral.”

Aduz, também, que busca esclarecimento sobre “a orientação desta Turma [no] sentido de que o processo de origem deverá permanecer suspenso até a definição da tese no Tema 1.389 da repercussão geral, não implicando a cassação nem o trânsito em julgado da presente reclamação em alteração dos efeitos próprios dessa suspensão.” (e-doc. 59, p. 3)

Requer “o acolhimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, com a devida integração do v. acórdão, a fim de sanar as omissões apontadas” (e-doc. 59, p. 3)

É o relatório. Decido.

Compulsados os autos, observo que, em 23/01/2025, o Min. Gilmar Mendes, relator do processo, julgou procedente a reclamação constitucional para cassar o acórdão da justiça do trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre Dubar Industria e Comercio de Bebidas e outros (empresas reclamantes) e Ltda

Contra essa decisão e, em relação aos recursos interpostos pela parte beneficiária, constato que Thibaut Francois Marie Delrieu interpôs agravo regimental, o qual foi levado a julgamento pela Segunda Turma deste STF. A Turma, nos termos do voto que proferi na condição de Redator para o acórdão, deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar à autoridade reclamada que suspenda o trâmite do processo para aguardar a definição da tese do Tema nº 1.389 da RG.

Posteriormente, Thibaut Francois Marie Delrieu opôs embargos de declaração alegando a haver omissão em relação à tese de aderência estrita entre a controvérsia dos autos e o tema “pejotização”, bem como alegando o não cabimento da reclamação. A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e manteve a suspensão do feito frente à suspensão nacional dos processo relativos ao Tema nº 1.389 da RG, ocasião em que determinei a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. O acórdão publicado em 16/09/2025.

Diante do cenário descrito, os segundos embargos de declaração não merecem conhecimento, pois, com o trânsito em julgado do acórdão, está exaurida a prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, registro que, em relação às alegadas, a Segunda Turma se pronunciou reiteradas vezes sobre o ponto, tendo concluído pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.389 da RG e determinado, em seguida, o trânsito em julgado da reclamação. “particularidades do caso concreto, especialmente quanto ao contrato formal de trabalho e à simulação societária”

Vide trecho de interesse do julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela parte beneficiária:


Reitero que, emboracompreenda a aderência estrita da temática suscitada nesta reclamatória com o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 da RG,entendo que a ordem de suspensão nacional de processos exarada no Tema nº 1.389 da RG deve ser considerada na moldura jurídica subjacente à análise da presente reclamação, dando-se solução adequada à preservação da competência do Plenário do STF para julgar, na sistemática de precedentes obrigatórios, a temática constitucional envolvendo outras formas de contrato constituidores de relação jurídica de trabalho remunerado que não a empregatícia, como no caso dos autos, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário, após a fixação da tese pelo STF, sua concretização caso a caso.

Como visto, embora a Justiça Trabalhista não tenha expressamente declarado a nulidade do contrato social, afastou seus termos e desconsiderou a condição de sócio-administrador do ora embargado para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, o querevela, por si só, que o debate de origem trata de matéria afeta ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral.

(...)

Estando ausentes, portanto, os vícios que autorizam o manejo da via aclaratória, impõe-se sua rejeição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme pela inviabilidade dos embargos de declaração com intuito meramente infringente, porquanto é incabível, nessa via, o reexame da matéria. Sobre o tema, vide:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.

2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou o descabimento da reclamação contra decisão de Turma ou membro desta Corte, na esteira da jurisprudência.

3. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração’ (Rcl nº 37.557/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/4/20).

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da CF de 1988. Não caracterização. Não cabimento. 4. Embargos de declaração rejeitados’ (Rcl nº 35.814/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/11/20).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS’ (RE nº 390.111/PR-AgR-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/12/12).

 ’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.III - Embargos de declaração rejeitados’ (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11).


Tendo em vista a ausência da alegada omissão ou de outro vício que autorize o manejo da via aclaratória, rejeito os embargos de declaração.

Determino a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos.”


Diante dessas razões, porque exaurida a prestação jurisdicional da Corte na espécie, não conheço do recurso.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 595 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e    determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e o    arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.




Retirado da página 1686 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e    determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e o    arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.




Retirado da página 394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a      determinação da certificação imediata do trânsito em julgado e o    arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.





Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a      determinação da certificação imediata do trânsito em julgado e o    arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.





Retirado da página 628 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, que foi integralmente acompanhado pelo Ministro André Mendonça, deu parcial provimento ao agravo regimental para, julgando parcialmente procedente a reclamação, cassar a decisão que reconhece o vínculo empregatício nos autos do Processo nº 0010491-63.2019.5.15.0097 e determinar à autoridade reclamada que suspenda o trâmite do processo para aguardar a definição da tese do Tema nº 1.389 da RG. Ficou parcialmente vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental tão somente para determinar a suspensão do feito na origem, até apreciação do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Vencidos, também em parte, os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Nunes Marques, que negavam provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre (1º/10/2015 a 08/11/2018), nos autos do Processo nº 0010491-63.2019.515.0097.  Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

EMENTA


Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nºs 3.961 e 5.625 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG). Reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes pela Justiça do Trabalho. Prestação de serviços decorrente de contrato de natureza civil. Descaracterização de relação societária autônoma. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Provimento em parte do agravo regimental. Procedência parcial da reclamação.

1. O tema de fundo, referente à regularidade de contrato civil firmado entre as partes e da condição de sócio-administrador do agravante, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625.

2. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos autos constituem mudança na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de suspensão nacional de processos cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da mencionada decisão.

3. Agravo regimental provido em parte e reclamação julgada parcialmente procedente.




Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, que foi integralmente acompanhado pelo Ministro André Mendonça, deu parcial provimento ao agravo regimental para, julgando parcialmente procedente a reclamação, cassar a decisão que reconhece o vínculo empregatício nos autos do Processo nº 0010491-63.2019.5.15.0097 e determinar à autoridade reclamada que suspenda o trâmite do processo para aguardar a definição da tese do Tema nº 1.389 da RG. Ficou parcialmente vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental tão somente para determinar a suspensão do feito na origem, até apreciação do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Vencidos, também em parte, os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Nunes Marques, que negavam provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre (1º/10/2015 a 08/11/2018), nos autos do Processo nº 0010491-63.2019.515.0097.  Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

EMENTA


Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nºs 3.961 e 5.625 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG). Reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes pela Justiça do Trabalho. Prestação de serviços decorrente de contrato de natureza civil. Descaracterização de relação societária autônoma. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Provimento em parte do agravo regimental. Procedência parcial da reclamação.

1. O tema de fundo, referente à regularidade de contrato civil firmado entre as partes e da condição de sócio-administrador do agravante, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625.

2. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos autos constituem mudança na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de suspensão nacional de processos cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da mencionada decisão.

3. Agravo regimental provido em parte e reclamação julgada parcialmente procedente.




Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Por intermédio da Petição 46893/2025, a parte beneficiária do ato reclamado, Thibaut Francois Marie Delrieu, sustenta nulidade processual em razão da ausência de sua regular citação para integrar a lide e de requisição de informações à autoridade reclamada (eDOC 32, ID: 5037bc69).

Nesses termos, requer a nulidade da certidão de trânsito em julgado, a devolução do prazo para apresentar contestação, a requisição de informações ao TRT da 15ª Região e a reconsideração da decisão impugnada.

Decido.

Tendo em vista o comparecimento espontâneo do beneficiário, entendo suprida a falta de citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC.

No mais, revogo os atos posteriores à decisão de eDOC 26, inclusive a certidão de trânsito em julgado (eDOC 31), e determino a reabertura do prazo recursal a partir da publicação desta decisão.


Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 899 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Por intermédio da Petição 46893/2025, a parte beneficiária do ato reclamado, Thibaut Francois Marie Delrieu, sustenta nulidade processual em razão da ausência de sua regular citação para integrar a lide e de requisição de informações à autoridade reclamada (eDOC 32, ID: 5037bc69).

Nesses termos, requer a nulidade da certidão de trânsito em julgado, a devolução do prazo para apresentar contestação, a requisição de informações ao TRT da 15ª Região e a reconsideração da decisão impugnada.

Decido.

Tendo em vista o comparecimento espontâneo do beneficiário, entendo suprida a falta de citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC.

No mais, revogo os atos posteriores à decisão de eDOC 26, inclusive a certidão de trânsito em julgado (eDOC 31), e determino a reabertura do prazo recursal a partir da publicação desta decisão.


Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Dubar Industria e Comercio de Bebidas e outros, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, proferido nos autos do Processo nºLtda

A reclamante sustenta, em síntese, que ao reconhecer a existência de vínculo de emprego nos autos de origem, o Tribunal reclamado inobservou o entendimento firmado por esta Corte nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3.961 e 5.625, bem como do RE nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral).

Narra que “A decisão reclamada foi proferida numa reclamação trabalhista na qual o Reclamado Sr. Thibaut pretendia a) Nulidade do Contrato Social, b) reconhecimento do vínculo empregatício pelo período de 01/10/2015 até 18/11/2018, com remuneração equivalente a R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) por mês, c) verbas decorrente do vínculo empregatício (Férias, FGTS, 13o salário)” (eDOC1, p. 2 - ID: 5b3587a3).

Destaca que “os litigantes mantinham entre si uma relação de trabalho que não se confunde com a relação de emprego, o Sr. Thibaut, na qualidade de administrador-sócio representava um órgão da sociedade com poderes previstos no contrato social para realização dos atos civis e negociais. Nesse contexto, o Sr. Thibaut, além de ser nomeado como administrador, ele também detinha quotas sociais da empresa, como destacamos pela 14a Alteração do Contrato Social da empresa DUBAR, devidamente registrado perante à junta Comercial do Estado de São Paulo”(eDOC1, p. 3 - ID: 5b3587a3).

Pontua que “Embora, as decisões paradigmas de controle concentrado (ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.991 e 5.625) e difuso (RE 958.252) de constitucionalidade com repercussão geral (Tema 725 – Tabela RG) tenham abarcado aspectos da divisão de trabalho de categorias diversas, o ponto nodal e comum entre eles é a compreensão de que os princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia da vontade de privada autorizam a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.” (eDOC1, p. 7 - ID: 5b3587a3).

Pondera, ainda, que “No presente caso, a questão envolve a análise de um contrato de prestação de serviços e a condição de sócio-administrador do reclamante – por meio de aquisição de quotas, cujo instrumento particular foi devidamente registrado perante a JUCESP, ou seja, envolve questões societárias que exigem a apreciação pela Justiça Competente” (eDOC1, p.9 - ID: 5b3587a3).

Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e, ao final, seja dado provimento à presente reclamação para cassar a decisão reclamada e julgar improcedente a ação trabalhista, afastando-se o reconhecimento de vínculo de emprego

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, deixo de solicitar informações da autoridade reclamada e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República por entender que o processo já está em condições de julgamento (artigos 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, do RISTF).

Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no artigo 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).

Pois bem.

Nojulgamento conjunto da ADPF 324 e do RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux (tema 725 da sistemática da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST à Súmula 331 daquele Tribunal, estabelecendo tese nos seguintes termos:


1.É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (Grifo nosso)

Sobre o tema, cumpre registrar que, por ocasião do julgamento da ADPF 324, apontei que o órgão máximo da justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo.

Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria.

Dessa forma, os únicos produtos da aplicação da então questionada Súmula 331/TST, no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político, ambos resultados que não contribuem em nada para os avanços econômicos e sociais de que temos precisado.

Registrei, ainda, que o que se observa no contexto global é uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. Com efeito, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização.

Não foi outro o entendimento assentado no voto condutor do tema 725, Rel. Min. Luiz Fux, segundo o qual os valores constitucionais do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, porquanto é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida essa como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

No mesmo sentido, cito o julgamento da ADI 5.625, no qual esta Suprema Corte, por maioria, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade dos contratos de parceria formalizados entre trabalhador do ramo de beleza (profissional-parceiro) e o estabelecimento (salão-parceiro). Confira-se a ementa do julgado:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, CONHECIDA COMO LEI DO SALÃO-PARCEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. São válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), denominado profissional-parceiro, e o respectivo estabelecimento, chamado salão-parceiro, em consonância com as normas contidas na Lei federal n. 13.352/2016. 2. A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de relação de emprego. 3. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho. 4. Pedido julgado improcedente.” (ADI 5.625, Rel. Min. Edson Fachin, Redator do acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 29.3.2022).


Pois bem.

No caso, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa ora reclamante, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, Thibaut François Marie Delrieu no período de 1º/10/2015 a 08/11/2018.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o vínculo de emprego no período indicado, conforme extrai-se do seguinte trecho da sentença:


A despeito da previsão da aplicação do direito francês, este deve ser observado quanto à expatriação e ao retorno do reclamante. A prestação do serviço no Brasil atrai a aplicação da legislação trabalhista brasileira.

Nesse sentido, a primeira reclamada requereu a autorização de trabalho para o reclamante perante a autoridade brasileira (id. fdd445e) e o reclamante foi nomeado administrador em 19/10/2015. A condição de administrador não afasta o vínculo empregatício, que se baseia na subordinação jurídica claramente presente nas cláusulas contratuais, tanto é assim que o reclamante foi dispensado (id. 02b59d2). Ressalto que na fl. 3 do referido documento consta: “Por exemplo, em março de 2018, o Sr. Comunicou ao seu superior em hierarquia...”, confirmando a condição de subordinado do reclamante perante o Diretor Geral da reclamada.

O fato de ser alto executivo não retira do reclamante sua condição de trabalhador. De fato, ele não detém os meios de produção, devendo vender sua força de trabalho em troca de remuneração, enquanto as reclamadas compram sua força de trabalho e mantêm o poder diretivo, impondo regras às quais ele se submete, como se depreende dos próprios termos do contrato de trabalho.

O fato de ter sido nomeado administrador implica em certo grau de autonomia, em termos de realização de negócios e de jornada de trabalho, mas não lhe retira a condição de trabalhador, o que a própria legislação francesa reconhece. O reclamante é tratado como empregado no contrato de trabalho e se submeteu ao Tribunal do Trabalho

O alto salário não deixa de ser salário, inclusive estipuladas parte fixa e parte variável, a depender do atingimento de metas, controladas pelas reclamadas.

É um verdadeiro disparate considerar que o detentor de 01 (uma) dentre 13.834.400 cotas seja considerado empresário (Id d2806fa) .

Outro elemento importante é o termo de rescisão (Id 1ffec51), em que se constatam verbas trabalhistas pagas pela primeira reclamada.

A fim de afastar o evidente contrato de trabalho, as reclamadas teriam que provar a invalidade do contrato de trabalho por elas elaborado.

Os depoimentos pessoais do reclamante e das reclamadas não induziram nenhuma confissão.

A contradita da testemunha Velton é indeferida, pois a redação de mensagens por e-mail observa uma certa cordialidade que não implica necessariamente em suspeição. Chama a atenção o fato de a reclamada ter acesso a email trocado entre o reclamante e a testemunha por meio de suas contas pessoais. Ao que tudo indica a própria testemunha Velton teria encaminhado para Hortência, terceira não referida nos autos. Não há provas de troca de favores, destacando que o processo da testemunha Velton foi encerrado com a homologação de acordo entre as partes.

Do depoimento de Velton, diretor comercial, confirma-se que o reclamante se reportava ao Diretor das Américas, sr. Nicolas, com quem tomava decisões mais relevantes:

(...)

Com relação à testemunha Gladistão, sobre a contradita cabe à juíza deprecante decidir. A prova da contradita colhida no juízo deprecado se apresentou inaudível em audiência. As partes e seus procuradores presenciaram o fato. Colhida a prova diretamente por esta juíza, as reclamadas tiveram oportunidade de produzi-la amplamente, sendo realizadas todas as perguntas à testemunha da contradita.

Fato é que a tese é frágil: a testemunha seria suspeita por ter emprestado casa de praia para o reclamante e recebido-o para churrasco em sua casa. A testemunha Sue Ellen apenas deu indícios de que tais fatos teriam acontecido, mas não os presenciou e não pode dizer se a casa foi alugada, se isso ocorria com outras pessoas, como se davam tais churrascos, pois nunca teria sido convidada.

Não há cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de acareação requerida pela reclamada entre a testemunha Sue Ellen e a testemunha Gladistão, pois não houve divergência forte em nenhum ponto. As reclamadas, sim, tentam a todo custo conturbar a instrução, dificultando o andamento da audiência, pois claramente não pretendem o esclarecimento dos fatos controvertidos.

(...)

Assim, a prova oral não infirmou os documentos juntados aos autos pelas próprias partes. Nada de relevante foi constatado que alterasse de forma diametralmente oposta a interpretação do contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamadas, indiscutivelmente um grupo econômico.

Não foi provada nenhum vício de consentimento na assinatura do contrato social, pelo que indefiro o pedido de declaração de nulidade.

Ocorre que o fato de ser sócio não afasta a condição de empregado.

O contrato de trabalho prevê claramente os valores a serem pagos a título de mensalidade escolar, habitação, passagens aéreas e bônus anuais, bem como o fornecimento de carro (Id ceb5710). Todos estes benefícios compõem a remuneração do reclamante, porque fornecidos como contraprestação à força de trabalho despendida pelo reclamante. Devem, portanto, repercutir nas verbas salariais, considerando a base de 1/12 do valor anual pactuado para cada verba. Para estes mesmos fins, a respeito do veículo fornecido, considere-se o valor de R$ 5.000,00 mensais, arbitrado com base em valor suficiente para a locação mensal de automóvel de nível similar ao fornecido. Todas estas verbas repercutem em férias+#, FGTS+40%, aviso prévio.

Portanto, declaro o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 01.10.2015 a 18.11.2018, no cargo de diretor geral. A dispensa foi de iniciativa da reclamada, como é incontroverso.” (eDOC 12, ID:e1ccc392 - p. 4-9)


Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado na ação trabalhista, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes durante todo o período pleiteado (1º/10/2015 a 08/11/2018). Confira-se:


Vínculo empregatício e reajuste salarial

Afirmam as reclamadas que não há prova nos autos de que o reclamante estava subordinado hierarquicamente e que se trata de um contrato de expatriado para administrar a empresa no Brasil, motivo pelo qual não há se falar em subordinação e tampouco preenchimento dos requisitos para a configuração da relação de emprego.

Pois bem.

Inicialmente, cabe esclarecer que a relação de emprego consiste numa relação jurídica de natureza contratual que tem como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.

Empregado, segundo a legislação trabalhista, é "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário" (art. 3º da CLT).

Empregador, por sua vez, é "a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço"(art. 2º da CLT).

Da definição legal se extraem os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego: subordinação, continuidade, onerosidade e pessoalidade.

A verificação da existência do vínculo entre empregado e empregador, portanto, decorre da análise minuciosa da relação fática e probatória apresentada nos autos, em observância ao Princípio da Primazia da Realidade.

Por outro lado, quanto ao ônus da prova, é cediço que cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado e à reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, conforme preconizam os arts. 818 da CLT e 373 do CPC.

Na hipótese dos autos, tendo as reclamadas negado a existência do vínculo de emprego, mas declarado que houve prestação de serviços na qualidade de "Diretor Geral de Região", era delas o ônus de prova nesse sentido, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 373 do NCPC, do qual não se desincumbiram satisfatoriamente.

A fim de evitar desnecessárias delongas, observo que o conjunto probatório foi zelosamente apreciado pela origem, apresentando-se a sentença devidamente fundamentada. Concluiu-se, a partir da realidade fática, pela presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A prestação de serviços era pessoal, habitual, onerosa e mediante subordinação ao Diretor Geral da reclamada, que se revela clara tanto das cláusulas do contrato de trabalho, quanto do depoimento das testemunhas Gladistão e Velton. Não merece reparo, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:

(...)” (eDOC 22, ID: 4f42b706 - p.4-5)


Daí a presente reclamação, na qual a reclamante defende, em síntese, a inexistência de vínculo trabalhista entre as partes, no período e (1º/10/2015 a 08/11/2018), ocasião em que Thibaut François Marie Delrieu ocupou o cargo de sócio-administrador da empresa.

No caso, como visto, a autoridade reclamada, descaracterizando a relação societária autônoma, reconheceu vínculo de emprego entre as partes, não obstante a avença firmada entre elas.

Tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais, sócios de pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou figurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa contratante.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 61972 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão