Informações do processo Rcl 75468

Movimentações Ano de 2025

25/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com observância do entendimento firmado no julgamento das ADPFs 275/PB e 485/AP. Por fim, considerando a angularização processual, condenou a agravada ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE CRÉDITOS DEVIDOS POR ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 275 E 485. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegava violação à ADPF 275 e à ADPF 485 em razão de ordem judicial para retenção de valores devidos pelo ente público a uma instituição privada.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a determinação judicial para retenção de créditos devidos pela Fazenda Pública a instituição privada viola as decisões proferidas na ADPF 275 e na ADPF 485.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal impede a retenção de valores públicos por ordem judicial, em casos como o deste processo, ainda que sejam destinados ao pagamento de empresa privada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental provido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com observância do entendimento firmado no julgamento das ADPFs 275/PB e 485/AP.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, VI e X.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/2019; ADPF 485/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021; Rcl 52.460-AgR/MA, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 13/4/2023; Rcl 53.818-AgR/RS, Rel. p/acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; Rcl 53.041-AgR/MA, Rel. p/acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2023; Rcl ; Rcl 53.041-AgR/MA, Rel. p/acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 1º/3/202342.461-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 30/4/2021.




Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com observância do entendimento firmado no julgamento das ADPFs 275/PB e 485/AP. Por fim, considerando a angularização processual, condenou a agravada ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE CRÉDITOS DEVIDOS POR ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 275 E 485. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegava violação à ADPF 275 e à ADPF 485 em razão de ordem judicial para retenção de valores devidos pelo ente público a uma instituição privada.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a determinação judicial para retenção de créditos devidos pela Fazenda Pública a instituição privada viola as decisões proferidas na ADPF 275 e na ADPF 485.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal impede a retenção de valores públicos por ordem judicial, em casos como o deste processo, ainda que sejam destinados ao pagamento de empresa privada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental provido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com observância do entendimento firmado no julgamento das ADPFs 275/PB e 485/AP.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, VI e X.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/2019; ADPF 485/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021; Rcl 52.460-AgR/MA, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 13/4/2023; Rcl 53.818-AgR/RS, Rel. p/acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; Rcl 53.041-AgR/MA, Rel. p/acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2023; Rcl ; Rcl 53.041-AgR/MA, Rel. p/acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 1º/3/202342.461-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 30/4/2021.




Retirado da página 754 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO. AÇÃO TRABALHISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS ADPF’S NS. 275 E 485. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.


Trata-se de reclamação, formalizada pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, contra decisão preferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no processo n. 0020449-46.2019.5.04.0205, que teriam desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADPF’s ns. 275 e 485.


Alega o reclamante que a demanda de origem refere-se à ação trabalhista ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS e do MUNICÍPIO DE CANOAS que foi julgada procedente e transitou em julgado.


Afirma que “a decisão reclamada determinou o bloqueio (a retenção) de verbas públicas, entendidas como créditos mantidos pelo Associação Beneficente de Canoas junto ao Município de Canoas, em total contradição ao artigo 833, IX, do CPC, e as teses fixadas quando do julgamento das ADPF nº 275 e 485 (fl. 9, e-doc. 1).


Segue a decisão reclamada (e-doc. 5):


ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS. MUNICIPIO DE CANOAS. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. RETENÇÃO DE VALORES DO EXECUTADO JUNTO AO PODER PÚBLICO. A pretensão da exequente é a de retenção dos créditos que a empresa executada tem junto ao poder público (Município de Canoas), e não a penhora de verbas do ente público propriamente em si, não sendo o caso de aplicação das decisões do STF ADPF nº 275 e ADPF nº 485. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento..

Sustenta que a “decisão ora reclamada entendeu por determinar a retenção de créditos da Associação Beneficente de Canoas junto ao Município de Canoas em total descumprimento ao que foi estabelecido nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 275 e 485, desprezando totalmente que as verbas públicas não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da administração pública municipal(fl. 3, e-doc. 1).


Requer liminarmente a suspensão dos atos de constrição de verba pública praticados no processo originário, eno mérito,pede a cassação da ordem de constrição proferida.


Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


Destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


No caso, o reclamante alega ofensa ao que fora decidido nas ADPF’s ns. 275 e 485.


Inicialmente, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


Discute-se, na presente reclamação, se a decisão em que se determinou o bloqueio de valores constantes em contas vinculadas de Ente de Federação, na execução de créditos trabalhistas, teria violado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPF’s ns. 275 e 485.


Nesta oportunidade destaco os paradigmas invocados pela parte reclamante. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 485 decidiu que:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).


Decidiu o STF no julgamento na ADPF n. 275 que:


CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos(art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente.


Em relação aos paradigmas de controle apontados, quais sejam, ADPF’s ns. 275 e 485, entendo que assiste parcial razão ao reclamante.

O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, ao determinar ao reclamante a retençãode créditoexistente em favor do réu da ação laboral, não contrariou o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPF’s ns. 275 e 485 no ponto em quelimitou-se a determinar que os créditos devidos à empresa (reclamada na ação trabalhista) fossem reservados.


Todavia, ressalto que se houvesse, na decisão, ordem de transferência à conta judicialvinculada aos autos para posterior quitação das verbas trabalhistas, a decisão reclamada violaria os precedentes firmados nas ADPF’s ns. 275 e 485 desta Corte.


Friso que, em momento algum, será possível a transferência imediata e automática para conta judicial de crédito objeto de penhora/retenção ou algo similar nas contas do Ente Público, pois trata-se de prerrogativa do reclamante a programação de pagamento, conforme os procedimentos legais.


Desse modo, a ordem da Justiça do Trabalho deve limitar-se ao bloqueio de crédito, cabendo ao Ente reclamante, no momento oportuno, efetuar a transferência das quantias à conta judicial, a fim de quitação das verbas trabalhistas.


Ante o exposto,com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo improcedenteo pedido para cassar a decisão reclamada.


Publique-se.


Brasília, 24 de janeiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 62560 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 24 de janeiro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 62566 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 4 de fevereiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 71577 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão