Informações do processo ARE 1533142

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 24/07/2024, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 29/08/2024.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 12-A da Lei 9.099/1995.

Segundo a jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesDias Toffoli, DJe de 27/08/2018; ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 63224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Petição nº 11.476/2025: Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

A pretensão não merece acolhida, pois não houve observância ao princípio da taxatividade dos recursos. A apresentação de simples petição, como na espécie, configura erro grosseiro, não se admitindo a invocação do princípio da fungibilidade, incidente apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: RE 979.793-AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; Rcl. 50.595-Rcon, da minha lavra; Rcl 26.501-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.

Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal, nada há a prover.

À Secretaria Judiciária para que certifique o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 6 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 76681 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão