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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Trata-se de agravo contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas — TJAL, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 41).
Aduz o recorrente que:
o Tribunal de 2º grau entendeu pela constitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal n° 2941/2013, possibilitando que a recorrida computasse todo período de contrato temporário e precário como se em cargo efetivo estivesse, reenquadrando o servidor por meio de tempo prestado sem concurso público e sem válido processo seletivo, fazendo incidir o adicional de tempo de serviço sem que a mesma estivesse exercendo cargo efetivo, conforme preceitua o art. 71 do Regime Jurídico Municipal (doc. 44, p. 4 — grifos no original).
Diz, também, que:
ao não seguir o quanto disposto expressamente no art. 71 do regime jurídico, o respeitável TJ/AL ignorou a autonomia legislativa municipal e sua competência para legislar sobre temas de seu interesse, malferindo também o art. 30 da Constituição Federal (doc. 44, p. 23).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo TJAL, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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