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Movimentações Ano de 2025
28/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de Divergência no Agravo Regimental na Reconsideração no Recurso Extraordinário com Agravo. Juros compensatórios. Desapropriação. Título executivo transitado em julgado antes da ADI nº 2.332/DF. Repercussão geral. Tema RG nº 1.429. Reconsideração de decisões. Devolução de autos. Julgamento prejudicado.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão, em processo pelo qual se discute a aplicação de juros compensatórios em ação de desapropriação.
2. No acórdão recorrido, pelo Superior Tribunal de Justiça, manteve-se o índice de 12% de juros compensatórios fixado em decisão judicial transitada em julgado, recusando-se a aplicação automática do percentual de 6% estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF.
3. A decisão em exame se baseia na superveniência da afetação da matéria impugnada à sistemática da repercussão geral por meio do Tema RG nº 1.429.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, ou devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano como determinado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF.
III. Razões de decidir
5. Propõe-se a reconsideração das decisões anteriores e a declaração de ficarem prejudicados os embargos de divergência, em razão da superveniência da afetação da matéria impugnada à sistemática da repercussão geral.
6. A questão central sobre a incidência dos juros compensatórios em desapropriação, quando há título executivo transitado em julgado antes da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, foi reconhecida como de repercussão geral no Tema RG nº 1.429 (Recurso Extraordinário nº 1.474.883-RG/MG).
7. A devolução dos autos à Corte de origem, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, é a medida adequada para que se aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.429 e se exerça eventual juízo de retratação.
IV. Dispositivo e Tese
8. Decisões anteriores tornadas sem efeito. Embargos de divergência julgados prejudicados. Devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento do Tema RG nº 1.429.
Tese de julgamento: “Definir se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado, antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, ou se devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano, conforme determinado na ADI nº 2.332/DF. Devendo-se aguardar o julgamento do RE nº 1.474.883/MG (Tema RG nº 1.429 para evitar o risco de coisa julgada)."
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º; Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, art. 15-A.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17/05/2018, p. 16/04/2019; RE nº 1.474.883-RG/MG (Tema RG nº 1.429), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19/09/2025, p. 30/09/2025; e ARE 1.495.538-ED-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025.
27/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de Divergência no Agravo Regimental na Reconsideração no Recurso Extraordinário com Agravo. Juros compensatórios. Desapropriação. Título executivo transitado em julgado antes da ADI nº 2.332/DF. Repercussão geral. Tema RG nº 1.429. Reconsideração de decisões. Devolução de autos. Julgamento prejudicado.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão, em processo pelo qual se discute a aplicação de juros compensatórios em ação de desapropriação.
2. No acórdão recorrido, pelo Superior Tribunal de Justiça, manteve-se o índice de 12% de juros compensatórios fixado em decisão judicial transitada em julgado, recusando-se a aplicação automática do percentual de 6% estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF.
3. A decisão em exame se baseia na superveniência da afetação da matéria impugnada à sistemática da repercussão geral por meio do Tema RG nº 1.429.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, ou devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano como determinado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF.
III. Razões de decidir
5. Propõe-se a reconsideração das decisões anteriores e a declaração de ficarem prejudicados os embargos de divergência, em razão da superveniência da afetação da matéria impugnada à sistemática da repercussão geral.
6. A questão central sobre a incidência dos juros compensatórios em desapropriação, quando há título executivo transitado em julgado antes da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, foi reconhecida como de repercussão geral no Tema RG nº 1.429 (Recurso Extraordinário nº 1.474.883-RG/MG).
7. A devolução dos autos à Corte de origem, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, é a medida adequada para que se aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.429 e se exerça eventual juízo de retratação.
IV. Dispositivo e Tese
8. Decisões anteriores tornadas sem efeito. Embargos de divergência julgados prejudicados. Devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento do Tema RG nº 1.429.
Tese de julgamento: “Definir se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado, antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, ou se devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano, conforme determinado na ADI nº 2.332/DF. Devendo-se aguardar o julgamento do RE nº 1.474.883/MG (Tema RG nº 1.429 para evitar o risco de coisa julgada)."
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º; Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, art. 15-A.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17/05/2018, p. 16/04/2019; RE nº 1.474.883-RG/MG (Tema RG nº 1.429), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19/09/2025, p. 30/09/2025; e ARE 1.495.538-ED-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025.
03/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reconsideração no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Juros compensatórios. Coisa julgada. Aplicação do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Superveniência de decisão do STF em controle concentrado. Inaplicabilidade da coisa julgada a juros. Tema nº 1.361 do ementário da Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Santa Virgínia Agropecuária Ltda. e outro contra decisão pela qual, em juízo de retratação, reconsiderou-se negativa anterior e se deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, para afastar a aplicação da coisa julgada no que diz respeito ao percentual de juros compensatórios fixado judicialmente em desapropriação, à luz da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ADI nº 2.332/DF) e da tese firmada no Tema nº 1.361 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial transitada em julgado pela qual fixados juros compensatórios em percentual superior ao previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, impede a aplicação da tese do STF pela qual se declarou, com eficácia ex tunc, a constitucionalidade da norma que limita os juros a 6% ao ano, ou se tal decisão pode ser superada por força da jurisprudência consolidada desta Corte.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas RG nº 1.170 e nº 1.361, é no sentido de que o trânsito em julgado de decisão na qual se fixam índices de juros ou correção monetária não impede a aplicação de entendimento superveniente do STF que reconheça a constitucionalidade ou modifique a forma de cálculo desses encargos.
4. Os juros, por não integrarem o núcleo essencial da condenação, não são protegidos pela coisa julgada material de forma absoluta, podendo ser adequados à nova orientação jurisprudencial, nos termos do art. 525, § 12, do CPC.
5. A decisão na ADI nº 2.332/DF, mediante a qual declarado constitucional o limite de 6% ao ano para juros compensatórios, tem eficácia ex tunc e pode ser aplicada inclusive à fase de execução, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença originária.
6. O acórdão recorrido pelo qual afastada a aplicação da tese do STF com base na coisa julgada conflita com o entendimento atual da Corte, o que justifica o provimento do recurso extraordinário.
7. A reapresentação de argumentos já refutados no julgamento do recurso atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula/STF.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão pela qual fixados juros compensatórios em percentual superior não impede a aplicação da tese firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade em que se reconhece, com eficácia ex tunc, o limite legal de 6% ao ano. A coisa julgada não abrange os critérios de atualização monetária e juros de mora ou compensatórios, sendo possível sua adequação à jurisprudência do STF, conforme o Tema RG nº 1.361. A reapresentação de fundamentos rejeitados em decisão anterior atrai a incidência do enunciado nº 287 da Súmula/STF e pode justificar a imposição de penalidades processuais por reiteração protelatória.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 525, § 12; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º a 4º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018; STF, RE nº 1.317.982/ES, Tema RG nº 1.170, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023; STF, RE nº 1.505.031/SC, Tema RG nº 1.361, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024; e STF, ARE nº 1.468.351-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024.
02/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reconsideração no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Juros compensatórios. Coisa julgada. Aplicação do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Superveniência de decisão do STF em controle concentrado. Inaplicabilidade da coisa julgada a juros. Tema nº 1.361 do ementário da Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Santa Virgínia Agropecuária Ltda. e outro contra decisão pela qual, em juízo de retratação, reconsiderou-se negativa anterior e se deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, para afastar a aplicação da coisa julgada no que diz respeito ao percentual de juros compensatórios fixado judicialmente em desapropriação, à luz da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ADI nº 2.332/DF) e da tese firmada no Tema nº 1.361 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial transitada em julgado pela qual fixados juros compensatórios em percentual superior ao previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, impede a aplicação da tese do STF pela qual se declarou, com eficácia ex tunc, a constitucionalidade da norma que limita os juros a 6% ao ano, ou se tal decisão pode ser superada por força da jurisprudência consolidada desta Corte.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas RG nº 1.170 e nº 1.361, é no sentido de que o trânsito em julgado de decisão na qual se fixam índices de juros ou correção monetária não impede a aplicação de entendimento superveniente do STF que reconheça a constitucionalidade ou modifique a forma de cálculo desses encargos.
4. Os juros, por não integrarem o núcleo essencial da condenação, não são protegidos pela coisa julgada material de forma absoluta, podendo ser adequados à nova orientação jurisprudencial, nos termos do art. 525, § 12, do CPC.
5. A decisão na ADI nº 2.332/DF, mediante a qual declarado constitucional o limite de 6% ao ano para juros compensatórios, tem eficácia ex tunc e pode ser aplicada inclusive à fase de execução, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença originária.
6. O acórdão recorrido pelo qual afastada a aplicação da tese do STF com base na coisa julgada conflita com o entendimento atual da Corte, o que justifica o provimento do recurso extraordinário.
7. A reapresentação de argumentos já refutados no julgamento do recurso atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula/STF.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão pela qual fixados juros compensatórios em percentual superior não impede a aplicação da tese firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade em que se reconhece, com eficácia ex tunc, o limite legal de 6% ao ano. A coisa julgada não abrange os critérios de atualização monetária e juros de mora ou compensatórios, sendo possível sua adequação à jurisprudência do STF, conforme o Tema RG nº 1.361. A reapresentação de fundamentos rejeitados em decisão anterior atrai a incidência do enunciado nº 287 da Súmula/STF e pode justificar a imposição de penalidades processuais por reiteração protelatória.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 525, § 12; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º a 4º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018; STF, RE nº 1.317.982/ES, Tema RG nº 1.170, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023; STF, RE nº 1.505.031/SC, Tema RG nº 1.361, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024; e STF, ARE nº 1.468.351-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024.
24/06/2025 Visualizar PDF
Brasília, 23 de junho de 2025.
Secretaria Judiciária
23/06/2025 Visualizar PDF
Brasília, 23 de junho de 2025.
Secretaria Judiciária
29/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Reconsideração no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Juros compensatórios. Coisa julgada. Inexigibilidade do título executivo. ADI nº 2.332/DF. Aplicação de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática mediante a qual desprovido o recurso extraordinário com agravo.
2. Na decisão agravada, manteve-se o acórdão do Tribunal de origem pelo qual se afastou a aplicação da ADI nº 2.332/DF em respeito à coisa julgada, com base nos Temas RG nº 360 e nº 733.
3. O Estado de São Paulo busca a reforma da decisão para permitir a revisão dos juros compensatórios, reduzindo-os de 12% para 6% ao ano, com base na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF e no Tema RG nº 1.170.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.332/DF (na qual reconhecida a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% ao ano) a título executivo judicial transitado em julgado que fixou juros compensatórios em percentual diverso, à luz do Tema RG nº 1.170.
III. Razões de decidir
5. Necessidade de readequar o entendimento anterior à recente jurisprudência da Corte, formalizada no Recurso Extraordinário nº 1.505.031/SC (Tema RG nº 1.361), no qual se fixou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
6. Logo, ao contrário do que asseverado pelo Colegiado a quo, o trânsito em julgado do título judicial não impede a aplicação, na fase de execução, da orientação jurisprudencial do STF sobre a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% ao ano estabelecidos no art. 15-A ao Decreto Lei nº 3.365, de 1941 (ADI nº 2.332/DF), ainda que a decisão desta Corte tenha ocorrido posteriormente.
IV. Dispositivo e tese
7. Realizado juízo de retratação. Recurso provido.
Tese de julgamento: “Não incidindo em relação aos juros, sejam eles moratórios ou compensatórios, o instituto da coisa julgada, viável a arguição da inexigibilidade do título na execução, ainda que o pronunciamento proferido pelo STF sobre a constitucionalidade ou não de determinada norma tenha ocorrido após o trânsito em julgado.”
_________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, art. 15-A; Lei nº 9.494, de 1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960, de 2009; CPC/2015, arts. 525, § 1º, inc. III, §§ 5º, 12, 14, 15, 535, §§ 5º, 7º, 8º; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018; RE nº 730.462/SP, Tema RG nº 733, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28/05/2015; RE nº 1.317.982/ES, Tema RG nº 1.170, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023; RE nº 1.505.031/SC, Tema RG nº 1.361, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2024; ARE nº 1.468.351-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; RE nº 611.503/SP, Tema RG nº 360, Rel. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20/09/2018; Rcl nº 61.873-AgR/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2025; STF, AR nº 2.876-QO/DF, Tribunal Pleno, j. 19/05/2025.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão pela qual negado provimento ao recurso extraordinário com agravo formalizado pelo Estado de São Paulo, cuja ementa segue transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DAS EMPRESAS. TEMA RG Nº 660 APLICADO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI Nº 2.332/DF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS RG Nº 360 E Nº 733. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” (e-doc. 181).
2. O agravante reitera os argumentos expostos nas razões do recurso extraordinário, insistindo na possibilidade de se reverem os juros compensatórios, reduzindo-os de 12% para 6% ao ano, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF.
2.1. Aponta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 1.170, “firmou entendimento de que a coisa julgada não constitui óbice à imediata incidência de norma superveniente quanto à fixação de juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública, ainda que o título executivo judicial tenha expressamente estabelecido índice diverso”.
2.2. Sustenta não ser aplicável à hipótese os Temas RG nº 360 e nº 733, pois a relação jurídica não estaria definitivamente consolidada, porquanto o pagamento da indenização ainda não foi efetuado justamente em razão da controvérsia acerca do percentual de juros compensatórios.
2.3. Ao final, requer o provimento deste agravo para dar provimento ao recurso extraordinário a fim de que seja determinada a limitação dos juros compensatórios ao patamar de 6% ao ano e, subsidiariamente, para que tal percentual seja aplicado no período compreendido entre a vigência da Medida Provisória nº 1.577, de 1997, e a decisão liminar proferida na ADI nº 2.332/DF, nos termos do enunciado nº 408 da Súmula do STJ (e-doc. 334).
3. As agravadas apresentaram contraminuta (e-doc. 337).
É o relatório.
Decido.
4. Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à parte agravante.
5. O Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do que decidido na ADI nº 2.332/DF quanto aos juros compensatórios em virtude da coisa julgada, nestes termos:
“(...) Assim, embora a Medida Provisória n. 2.183/2001 tenha incluído o art. 15-A ao Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual reduziu o índice de juros compensatórios de 12% para 6%, viola a coisa julgada a aplicação, na fase executiva, dos novos percentuais fixados por leis posteriores ao trânsito em julgado para cálculo da parcela em exame.
Por oportuno, ressalte-se não interferir no deslinde da presente controvérsia a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarando a constitucionalidade do patamar de 6% para os juros compensatórios, nos termos da atual redação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (cf. Tribunal Pleno, ADI n. 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. 17.5.2018, DJe 15.4.2019).
Isso porque, à luz de tese firmada pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, ‘[a] decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)’ (cf. Tema n. 733, RE n. 730.462/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 28.5.2015, DJe 9.9.2015).
Desse modo, a superveniente declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não tem o condão de produzir efeitos automáticos relativamente ao percentual de juros compensatórios fixado em decisão judicial transitada em julgado previamente ao julgamento da ADI n. 2.332/DF, impondo-se, nessas hipóteses, a manutenção do indexador fixado no título exequendo.” (e-doc. 140, p. 31-32; grifos nossos).
6. Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo no recurso extraordinário por entender que não seria possível afastar a coisa julgada, muito embora o Plenário desta Corte, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, tenha reconhecido, com eficácia ex tunc, a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação.
7. Ao reanalisar a hipótese dos autos, percebo ser necessário rever meu entendimento pessoal externado na decisão agravada para adequá-lo ao recente posicionamento desta Corte, formalizado no Recurso Extraordinário nº 1.505.031/SC (Tema RG nº 1.361).
8. Segundo alegado pelo Estado de São Paulo, estando ainda em discussão na execução a condenação ao pagamento de juros, tal matéria não seria abrangida pela coisa julgada, conforme assentado na decisão proferida no Tema RG nº 1.170:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1ºF, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.
5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
(RE nº 1.317.982/ES, Tema RG nº 1.170, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).
9. Recentemente, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.505.031/SC sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema RG nº 1.361), o Plenário desta Corte reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, fixando a seguinte tese:
“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidênciade legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”
(RE nº 1.505.031/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barros (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, p. 02/12/2024).
10. Tem-se, portanto, que o trânsito em julgado de decisão condenatória contra a Fazenda Pública não faz coisa julgada quanto a juros e correção monetária, devendo ser aplicada a orientação do Supremo Tribunal sobre o assunto, ainda que a decisão desta Corte tenha sido proferida posteriormente. Tal orientação deve ser aplicada inclusive aos juros compensatórios, porquanto no precedente acima mencionado não se faz qualquer distinção. Nessa linha, cito o seguinte julgado do Plenário do STF:
“Direito processual civil e do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário. Precatório. Juros moratórios. Não incidência. Coisa julgada. Não impede a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento ao recurso.
2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a condenação ao pagamento de juros moratórios e compensatórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal, ou seja, a fixação do período de incidência de juros não se reveste, portanto, do manto da coisa julgada. Precedentes.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo órgão judiciário de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.”
(ARE nº 1.468.351-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 06/03/2024).
11. Destaco, também, que o entendimento desta Corte a respeito do § 12 do art. 525 do CPC/2015 é no sentido de que ele se aplica a decisões do STF que reconhecem a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de dispositivo ou da respectiva interpretação, segundo se nota nas ementas dos precedentes abaixo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado.
3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.
4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(RE nº 611.503/SP (Tema RG nº 360), Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20/09/2018, p. 19/03/2019; grifos nossos).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO DESNECESSÁRIO. ADI 2.332. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual julgado procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADI 2.332.
2. A parte agravante sustenta a nulidade do pronunciamento agravado, por falta de prévio contraditório; o não cabimento da reclamação, em vista do não esgotamento das instâncias ordinárias; e a impossibilidade de ser aplicado ao caso o entendimento firmado na ADI 2.332, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes do julgamento do paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão a saber: (i) se houve nulidade no pronunciamento agravado, ante a ausência de prévio contraditório; (ii) se, na espécie, o preenchimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias se faz necessário; e (iii) se o ato reclamado, ao inadmitir a
(...) Ver conteúdo completo28/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Reconsideração no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Juros compensatórios. Coisa julgada. Inexigibilidade do título executivo. ADI nº 2.332/DF. Aplicação de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática mediante a qual desprovido o recurso extraordinário com agravo.
2. Na decisão agravada, manteve-se o acórdão do Tribunal de origem pelo qual se afastou a aplicação da ADI nº 2.332/DF em respeito à coisa julgada, com base nos Temas RG nº 360 e nº 733.
3. O Estado de São Paulo busca a reforma da decisão para permitir a revisão dos juros compensatórios, reduzindo-os de 12% para 6% ao ano, com base na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF e no Tema RG nº 1.170.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.332/DF (na qual reconhecida a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% ao ano) a título executivo judicial transitado em julgado que fixou juros compensatórios em percentual diverso, à luz do Tema RG nº 1.170.
III. Razões de decidir
5. Necessidade de readequar o entendimento anterior à recente jurisprudência da Corte, formalizada no Recurso Extraordinário nº 1.505.031/SC (Tema RG nº 1.361), no qual se fixou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
6. Logo, ao contrário do que asseverado pelo Colegiado a quo, o trânsito em julgado do título judicial não impede a aplicação, na fase de execução, da orientação jurisprudencial do STF sobre a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% ao ano estabelecidos no art. 15-A ao Decreto Lei nº 3.365, de 1941 (ADI nº 2.332/DF), ainda que a decisão desta Corte tenha ocorrido posteriormente.
IV. Dispositivo e tese
7. Realizado juízo de retratação. Recurso provido.
Tese de julgamento: “Não incidindo em relação aos juros, sejam eles moratórios ou compensatórios, o instituto da coisa julgada, viável a arguição da inexigibilidade do título na execução, ainda que o pronunciamento proferido pelo STF sobre a constitucionalidade ou não de determinada norma tenha ocorrido após o trânsito em julgado.”
_________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, art. 15-A; Lei nº 9.494, de 1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960, de 2009; CPC/2015, arts. 525, § 1º, inc. III, §§ 5º, 12, 14, 15, 535, §§ 5º, 7º, 8º; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018; RE nº 730.462/SP, Tema RG nº 733, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28/05/2015; RE nº 1.317.982/ES, Tema RG nº 1.170, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023; RE nº 1.505.031/SC, Tema RG nº 1.361, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2024; ARE nº 1.468.351-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; RE nº 611.503/SP, Tema RG nº 360, Rel. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20/09/2018; Rcl nº 61.873-AgR/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2025; STF, AR nº 2.876-QO/DF, Tribunal Pleno, j. 19/05/2025.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão pela qual negado provimento ao recurso extraordinário com agravo formalizado pelo Estado de São Paulo, cuja ementa segue transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DAS EMPRESAS. TEMA RG Nº 660 APLICADO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI Nº 2.332/DF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS RG Nº 360 E Nº 733. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” (e-doc. 181).
2. O agravante reitera os argumentos expostos nas razões do recurso extraordinário, insistindo na possibilidade de se reverem os juros compensatórios, reduzindo-os de 12% para 6% ao ano, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF.
2.1. Aponta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 1.170, “firmou entendimento de que a coisa julgada não constitui óbice à imediata incidência de norma superveniente quanto à fixação de juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública, ainda que o título executivo judicial tenha expressamente estabelecido índice diverso”.
2.2. Sustenta não ser aplicável à hipótese os Temas RG nº 360 e nº 733, pois a relação jurídica não estaria definitivamente consolidada, porquanto o pagamento da indenização ainda não foi efetuado justamente em razão da controvérsia acerca do percentual de juros compensatórios.
2.3. Ao final, requer o provimento deste agravo para dar provimento ao recurso extraordinário a fim de que seja determinada a limitação dos juros compensatórios ao patamar de 6% ao ano e, subsidiariamente, para que tal percentual seja aplicado no período compreendido entre a vigência da Medida Provisória nº 1.577, de 1997, e a decisão liminar proferida na ADI nº 2.332/DF, nos termos do enunciado nº 408 da Súmula do STJ (e-doc. 334).
3. As agravadas apresentaram contraminuta (e-doc. 337).
É o relatório.
Decido.
4. Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à parte agravante.
5. O Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do que decidido na ADI nº 2.332/DF quanto aos juros compensatórios em virtude da coisa julgada, nestes termos:
“(...) Assim, embora a Medida Provisória n. 2.183/2001 tenha incluído o art. 15-A ao Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual reduziu o índice de juros compensatórios de 12% para 6%, viola a coisa julgada a aplicação, na fase executiva, dos novos percentuais fixados por leis posteriores ao trânsito em julgado para cálculo da parcela em exame.
Por oportuno, ressalte-se não interferir no deslinde da presente controvérsia a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarando a constitucionalidade do patamar de 6% para os juros compensatórios, nos termos da atual redação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (cf. Tribunal Pleno, ADI n. 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. 17.5.2018, DJe 15.4.2019).
Isso porque, à luz de tese firmada pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, ‘[a] decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)’ (cf. Tema n. 733, RE n. 730.462/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 28.5.2015, DJe 9.9.2015).
Desse modo, a superveniente declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não tem o condão de produzir efeitos automáticos relativamente ao percentual de juros compensatórios fixado em decisão judicial transitada em julgado previamente ao julgamento da ADI n. 2.332/DF, impondo-se, nessas hipóteses, a manutenção do indexador fixado no título exequendo.” (e-doc. 140, p. 31-32; grifos nossos).
6. Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo no recurso extraordinário por entender que não seria possível afastar a coisa julgada, muito embora o Plenário desta Corte, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, tenha reconhecido, com eficácia ex tunc, a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação.
7. Ao reanalisar a hipótese dos autos, percebo ser necessário rever meu entendimento pessoal externado na decisão agravada para adequá-lo ao recente posicionamento desta Corte, formalizado no Recurso Extraordinário nº 1.505.031/SC (Tema RG nº 1.361).
8. Segundo alegado pelo Estado de São Paulo, estando ainda em discussão na execução a condenação ao pagamento de juros, tal matéria não seria abrangida pela coisa julgada, conforme assentado na decisão proferida no Tema RG nº 1.170:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1ºF, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.
5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
(RE nº 1.317.982/ES, Tema RG nº 1.170, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).
9. Recentemente, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.505.031/SC sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema RG nº 1.361), o Plenário desta Corte reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, fixando a seguinte tese:
“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidênciade legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”
(RE nº 1.505.031/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barros (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, p. 02/12/2024).
10. Tem-se, portanto, que o trânsito em julgado de decisão condenatória contra a Fazenda Pública não faz coisa julgada quanto a juros e correção monetária, devendo ser aplicada a orientação do Supremo Tribunal sobre o assunto, ainda que a decisão desta Corte tenha sido proferida posteriormente. Tal orientação deve ser aplicada inclusive aos juros compensatórios, porquanto no precedente acima mencionado não se faz qualquer distinção. Nessa linha, cito o seguinte julgado do Plenário do STF:
“Direito processual civil e do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário. Precatório. Juros moratórios. Não incidência. Coisa julgada. Não impede a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento ao recurso.
2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a condenação ao pagamento de juros moratórios e compensatórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal, ou seja, a fixação do período de incidência de juros não se reveste, portanto, do manto da coisa julgada. Precedentes.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo órgão judiciário de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.”
(ARE nº 1.468.351-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 06/03/2024).
11. Destaco, também, que o entendimento desta Corte a respeito do § 12 do art. 525 do CPC/2015 é no sentido de que ele se aplica a decisões do STF que reconhecem a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de dispositivo ou da respectiva interpretação, segundo se nota nas ementas dos precedentes abaixo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado.
3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.
4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(RE nº 611.503/SP (Tema RG nº 360), Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20/09/2018, p. 19/03/2019; grifos nossos).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO DESNECESSÁRIO. ADI 2.332. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual julgado procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADI 2.332.
2. A parte agravante sustenta a nulidade do pronunciamento agravado, por falta de prévio contraditório; o não cabimento da reclamação, em vista do não esgotamento das instâncias ordinárias; e a impossibilidade de ser aplicado ao caso o entendimento firmado na ADI 2.332, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes do julgamento do paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão a saber: (i) se houve nulidade no pronunciamento agravado, ante a ausência de prévio contraditório; (ii) se, na espécie, o preenchimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias se faz necessário; e (iii) se o ato reclamado, ao inadmitir a
(...) Ver conteúdo completo04/04/2025 Visualizar PDF
Brasília, 3 de abril de 2025.
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DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por SANTA VIRGINIA AGRO PECUARIA LTDA - ME e por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DAS EMPRESAS. TEMA RG Nº 660 APLICADO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI Nº 2.332/DF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS RG Nº 360 E Nº 733. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravos interpostos contra decisões negativas de admissibilidade de recursos extraordinários apresentados por ambas as partes adversas em desfavor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. De início, analiso o agravo no recurso extraordinário interposto por Santa Virgínia Agro Pecuária Ltda. e Ponte Alta Agro Pecuária Ltda.
3. O Vice-Presidente do STJ, quanto à suscitada violação ao art. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República (CRFB), negou seguimento ao respectivo apelo extremo com fundamento no art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a incidência do Tema RG nº 660. Relativamente aos demais dispositivos apontados como violados (art. 5º, caput os juros compensatórios não incidem entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009” e incs. XXII e XXVI, e 100 da CRFB), inadmitiu o recurso, consignando que os acórdãos embargados estão de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “(e-doc. 248).
4. Ocorre que, no agravo interposto pelas empresas com fundamento no art. 1.042 do CPC, apenas houve a reiteração dos argumentos expendidos no recurso extraordinário quanto à existência de ofensa à coisa julgada, com o fim de afastar a incidência do Tema RG nº 660 e buscar a aplicação dos Temas RG nº 494 e nº 1.037 (e-doc. 261).
5. Mostra-se, portanto, incabível o aludido agravo, conforme o precedente do Plenário desta Corte:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Decisão mista. Capítulo em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Cabimento. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. Incabível recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, é inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo regimental não provido.”
(ARE nº 1.282.326-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 10/02/2021; grifos acrescidos).
6. Passo agora a apreciar o agravo apresentado pelo Estado de São Paulo contra a decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário interposto em desfavor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. CABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DE WRIT VERSANDO SOBRE MATÉRIA DISTINTA. PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. DECISÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS NS. 267/STF E 268/STF. VIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUESTIONAR PARÂMETROS DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 62/2009 QUANTO AOS PRECATÓRIOS JÁ INSCRITOS. REDUÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS POR LEI SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA MATERIAL QUE INTEGRA A JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da República de 1988, compete a esta Corte julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a decisão, exegese aplicável às hipóteses de concessão parcial da segurança, limitada a cognição recursal aos capítulos denegatórios.
III – Subsiste o interesse processual na apreciação do mérito recursal, a despeito do julgamento do AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 48.403/SP por esta 1ª Turma, porquanto distintos os escopos de ambos os writs originários.
IV – Os atos proferidos pelo tribunal de origem no processamento e pagamento de precatórios possuem natureza administrativa, nos termos da Súmula n. 311/STJ, razão pela qual inaplicáveis os óbices contidos nas Súmulas ns. 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, pois impeditivos da impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais.
V – Conquanto inviável, em mandado de segurança, discussão acerca da correção das operações aritméticas efetuadas durante o processamento de precatórios, o caso em exame prescinde de dilação probatória, pressupondo apenas análise jurídica a respeito da viabilidade de incidência de índices de juros veiculados em leis supervenientes ao trânsito em julgado do título exequendo.
VI – Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência.
VII – A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. Precedente.
VIII – Nos termos da atual redação do art. 100, § 12, da Constituição da República, cessa a incidência de juros compensatórios sobre os precatórios pendentes de pagamento na data de entrada em vigor da EC n. 62/2009.
IX – Tratando-se de parcela integrante da compensação financeira a ser paga ao expropriado, inviável a incidência imediata de índices de juros compensatórios supervenientes ao trânsito em julgado, sob pena de modificação do valor da justa indenização fixada no título judicial, não se aplicando a tal parcela, por conseguinte, a ratio decidendi acolhida pela Corte Especial deste Tribunal Superior relativamente aos juros de mora, porquanto somente aos consectários legais de natureza processual é possível a aplicação imediata da legislação superveniente. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
X – Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.”
7. Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para aplicar o Tema nº 905 do STJ relativamente aos índices de juros moratórios (e-doc. 171). Em declaratórios opostos em seguida, o citado tema foi afastado para restabelecer o acórdão em que apreciado o recurso ordinário (e-doc. 216).
8. No recurso extraordinário, interposto pelo Estado de São Paulo com base na alínea “a” do permissivo constitucional, apontou-se terem sido violados os arts. 5º, caput caputcapute incs. XXII, XXIV, XXXVI e LIV, e 37,
8.1 No mérito, sustentou-se que o Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, na redação conferida pela Medida Provisória nº 2.207-43, de 2000, em que se estabeleceu os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem, ponderando o direito à justa indenização com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Ressaltou-se que o trânsito em julgado da sentença não impede a aplicação tal orientação.
8.2. Ao final, requereu-se o provimento do recurso para anular os acórdãos recorridos por ofensa ao art. 93, inc. IX, da CRFB, e, subsidiariamente, pleiteou-se a reforma das decisões recorridas, com o fim de que seja aplicado o entendimento firmado na ADI nº 2.332/DF (e-doc. 210).
9. Foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 246).
10. O apelo extremo não foi admitido, em virtude da incidência do Tema RG nº 339 e da impossibilidade de apreciação de matéria fática e infraconstitucional (e-doc. 249). Contra essa decisão, foram interpostos agravo interno, para questionar a aplicação do Tema RG nº 339 (e-doc. 276), ao qual foi negado provimento (e-doc. 298), e o presente agravo no recurso extraordinário, no qual se consigna não incidirem os verbetes nº 279 e nº 280 da Súmula do STF, em razão de o tema de fundo ser estritamente jurídico e eminentemente constitucional (e-doc. 274).
11. Ao contrário do que asseverado nas contrarrazões ao recurso extraordinário, houve a devida demonstração da repercussão geral da matéria constitucional suscitada (e-doc. 210, p. 3-5), ela está prequestionada e não depende de análise de pressupostos fático-probatórios.
12. No mais, para melhor exame da controvérsia, transcrevem-se os fundamentos do acórdão relativo ao exame do recurso ordinário pelo STJ:
“(...) Assim, embora a Medida Provisória n. 2.183/2001 tenha incluído o art. 15-A ao Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual reduziu o índice de juros compensatórios de 12% para 6%, viola a coisa julgada a aplicação, na fase executiva, dos novos percentuais fixados por leis posteriores ao trânsito em julgado para cálculo da parcela em exame.
Por oportuno, ressalte-se não interferir no deslinde da presente controvérsia a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarando a constitucionalidade do patamar de 6% para os juros compensatórios, nos termos da atual redação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (cf. Tribunal Pleno, ADI n. 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. 17.5.2018, DJe 15.4.2019).
Isso porque, à luz de tese firmada pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, ‘[a] decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)’ (cf. Tema n. 733, RE n. 730.462/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 28.5.2015, DJe 9.9.2015).
Desse modo, a superveniente declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não tem o condão de produzir efeitos automáticos relativamente ao percentual de juros compensatórios fixado em decisão judicial transitada em julgado previamente ao julgamento da ADI n. 2.332/DF, impondo-se, nessas hipóteses, a manutenção do indexador fixado no título exequendo.” (e-doc. 140, p. 31-32; grifos nossos).
13. Como se pode notar, o Tribunal de origem afastou a aplicação do que decidido na ADI nº 2.332/DF quanto aos juros compensatórios em virtude da coisa julgada.
14. Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgou parcialmente procedente o pedido formulado quanto à inconstitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, na redação conferida pela Medida Provisória nº 2.207-43, de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001. A ementa do referido precedente ficou assim redigida:
“Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso.
2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).
3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria.
5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941.
6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: ‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.’”
(ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018, p. 16/04/2019; grifos nossos).
15. Como se pode notar, esta Corte reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação.
16. Muito embora, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos, o Plenário tenha rejeitado a concessão de efeitos prospectivos, consignando que a decisão de mérito da ADI nº 2.332/DF produziria efeitos ex tunc, tal orientação sobre a constitucionalidade do art. , não tem o condão de afastar a coisa julgada, diante do que estabelecido por esta Corte na apreciação dos Temas RG nº 360 e nº 733, conforme se decidiu no exame dos segundos declaratórios, cuja ementa segue transcrita:15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941
“Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Decisão expressa acerca da eficácia retroativa do acórdão embargado. Desprovimento.
1. Embargos de declaração em que se alega: (i) omissão sobre suposta questão de ordem relativa aos efeitos da medida cautelar, tendo em vista o julgamento do mérito em sentido oposto; (ii) obscuridade quanto à superação de entendimento anterior da Corte a respeito de decisões submetidas à coisa julgada.
2. Não há omissão no acórdão embargado. A concessão inicial da cautelar, no que tange aos juros, foi superada com o julgamento do mérito, tendo em vista a atribuição de eficácia ex tunc ao acórdão. Não se justifica o conhecimento de questão de ordem: se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu expressamente que a decisão produz efeitos retroativos, fica prejudicada, por questões lógicas e jurídicas, a discussão sobre os efeitos da cautelar, que cessam desde sua origem.
3. Também não há que se falar em obscuridade. Não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki).
4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.”
(ADI nº 2.332-ED-ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j.
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