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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de petição de recurso extraordinário protocolada de forma eletrônica diretamente nesta Corte.
2. Nos termos do art. 1.029, caput, do CPC, o recurso extraordinário deve ser dirigido à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal recorrido ou ao órgão equivalente no âmbito dos juizados especiais. Por esse motivo, é manifestamente inadmissível o recurso extraordinário protocolado diretamente no Supremo Tribunal Federal.
3. Ante o exposto, com base no art. 13, V, c, do RISTF, nego seguimento à petição. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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