Informações do processo Pet 13416

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:


1. Trata-se de petição de recurso extraordinário protocolada de forma eletrônica diretamente nesta Corte. 


2. Nos termos do art. 1.029, caput, do CPC, o recurso extraordinário deve ser dirigido à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal recorrido ou ao órgão equivalente no âmbito dos juizados especiais. Por esse motivo, é manifestamente inadmissível o recurso extraordinário protocolado diretamente no Supremo Tribunal Federal.  


3. Ante o exposto, com base no art. 13, V, c, do RISTF, nego seguimento à petição. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente. 


Publique-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 68030 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão