Informações do processo AR 3083

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 11/02/2025 a 13/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

13/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Por meio da Petição nº 163.048/2025 (e-doc. 237 a 244), o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF/DF) requer seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial.

Alega que sua intervenção no feito se justificaria pela “repercussão direta que o desfecho desta Ação Rescisória poderá produzir sobre a categoria representada pelo SINDECOF-DF”. Destaca que a controvérsia destes autos envolve a validade das contratações e do regime jurídico aplicado aos empregados públicos vinculados a conselhos profissionais.

Entende que o resulto do julgamento da presente ação rescisória impactará “a segurança jurídica, a estabilidade profissional e o próprio funcionamento institucional dos conselhos regionais de fiscalização profissional”.

Decido.

Desde logo, adianto que não procede o pedido de admissão no SINDECOF-DF no feito como assistente litisconsorcial.

De acordo com o artigo 119 do Código de Processo Civil, “pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”.

Como se verifica da leitura do citado dispositivo, a intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, exige a demonstração do interesse jurídico da parte interveniente, caracterizada pela possibilidade de a decisão a ser proferida influir diretamente em relação jurídica travada entre o terceiro e qualquer das partes da relação processual.

No caso em tela, verifica-se o peticionante, Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF/DF), não demonstrou possuir relação jurídica com alguma das partes do processo. Nesse contexto, atente-se que, conforme o estatuto acostado ao e-doc. 243, o SINDECOF/DF tem sua base territorial o Distrito FederalEstado de São Paulo. De outro giro, os contratos de trabalho debatidos no presente feito foram celebrados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região,

Assim, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 119 do CPC/2015. A propósito:


Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário. Processual. Terceiro interessado. Ausência de legitimidade recursal. Não conhecimento dos embargos de divergência. 1. A intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, exige a demonstração do interesse jurídico da parte interveniente, caracterizada pela possibilidade de a decisão a ser proferida influir diretamente em relação jurídica travada entre o terceiro e qualquer das partes da relação processual (art. 119 do CPC/15). 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 926.944/SP-AgR-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 2/5/23 — grifo nosso).


De mais a mais, constata-se que os trabalhadores do CRECI/SP já estão devidamente assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas no Estado de São Paulo (SINSEXPRO), conforme decisão de 8/10/25 (e-doc. 230).

Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF/DF), mas recebo sua petição como memorial.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1014 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Por meio da Petição nº 163.048/2025 (e-doc. 237 a 244), o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF/DF) requer seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial.

Alega que sua intervenção no feito se justificaria pela “repercussão direta que o desfecho desta Ação Rescisória poderá produzir sobre a categoria representada pelo SINDECOF-DF”. Destaca que a controvérsia destes autos envolve a validade das contratações e do regime jurídico aplicado aos empregados públicos vinculados a conselhos profissionais.

Entende que o resulto do julgamento da presente ação rescisória impactará “a segurança jurídica, a estabilidade profissional e o próprio funcionamento institucional dos conselhos regionais de fiscalização profissional”.

Decido.

Desde logo, adianto que não procede o pedido de admissão no SINDECOF-DF no feito como assistente litisconsorcial.

De acordo com o artigo 119 do Código de Processo Civil, “pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”.

Como se verifica da leitura do citado dispositivo, a intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, exige a demonstração do interesse jurídico da parte interveniente, caracterizada pela possibilidade de a decisão a ser proferida influir diretamente em relação jurídica travada entre o terceiro e qualquer das partes da relação processual.

No caso em tela, verifica-se o peticionante, Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF/DF), não demonstrou possuir relação jurídica com alguma das partes do processo. Nesse contexto, atente-se que, conforme o estatuto acostado ao e-doc. 243, o SINDECOF/DF tem sua base territorial o Distrito FederalEstado de São Paulo. De outro giro, os contratos de trabalho debatidos no presente feito foram celebrados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região,

Assim, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 119 do CPC/2015. A propósito:


Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário. Processual. Terceiro interessado. Ausência de legitimidade recursal. Não conhecimento dos embargos de divergência. 1. A intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, exige a demonstração do interesse jurídico da parte interveniente, caracterizada pela possibilidade de a decisão a ser proferida influir diretamente em relação jurídica travada entre o terceiro e qualquer das partes da relação processual (art. 119 do CPC/15). 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 926.944/SP-AgR-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 2/5/23 — grifo nosso).


De mais a mais, constata-se que os trabalhadores do CRECI/SP já estão devidamente assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas no Estado de São Paulo (SINSEXPRO), conforme decisão de 8/10/25 (e-doc. 230).

Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF/DF), mas recebo sua petição como memorial.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Por intermédio das Petições nºs 127.014/2025 (e-docs. 194 a 220) e 129.719/2025 (e-docs. 221 a 224), as pessoas físicas listadas no e-doc. 194, empregadas do CRECI/SP, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINSEXPRO (e-doc. 221) pediram o ingresso no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais.

Nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação [ao pedido de assistência] no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Em despacho anterior (e-doc. 225), determinei que os réus fossem ouvidos no prazo em questão.

Mediante a Petição nº 143.810/2025 (e-doc. 228), a Procuradoria-Geral da República afirmou que “não vislumbra óbice aos pedidos de empregados do Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI/SP (peça 194) e do Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas no Estado de São Paulo – SINSEXPRO (peça 221) para ingresso no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais, pois demonstraram o nítido interesse no deslinde desta ação” (grifo nosso).

Portanto, havendo interesse jurídico dos requerentes no deslinde do feito, admito-os como assistentes, ressaltando, desde logo, que receberão o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 119, parágrafo único), sendo vedada a ampliação do pedido (v.g. Rcl nº 23.457/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 16/6/16).

À Secretaria Judiciária para as providências de estilo.

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Vistos.

Por intermédio das Petições nºs 127.014/2025 (e-docs. 194 a 220) e 129.719/2025 (e-docs. 221 a 224), as pessoas físicas listadas no e-doc. 194, empregadas do CRECI/SP, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINSEXPRO (e-doc. 221) pedem o ingresso no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais.

Nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação [ao pedido de assistência] no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Ante o exposto, ouçam-se os réus no prazo em questão.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 501 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Vistos.

Por intermédio das Petições nºs 127.014/2025 (e-docs. 194 a 220) e 129.719/2025 (e-docs. 221 a 224), as pessoas físicas listadas no e-doc. 194, empregadas do CRECI/SP, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINSEXPRO (e-doc. 221) pedem o ingresso no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais.

Nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação [ao pedido de assistência] no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Ante o exposto, ouçam-se os réus no prazo em questão.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1531 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Vistos.

Intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo legal.

Sem prejuízo, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-lhes a pertinência.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Vistos.

Intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo legal.

Sem prejuízo, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-lhes a pertinência.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: TP

DECISÃO:

Vistos.

Verifica-se que o CRECI/SP interpôs agravo regimental (e-doc. 176) contra decisão em que neguei seguimento à ação rescisória (e-doc. 171).

Argumenta o agravante que a presente ação rescisória tem respaldo legal e em precedente da Corte. Diz que busca rescindir acórdão que dirimiu a AR nº 2.947/SP, a qual havia sido proposta com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no RE nº 1.189.001/SP-AgR-ED.

Destaca que, na citada ação rescisória, formulou, como pedido principal, a declaração definitiva da Corte de que o CRECI/SP não se submeteria ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, de maneira que não precisaria contratar pessoal por meio de concurso público. Ressalta que também formulou, de forma sucessiva, outros dois pedidos: a) que a Corte restabelecesse decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que teria imposto a contratação por concurso público somente após o trânsito em julgado da ADI nº 1.717/DF; b) que a Corte declarasse a validade das contratações já efetivadas por processos seletivos públicos simplificados, em razão de precedentes do próprio Tribunal.

Sustenta que, ainda que seja admissível que a AR nº 2.947/SP fosse manifestamente improcedente quanto ao pedido principal, o mesmo não poderia se dizer quanto aos pedidos sucessivos, os quais conduziriam a profundos debates jurídicos, sobretudo em defesa dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, de boa-fé e o de segurança jurídica” (grifo do autor). Lista os fundamentos jurídicos dos pedidos sucessivos que não teriam sido enfrentados.

Relata que, no curso da ação civil pública nº 0284700-86.2005.5.02.0027, alguns empregados do CRECI/SP teriam sido dispensados “por questões circunstanciais, porém reintegradospressupondo a contratação por certame público porque os atos de dispensa -

Entende que a presente ação rescisória tem amparo no art. 966, § 2º, do CPC e afirma que a anterior AR nº 2.947/SP teria ultrapassado “apenas o requisito extrínseco de admissibilidade, isto é, reconhecemos não ter havido exame de matéria de fundo”. Enfatiza que, sem a análise do mérito, “não se poderia afirmar, com segurança, que os pedidos sucessivos seriam, também, manifestamente improcedentes, pelo que, acreditamos, não poderiam ser julgados liminarmente improcedentes”. Pede que a decisão ora agravada seja reformada, autorizando-se o processamento da presente ação rescisória.

Decido.

Exerço o juízo de retratação.

Faço breve retomada do caso, para melhor compreensão da controvérsia.

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo CRECI/SP, com base no art. 966, inciso V, §§ 5º e 6º, do CPC, contra acórdão proferido na AR nº 2.947/DF-ED-AgR. No acórdão rescindendo, o Tribunal Pleno manteve a decisão que negou seguimento1 a tal ação rescisória e, assim, preservou o acórdão prolatado no RE nº 1.189.001/SP-ED-AgR-ED (oriundo da ação civil pública nº 0284700-86.2005.5.02.0027).

Vale lembrar que, nos autos desse caso (RE nº 1.189.001/SP-ED-AgR-ED), a Primeira Turma da Corte concluiu pela conservação da decisão do Min. Roberto Barroso que, dando provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho, havia assentado, com base na ADI nº 1.717/DF, que o CRECI/SP devia contratar seu pessoal por meio de concurso público, sendo o marco para essa contratação a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, ante a inexistência de modulação de efeitos na citada ação direta.

Por serem esclarecedoras, cito, abaixo, as ementas do RE nº 1.189.001/SP-ED-AgR e da AR nº 2.947/DF-ED-AgR:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 308 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a ‘Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS’. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 1.189.001/SP-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/9/20).


EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE SUPOSTA INJUSTIÇA DA DECISÃO. DESCABIMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. CPC, ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Inexiste violação manifesta a norma jurídica quando a decisão rescindenda está de acordo com a jurisprudência consolidada à época da prolação do ato, a teor do Tema n. 136 da repercussão geral. 2. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativamente enumeradas no art. 966 do Código de Processo Civil, não incluída a correção de suposto equívoco na interpretação do direito ou de injustiça da decisão. 3. Agravo interno desprovido, com reversão do depósito prévio em favor da União (CPC, art. 974, parágrafo único), em caso de unanimidade” (AR nº 2.947/SP-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 13/8/24).


Na decisão ora agravada, como se viu, neguei seguimento à presente ação rescisória, aduzindo que ela teria o mesmo objeto da anterior AR nº 2.947/DF. Revendo tal decisão, entendo que a presente ação rescisória merece regular prosseguimento, conforme exponho a seguir.

De início, esclareço que, conforme precedentes do Tribunal Pleno, é cabível ação rescisória contra acórdão proferido em outra ação rescisória, desde que não se busque, mediante a nova ação, a rediscussão da matéria já definitivamente resolvida na anterior. Nesse sentido: AR nº 1.279/PR-ED, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/02, e AR nº 2.519/ES, Tribunal Pleno, ambas da relatoria do Min. Celso de Mello. Por ser esclarecedor, transcrevo trecho do voto de Sua Excelência no julgamento desse último caso:


(...) e o Supremo Tribunal Federal, em tema de ação rescisória, tem proclamado seradmissívelo seu ajuizamento, mesmoque o objeto dessa ação autônoma de impugnação seja acórdão resultante do julgamento deoutraaçãorescisória, vedada, contudo, ‘a reiteração de ação rescisória sobreasmesmasquestõesdecididas na anterior(RTJ110/19, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei).

Esse entendimento funda-se na circunstância de que, na relação processual decorrente da rescisória anterior, pode surgir problema que possa dar margem anova rescisória, como a hipótese de juiz impedido’(RTJ110/19,32, trecho do voto do Ministro MOREIRA ALVES –grifei).

Impendeadvertir, por necessário, que a ratio’subjacentea essa orientação jurisprudencial apoia-seem autorizado magistériodoutrinário (PEDRO BATISTA MARTINS, “Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais, p. 104/105, item n. 69, 1957, Forense; ODILON DE ANDRADE, “Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, p. 85/86, item n. 62, 1946, Forense; LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL, “Da Ação Rescisória dos Julgados, p. 48, item n. 50, 1948, Saraiva; PONTES DE MIRANDA, “Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de Outras Decisões, § 35, p. 390/392, item n. 2, 5ª ed., 1976, Forense; SÉRGIO RIZZI, “Ação Rescisória, p. 111, item n. 66, 1979, RT; LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE, “Aspectos e Inovações do Código de Processo Civil, p. 222/223, item n. 270, 1974, Francisco Alves; COQUEIJO COSTA, “Ação Rescisória, p. 140, item n. 133, 3ª ed., 1984, LTr, v.g.)”.


Na espécie, o CRECI/SP sustenta que a decisão tomada na AR nº 2.947/SP (que tinha como acórdão rescindendo o ARE nº violou, manifestamente, normas jurídicas. Isso porque a integral negativa de seguimento a essa ação rescisória, com base na tese do Tema nº 136, seria aplicável apenas quanto ao pedido principal lá formulado, mas não quanto aos pedidos subsidiários. Ao se negar seguimento também aos pedidos subsidiários, teria havido violação manifesta dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica (arts. art. 1º, inciso III; e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), afora do art. 489, § 1º, do CPC (insuficiência de fundamentação) e da LINDB, no que diz respeito à orientação jurídica que se aplicava à época dos fatos.1.189.001/SP-ED-AgR-ED)

Insta relembrar que o pedido principal formulado na AR nº 2.947/SP, como bem destacou o ora agravante, era, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente a ação civil pública da qual se originou o queEvidentemente, não cabia ação rescisória (Tema nº 136) em relação a esse ponto, na medida em que a decisão que dirimiu o ao assentar que a contratação de empregado por conselho de fiscalização profissional deve ocorrer mediante concurso público, estava alinhada com a jurisprudência da Corte vigente à época, nos termos da orientação firmada na ADI nº 1.717/DF.RE nº 1.189.001/SP-ED-AgR-ED, a fim de que fosse reconhecido

Já como primeiro pedido subsidiário na AR nº 2.947/SP, pleiteava o CRECI/SP a Corte restabelecesse o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia reconhecido a validade dos contratos de trabalho celebrados com empregados admitidos sem submissão a concurso público em momento anterior à decisão proferida na ADI nº 1.717/DF. Como segundo pedido subsidiário, pedia o CRECI/SP a declaração de validade dos processos seletivos públicos simplificados realizados desde 2005. Como se vê, inexiste dúvida de que os pedidos subsidiários formulados no âmbito da AR nº 2.947/SP conectavam-se, propriamente, a atos singulares praticados pelo CRECI/SP, de maneira que, como bem disse o ora agravante, a invocação da inconstitucionalidade declarada na ADI nº 1.717/DF, no plano abstrato e normativo, era insuficiente para negar seguimento no tocante a tais pedidos.

Com efeito, a jurisprudência da Corte é firme no sentido de realizar distinção entre norma declarada inconstitucional em ação direta e ato singular praticado com base em tal norma inconstitucional, tendo em vista as peculiaridades fáticas que se conectam com referido ato singular. Corroborando esse entendimento, relembro, por exemplo, que o Tribunal, na ADI nº 4.601/MT, reconheceu a inconstitucionalidade de lei do Estado do Mato Grosso que concedia pensão vitalícia a ex-governadores e outras autoridades e, no julgamento dos embargos de declaração, estabeleceu, a título de modulação, apenas que não seria exigível dos beneficiários das pensões a devolução dos valores já recebidos. Com fundamento na citada distinção entre norma declarada inconstitucional e atos singulares com base nela praticados, a Segunda Turma da Corte, na Rcl nº 62.701/MT-AgR, concluiu pela necessidade de restabelecimento do próprio pagamento, inclusive com efeitos retroativos, de pensão (a qual havia sido suspensa em razão da aplicação do entendimento firmado na citada ação direta) a determinado ex-governador. Atente-se que o que restou decidido nessa reclamação não estava previsto na modulação dos efeitos da decisão naquela ação direta.

Reitero, portanto, que supero o óbice apontado na decisão ora agravada.

Prosseguindo na análise do feito, entendo, em âmbito de juízo não exauriente, ser o caso de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução da ação civil pública nº 0284700-86.2005.5.02.0027 que tramita (atualmente, em fase de execução) na 27a Vara do Trabalho da capital do Estado de São Paulo e não autorizar o soerguimento de qualquer valor nos autos da referida ação civil pública até posterior decisão contrária na presente ação rescisória.Exponho a seguir minhas razões.

A ação civil pública em alusão foi proposta nos fins de 2005 pelos ora agravados contra o CRECI/SP, argumentando que esse conselho de fiscalização de profissão se sujeitava ao art. 37, inciso II, do texto constitucional e devia contratar seu pessoal mediante concurso público desde o advento da Constituição Federal de 1988.

Em janeiro de 2007, foi proferida sentença. No que interessa, o Juiz do Trabalho sentenciante concluiu pela parcial procedência dos pedidos, declarando a nulidade das contratações realizadas a partir de 5/10/1988 pelo CRECI/SP, “independente da forma que a eles se tenha dado, porém contrário ao disposto no artigo 37, inciso II e § 2º, da CFRB de 1988”. Também estipulou Sua Excelência que o CRECI/SP deveria se abster de realizar “novas contratações em desacordo com artigo 37, inciso II, da CFRB/88, bem como de manter as já existentes em desconformidade com o mencionado artigo constitucional, após o prazo de 12 (doze) meses”. Afora isso, determinou que o conselho em questão deveria realizar “concurso público, no prazo de doze (12) meses, a partir do trânsito em julgado, a fim de que seu quadro de empregados seja preenchido na forma do artigo 37, inciso II, da CFRB de 1988”. Fixou, ainda, o Juiz multa por trabalhador que prestasse serviço em desacordo com esse dispositivo constitucional para o caso de descumprimento das obrigações de fazer, a ser revertida a favor do FAT (e-doc. 23, p. 10-13).

Depois de alguns andamentos e recursos interpostos pelo CRECI/SP, o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. Em sede de embargos em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso de revista nº TST-E-ED-ED-RR-284700-86.2005.5.02.0027, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte trabalhista concluiu, nos idos de 2016, por conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por dar-lhes parcial provimento para “reconhecer a validade dos contratos de trabalho celebrados com empregados admitidos sem a submissão a concurso público, em momento anterior à decisão proferida na ADI 1717/DF".

No Supremo Tribunal Federal, o caso chegou por meio do recurso extraordinário com agravo do CRECI/DF e do recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho, autuados como ARE nº 1.189.001/SP. Como se sabe, apenas foi provido o apelo extremo do Ministério Público do Trabalho, assentando-se que o conselho em questãoa decisão transitado em julgado em 14/12/2020. devia contratar seu pessoal por meio de concurso público, sendo o marco para essa contratação a data da promulgação da Constituição Federal de 1988. E tal decisão foi mantida pela Primeira Turma da Corte, que negou provimento a agravo regimental. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, tendo

Interessa realçar alguns pontos.

Em primeiro lugar, como lembrou a parte ora agravante, somente o processo de conhecimento levou cerca de 15 anos para ser concluído. Considerando a data do ajuizamento da presente ação rescisória, passaram quase 20 anos desde o ajuizamento daquela ação civil pública. E, em meio a esse tempo, enfatizo que existiu decisão de uma das mais altas Corte do País, isso é, do TST, garantido a validade dos contratos de trabalho celebrados com empregados admitidos pelo CRECI/SP sem a submissão a concurso público em momento anterior à decisão proferida na ADI nº 1.717/DF, em proteção da boa-fé e da segurança jurídica.

Embora essa decisão tenha sido proferida apenas em 2016, é certo que jurisprudência daquela Corte Superior já vinha se formando há algum tempo antes na citada direção. Dá conta disso, por exemplo, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST em 2014 no TST-E-RR-84600-28.2006.5.02.0077; a decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST em 2014 no processo nº TST-RO-7380-78.2012.5.02.0000; e a decisão da do TST em 2015 no processo nº Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Em segundo lugar, a manutenção da decisão rescindenda pode culminar, conforme afirma o CRECI/SP, na

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28/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: TP

DECISÃO:

Vistos.

Verifica-se que o CRECI/SP interpôs agravo regimental (e-doc. 176) contra decisão em que neguei seguimento à ação rescisória (e-doc. 171).

Argumenta o agravante que a presente ação rescisória tem respaldo legal e em precedente da Corte. Diz que busca rescindir acórdão que dirimiu a AR nº 2.947/SP, a qual havia sido proposta com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no RE nº 1.189.001/SP-AgR-ED.

Destaca que, na citada ação rescisória, formulou, como pedido principal, a declaração definitiva da Corte de que o CRECI/SP não se submeteria ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, de maneira que não precisaria contratar pessoal por meio de concurso público. Ressalta que também formulou, de forma sucessiva, outros dois pedidos: a) que a Corte restabelecesse decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que teria imposto a contratação por concurso público somente após o trânsito em julgado da ADI nº 1.717/DF; b) que a Corte declarasse a validade das contratações já efetivadas por processos seletivos públicos simplificados, em razão de precedentes do próprio Tribunal.

Sustenta que, ainda que seja admissível que a AR nº 2.947/SP fosse manifestamente improcedente quanto ao pedido principal, o mesmo não poderia se dizer quanto aos pedidos sucessivos, os quais conduziriam a profundos debates jurídicos, sobretudo em defesa dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, de boa-fé e o de segurança jurídica” (grifo do autor). Lista os fundamentos jurídicos dos pedidos sucessivos que não teriam sido enfrentados.

Relata que, no curso da ação civil pública nº 0284700-86.2005.5.02.0027, alguns empregados do CRECI/SP teriam sido dispensados “por questões circunstanciais, porém reintegradospressupondo a contratação por certame público porque os atos de dispensa -

Entende que a presente ação rescisória tem amparo no art. 966, § 2º, do CPC e afirma que a anterior AR nº 2.947/SP teria ultrapassado “apenas o requisito extrínseco de admissibilidade, isto é, reconhecemos não ter havido exame de matéria de fundo”. Enfatiza que, sem a análise do mérito, “não se poderia afirmar, com segurança, que os pedidos sucessivos seriam, também, manifestamente improcedentes, pelo que, acreditamos, não poderiam ser julgados liminarmente improcedentes”. Pede que a decisão ora agravada seja reformada, autorizando-se o processamento da presente ação rescisória.

Decido.

Exerço o juízo de retratação.

Faço breve retomada do caso, para melhor compreensão da controvérsia.

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo CRECI/SP, com base no art. 966, inciso V, §§ 5º e 6º, do CPC, contra acórdão proferido na AR nº 2.947/DF-ED-AgR. No acórdão rescindendo, o Tribunal Pleno manteve a decisão que negou seguimento1 a tal ação rescisória e, assim, preservou o acórdão prolatado no RE nº 1.189.001/SP-ED-AgR-ED (oriundo da ação civil pública nº 0284700-86.2005.5.02.0027).

Vale lembrar que, nos autos desse caso (RE nº 1.189.001/SP-ED-AgR-ED), a Primeira Turma da Corte concluiu pela conservação da decisão do Min. Roberto Barroso que, dando provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho, havia assentado, com base na ADI nº 1.717/DF, que o CRECI/SP devia contratar seu pessoal por meio de concurso público, sendo o marco para essa contratação a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, ante a inexistência de modulação de efeitos na citada ação direta.

Por serem esclarecedoras, cito, abaixo, as ementas do RE nº 1.189.001/SP-ED-AgR e da AR nº 2.947/DF-ED-AgR:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 308 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a ‘Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS’. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 1.189.001/SP-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/9/20).


EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE SUPOSTA INJUSTIÇA DA DECISÃO. DESCABIMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. CPC, ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Inexiste violação manifesta a norma jurídica quando a decisão rescindenda está de acordo com a jurisprudência consolidada à época da prolação do ato, a teor do Tema n. 136 da repercussão geral. 2. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativamente enumeradas no art. 966 do Código de Processo Civil, não incluída a correção de suposto equívoco na interpretação do direito ou de injustiça da decisão. 3. Agravo interno desprovido, com reversão do depósito prévio em favor da União (CPC, art. 974, parágrafo único), em caso de unanimidade” (AR nº 2.947/SP-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 13/8/24).


Na decisão ora agravada, como se viu, neguei seguimento à presente ação rescisória, aduzindo que ela teria o mesmo objeto da anterior AR nº 2.947/DF. Revendo tal decisão, entendo que a presente ação rescisória merece regular prosseguimento, conforme exponho a seguir.

De início, esclareço que, conforme precedentes do Tribunal Pleno, é cabível ação rescisória contra acórdão proferido em outra ação rescisória, desde que não se busque, mediante a nova ação, a rediscussão da matéria já definitivamente resolvida na anterior. Nesse sentido: AR nº 1.279/PR-ED, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/02, e AR nº 2.519/ES, Tribunal Pleno, ambas da relatoria do Min. Celso de Mello. Por ser esclarecedor, transcrevo trecho do voto de Sua Excelência no julgamento desse último caso:


(...) e o Supremo Tribunal Federal, em tema de ação rescisória, tem proclamado seradmissívelo seu ajuizamento, mesmoque o objeto dessa ação autônoma de impugnação seja acórdão resultante do julgamento deoutraaçãorescisória, vedada, contudo, ‘a reiteração de ação rescisória sobreasmesmasquestõesdecididas na anterior(RTJ110/19, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei).

Esse entendimento funda-se na circunstância de que, na relação processual decorrente da rescisória anterior, pode surgir problema que possa dar margem anova rescisória, como a hipótese de juiz impedido’(RTJ110/19,32, trecho do voto do Ministro MOREIRA ALVES –grifei).

Impendeadvertir, por necessário, que a ratio’subjacentea essa orientação jurisprudencial apoia-seem autorizado magistériodoutrinário (PEDRO BATISTA MARTINS, “Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais, p. 104/105, item n. 69, 1957, Forense; ODILON DE ANDRADE, “Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, p. 85/86, item n. 62, 1946, Forense; LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL, “Da Ação Rescisória dos Julgados, p. 48, item n. 50, 1948, Saraiva; PONTES DE MIRANDA, “Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de Outras Decisões, § 35, p. 390/392, item n. 2, 5ª ed., 1976, Forense; SÉRGIO RIZZI, “Ação Rescisória, p. 111, item n. 66, 1979, RT; LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE, “Aspectos e Inovações do Código de Processo Civil, p. 222/223, item n. 270, 1974, Francisco Alves; COQUEIJO COSTA, “Ação Rescisória, p. 140, item n. 133, 3ª ed., 1984, LTr, v.g.)”.


Na espécie, o CRECI/SP sustenta que a decisão tomada na AR nº 2.947/SP (que tinha como acórdão rescindendo o ARE nº violou, manifestamente, normas jurídicas. Isso porque a integral negativa de seguimento a essa ação rescisória, com base na tese do Tema nº 136, seria aplicável apenas quanto ao pedido principal lá formulado, mas não quanto aos pedidos subsidiários. Ao se negar seguimento também aos pedidos subsidiários, teria havido violação manifesta dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica (arts. art. 1º, inciso III; e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), afora do art. 489, § 1º, do CPC (insuficiência de fundamentação) e da LINDB, no que diz respeito à orientação jurídica que se aplicava à época dos fatos.1.189.001/SP-ED-AgR-ED)

Insta relembrar que o pedido principal formulado na AR nº 2.947/SP, como bem destacou o ora agravante, era, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente a ação civil pública da qual se originou o queEvidentemente, não cabia ação rescisória (Tema nº 136) em relação a esse ponto, na medida em que a decisão que dirimiu o ao assentar que a contratação de empregado por conselho de fiscalização profissional deve ocorrer mediante concurso público, estava alinhada com a jurisprudência da Corte vigente à época, nos termos da orientação firmada na ADI nº 1.717/DF.RE nº 1.189.001/SP-ED-AgR-ED, a fim de que fosse reconhecido

Já como primeiro pedido subsidiário na AR nº 2.947/SP, pleiteava o CRECI/SP a Corte restabelecesse o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia reconhecido a validade dos contratos de trabalho celebrados com empregados admitidos sem submissão a concurso público em momento anterior à decisão proferida na ADI nº 1.717/DF. Como segundo pedido subsidiário, pedia o CRECI/SP a declaração de validade dos processos seletivos públicos simplificados realizados desde 2005. Como se vê, inexiste dúvida de que os pedidos subsidiários formulados no âmbito da AR nº 2.947/SP conectavam-se, propriamente, a atos singulares praticados pelo CRECI/SP, de maneira que, como bem disse o ora agravante, a invocação da inconstitucionalidade declarada na ADI nº 1.717/DF, no plano abstrato e normativo, era insuficiente para negar seguimento no tocante a tais pedidos.

Com efeito, a jurisprudência da Corte é firme no sentido de realizar distinção entre norma declarada inconstitucional em ação direta e ato singular praticado com base em tal norma inconstitucional, tendo em vista as peculiaridades fáticas que se conectam com referido ato singular. Corroborando esse entendimento, relembro, por exemplo, que o Tribunal, na ADI nº 4.601/MT, reconheceu a inconstitucionalidade de lei do Estado do Mato Grosso que concedia pensão vitalícia a ex-governadores e outras autoridades e, no julgamento dos embargos de declaração, estabeleceu, a título de modulação, apenas que não seria exigível dos beneficiários das pensões a devolução dos valores já recebidos. Com fundamento na citada distinção entre norma declarada inconstitucional e atos singulares com base nela praticados, a Segunda Turma da Corte, na Rcl nº 62.701/MT-AgR, concluiu pela necessidade de restabelecimento do próprio pagamento, inclusive com efeitos retroativos, de pensão (a qual havia sido suspensa em razão da aplicação do entendimento firmado na citada ação direta) a determinado ex-governador. Atente-se que o que restou decidido nessa reclamação não estava previsto na modulação dos efeitos da decisão naquela ação direta.

Reitero, portanto, que supero o óbice apontado na decisão ora agravada.

Prosseguindo na análise do feito, entendo, em âmbito de juízo não exauriente, ser o caso de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução da ação civil pública nº 0284700-86.2005.5.02.0027 que tramita (atualmente, em fase de execução) na 27a Vara do Trabalho da capital do Estado de São Paulo e não autorizar o soerguimento de qualquer valor nos autos da referida ação civil pública até posterior decisão contrária na presente ação rescisória.Exponho a seguir minhas razões.

A ação civil pública em alusão foi proposta nos fins de 2005 pelos ora agravados contra o CRECI/SP, argumentando que esse conselho de fiscalização de profissão se sujeitava ao art. 37, inciso II, do texto constitucional e devia contratar seu pessoal mediante concurso público desde o advento da Constituição Federal de 1988.

Em janeiro de 2007, foi proferida sentença. No que interessa, o Juiz do Trabalho sentenciante concluiu pela parcial procedência dos pedidos, declarando a nulidade das contratações realizadas a partir de 5/10/1988 pelo CRECI/SP, “independente da forma que a eles se tenha dado, porém contrário ao disposto no artigo 37, inciso II e § 2º, da CFRB de 1988”. Também estipulou Sua Excelência que o CRECI/SP deveria se abster de realizar “novas contratações em desacordo com artigo 37, inciso II, da CFRB/88, bem como de manter as já existentes em desconformidade com o mencionado artigo constitucional, após o prazo de 12 (doze) meses”. Afora isso, determinou que o conselho em questão deveria realizar “concurso público, no prazo de doze (12) meses, a partir do trânsito em julgado, a fim de que seu quadro de empregados seja preenchido na forma do artigo 37, inciso II, da CFRB de 1988”. Fixou, ainda, o Juiz multa por trabalhador que prestasse serviço em desacordo com esse dispositivo constitucional para o caso de descumprimento das obrigações de fazer, a ser revertida a favor do FAT (e-doc. 23, p. 10-13).

Depois de alguns andamentos e recursos interpostos pelo CRECI/SP, o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. Em sede de embargos em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso de revista nº TST-E-ED-ED-RR-284700-86.2005.5.02.0027, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte trabalhista concluiu, nos idos de 2016, por conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por dar-lhes parcial provimento para “reconhecer a validade dos contratos de trabalho celebrados com empregados admitidos sem a submissão a concurso público, em momento anterior à decisão proferida na ADI 1717/DF".

No Supremo Tribunal Federal, o caso chegou por meio do recurso extraordinário com agravo do CRECI/DF e do recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho, autuados como ARE nº 1.189.001/SP. Como se sabe, apenas foi provido o apelo extremo do Ministério Público do Trabalho, assentando-se que o conselho em questãoa decisão transitado em julgado em 14/12/2020. devia contratar seu pessoal por meio de concurso público, sendo o marco para essa contratação a data da promulgação da Constituição Federal de 1988. E tal decisão foi mantida pela Primeira Turma da Corte, que negou provimento a agravo regimental. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, tendo

Interessa realçar alguns pontos.

Em primeiro lugar, como lembrou a parte ora agravante, somente o processo de conhecimento levou cerca de 15 anos para ser concluído. Considerando a data do ajuizamento da presente ação rescisória, passaram quase 20 anos desde o ajuizamento daquela ação civil pública. E, em meio a esse tempo, enfatizo que existiu decisão de uma das mais altas Corte do País, isso é, do TST, garantido a validade dos contratos de trabalho celebrados com empregados admitidos pelo CRECI/SP sem a submissão a concurso público em momento anterior à decisão proferida na ADI nº 1.717/DF, em proteção da boa-fé e da segurança jurídica.

Embora essa decisão tenha sido proferida apenas em 2016, é certo que jurisprudência daquela Corte Superior já vinha se formando há algum tempo antes na citada direção. Dá conta disso, por exemplo, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST em 2014 no TST-E-RR-84600-28.2006.5.02.0077; a decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST em 2014 no processo nº TST-RO-7380-78.2012.5.02.0000; e a decisão da do TST em 2015 no processo nº Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Em segundo lugar, a manutenção da decisão rescindenda pode culminar, conforme afirma o CRECI/SP, na

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DECISÃO:

Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, em face do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho, contra decisão monocrática do Ministro Nunes Marques, proferida nos autos da ação rescisória n.° 2947/SP.

Narra o autor que


Trata-se de nova ação rescisória, proposta com respaldo legal e o entendimento firmado em sede plenária do egrégio Supremo Tribunal Federal,3 diante de vício elementar, com a devida vênia, no v. acórdão que dirimiu a anterior ação rescisória nº 2947/SP”.


Expõe que a presente ação rescisória trata, na origem, de sentença proferida nos autos de ação civil pública, autuada sob o número 0284700- 86.2005.5.02.0027 e em trâmite (fase de execução) na 27ª Vara do Trabalho da Capital do Estado de São Paulo/SP.

Essa decisão decretou “a nulidade de todos os contratos de trabalho sem concurso público desde 05/10/1988, “independente da forma que a eles se tenha dado ” (eDoc 1, pg. 5), frente a aplicação da decisão do STF na ADI 1717-6; o que resultaria na “dispensa em massa de mais de 500 (quinhentos) empregados e o fechamento das portas deste importante Conselho de fiscalização profissional, comprometendo o serviço público federal de fiscalização no estado de São Paulo/SP [...]”. (eDoc 1, pg. 4)

Narra que, após análise do TST, a referida sentença foi alterada a fim de manter “a condenação na obrigação de fazer (concurso público), porém a partir do trânsito em julgado da ADI 1.717-6/DF.33” (eDoc 1, pg. 13)

Aduz que


[...] esse v. acórdão do c. TST foi reformado pelo v. acórdão do egrégio Supremo Tribunal Federal, objeto de rescisão da nossa anterior ação rescisória, restabelecendo a r. sentença exequenda, ao fundamento jurídico de não ter sido permitida a modulação de efeitos na ADI 1.717-6/DF. 36.

Pois bem. Discutimos na anterior ação rescisória nº 2947/SP três matérias distintas e relevantes, o que resultou na formulação de pedidos sucessivos, que ficaram prejudicados em razão da sua sumária improcedência, impulsionando esta ação rescisória, conforme as razões de mérito”. (eDoc 1 pg. 13)


Sustenta que a presente ação rescisória cumpre os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, defende que é


cabível esta ação rescisória com supedâneo no artigo 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC, em razão de manifestas violações aos artigos 1º, inciso III (princípio de dignidade da pessoa humana) e 5º, inciso XXXV (princípio de segurança jurídica), ambos da Constituição Federal, bem como do artigo 489, parágrafo primeiro, do CPC (insuficiência de fundamentação), e da Lei Federal nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), quanto à orientação jurídica que se aplicava à época dos fatos. (eDoc 1, pg. 15)


No mérito, aduz que a presente ação se propõe a discutir, apenas, “o indeferimento liminar, também, dos pedidos sucessivos” da AR 2947/DF, pois submete-se a exigência de concurso público. Assim, afirma que a discussão jurídica está restrita ao:


a) restabelecimento do v. acórdão do c. TST que exige concurso público após o trânsito em julgado da ADI 1.717- 6/DF;

b) declaração de validade das contratações efetivadas por processos seletivos públicos simplificados.” (eDoc 1, pg 23)


Aduz que a decisão do TST não promoveu a modulação de efeitos da ADI 1717-6, apenas restringiu-se a respeitar os limites temporais da decisão, diante do entendimento majoritário que prevalecia à época dos fatos.

Afirma que até o ano de 2015 havia dúvidas, no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, acerca da submissão dos Conselhos de Fiscalização profissional ao comando do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Portando, defende que


[...] a fixação de prazo para concurso público após o trânsito em julgado da ADI 1.717-6/DF visou respeitar os princípios constitucionais fundamentais de proteção de dignidade da pessoa humana e o de segurança jurídica, diante do entendimento majoritário que prevalecia na mais alta Corte da Justiça do Trabalho em data anterior a abril de 2003.71

Foi somente no julgamento proferido nos autos da ADC 36, isso em setembro de 2020, que o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento definitivo de que não existe servidor público em Conselho de fiscalização profissional, de que estão submetidos ao regime jurídico da CLT e de que as contratações devem ser precedidas de concurso público. (eDoc 1, pg. 26)


Acerca da ADI 1717-6, expõe:


Na ADI 1.717-6/DF o egrégio Supremo Tribunal apenas restabeleceu a ordem jurídica sobre o exercício de uma atividade pública. Nada disse sobre quadro de pessoal de Conselho de fiscalização profissional, o que impulsionou o ajuizamento das ações de natureza jurídica abstrata e diametralmente opostas ADC 36, ADI 5367 e, por corolário, a ADPF 367; 79 80 81 julgada procedente a ADC 36 e improcedente as demais.

Dito de outra forma, na ADI 1.717-6/DF o e. STF disse que os Conselhos têm natureza jurídica pública simplesmente porque exercem atividade pública. Nada foi dito nesse julgamento sobre quadro de pessoal dessas autarquias corporativas. (eDoc 1, Pg. 30)


Alega que as contratações de empregados por meio de processos seletivos


sempre respeitaram os princípios constitucionais de mérito, de impessoalidade e de publicidade, conforme autorização administrativa do colendo Tribunal de Contas da União, 88 comprovados pelos documentos que instrumentam esta ação rescisória. Acreditava-se, portanto, na validade dos respectivos contratos de trabalho, considerando-se o posicionamento jurisprudencial majoritário da época, na Justiça do Trabalho. (eDoc 1, Pg. 33)”

Aduz que o STF já decidiu, em sede de mandado de segurança, pela admissão da validade de processo seletivo público simplificado para a contratação de quadro de pessoal de Conselho de fiscalização profissional, em acórdão assim ementado:


Mandado de segurança. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Conselho de fiscalização profissional. Concurso público. Observância do art. 37, II, da constituição federal.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere natureza autárquica aos conselhos de fiscalização profissional, fazendo sobre eles incidir a exigência de concurso público para a contratação de seus servidores. Precedente: RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux.

2. No caso, o processo de seleção realizado pelo impetrante atendeu aos requisitos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Processo de seleção cujo edital foi amplamente divulgado, contendo critérios objetivos para definir os candidatos aprovados e suas respectivas classificações.

3. Mandado de segurança concedido (g.n.). 9

(MS 26.424, minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 20-03-2013)


Defende que foram cumpridos os requisitos da tutela antecipada, pois há grave risco de “dispensa em massa de mais de 500 (quinhentos) empregados) e o fechamento das portas deste importante Conselho de fiscalização profissional, comprometendo o serviço público federal de fiscalização no estado de São Paulo/SP.” (eDoc 1, pg. 39)

Ademais, acerca da possibilidade do direito, informa que


[...] porque nos socorremos desta ação rescisória, com base legal e em decisão plenária dessa egrégia Corte Suprema, por acreditarmos que os pedidos sucessivos não poderiam ter tido a mesma sorte do pedido principal (improcedência sumária), já que se discutiu manifesta violação aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e de segurança jurídica. Relevante fundamentação jurídica “capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (CPC., art. 489, §1º, IV), não enfrentada.

Terceiro, porque, ao contrário do que afirmado no v. acórdão STF-RE com agravo nº 1.189-001 – objeto de rescisão da anterior ação rescisória nº 2947/SP – o v. acórdão do colendo Tribunal Superior do Trabalho nº TST-E-ED-ED-RR-284700-86.2005.5.02.0027 – que esperamos seja restabelecido - não modulou os efeitos da ADI 1.717-6/DF. O julgamento dessa ADI foi mencionado pelo v. acórdão do c. TST apenas para justificar sua mudança de entendimento, 97 isto é, concurso público só após o trânsito em julgado da ADI 1717- 6/DF, em respeito ao princípio de segurança jurídica, tendo em vista o entendimento majoritário na Justiça do Trabalho à época dos fatos. (eDoc 1, pg. 38)


Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de “a) suspender a execução da ação civil pública nº 00284700-86.2005.02.0027 que tramita na 27ª Vara do Trabalho da capital do estado de São Paulo/SP, até o trânsito em julgado desta ação rescisória; b) NÃO autorizar o soerguimento de qualquer valor nos autos dessa ação civil pública nº 00284700-86.2005.02.0027 enquanto não transitar em julgado eventual improcedência desta ação rescisória.” (eDoc 1, pg. 41)

No mérito, pleiteia a rescisão do acórdão proferido pelo Min. Nunes Marques, o qual julgou improcedente a AR 2947/SP para, em novo julgamento, restabelecer o v. acórdão do c. Tribunal Superior do Trabalho nº TST-E-ED-ED-RR-284700- 86.2005.5.02.0027 e declarar a validade das contratações efetivadas por processos seletivos públicos simplificados.”

Ademais, busca, com a procedência da presente ação a autorização para o levantamento dos valores depositados nos autos dessa ação civil pública, bem como do depósito prévio desta ação rescisória.

É o relatório.

Decido.

A ação não comporta seguimento, porquanto não ultrapassa os requisitos de seu cabimento.

A presente rescisória visa à desconstituição do acórdão proferido nos autos da AR n. 2947, que possui o mesmo objeto desta ação. Reproduzo a ementa do acórdão rescindendo:


AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE SUPOSTA INJUSTIÇA DA DECISÃO. DESCABIMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. CPC, ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Inexiste violação manifesta a norma jurídica quando a decisão rescindenda está de acordo com a jurisprudência consolidada à época da prolação do ato, a teor do Tema n. 136 da repercussão geral. 2. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativamente enumeradas no art. 966 do Código de Processo Civil, não incluída a correção de suposto equívoco na interpretação do direito ou de injustiça da decisão. 3. Agravo interno desprovido, com reversão do depósito prévio em favor da União (CPC, art. 974, parágrafo único), em caso de unanimidade. (AR 2947 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 13-08-2024).


Os embargos opostos a esse acórdão foram rejeitados.

Verifica-se, na espécie, o descabimento da presente ação rescisória, uma vez que, no julgamento da AR n. 2947, não houve o enfrentamento da questão de fundo debatida naqueles autos. A jurisprudência da Corte é farta nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA QUESTÃO. PROCESSO QUE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. Compete ao STF processar e julgar originariamente as ações rescisórias dos seus julgados, nos quais tenha havido efetiva análise do mérito da questão discutida.3. In casu, a decisão rescindenda não analisou a questão de fundo discutida no processo, restringindo-se a extinguir o processo sem resolução de mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AR nº 2.321-ED/BA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/6/15).


Agravo regimental em ação rescisória. Decisão monocrática de não conhecimento da ação. Possibilidade. Atribuição do relator prevista no Regimento Interno da Corte. Ausência de pronunciamento sobre o mérito do agravo de instrumento originário. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não provimento. 1. Afastada a alegação de impossibilidade de tomada de decisão monocrática em ação rescisória pelo relator do processo. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, admite que o relator da ação, per se, a ela negue seguimento ou dela não conheça, no caso de a tese defendida confrontar jurisprudência assentada desta Corte, ou em razão de sua incompetência. 2. Para o conhecimento de ação rescisória nesta Corte é imprescindível que a decisão rescindenda tenha versado sobre o mérito da divergência, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo incabível rescindir julgado que se limita a apreciar questão processual atinente a pressuposto de admissibilidade de recurso.3. No caso em tela, a decisão rescindenda não enfrentou a questão de fundo, concernente à reintegração de posse, restringindo-se ao exame da tempestividade do agravo de instrumento. Ausência, portanto, de manifestação jurisdicional sobre o mérito do recurso originário, razão pela qual há de se manter incólume o pronunciamento agravado quando atesta a incompetência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação rescisória. Inteligência da Súmula STF nº 249. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AR 2.108-AgR/BA, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 8/9/2011).


Não houve, portanto, por parte desta Corte enfrentamento da matéria de fundo, mas, tão somente, exame do pressupostos de admissibilidade da ação rescisória. Ademais, oCódigo de Processo Civil atual contempla hipótese em que a decisão que não enfrenta o mérito da causa pode ser atacada por rescisória, sempre que conjugada situação descrita no § 2º do art. 966 do CPC, o qual assim dispõe:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

(...)

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente(grifei).


Ou seja, havendo hipóteses previstas para a rescindibilidade (incisos do art. 966), admitir-se-á seja rescindida a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, não sendo este o caso dos autos.

Do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento à presente ação rescisória, ficando prejudicada a apreciaçãodo pedido de tutela provisória.


Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 78459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão