Informações do processo HC 251860

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 11/02/2025 a 31/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

31/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO COATOR SERIA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus por considerá-lo incabível, ao voltar-se contra ato do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo recorrente. O agravante sustenta que a impetração não foi dirigida contra ato de Ministro do STF, mas sim contra decisão de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado. Alega, portanto, o cabimento do habeas corpus e requer sua regular tramitação, com concessão da ordem para redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe habeas corpus originário contra decisão de Ministro do Supremo Tribunal Federal proferida no exercício de sua competência jurisdicional; e (ii) verificar se há supressão de instância ao se pleitear, diretamente ao STF, a revisão da dosimetria da pena sem prévia análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão de Ministro do STF, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte e na Súmula 606 do STF, que veda habeas corpus originário contra ato de Turma, do Plenário ou de Ministro Relator.

4. O próprio impetrante juntou aos autos cadeia decisória, indicando-a como ato coator, incluindo no respectivo documentoa decisão do Ministro Presidente do STF que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que evidencia a inadequação da via eleita.

5. Ainda que se admitisse que a impetração se dirige contra o a sentença de 1º grau ou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão relativa à dosimetria da pena não foi previamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância e inviabilizando a apreciação direta pelo STF.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não compete à Corte examinar matéria não previamente debatida pelo STJ, sob pena de indevida análise per saltum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.


Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 19.12.2008; STF, HC 118.459 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24.10.2013; STF, HC 97.009, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 25.04.2013; STF, HC 129.802/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2016.




Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 846 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO COATOR SERIA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus por considerá-lo incabível, ao voltar-se contra ato do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo recorrente. O agravante sustenta que a impetração não foi dirigida contra ato de Ministro do STF, mas sim contra decisão de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado. Alega, portanto, o cabimento do habeas corpus e requer sua regular tramitação, com concessão da ordem para redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe habeas corpus originário contra decisão de Ministro do Supremo Tribunal Federal proferida no exercício de sua competência jurisdicional; e (ii) verificar se há supressão de instância ao se pleitear, diretamente ao STF, a revisão da dosimetria da pena sem prévia análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão de Ministro do STF, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte e na Súmula 606 do STF, que veda habeas corpus originário contra ato de Turma, do Plenário ou de Ministro Relator.

4. O próprio impetrante juntou aos autos cadeia decisória, indicando-a como ato coator, incluindo no respectivo documentoa decisão do Ministro Presidente do STF que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que evidencia a inadequação da via eleita.

5. Ainda que se admitisse que a impetração se dirige contra o a sentença de 1º grau ou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão relativa à dosimetria da pena não foi previamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância e inviabilizando a apreciação direta pelo STF.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não compete à Corte examinar matéria não previamente debatida pelo STJ, sob pena de indevida análise per saltum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.


Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 19.12.2008; STF, HC 118.459 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24.10.2013; STF, HC 97.009, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 25.04.2013; STF, HC 129.802/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2016.




Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 1157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 2256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Cuida-sede habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Suprema Corte que, no recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, negou seguimento ao recurso (eDOC3, p.232).  

Busca-se, em apertada síntese, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução de pena, em 2/3 (dois terços), modificando-se para 1 (um) ano 8 (oito) meses a sanção penal imposta.


É o relatório. Decido.


1. A via eleita não é adequada.


O ato apontado como coator não é sindicável por meio de habeas corpus, visto que “não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte” (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). Na mesma linha, cito os seguintes precedentes da tradicional compreensão do Tribunal Pleno:


Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes.”(HC 118.459 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24.10.2013)


Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606).”(HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25.04.2013)

Ainda a esse respeito, colaciono precedente de minha relatoria:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Agravo regimental desprovido.” (HC 129.802/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2016)


Assim, em razão da intransponibilidade de tais obstáculos, a impetração não merece conhecimento, sendo manifestamente incabível.


2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, não conheço do habeas corpus.


Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 77918 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão