Informações do processo HC 252109

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que não conheceu do Habeas Corpus964.290/PI, assim fundamentada:


Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do HC n. 0760464-34.2024.8.18.0000, assim ementado (fl. 1943):

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – REJEIÇÃO – IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP);

2 Ordem denegada, à unanimidade.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.

O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação de regime inicial fechado carece da devida fundamentação, violando o princípio da individualização da pena, uma vez que seria cabível a fixação do regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis ao paciente e da pena aplicada inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal (fls. 04).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado regime inicial semiaberto.

Liminar indeferida às fls. 1.952-1.953.

Foram prestadas informações às fls. 1.959-1.993.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.995-1.997, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).

Ademais, não constato, no caso, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, [s]egundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado (AgRg no HC n. 865.791/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).

Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus (doc. 12).


Ao final, busca-se:


[...] a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, a fim de reformar a sentença condenatória, redimensionando a pena aplicada e, concedendo ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, devendo ser comunicado o Juízo de primeiro grau a respeito. Por fim, a concessão da ordem, cessando a coação ilegal imposta, para fixar o regime semiaberto, tudo para que se faça plena e integral justiça (doc. 1, p. 5).


Ocorre que o art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal — STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpusserá inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.


Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por órgão colegiado de Tribunal Superior impede o prosseguimento destewrit. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUSIMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO.

I – O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal - STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpusserá inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

II – A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpuspelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Precedentes.

III – Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir a análise das questões trazidas neste habeas corpus.

IV – Agravo regimental improvido (HC 235.104 AgR/GO, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).

2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).

3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 228.736 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/6/2023).


Por fim, consigno não haver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido.


Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do STF).


Publique-se.


Brasília, 6 de fevereiro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 76494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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