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Movimentações 2026 2025
18/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu CLODOALDO CABRAL à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, Ademais, condenou o réu CLODOALDO CABRAL no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos (eDoc. 271).
O acórdão condenatório foi publicado no DJe de 11/12/2025.
Em 16/12/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização de deslocamento para se submeter a “Exame de imagem no dia 26-12 às 10h00; Consulta Cardiologista no dia 29-12 às 15h20min; Consulta Anestesista no dia 09-01-2026 às 13h00.” O pedido foi instruído com documentos comprovando agendamento (eDoc. 279).
É o relatório. DECIDO.
O requerente comprovou o agendamento do exame de imagem, para o dia 26/12/2025, às 10h00, no Diagnostic Center, localizado na Av. Santos Dumont, 2235 - Santa Maria, Uberaba/MG; da consulta cardiológica, para o dia 29/12/2025, às 15h20, na Clínica Uberada com o médico André Gambi Deienno; e da consulta com anestesista, em 9/1/2026, às 13h00, no hospital Mário Palmério Hospital Universitário (eDoc. 279).
Diante do exposto, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, nos dias 26/12/2025, 29/12/2025 e 9/1/2026, pelo período estritamente necessário, para comparecimento a exame de imagem, consulta com cardiologista e consulta com anestesista, agendados, respectivamente, para 10h00, 15h20 e 13h.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas a ele impostas.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Uberaba/MG, para conhecimento e acompanhamento, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/12/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).
2. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Congresso Nacional, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual a ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
5. Lastro de destruição. Imagens em redes abertas que demonstram a efetiva participação do acusado na invasão à Praça dos Três Poderes. Imagens divulgadas pelo próprio réu, por meio das quais conclama e incentiva terceiros a aderirem à horda golpista. Informações de Polícia Judiciária que apontam para organização e arregimentação, por parte do réu, por meio de redes sociais, em sua cidade de origem, conclamando terceiros a aderirem ao movimento. Fornecimento, inclusive, da chave Pix pertencente a sua esposa, com a finalidade de arrecadar dinheiro e possibilitar o financiamento do ato. Plano de intervenção e golpe, difundido pelo acusado, por meio de redes sociais, localizado em seu aparelho de telefonia celular. Fatos que comprovam o intento criminoso e adesão ao movimento golpista. Fatos que justificam a fixação da pena em 17 (dezessete) anos.
6. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
7. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
8. CONDENAÇÃO do réu CLODOALDO CABRALpela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
10. Pena total fixada em relação ao réu CLODOALDO CABRALem 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
12/12/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).
2. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Congresso Nacional, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual a ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
5. Lastro de destruição. Imagens em redes abertas que demonstram a efetiva participação do acusado na invasão à Praça dos Três Poderes. Imagens divulgadas pelo próprio réu, por meio das quais conclama e incentiva terceiros a aderirem à horda golpista. Informações de Polícia Judiciária que apontam para organização e arregimentação, por parte do réu, por meio de redes sociais, em sua cidade de origem, conclamando terceiros a aderirem ao movimento. Fornecimento, inclusive, da chave Pix pertencente a sua esposa, com a finalidade de arrecadar dinheiro e possibilitar o financiamento do ato. Plano de intervenção e golpe, difundido pelo acusado, por meio de redes sociais, localizado em seu aparelho de telefonia celular. Fatos que comprovam o intento criminoso e adesão ao movimento golpista. Fatos que justificam a fixação da pena em 17 (dezessete) anos.
6. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
7. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
8. CONDENAÇÃO do réu CLODOALDO CABRALpela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
10. Pena total fixada em relação ao réu CLODOALDO CABRALem 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
02/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
O processo foi incluído na Sessão Virtual da Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de 28/11/2025 a 5/12/2025, para análise de mérito da presente ação penal (DJe de 18/11/2025).
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 26/11/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu a juntada de comprovante de comparecimento na sessão de fisioterapia realizada no dia 21/11/2025, bem como autorização para “comparecimento em consulta de retorno agendada para o dia 09/12, às 14h00min”(eDoc. 254).
Juntou comprovante de agendamento de consulta para 9/12/2025, às 14h, no Grupo Amo, na cidade de Uberaba/MG.
É o relatório. DECIDO.
O requerente comprovou o agendamento de consulta, na modalidade retorno, para o dia 9/12/2025, às 14h, no Grupo Amo, em Uberaba/MG.
Diante do exposto, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 9/12/2025, durante o período estritamente necessário para que compareça à consulta agendada para às 14h.
A Defesa deve deve juntar aos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os documentos que comprovem a efetiva realização da consulta autorizada para o dia 9/12/2025.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas a ele impostas.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Uberaba/MG, para conhecimento e acompanhamento, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
O processo foi incluído na Sessão Virtual da Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de 28/11/2025 a 5/12/2025, para análise de mérito da presente ação penal (DJe de 18/11/2025).
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 26/11/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu a juntada de comprovante de comparecimento na sessão de fisioterapia realizada no dia 21/11/2025, bem como autorização para “comparecimento em consulta de retorno agendada para o dia 09/12, às 14h00min”(eDoc. 254).
Juntou comprovante de agendamento de consulta para 9/12/2025, às 14h, no Grupo Amo, na cidade de Uberaba/MG.
É o relatório. DECIDO.
O requerente comprovou o agendamento de consulta, na modalidade retorno, para o dia 9/12/2025, às 14h, no Grupo Amo, em Uberaba/MG.
Diante do exposto, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 9/12/2025, durante o período estritamente necessário para que compareça à consulta agendada para às 14h.
A Defesa deve deve juntar aos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os documentos que comprovem a efetiva realização da consulta autorizada para o dia 9/12/2025.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas a ele impostas.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Uberaba/MG, para conhecimento e acompanhamento, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 21/11/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu a juntada de comprovantes de comparecimento na consulta realizada no dia 17/11/2025 e na sessão de fisioterapia realizada no dia 12/11/2025, bem como autorização para comparecer a consulta médica “com o neurocirurgião para o dia 10/12 às 14h15min”e para fazer visitas quinzenais ao seu genitor, internado em casa de assistência ao idoso - Asilo Santo Antônio (eDoc. 252).
Os requerimentos estão instruídos com: (a) comprovante de agendamento de consulta com neurocirurgião para 10/12/2025, às 14h15min, na Clínica Uberaba/MG e (b) , por meio do qual o Asilo Santo Antônio, em Uberaba/MG, ressalta a importância da visitação ao Sr. Claudomiro Cabral pelo filho CLODOALDO CABRAL e noticia que Ofício nº 010/2025 -ASA/STOas visitas ao Asilo Santo Antônio serão monitoradas pela equipe técnica da instituição e ocorrerão a cada 15 (quinze) dias, ás terças feiras, iniciando as 13h e terminando as 16hs, respeitando todas as normas de segurança e observando eventuais determinações judiciais pertinentes” (eDoc.252).
É o relatório. DECIDO.
O requerente comprovou a marcação de consulta, na especialidade neurocirurgia, para o dia 10/12/2025, às 14h15, na Clínica Uberaba/MG.
A Defesa comprovou, também, que o pai do requerente reside na instituição Associação Beneficente 8 de Setembro (Asilo Santo Antônio) e que as visitas são quinzenais, às terças-feiras, com início às 13h e término às 16h.
No referido ofício subscrito pela Assistente Aocial do mencionado Asilo, consta, ainda, que “cumpre destacar que o Sr. Claudomiro, idoso sob nossos cuidados, apresenta quadro de fragilidade emocional decorrente do afastamento de seus vínculos familiares. O reencontro com seu filho é de extrema relevância para o fortalecimento de sua saúde psíquica, afetiva e emocional, contribuindo de forma significativa para o seu bem-estar e qualidade de vida” (eDoc.252).
Diante do exposto, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 10/12/2025, durante o período estritamente necessário para que compareça à consulta agendada para, na , localizada na às 14h15
AUTORIZO, também, o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, durante o período estritamente necessário. para realização de visitas quinzenais ao genitor, sempre às terças-feiras, das 13h às 16h, na Associação Beneficente 8 de setembro (Asilo Santo Antônio), localizada na Praça Dr. Thomaz Ulhôa, 210, Uberaba/MG
A Defesa deve deve juntar aos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os documentos que comprovem a efetiva realização da visita ao seu genitor, bem como a realização da consulta autorizada para o dia 10/12/2025.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas a ele impostas.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Uberaba/MG, para conhecimento e acompanhamento, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 21/11/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu a juntada de comprovantes de comparecimento na consulta realizada no dia 17/11/2025 e na sessão de fisioterapia realizada no dia 12/11/2025, bem como autorização para comparecer a consulta médica “com o neurocirurgião para o dia 10/12 às 14h15min”e para fazer visitas quinzenais ao seu genitor, internado em casa de assistência ao idoso - Asilo Santo Antônio (eDoc. 252).
Os requerimentos estão instruídos com: (a) comprovante de agendamento de consulta com neurocirurgião para 10/12/2025, às 14h15min, na Clínica Uberaba/MG e (b) , por meio do qual o Asilo Santo Antônio, em Uberaba/MG, ressalta a importância da visitação ao Sr. Claudomiro Cabral pelo filho CLODOALDO CABRAL e noticia que Ofício nº 010/2025 -ASA/STOas visitas ao Asilo Santo Antônio serão monitoradas pela equipe técnica da instituição e ocorrerão a cada 15 (quinze) dias, ás terças feiras, iniciando as 13h e terminando as 16hs, respeitando todas as normas de segurança e observando eventuais determinações judiciais pertinentes” (eDoc.252).
É o relatório. DECIDO.
O requerente comprovou a marcação de consulta, na especialidade neurocirurgia, para o dia 10/12/2025, às 14h15, na Clínica Uberaba/MG.
A Defesa comprovou, também, que o pai do requerente reside na instituição Associação Beneficente 8 de Setembro (Asilo Santo Antônio) e que as visitas são quinzenais, às terças-feiras, com início às 13h e término às 16h.
No referido ofício subscrito pela Assistente Aocial do mencionado Asilo, consta, ainda, que “cumpre destacar que o Sr. Claudomiro, idoso sob nossos cuidados, apresenta quadro de fragilidade emocional decorrente do afastamento de seus vínculos familiares. O reencontro com seu filho é de extrema relevância para o fortalecimento de sua saúde psíquica, afetiva e emocional, contribuindo de forma significativa para o seu bem-estar e qualidade de vida” (eDoc.252).
Diante do exposto, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 10/12/2025, durante o período estritamente necessário para que compareça à consulta agendada para, na , localizada na às 14h15
AUTORIZO, também, o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, durante o período estritamente necessário. para realização de visitas quinzenais ao genitor, sempre às terças-feiras, das 13h às 16h, na Associação Beneficente 8 de setembro (Asilo Santo Antônio), localizada na Praça Dr. Thomaz Ulhôa, 210, Uberaba/MG
A Defesa deve deve juntar aos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os documentos que comprovem a efetiva realização da visita ao seu genitor, bem como a realização da consulta autorizada para o dia 10/12/2025.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas a ele impostas.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Uberaba/MG, para conhecimento e acompanhamento, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 23/9/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização “para realizar exames de ressonância magnética agendados para o dia 26 de setembro, às 19h30min e 19h50min”.
Em 24/9/2025, autorizei a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de CLODOALDO CABRAL, tão somente no dia 26/9/2025, a fim de que pudesse realizar os referidos exames de ressonância magnética, além de determinar que o réu indicasse a totalidade das sessões necessárias ao tratamento em sessões de fisioterapia (eDoc. 207).
Intimada, a Defesa de CLODOALDO CABRAL informou que, conforme o receituário médico, serão realizadas 20 (vinte) sessões de fisioterapia (eDoc. 215).
Em 1º/10/2025, (eDoc. 217).autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, a partir do dia 29/9/2025, a fim de que possa realizar sessões de fisioterapia, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 9h às 10h, até a totalização das 20 (vinte) sessões recomendadas em orientação médica
Em 30/10/2025, a defesa apresentou comprovantes de comparecimento nas sessões de fisioterapia em 22/10/2025 e 29/10/2025 (eDoc. 238).
Na oportunidade, requereu autorização “para comparecer à consulta agendada para o dia 17/11, às 14h20”; e para realização de visita ao seu genitor, que “se encontra internado na instituição para idosos Santo Antônio, em Uberabarequisição da direção do estabelecimento assistencial”, conforme “
Juntou documentos comprobatórios (eDoc. 238).
É o relatório. DECIDO.
Em 1º/10/2025, autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, a partir do dia 29/9/2025, a fim de que pudesse realizar sessões de fisioterapia, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 9h às 10h, até a totalização das 20 (vinte) sessões recomendadas em orientação médica.
O requerente comprovou agendamento de consulta, na especialidade Ortopedia e Traumatologia, no dia 17/11/2025, às 14h20.
A Defesa, informou, ainda que o pai do requerente reside em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e, na oportunidade, requer autorização para que possa visitá-lo.
A solicitação de liberação de visita ao familiar, subscrita pela assistente social Kati Saler Menezes Junqueira (CRESS/MG 24.019), ressalta “o caráter humanitário e terapêutico da medidaOs horários de visitas na ILPI, acontecem de Terça-feira as Sextas-feiras nos horários das 13hs às 16hs e finais de semana com agendamento antecipado, tanto para visitas na ILPI com para retirada do idoso para passar os finais de semana com os familiares” e informa que “
Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 17/11/2025, às 14h20, durante o período estritamente necessário para que compareça à consulta, na , localizada na Clínica Uberaba
AUTORIZO, ainda, o deslocamento CLODOALDO CABRAL, até a Associação Beneficente 8 de setembro (asilo Santo Antônio), localizada na Praça Dr. Thomaz Ulhôa, 210, Uberaba/MG, para realização de visita ao genitor, observados os dias e horários estabelecidos pela referida instituição.
A Defesa deve informar previamente a esta SUPREMA CORTE, o respectivo dia e horário em que será realizada a visita, sob pena de revogação da autorização concedida, inclusive deve juntar aos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os documentos que comprovem a efetiva realização da visita ao seu genitor, e a realização da consulta autorizada para o dia 17/11/2025.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas a ele impostas.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP-MG) , para conhecimento e acompanhamento, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 23/9/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização “para realizar exames de ressonância magnética agendados para o dia 26 de setembro, às 19h30min e 19h50min”.
Em 24/9/2025, autorizei a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de CLODOALDO CABRAL, tão somente no dia 26/9/2025, a fim de que pudesse realizar os referidos exames de ressonância magnética, além de determinar que o réu indicasse a totalidade das sessões necessárias ao tratamento em sessões de fisioterapia (eDoc. 207).
Intimada, a Defesa de CLODOALDO CABRAL informou que, conforme o receituário médico, serão realizadas 20 (vinte) sessões de fisioterapia (eDoc. 215).
Em 1º/10/2025, (eDoc. 217).autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, a partir do dia 29/9/2025, a fim de que possa realizar sessões de fisioterapia, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 9h às 10h, até a totalização das 20 (vinte) sessões recomendadas em orientação médica
Em 30/10/2025, a defesa apresentou comprovantes de comparecimento nas sessões de fisioterapia em 22/10/2025 e 29/10/2025 (eDoc. 238).
Na oportunidade, requereu autorização “para comparecer à consulta agendada para o dia 17/11, às 14h20”; e para realização de visita ao seu genitor, que “se encontra internado na instituição para idosos Santo Antônio, em Uberabarequisição da direção do estabelecimento assistencial”, conforme “
Juntou documentos comprobatórios (eDoc. 238).
É o relatório. DECIDO.
Em 1º/10/2025, autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, a partir do dia 29/9/2025, a fim de que pudesse realizar sessões de fisioterapia, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 9h às 10h, até a totalização das 20 (vinte) sessões recomendadas em orientação médica.
O requerente comprovou agendamento de consulta, na especialidade Ortopedia e Traumatologia, no dia 17/11/2025, às 14h20.
A Defesa, informou, ainda que o pai do requerente reside em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e, na oportunidade, requer autorização para que possa visitá-lo.
A solicitação de liberação de visita ao familiar, subscrita pela assistente social Kati Saler Menezes Junqueira (CRESS/MG 24.019), ressalta “o caráter humanitário e terapêutico da medidaOs horários de visitas na ILPI, acontecem de Terça-feira as Sextas-feiras nos horários das 13hs às 16hs e finais de semana com agendamento antecipado, tanto para visitas na ILPI com para retirada do idoso para passar os finais de semana com os familiares” e informa que “
Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 17/11/2025, às 14h20, durante o período estritamente necessário para que compareça à consulta, na , localizada na Clínica Uberaba
AUTORIZO, ainda, o deslocamento CLODOALDO CABRAL, até a Associação Beneficente 8 de setembro (asilo Santo Antônio), localizada na Praça Dr. Thomaz Ulhôa, 210, Uberaba/MG, para realização de visita ao genitor, observados os dias e horários estabelecidos pela referida instituição.
A Defesa deve informar previamente a esta SUPREMA CORTE, o respectivo dia e horário em que será realizada a visita, sob pena de revogação da autorização concedida, inclusive deve juntar aos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os documentos que comprovem a efetiva realização da visita ao seu genitor, e a realização da consulta autorizada para o dia 17/11/2025.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas a ele impostas.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP-MG) , para conhecimento e acompanhamento, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 23/9/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização “para realizar exames de ressonância magnética agendados para o dia 26 de setembro, às 19h30min e 19h50min”.
Além disso, informou que “o Denunciado deve ser submetido a sessões de fisioterapia para amenizar as dores diárias”. Assim, solicitou “autorização para a realização das sessões três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, no período de 09h00 às 10h00, a partir de 29/09/2025” (eDoc. 205).
Em 24/9/2025, autorizei a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de CLODOALDO CABRAL, tão somente no dia 26/9/2025, a fim de que pudesse realizar os referidos exames de ressonância magnética, além de determinar que o réu indicasse a totalidade das sessões necessárias ao tratamento em sessões de fisioterapia (eDoc. 207).
Intimada, a Defesa de CLODOALDO CABRAL informou que, conforme o receituário médico, serão realizadas 20 (vinte) sessões de fisioterapia (eDoc. 215).
Em 1º/10/2025, (eDoc. 217).autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, a partir do dia 29/9/2025, a fim de que possa realizar sessões de fisioterapia, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 9h às 10h, até a totalização das 20 (vinte) sessões recomendadas em orientação médica
Em 21/10/202025, a defesa apresentou pedido de comparecimento a sessão de fisioterapia, no dia 27/10/2025, às 13h20. Além disso, foi apresentado comprovante de agendamento (eDoc. 229).
É o relatório. DECIDO.
Em 1º/10/2025, autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, a partir do dia 29/9/2025, a fim de que pudesse realizar sessões de fisioterapia, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 9h às 10h, até a totalização das 20 (vinte) sessões recomendadas em orientação médica.
No entanto, o requerente comprovou agendamento de sessão fisioterapêutica em horário diverso do autorizado, no dia 27/10/2025, às 13h20.
Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 27/10/2025, às 13h20, durante o período estritamente necessário para que compareça à sessão de fisioterapia, na , localizada na .Clínica Uberaba
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas a ele impostas.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP-MG) , para conhecimento e acompanhamento, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) os documentos que comprovem a realização da consulta.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 23/9/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização “para realizar exames de ressonância magnética agendados para o dia 26 de setembro, às 19h30min e 19h50min”.
Além disso, informou que “o Denunciado deve ser submetido a sessões de fisioterapia para amenizar as dores diárias”. Assim, solicitou “autorização para a realização das sessões três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, no período de 09h00 às 10h00, a partir de 29/09/2025” (eDoc. 205).
Em 24/9/2025, autorizei a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de CLODOALDO CABRAL, tão somente no dia 26/9/2025, a fim de que pudesse realizar os referidos exames de ressonância magnética, além de determinar que o réu indicasse a totalidade das sessões necessárias ao tratamento em sessões de fisioterapia (eDoc. 207).
Intimada, a Defesa de CLODOALDO CABRAL informou que, conforme o receituário médico, serão realizadas 20 (vinte) sessões de fisioterapia (eDoc. 215).
Em 1º/10/2025, (eDoc. 217).autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, a partir do dia 29/9/2025, a fim de que possa realizar sessões de fisioterapia, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 9h às 10h, até a totalização das 20 (vinte) sessões recomendadas em orientação médica
Em 21/10/202025, a defesa apresentou pedido de comparecimento a sessão de fisioterapia, no dia 27/10/2025, às 13h20. Além disso, foi apresentado comprovante de agendamento (eDoc. 229).
É o relatório. DECIDO.
Em 1º/10/2025, autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, a partir do dia 29/9/2025, a fim de que pudesse realizar sessões de fisioterapia, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 9h às 10h, até a totalização das 20 (vinte) sessões recomendadas em orientação médica.
No entanto, o requerente comprovou agendamento de sessão fisioterapêutica em horário diverso do autorizado, no dia 27/10/2025, às 13h20.
Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, no dia 27/10/2025, às 13h20, durante o período estritamente necessário para que compareça à sessão de fisioterapia, na , localizada na .Clínica Uberaba
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas a ele impostas.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP-MG) , para conhecimento e acompanhamento, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) os documentos que comprovem a realização da consulta.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 23/9/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização “para realizar exames de ressonância magnética agendados para o dia 26 de setembro, às 19h30min e 19h50min”.
Além disso, informou que “o Denunciado deve ser submetido a sessões de fisioterapia para amenizar as dores diárias”. Assim, solicitou “autorização para a realização das sessões três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, no período de 09h00 às 10h00, a partir de 29/09/2025” (eDoc. 205).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc. 205).
Em 24/9/2025, autorizei a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de CLODOALDO CABRAL, tão somente no dia 26/9/2025, a fim de que pudesse realizar os referidos exames de ressonância magnética, além de determinar que o réu indicasse a totalidade das sessões necessárias ao tratamento em sessões de fisioterapia (eDoc. 207).
Intimada, a Defesa de CLODOALDO CABRAL informou que, conforme o receituário médico, serão realizadas 20 (vinte) sessões de fisioterapia (eDoc. 215).
É o relatório. DECIDO.
Em face da documentação apresentada, verifico que o monitorado CLODOALDO CABRAL é portador do diagnóstico de “hérnia extrusa lombar, associada a espondilose lombar e cervical, com quadro álgico intenso e limitação funcional progressiva” (eDoc. 205), circunstância que demonstra a necessidade de realização de exames médicos, bem como de sessões de fisioterapia.
O requerente comprovou a necessidade de realização de sessões de fisioterapia, a serem iniciadas no dia 29/9/2025, 3 (três) vezes por semana semana, num total de 20 (vinte) sessões, conforme o receituário médico subscrito pelo Dr. Rodolfo Evangelista Pinto de Oliveira, CRM 65724MG (eDoc. 215).
Diante do exposto, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, a partir do dia 29/9/2025, a fim de que possa realizar sessões de fisioterapia, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 9h às 10h, até a totalização das 20 (vinte) sessões recomendadas em orientação médica.
O requerente deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos procedimentos de reabilitação, a respectiva documentação comprobatória, inclusive com indicação de local e horário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 23/9/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização “para realizar exames de ressonância magnética agendados para o dia 26 de setembro, às 19h30min e 19h50min”.
Além disso, informou que “o Denunciado deve ser submetido a sessões de fisioterapia para amenizar as dores diárias”. Assim, solicitou “autorização para a realização das sessões três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, no período de 09h00 às 10h00, a partir de 29/09/2025” (eDoc. 205).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc. 205).
Em 24/9/2025, autorizei a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de CLODOALDO CABRAL, tão somente no dia 26/9/2025, a fim de que pudesse realizar os referidos exames de ressonância magnética, além de determinar que o réu indicasse a totalidade das sessões necessárias ao tratamento em sessões de fisioterapia (eDoc. 207).
Intimada, a Defesa de CLODOALDO CABRAL informou que, conforme o receituário médico, serão realizadas 20 (vinte) sessões de fisioterapia (eDoc. 215).
É o relatório. DECIDO.
Em face da documentação apresentada, verifico que o monitorado CLODOALDO CABRAL é portador do diagnóstico de “hérnia extrusa lombar, associada a espondilose lombar e cervical, com quadro álgico intenso e limitação funcional progressiva” (eDoc. 205), circunstância que demonstra a necessidade de realização de exames médicos, bem como de sessões de fisioterapia.
O requerente comprovou a necessidade de realização de sessões de fisioterapia, a serem iniciadas no dia 29/9/2025, 3 (três) vezes por semana semana, num total de 20 (vinte) sessões, conforme o receituário médico subscrito pelo Dr. Rodolfo Evangelista Pinto de Oliveira, CRM 65724MG (eDoc. 215).
Diante do exposto, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL, a partir do dia 29/9/2025, a fim de que possa realizar sessões de fisioterapia, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 9h às 10h, até a totalização das 20 (vinte) sessões recomendadas em orientação médica.
O requerente deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos procedimentos de reabilitação, a respectiva documentação comprobatória, inclusive com indicação de local e horário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 23/9/2024, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização “para realizar exames de ressonância magnética agendados para o dia 26 de setembro, às 19h30min e 19h50min, conforme comprovante em anexo”.
Além disso, informou que “o Denunciado deve ser submetido a sessões de fisioterapia para amenizar as dores diárias”. Assim, solicitou “autorização para a realização das sessões três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, no período de 09h00 às 10h00, a partir de 29/09/2025” (eDoc.205).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.205).
É o relatório. DECIDO.
Em face da documentação apresentada, verifico que o monitorado CLODOALDO CABRAL é portador do diagnóstico de “hérnia extrusa lombar, associada a espondilose lombar e cervical, com quadro álgico intenso e limitação funcional progressiva” (eDoc. 205), circunstância que demonstra a necessidade de realização de exames médicos, bem como de sessões de fisioterapia.
O requerente comprovou o agendamento de dois exames de ressonância magnética (RM MÃO D e RM MÃO E), para o dia às 19h30 e 19h50, na Clínica o que demanda a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico.26/9/2025,
Com relação ao pedido de realização de sessões de fisioterapia, a serem iniciadas no dia 29/9/2025, 3 (três) vezes por semana semana, o requerente, embora tenha indicado os respectivos dias e horários, não informou a totalidade das sessões necessárias ao tratamento.
Diante do exposto, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados e AUTORIZO a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de CLODOALDO CABRAL, tão somente no dia 26/9/2025, a fim de que possa realizar os referidos exames de ressonância magnética, às 19h30 e às 19h50, na clínica Diagnostic Center, localizada na Avenida Santos Dumont, 2235, Santa Maria, na cidade de Uberaba/MG, CEP 38050-400.
O requerente deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos exames, a respectiva documentação comprobatória.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,, sob pena de indeferimento do pedido. apresentem comprovação sobre a quantidade de sessões de fisioterapia necessárias e seus respectivos agendamentos
OFICIE-SE ao Departamento Penitenciário do Estado de Minas Gerais (DEPEN/MG), para conhecimento e providências relativas à retirada e recolocação do aparelho de monitoramento, conforme determinado, inclusive para que proceda à troca do equipamento de monitoramento eletrônico, se necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 23/9/2024, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização “para realizar exames de ressonância magnética agendados para o dia 26 de setembro, às 19h30min e 19h50min, conforme comprovante em anexo”.
Além disso, informou que “o Denunciado deve ser submetido a sessões de fisioterapia para amenizar as dores diárias”. Assim, solicitou “autorização para a realização das sessões três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, no período de 09h00 às 10h00, a partir de 29/09/2025” (eDoc.205).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.205).
É o relatório. DECIDO.
Em face da documentação apresentada, verifico que o monitorado CLODOALDO CABRAL é portador do diagnóstico de “hérnia extrusa lombar, associada a espondilose lombar e cervical, com quadro álgico intenso e limitação funcional progressiva” (eDoc. 205), circunstância que demonstra a necessidade de realização de exames médicos, bem como de sessões de fisioterapia.
O requerente comprovou o agendamento de dois exames de ressonância magnética (RM MÃO D e RM MÃO E), para o dia às 19h30 e 19h50, na Clínica o que demanda a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico.26/9/2025,
Com relação ao pedido de realização de sessões de fisioterapia, a serem iniciadas no dia 29/9/2025, 3 (três) vezes por semana semana, o requerente, embora tenha indicado os respectivos dias e horários, não informou a totalidade das sessões necessárias ao tratamento.
Diante do exposto, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados e AUTORIZO a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de CLODOALDO CABRAL, tão somente no dia 26/9/2025, a fim de que possa realizar os referidos exames de ressonância magnética, às 19h30 e às 19h50, na clínica Diagnostic Center, localizada na Avenida Santos Dumont, 2235, Santa Maria, na cidade de Uberaba/MG, CEP 38050-400.
O requerente deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos exames, a respectiva documentação comprobatória.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,, sob pena de indeferimento do pedido. apresentem comprovação sobre a quantidade de sessões de fisioterapia necessárias e seus respectivos agendamentos
OFICIE-SE ao Departamento Penitenciário do Estado de Minas Gerais (DEPEN/MG), para conhecimento e providências relativas à retirada e recolocação do aparelho de monitoramento, conforme determinado, inclusive para que proceda à troca do equipamento de monitoramento eletrônico, se necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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18/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da Defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025 (eDoc.57).
Em 4/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em violação à área de inclusão (eDoc. 152).
Na mesma data, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização para comparecimento em consultas agendadas para os dias 13/8/2025 (remarcação da consulta que ocorreria em 25/7/2025), às 13h00; e 22/8/2025, às 11h00, conforme documentação comprobatória juntada (eDoc. 154).
Na oportunidade, apresentou justificativa para o descumprimento informado, alegando que “Quanto à suposta violação em 25 de junho de 2025 (...), tal violação não existiu, vez que o Monitorado estava em consulta médica, devidamente autorizada por Vossa Excelência”, e “Quanto à suposta violação em 02 de julho de 2025, (...) não se ausentou de sua residência na referida data, (...) As ocorrências reportadas pelo sistema de monitoramento são, na verdade, resultado de imperfeições técnicas e/ou falhas na leitura dos dados pela tornozeleira eletrônica ou pelo próprio sistema”, requerendo, ao final, o acolhimento das justificativas apresentadas (eDoc. 156).
Em 7/8/2025, acolhi as justificativas, deferi o pedido formulado pelo requerente e autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL no dia 13/8/2025, às 13h, e no dia 22/8/2025, às 11h, durante os períodos estritamente necessários, para a realização das consultas agendadas (eDoc. 163).
Em 13/8/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL solicitou autorização para retorno de consulta médica com urologista, cujo agendamento foi marcado para o dia 18/8/2025, às 08h20. Além disso, foi apresentado documento referente à marcação da consulta (eDoc. 175).
Em 14/8/2025, deferi o pedido formulado e autorizei o deslocamento do réu no dia 18/8/2025, às 8h20, durante o período estritamente necessário para a realização da consulta agendada (eDoc. 177).
Em 21/8/2025 a Defesa CLODOALDO CABRAL apresentou o comprovante de comparecimento na consulta médica com urologista no dia 18/8/2025 (eDoc187).
A /MG informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, consistente em violação da área de inclusão, ocorrido no dia 9/8/2025 (eDoc. 189).Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais
Intimada, a Defesa de informou que ”CLODOALDO CABRAL a presença do Denunciado é um fato inquestionável, corroborado por vídeos do sistema de monitoramento residencial. As gravações comprovam a sua presença física em dois momentos distintos: o primeiro, em que o Denunciado vai até a garagem de sua residência; e o segundo, às 23h33, quando ele atende uma pessoa no portão.” (eDoc. 197).
É o breve relato. DECIDO.
Conforme apresentado pelo juízo fiscalizador, em 9/8/2025, foi registrada violação durante o horário de 22h42min até 23h03min (eDoc. 189).
No entanto, o monitorado afirma estar seu domicílio durante este período. Além disso, observo que além do registro ter sido de somente 21 (vinte e um) minutos, ressalto que seria inviável ser realizado o trajeto apresentando no relatório de carro, na cidade de Uberaba/MG (eDoc. 189).
Assim, tenho por procedentes as alegações do réu, levando em conta, inclusive, o tempo que foi registrada a violação. Logo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente informações sobre a regularidade da tornozeleira eletrônica do monitorado CLODOALDO CABRAL e, se necessário, proceda à troca do equipamento de monitoramento eletrônico.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive, por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da Defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025 (eDoc.57).
Em 4/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em violação à área de inclusão (eDoc. 152).
Na mesma data, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização para comparecimento em consultas agendadas para os dias 13/8/2025 (remarcação da consulta que ocorreria em 25/7/2025), às 13h00; e 22/8/2025, às 11h00, conforme documentação comprobatória juntada (eDoc. 154).
Na oportunidade, apresentou justificativa para o descumprimento informado, alegando que “Quanto à suposta violação em 25 de junho de 2025 (...), tal violação não existiu, vez que o Monitorado estava em consulta médica, devidamente autorizada por Vossa Excelência”, e “Quanto à suposta violação em 02 de julho de 2025, (...) não se ausentou de sua residência na referida data, (...) As ocorrências reportadas pelo sistema de monitoramento são, na verdade, resultado de imperfeições técnicas e/ou falhas na leitura dos dados pela tornozeleira eletrônica ou pelo próprio sistema”, requerendo, ao final, o acolhimento das justificativas apresentadas (eDoc. 156).
Em 7/8/2025, acolhi as justificativas, deferi o pedido formulado pelo requerente e autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL no dia 13/8/2025, às 13h, e no dia 22/8/2025, às 11h, durante os períodos estritamente necessários, para a realização das consultas agendadas (eDoc. 163).
Em 13/8/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL solicitou autorização para retorno de consulta médica com urologista, cujo agendamento foi marcado para o dia 18/8/2025, às 08h20. Além disso, foi apresentado documento referente à marcação da consulta (eDoc. 175).
Em 14/8/2025, deferi o pedido formulado e autorizei o deslocamento do réu no dia 18/8/2025, às 8h20, durante o período estritamente necessário para a realização da consulta agendada (eDoc. 177).
Em 21/8/2025 a Defesa CLODOALDO CABRAL apresentou o comprovante de comparecimento na consulta médica com urologista no dia 18/8/2025 (eDoc187).
A /MG informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, consistente em violação da área de inclusão, ocorrido no dia 9/8/2025 (eDoc. 189).Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais
Intimada, a Defesa de informou que ”CLODOALDO CABRAL a presença do Denunciado é um fato inquestionável, corroborado por vídeos do sistema de monitoramento residencial. As gravações comprovam a sua presença física em dois momentos distintos: o primeiro, em que o Denunciado vai até a garagem de sua residência; e o segundo, às 23h33, quando ele atende uma pessoa no portão.” (eDoc. 197).
É o breve relato. DECIDO.
Conforme apresentado pelo juízo fiscalizador, em 9/8/2025, foi registrada violação durante o horário de 22h42min até 23h03min (eDoc. 189).
No entanto, o monitorado afirma estar seu domicílio durante este período. Além disso, observo que além do registro ter sido de somente 21 (vinte e um) minutos, ressalto que seria inviável ser realizado o trajeto apresentando no relatório de carro, na cidade de Uberaba/MG (eDoc. 189).
Assim, tenho por procedentes as alegações do réu, levando em conta, inclusive, o tempo que foi registrada a violação. Logo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente informações sobre a regularidade da tornozeleira eletrônica do monitorado CLODOALDO CABRAL e, se necessário, proceda à troca do equipamento de monitoramento eletrônico.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive, por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da Defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025 (eDoc.57).
Em 4/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em violação à área de inclusão (eDoc. 152).
Na mesma data, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização para comparecimento em consultas agendadas para os dias 13/8/2025 (remarcação da consulta que ocorreria em 25/7/2025), às 13h00; e 22/8/2025, às 11h00, conforme documentação comprobatória juntada (eDoc. 154).
Na oportunidade, apresentou justificativa para o descumprimento informado, alegando que “Quanto à suposta violação em 25 de junho de 2025 (...), tal violação não existiu, vez que o Monitorado estava em consulta médica, devidamente autorizada por Vossa Excelência”, e “Quanto à suposta violação em 02 de julho de 2025, (...) não se ausentou de sua residência na referida data, (...) As ocorrências reportadas pelo sistema de monitoramento são, na verdade, resultado de imperfeições técnicas e/ou falhas na leitura dos dados pela tornozeleira eletrônica ou pelo próprio sistema”, requerendo, ao final, o acolhimento das justificativas apresentadas (eDoc. 156).
Em 7/8/2025, acolhi as justificativas, deferi o pedido formulado pelo requerente e autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL no dia 13/8/2025, às 13h, e no dia 22/8/2025, às 11h, durante os períodos estritamente necessários, para a realização das consultas agendadas (eDoc. 163).
Em 13/8/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL solicitou autorização para retorno de consulta médica com urologista, cujo agendamento foi marcado para o dia 18/8/2025, às 08h20. Além disso, foi apresentado documento referente à marcação da consulta (eDoc. 175).
Em 14/8/2025, deferi o pedido formulado e autorizei o deslocamento do réu no dia 18/8/2025, às 8h20, durante o período estritamente necessário para a realização da consulta agendada (eDoc. 177).
Em 21/8/2025 a Defesa CLODOALDO CABRAL apresentou o comprovante de comparecimento na consulta médica com urologista no dia 18/8/2025 (eDoc187).
A /MG informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, consistente em violação da área de inclusão, ocorrido no dia 9/8/2025 (eDoc. 189).Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo réu CLODOALDO CABRAL para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 20/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da Defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025 (eDoc.57).
Em 4/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em violação à área de inclusão (eDoc. 152).
Na mesma data, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização para comparecimento em consultas agendadas para os dias 13/8/2025 (remarcação da consulta que ocorreria em 25/7/2025), às 13h00; e 22/8/2025, às 11h00, conforme documentação comprobatória juntada (eDoc. 154).
Na oportunidade, apresentou justificativa para o descumprimento informado, alegando que “Quanto à suposta violação em 25 de junho de 2025 (...), tal violação não existiu, vez que o Monitorado estava em consulta médica, devidamente autorizada por Vossa Excelência”, e “Quanto à suposta violação em 02 de julho de 2025, (...) não se ausentou de sua residência na referida data, (...) As ocorrências reportadas pelo sistema de monitoramento são, na verdade, resultado de imperfeições técnicas e/ou falhas na leitura dos dados pela tornozeleira eletrônica ou pelo próprio sistema”, requerendo, ao final, o acolhimento das justificativas apresentadas (eDoc. 156).
Em 7/8/2025, acolhi as justificativas, deferi o pedido formulado pelo requerente e autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL no dia 13/8/2025, às 13h, e no dia 22/8/2025, às 11h, durante os períodos estritamente necessários, para a realização das consultas agendadas (eDoc. 163).
Em 13/8/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL solicitou autorização para retorno de consulta médica com urologista, cujo agendamento foi marcado para o dia 18/8/2025, às 08h20. Além disso, foi apresentado documento referente à marcação da consulta (eDoc. 175).
Em 14/8/2025, deferi o pedido formulado e autorizei o deslocamento do réu no dia 18/8/2025, às 8h20, durante o período estritamente necessário para a realização da consulta agendada (eDoc. 177).
Em 21/8/2025 a Defesa CLODOALDO CABRAL apresentou o comprovante de comparecimento na consulta médica com urologista no dia 18/8/2025 (eDoc187).
A /MG informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, consistente em violação da área de inclusão, ocorrido no dia 9/8/2025 (eDoc. 189).Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo réu CLODOALDO CABRAL para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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15/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da Defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025.
Em 1º/8/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL apresentou alegações finais (eDoc. 150).
Em 4/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em violação à área de inclusão (eDoc. 152).
Na mesma data, a Defesa de CLODOALDO CABRAL informou o comparecimento na consulta do dia 31/7/2025, e requereu autorização para comparecimento em consultas agendadas para os dias 13/8/2025 (remarcação da consulta que ocorreria em 25/7/2025), às 13h00; e 22/8/2025, às 11h00, conforme documentação comprobatória juntada (eDoc. 154).
Na oportunidade, apresentou justificativa para o descumprimento informado, alegando que “Quanto à suposta violação em 25 de junho de 2025 (...), tal violação não existiu, vez que o Monitorado estava em consulta médica, devidamente autorizada por Vossa Excelência”, e “Quanto à suposta violação em 02 de julho de 2025, (...) não se ausentou de sua residência na referida data, (...) As ocorrências reportadas pelo sistema de monitoramento são, na verdade, resultado de imperfeições técnicas e/ou falhas na leitura dos dados pela tornozeleira eletrônica ou pelo próprio sistema”, requerendo, ao final, o acolhimento das justificativas apresentadas (eDoc. 156).
Em 7/8/2025, acolhi as justificativas, deferi o pedido formulado pelo requerente e autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL no dia 13/8/2025, às 13h, e no dia 22/8/2025, às 11h, durante os períodos estritamente necessários, para a realização das consultas agendadas (eDoc. 163).
Em 13/8/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL solicitou autorização para retorno de consulta médica com urologista, cujo agendamento foi marcado para o dia 18/8/2025, às 08h20. Além disso, foi apresentado documento referente à marcação da consulta (eDoc. 175).
É o relatório. DECIDO.
Em face da documentação apresentada pela Defesa, verifico que o requerente possui consulta médica agendada para o dia 18/8/2025, às 8h20, na Clínica Uberaba - Hapvida, localizada na Avenida Santa Beatriz da Silva, 1880 - Santa Maria, Uberaba - MG (eDoc. 175).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL no dia 18/8/2025, às 8h20, durante o período estritamente necessário para a realização da consulta agendada.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG e ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais (DEPEN/MG), com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por CLODOALDO CABRAL, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a respectiva consulta médica.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caputcaput e art. 69,
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da Defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025.
Em 1º/8/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL apresentou alegações finais (eDoc. 150).
Em 4/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em violação à área de inclusão (eDoc. 152).
Na mesma data, a Defesa de CLODOALDO CABRAL informou o comparecimento na consulta do dia 31/7/2025, e requereu autorização para comparecimento em consultas agendadas para os dias 13/8/2025 (remarcação da consulta que ocorreria em 25/7/2025), às 13h00; e 22/8/2025, às 11h00, conforme documentação comprobatória juntada (eDoc. 154).
Na oportunidade, apresentou justificativa para o descumprimento informado, alegando que “Quanto à suposta violação em 25 de junho de 2025 (...), tal violação não existiu, vez que o Monitorado estava em consulta médica, devidamente autorizada por Vossa Excelência”, e “Quanto à suposta violação em 02 de julho de 2025, (...) não se ausentou de sua residência na referida data, (...) As ocorrências reportadas pelo sistema de monitoramento são, na verdade, resultado de imperfeições técnicas e/ou falhas na leitura dos dados pela tornozeleira eletrônica ou pelo próprio sistema”, requerendo, ao final, o acolhimento das justificativas apresentadas (eDoc. 156).
Em 7/8/2025, acolhi as justificativas, deferi o pedido formulado pelo requerente e autorizei o deslocamento de CLODOALDO CABRAL no dia 13/8/2025, às 13h, e no dia 22/8/2025, às 11h, durante os períodos estritamente necessários, para a realização das consultas agendadas (eDoc. 163).
Em 13/8/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL solicitou autorização para retorno de consulta médica com urologista, cujo agendamento foi marcado para o dia 18/8/2025, às 08h20. Além disso, foi apresentado documento referente à marcação da consulta (eDoc. 175).
É o relatório. DECIDO.
Em face da documentação apresentada pela Defesa, verifico que o requerente possui consulta médica agendada para o dia 18/8/2025, às 8h20, na Clínica Uberaba - Hapvida, localizada na Avenida Santa Beatriz da Silva, 1880 - Santa Maria, Uberaba - MG (eDoc. 175).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL no dia 18/8/2025, às 8h20, durante o período estritamente necessário para a realização da consulta agendada.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG e ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais (DEPEN/MG), com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por CLODOALDO CABRAL, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a respectiva consulta médica.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025.
Em 1º/8/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL apresentou alegações finais (eDoc. 150).
Em 4/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em violação à área de inclusão (eDoc. 152).
Na mesma data, a Defesa de CLODOALDO CABRAL informou o comparecimento na consulta do dia 31/7/2025, e requereu autorização para comparecimento em consultas agendadas para os dias 13/8/2025 (remarcação da consulta que ocorreria em 25/7/2025), às 13h00; e 22/8/2025, às 11h00, conforme documentação comprobatória juntada (eDoc. 154).
Na oportunidade, apresentou justificativa para o descumprimento informado, alegando que “Quanto à suposta violação em 25 de junho de 2025 (...), tal violação não existiu, vez que o Monitorado estava em consulta médica, devidamente autorizada por Vossa Excelência”, e “Quanto à suposta violação em 02 de julho de 2025, (...) não se ausentou de sua residência na referida data, (...) As ocorrências reportadas pelo sistema de monitoramento são, na verdade, resultado de imperfeições técnicas e/ou falhas na leitura dos dados pela tornozeleira eletrônica ou pelo próprio sistema”, requerendo, ao final, o acolhimento das justificativas apresentadas (eDoc. 156).
É o relatório. DECIDO.
Tenho por procedentes as alegações do réu, considerando os documentos juntados pela Defesa, comprovando que no dia 25/6/2025, o réu compareceu ao médico, Dr. Glênio Fernandes Moraes (CRM/MG 38683) e a ocorrência de hipótese isolada no dia 2/7/2025 (eDoc. 156, fl. 8).
Destaco, ainda, que autorizei a realização da consulta no despacho proferido no dia 11/6/2025 (eDoc. 75).
Assim sendo, deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva.
Observo, ainda, pelos documentos juntados, que o requerente comprovou o agendamento de consultas em 13/8/2025, às 13h00, e 22/8/2025, às 11h00.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO a prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares impostas, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL no dia 13/8/2025, às 13h, e no dia 22/8/2025, às 11h, durante os períodos estritamente necessários, para a realização das consultas agendadas.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG e ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais (DEPEN/MG), com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por CLODOALDO CABRAL, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os respectivos procedimentos médicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025.
Em 1º/8/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL apresentou alegações finais (eDoc. 150).
Em 4/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em violação à área de inclusão (eDoc. 152).
Na mesma data, a Defesa de CLODOALDO CABRAL informou o comparecimento na consulta do dia 31/7/2025, e requereu autorização para comparecimento em consultas agendadas para os dias 13/8/2025 (remarcação da consulta que ocorreria em 25/7/2025), às 13h00; e 22/8/2025, às 11h00, conforme documentação comprobatória juntada (eDoc. 154).
Na oportunidade, apresentou justificativa para o descumprimento informado, alegando que “Quanto à suposta violação em 25 de junho de 2025 (...), tal violação não existiu, vez que o Monitorado estava em consulta médica, devidamente autorizada por Vossa Excelência”, e “Quanto à suposta violação em 02 de julho de 2025, (...) não se ausentou de sua residência na referida data, (...) As ocorrências reportadas pelo sistema de monitoramento são, na verdade, resultado de imperfeições técnicas e/ou falhas na leitura dos dados pela tornozeleira eletrônica ou pelo próprio sistema”, requerendo, ao final, o acolhimento das justificativas apresentadas (eDoc. 156).
É o relatório. DECIDO.
Tenho por procedentes as alegações do réu, considerando os documentos juntados pela Defesa, comprovando que no dia 25/6/2025, o réu compareceu ao médico, Dr. Glênio Fernandes Moraes (CRM/MG 38683) e a ocorrência de hipótese isolada no dia 2/7/2025 (eDoc. 156, fl. 8).
Destaco, ainda, que autorizei a realização da consulta no despacho proferido no dia 11/6/2025 (eDoc. 75).
Assim sendo, deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva.
Observo, ainda, pelos documentos juntados, que o requerente comprovou o agendamento de consultas em 13/8/2025, às 13h00, e 22/8/2025, às 11h00.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO a prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares impostas, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL no dia 13/8/2025, às 13h, e no dia 22/8/2025, às 11h, durante os períodos estritamente necessários, para a realização das consultas agendadas.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG e ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais (DEPEN/MG), com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por CLODOALDO CABRAL, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os respectivos procedimentos médicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025.
Em 31/7/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de descumprimento das medidas impostas o réu, consistente em violação à área de inclusão (eDoc.147).
Na mesma data, a defesa de CLODOALDO CABRAL apresentou justificativa para o descumprimento informado, salientando que “comprovar o comparecimento na consulta do dia 29 de julho, conforme última autorização e, para tanto, pugna pela juntada do atestado anexo em arquivo PDF” (eDoc.148, fl.2).
Em 1º/8/2025, a defesa de CLODOALDO CABRAL apresentou alegações finais (eDoc.150).
É o relatório. DECIDO.
Tenho, porém, por procedentes as alegações do réu, considerando os documentos juntados pela defesa, comprovando que no dia 29/72025, o réu compareceu ao médico, Dr. Marcelo Raimundo de Oliveira (CRM/MG 29294) (eDoc.148, fl.2).
Destaco, ainda, que autorizei a realização da consulta no despacho proferido no dia 25/7/2025 (eDoc. 135).
Assim sendo, deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO a prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025.
Em 31/7/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de descumprimento das medidas impostas o réu, consistente em violação à área de inclusão (eDoc.147).
Na mesma data, a defesa de CLODOALDO CABRAL apresentou justificativa para o descumprimento informado, salientando que “comprovar o comparecimento na consulta do dia 29 de julho, conforme última autorização e, para tanto, pugna pela juntada do atestado anexo em arquivo PDF” (eDoc.148, fl.2).
Em 1º/8/2025, a defesa de CLODOALDO CABRAL apresentou alegações finais (eDoc.150).
É o relatório. DECIDO.
Tenho, porém, por procedentes as alegações do réu, considerando os documentos juntados pela defesa, comprovando que no dia 29/72025, o réu compareceu ao médico, Dr. Marcelo Raimundo de Oliveira (CRM/MG 29294) (eDoc.148, fl.2).
Destaco, ainda, que autorizei a realização da consulta no despacho proferido no dia 25/7/2025 (eDoc. 135).
Assim sendo, deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO a prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de , em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (), imputando ao acusado a prática dCLODOALDO CABRALas condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 24/6/2025, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), foram apresentados os seguintes pedidos pela Procuradoria-Geral da República, a fim de oficiar a Polícia Federal para que (eDoc. 102):
“a) proceda à coleta e ao armazenamento dos vestígios digitais referentes aos vídeos gravados e divulgados pelo denunciado em seus perfis nas redes sociais Kwai e Facebook e por meio do aplicativo WhatsApp, citados na Informação de Polícia Judiciária n. 109384/2023- DPF/URA/MG e na Informação de Polícia Judiciária n.001/2023-UIP/URA/DPF/MG, com a adoção do conjunto de todos os procedimentos necessários para garantir a sua higidez e rastreabilidade (cadeia de custódia da prova digital), incluindo a geração e a exibição dos códigos hash ;
b) disponibilize links para acesso aos registros audiovisuais produzidos pelo denunciado, acima especificados;
c) junte cópia do termo de declarações prestadas pelo denunciado no Inquérito Policial n. 2022.0084596-DPF/URA/MG, instaurado para apurar a prática dos atos delituosos descritos no Boletim de Ocorrência n. 2150967221118214031, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal
d) apresente a mídia que integra o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 253/2023-NUTEC/DPF/UDI/MG”.
A Defesa do réu, por sua vez, requereu a realização das seguintes diligências (eDoc. 97):
“a. Seja expedido ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), mediante cooperação jurídica internacional, se necessária, para que forneçam os registros de logs dos servidores referentes às mensagens e publicações do denunciado, a fim de se verificar a conformidade dos parâmetros de data e hora com os metadados apresentados no "Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023-DPF/URA/MG";
b. Requer-se a obtenção do teor integral e sem omissões das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia, inclusive aquelas classificadas como "Mensagem desconhecida". Para tanto, que se oficie novamente aos provedores supramencionados e/ou se busque a extração do conteúdo dos dispositivos dos interlocutores envolvidos, garantindo o devido encadeamento das mensagens;
c. Requer a juntada do prontuário de atendimento médico do amigo do Denunciado, conforme citação em seu interrogatório, bem como que se oficie às operadoras de telefonia móvel para obter dados de ERBs (Estações Rádio Base) do aparelho do Denunciado, para corroboração do percurso e do tempo de permanência no Hospital de Base de Brasília/DF;
d. Diante da conclusão do Laudo Prosopográfico n. 041/2023-NID/DREX/SR/PF/MG, que aponta "semelhanças que apoiam fortemente a hipótese de serem relativas à mesma pessoa (grau +2)", mas não uma certeza absoluta, pugna-se pela realização de uma perícia complementar ou uma segunda análise por peritos distintos, com o uso de técnicas mais avançadas, se disponíveis, para ratificar ou refutar o grau de certeza da identificação facial;
e. Seja determinada a quebra do sigilo bancário e fiscal da Sra. Erika Beatriz Marcelino, esposa do Denunciado, e da empresa Auto Center Ced Ltda. (CNPJ n. 05.458.035/0001-92), para que se analise de forma pormenorizada os fluxos financeiros relacionados à chave PIX utilizada para "pagamento de tendas e alimentação", e para "manutenção do QuartelGeneral do Exército", distinguindo-se entre as doações para a manutenção do acampamento e eventual financiamento direto de atos violentos ou antidemocráticos;
f. Ao final, pugna pela juntada da geolocalização do Denunciado na data do dia 08/01/2023, bem como do relatório médico de seu amigo que comprova sua versão descrita em seu interrogatório.”
Em 6/7/2025, deferi, parcialmente, os pleitos da Defesa e da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 104).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de , em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (), imputando ao acusado a prática dCLODOALDO CABRALas condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 24/6/2025, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), foram apresentados os seguintes pedidos pela Procuradoria-Geral da República, a fim de oficiar a Polícia Federal para que (eDoc. 102):
“a) proceda à coleta e ao armazenamento dos vestígios digitais referentes aos vídeos gravados e divulgados pelo denunciado em seus perfis nas redes sociais Kwai e Facebook e por meio do aplicativo WhatsApp, citados na Informação de Polícia Judiciária n. 109384/2023- DPF/URA/MG e na Informação de Polícia Judiciária n.001/2023-UIP/URA/DPF/MG, com a adoção do conjunto de todos os procedimentos necessários para garantir a sua higidez e rastreabilidade (cadeia de custódia da prova digital), incluindo a geração e a exibição dos códigos hash ;
b) disponibilize links para acesso aos registros audiovisuais produzidos pelo denunciado, acima especificados;
c) junte cópia do termo de declarações prestadas pelo denunciado no Inquérito Policial n. 2022.0084596-DPF/URA/MG, instaurado para apurar a prática dos atos delituosos descritos no Boletim de Ocorrência n. 2150967221118214031, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal
d) apresente a mídia que integra o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 253/2023-NUTEC/DPF/UDI/MG”.
A Defesa do réu, por sua vez, requereu a realização das seguintes diligências (eDoc. 97):
“a. Seja expedido ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), mediante cooperação jurídica internacional, se necessária, para que forneçam os registros de logs dos servidores referentes às mensagens e publicações do denunciado, a fim de se verificar a conformidade dos parâmetros de data e hora com os metadados apresentados no "Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023-DPF/URA/MG";
b. Requer-se a obtenção do teor integral e sem omissões das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia, inclusive aquelas classificadas como "Mensagem desconhecida". Para tanto, que se oficie novamente aos provedores supramencionados e/ou se busque a extração do conteúdo dos dispositivos dos interlocutores envolvidos, garantindo o devido encadeamento das mensagens;
c. Requer a juntada do prontuário de atendimento médico do amigo do Denunciado, conforme citação em seu interrogatório, bem como que se oficie às operadoras de telefonia móvel para obter dados de ERBs (Estações Rádio Base) do aparelho do Denunciado, para corroboração do percurso e do tempo de permanência no Hospital de Base de Brasília/DF;
d. Diante da conclusão do Laudo Prosopográfico n. 041/2023-NID/DREX/SR/PF/MG, que aponta "semelhanças que apoiam fortemente a hipótese de serem relativas à mesma pessoa (grau +2)", mas não uma certeza absoluta, pugna-se pela realização de uma perícia complementar ou uma segunda análise por peritos distintos, com o uso de técnicas mais avançadas, se disponíveis, para ratificar ou refutar o grau de certeza da identificação facial;
e. Seja determinada a quebra do sigilo bancário e fiscal da Sra. Erika Beatriz Marcelino, esposa do Denunciado, e da empresa Auto Center Ced Ltda. (CNPJ n. 05.458.035/0001-92), para que se analise de forma pormenorizada os fluxos financeiros relacionados à chave PIX utilizada para "pagamento de tendas e alimentação", e para "manutenção do QuartelGeneral do Exército", distinguindo-se entre as doações para a manutenção do acampamento e eventual financiamento direto de atos violentos ou antidemocráticos;
f. Ao final, pugna pela juntada da geolocalização do Denunciado na data do dia 08/01/2023, bem como do relatório médico de seu amigo que comprova sua versão descrita em seu interrogatório.”
Em 6/7/2025, deferi, parcialmente, os pleitos da Defesa e da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 104).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de , em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (), imputando ao acusado a prática dCLODOALDO CABRALas condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 16/7/2025, determinei a intimação das partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 116).
Em 24/7/2025, a defesa de CLODOALDO CABRAL informou que ”o Denunciado já realizou os exames laboratoriais e de imagem exigidos pelos médicos para procedimento cirúrgico. Contudo ele necessita comparecer às consultas médicas de retorno para apreciação dos exames”.
Ao final, solicitou “autorização judicial ao denunciado, para que ele possa comparecer nas consultas, conforme agendamentos supramencionados, tudo com posterior comprovação de comparecimento e juntada aos autos”(eDoc.133).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o requerente comprovou que as consultas médicas de retorno estão agendadas para os dias 29/7/2025, às 14h; 31/7/2025, às 18h; 1º/8/2025, às 16h40min e 18/8/2025, às 8h20min (eDoc. 133), com a juntada
Desse modo, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL nos dias 29/7/2025, às 14h; 31/7/2025, às 18h; 1º/8/2025, às 16h40min e 18/08/2025, às 8h20min, durante os períodos estritamente necessários, para a realização das consultas agendadas.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas nos dias de realização das consultas médicas, o que não dispensa o réu do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
OFICIE-SE , para conhecimento.ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG, com cópia da presente decisão
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos a documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os respectivos atos médicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de , em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (), imputando ao acusado a prática dCLODOALDO CABRALas condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 16/7/2025, determinei a intimação das partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 116).
Em 24/7/2025, a defesa de CLODOALDO CABRAL informou que ”o Denunciado já realizou os exames laboratoriais e de imagem exigidos pelos médicos para procedimento cirúrgico. Contudo ele necessita comparecer às consultas médicas de retorno para apreciação dos exames”.
Ao final, solicitou “autorização judicial ao denunciado, para que ele possa comparecer nas consultas, conforme agendamentos supramencionados, tudo com posterior comprovação de comparecimento e juntada aos autos”(eDoc.133).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o requerente comprovou que as consultas médicas de retorno estão agendadas para os dias 29/7/2025, às 14h; 31/7/2025, às 18h; 1º/8/2025, às 16h40min e 18/8/2025, às 8h20min (eDoc. 133), com a juntada
Desse modo, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de CLODOALDO CABRAL nos dias 29/7/2025, às 14h; 31/7/2025, às 18h; 1º/8/2025, às 16h40min e 18/08/2025, às 8h20min, durante os períodos estritamente necessários, para a realização das consultas agendadas.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas nos dias de realização das consultas médicas, o que não dispensa o réu do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
OFICIE-SE , para conhecimento.ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG, com cópia da presente decisão
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos a documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os respectivos atos médicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de , em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (), imputando ao acusado a prática dCLODOALDO CABRALas condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 24/6/2025, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), foram apresentados os seguintes pedidos pela Procuradoria-Geral da República, a fim de oficiar a Polícia Federal para que (eDoc. 102):
“a) proceda à coleta e ao armazenamento dos vestígios digitais referentes aos vídeos gravados e divulgados pelo denunciado em seus perfis nas redes sociais Kwai e Facebook e por meio do aplicativo WhatsApp, citados na Informação de Polícia Judiciária n. 109384/2023- DPF/URA/MG e na Informação de Polícia Judiciária n.001/2023-UIP/URA/DPF/MG, com a adoção do conjunto de todos os procedimentos necessários para garantir a sua higidez e rastreabilidade (cadeia de custódia da prova digital), incluindo a geração e a exibição dos códigos hash ;
b) disponibilize links para acesso aos registros audiovisuais produzidos pelo denunciado, acima especificados;
c) junte cópia do termo de declarações prestadas pelo denunciado no Inquérito Policial n. 2022.0084596-DPF/URA/MG, instaurado para apurar a prática dos atos delituosos descritos no Boletim de Ocorrência n. 2150967221118214031, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal
d) apresente a mídia que integra o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 253/2023-NUTEC/DPF/UDI/MG”.
A Defesa do réu, por sua vez, requereu a realização das seguintes diligências (eDoc. 97):
“a. Seja expedido ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), mediante cooperação jurídica internacional, se necessária, para que forneçam os registros de logs dos servidores referentes às mensagens e publicações do denunciado, a fim de se verificar a conformidade dos parâmetros de data e hora com os metadados apresentados no "Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023-DPF/URA/MG";
b. Requer-se a obtenção do teor integral e sem omissões das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia, inclusive aquelas classificadas como "Mensagem desconhecida". Para tanto, que se oficie novamente aos provedores supramencionados e/ou se busque a extração do conteúdo dos dispositivos dos interlocutores envolvidos, garantindo o devido encadeamento das mensagens;
c. Requer a juntada do prontuário de atendimento médico do amigo do Denunciado, conforme citação em seu interrogatório, bem como que se oficie às operadoras de telefonia móvel para obter dados de ERBs (Estações Rádio Base) do aparelho do Denunciado, para corroboração do percurso e do tempo de permanência no Hospital de Base de Brasília/DF;
d. Diante da conclusão do Laudo Prosopográfico n. 041/2023-NID/DREX/SR/PF/MG, que aponta "semelhanças que apoiam fortemente a hipótese de serem relativas à mesma pessoa (grau +2)", mas não uma certeza absoluta, pugna-se pela realização de uma perícia complementar ou uma segunda análise por peritos distintos, com o uso de técnicas mais avançadas, se disponíveis, para ratificar ou refutar o grau de certeza da identificação facial;
e. Seja determinada a quebra do sigilo bancário e fiscal da Sra. Erika Beatriz Marcelino, esposa do Denunciado, e da empresa Auto Center Ced Ltda. (CNPJ n. 05.458.035/0001-92), para que se analise de forma pormenorizada os fluxos financeiros relacionados à chave PIX utilizada para "pagamento de tendas e alimentação", e para "manutenção do QuartelGeneral do Exército", distinguindo-se entre as doações para a manutenção do acampamento e eventual financiamento direto de atos violentos ou antidemocráticos;
f. Ao final, pugna pela juntada da geolocalização do Denunciado na data do dia 08/01/2023, bem como do relatório médico de seu amigo que comprova sua versão descrita em seu interrogatório.”
Em 6/7/2025, deferi, parcialmente, os pleitos da Defesa e da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 104).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de , em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (), imputando ao acusado a prática dCLODOALDO CABRALas condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 24/6/2025, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), foram apresentados os seguintes pedidos pela Procuradoria-Geral da República, a fim de oficiar a Polícia Federal para que (eDoc. 102):
“a) proceda à coleta e ao armazenamento dos vestígios digitais referentes aos vídeos gravados e divulgados pelo denunciado em seus perfis nas redes sociais Kwai e Facebook e por meio do aplicativo WhatsApp, citados na Informação de Polícia Judiciária n. 109384/2023- DPF/URA/MG e na Informação de Polícia Judiciária n.001/2023-UIP/URA/DPF/MG, com a adoção do conjunto de todos os procedimentos necessários para garantir a sua higidez e rastreabilidade (cadeia de custódia da prova digital), incluindo a geração e a exibição dos códigos hash ;
b) disponibilize links para acesso aos registros audiovisuais produzidos pelo denunciado, acima especificados;
c) junte cópia do termo de declarações prestadas pelo denunciado no Inquérito Policial n. 2022.0084596-DPF/URA/MG, instaurado para apurar a prática dos atos delituosos descritos no Boletim de Ocorrência n. 2150967221118214031, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal
d) apresente a mídia que integra o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 253/2023-NUTEC/DPF/UDI/MG”.
A Defesa do réu, por sua vez, requereu a realização das seguintes diligências (eDoc. 97):
“a. Seja expedido ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), mediante cooperação jurídica internacional, se necessária, para que forneçam os registros de logs dos servidores referentes às mensagens e publicações do denunciado, a fim de se verificar a conformidade dos parâmetros de data e hora com os metadados apresentados no "Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023-DPF/URA/MG";
b. Requer-se a obtenção do teor integral e sem omissões das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia, inclusive aquelas classificadas como "Mensagem desconhecida". Para tanto, que se oficie novamente aos provedores supramencionados e/ou se busque a extração do conteúdo dos dispositivos dos interlocutores envolvidos, garantindo o devido encadeamento das mensagens;
c. Requer a juntada do prontuário de atendimento médico do amigo do Denunciado, conforme citação em seu interrogatório, bem como que se oficie às operadoras de telefonia móvel para obter dados de ERBs (Estações Rádio Base) do aparelho do Denunciado, para corroboração do percurso e do tempo de permanência no Hospital de Base de Brasília/DF;
d. Diante da conclusão do Laudo Prosopográfico n. 041/2023-NID/DREX/SR/PF/MG, que aponta "semelhanças que apoiam fortemente a hipótese de serem relativas à mesma pessoa (grau +2)", mas não uma certeza absoluta, pugna-se pela realização de uma perícia complementar ou uma segunda análise por peritos distintos, com o uso de técnicas mais avançadas, se disponíveis, para ratificar ou refutar o grau de certeza da identificação facial;
e. Seja determinada a quebra do sigilo bancário e fiscal da Sra. Erika Beatriz Marcelino, esposa do Denunciado, e da empresa Auto Center Ced Ltda. (CNPJ n. 05.458.035/0001-92), para que se analise de forma pormenorizada os fluxos financeiros relacionados à chave PIX utilizada para "pagamento de tendas e alimentação", e para "manutenção do QuartelGeneral do Exército", distinguindo-se entre as doações para a manutenção do acampamento e eventual financiamento direto de atos violentos ou antidemocráticos;
f. Ao final, pugna pela juntada da geolocalização do Denunciado na data do dia 08/01/2023, bem como do relatório médico de seu amigo que comprova sua versão descrita em seu interrogatório.”
Em 6/7/2025, deferi, parcialmente, os pleitos da Defesa e da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 104).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Encerrado o interrogatório do réu em 18/6/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal (eDoc. 92).
A Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu a realização das seguintes diligências (eDoc. 97):
“a. Seja expedido ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), mediante cooperação jurídica internacional, se necessária, para que forneçam os registros de logs dos servidores referentes às mensagens e publicações do denunciado, a fim de se verificar a conformidade dos parâmetros de data e hora com os metadados apresentados no "Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023-DPF/URA/MG";
b. Requer-se a obtenção do teor integral e sem omissões das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia, inclusive aquelas classificadas como "Mensagem desconhecida". Para tanto, que se oficie novamente aos provedores supramencionados e/ou se busque a extração do conteúdo dos dispositivos dos interlocutores envolvidos, garantindo o devido encadeamento das mensagens;
c. Requer a juntada do prontuário de atendimento médico do amigo do Denunciado, conforme citação em seu interrogatório, bem como que se oficie às operadoras de telefonia móvel para obter dados de ERBs (Estações Rádio Base) do aparelho do Denunciado, para corroboração do percurso e do tempo de permanência no Hospital de Base de Brasília/DF;
d. Diante da conclusão do Laudo Prosopográfico n. 041/2023-NID/DREX/SR/PF/MG, que aponta "semelhanças que apoiam fortemente a hipótese de serem relativas à mesma pessoa (grau +2)", mas não uma certeza absoluta, pugna-se pela realização de uma perícia complementar ou uma segunda análise por peritos distintos, com o uso de técnicas mais avançadas, se disponíveis, para ratificar ou refutar o grau de certeza da identificação facial;
e. Seja determinada a quebra do sigilo bancário e fiscal da Sra. Erika Beatriz Marcelino, esposa do Denunciado, e da empresa Auto Center Ced Ltda. (CNPJ n. 05.458.035/0001-92), para que se analise de forma pormenorizada os fluxos financeiros relacionados à chave PIX utilizada para "pagamento de tendas e alimentação", e para "manutenção do Quartel-General do Exército", distinguindo-se entre as doações para a manutenção do acampamento e eventual financiamento direto de atos violentos ou antidemocráticos;
f. Ao final, pugna pela juntada da geolocalização do Denunciado na data do dia 08/01/2023, bem como do relatório médico de seu amigo que comprova sua versão descrita em seu interrogatório.”
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, requereu que a Polícia Federal seja oficiada para que (eDoc. 102):
a) proceda à coleta e ao armazenamento dos vestígios digitais referentes aos vídeos gravados e divulgados pelo denunciado em seus perfis nas redes sociais Kwai e Facebook e por meio do aplicativo WhatsApp, citados na Informação de Polícia Judiciária n. 109384/2023 - DPF/URA/MG e na Informação de Polícia Judiciária n. 001/2023 - UIP/URA/DPF/MG, com a adoção do conjunto de todos os procedimentos necessários para garantir a sua higidez e rastreabilidade (cadeia de custódia da prova digital), incluindo a geração e a exibição dos códigos hash;
b) disponibilize links para acesso aos registros audiovisuais produzidos pelo denunciado, acima especificados;
c) junte cópia do termo de declarações prestadas pelo denunciado no Inquérito Policial n. 2022.0084596-DPF/URA/MG, instaurado para apurar a prática dos atos delituosos descritos no Boletim de Ocorrência n. 2150967221118214031, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal;
d) apresente a mídia que integra o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 253/2023-NUTEC/DPF/UDI/MG.”
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade.
No caso em exame, a Procuradoria-Geral da República reitera (eDoc. 3). pedidos formulados na cota que acompanhou a denúncia, os quais já foram deferidos em decisão de 6/8/2024
Considerando que não constam nos autos os resultados das diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, autorizadas por ocasião do recebimento da denúncia, bem como que não foram anexados quaisquer relatórios ou laudos produzidos pela Polícia Federal, verifico a necessidade e pertinência do pleito ministerial.
Por outro lado, sob pena de tumulto processual, os pedidos formulados pela Defesa devem ser parcialmente indeferidos, uma vez que há diligências impertinentes ou meramente protelatórias.
Inicialmente, não há óbice para se deferir a juntada dos documentos apresentados pelo réu (eDocs. 98-99). Além disso, é o caso de deferir o pedido da Defesa para que sejam oficiadas as operadoras de telefonia móvel, a fim de que informem histórico de ERBs (Estações Rádio Base) do réu no dia 8/1/2023.
Quanto à alegada incompletude dos dados analisados no Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023- DPF/URA/MG, não procede a alegação do réu de que os dados constantes no referido relatório policial impedem uma análise contextualizada de sua conduta. O Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023- DPF/URA/MG, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, permite contextualizar as condutas imputados ao réu na denúncia, de modo que a valoração da suficiência ou não desse conjunto probatório fica reservado ao momento do julgamento da ação penal.
Além disso, a Defesa não demonstrou em que medida seria útil e efetiva a realização nova extração de dados do celular do réu ou dos interlocutores das mensagens que os peritos extraíram e examinaram. Novas diligências nesse sentido retornariam os mesmos resultados já obtidos na prova pericial realizada, sendo tal pedido protelatório.
Ainda, a obtenção do “teor integral e sem omissões” das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia não seria possível mediante a expedição de ofício a provedores de aplicação de internet. Tendo em vista que as conversas de WhatsApp são protegidas por criptografia de ponta a ponta, a empresa Meta não forneceria o inteiro teor das conversas que são objeto de interesse da Defesa. Conforme veiculado pela empresa Meta, a tecnologia de criptografia de ponta a ponta do WhatsApp garante que ligações e mensagens pessoais fiquem somente entre os respectivos interlocutores. “O WhatsApp não pode acessar o conteúdo de mensagens nem ouvir ligações protegidas com a criptografia de ponta a ponta, porque a criptografia e a descriptografia de mensagens enviadas e recebidas no WhatsApp ocorrem inteiramente no seu dispositivo” (disponível em https://faq.whatsapp.com/820124435853543/?locale=pt_BR%2F).
Portanto, já realizada a extração de dados do aparelho celular apreendido com o réu, sendo este o meio adequado à obtenção da prova ora mencionada, mostra-se impertinente o pedido de expedição de ofício a provedores de aplicação de internet nos termos acima descritos.
Igualmente impertinente e protelatório é o pedido de expedição de. ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), para que forneçam os registros de logs dos servidores referentes às mensagens e publicações do denunciado, a fim de se verificar a conformidade dos parâmetros de data e hora com os metadados apresentados no Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023-DPF/URA/MG
Além de não haver a alegada “incerteza significativa quanto à fidedignidade dos registros de data e hora apresentados nas mensagens de WhatsApp e nas coordenadas geográficas”, com a expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel, para que forneçam dados de histórico de ERBs (Estações Rádio Base) do aparelho celular do denunciado (terminal telefônico nº ) no dia 8/1/2023, será possível obter a prova almejada pela Defesa.+553496990616
Também é protelatório, devendo ser indeferido, o pedido relacionado ao Laudo Prosopográfico n. 041/2023-NID/DREX/SR/PF/MG. O réu não apontou nenhuma irregularidade na elaboração do referido laudo. Tratando-se de prova técnica, produzida mediante metodologia e critérios que seriam repetidos em um novo exame pericial, não demonstrou a Defesa como a elaboração de novo laudo prosopográfico poderia alterar os resultados já obtidos.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal da Sra. Erika Beatriz Marcelino, esposa do Denunciado, e da empresa Auto Center Ced Ltda. (CNPJ n. 05.458.035/0001-92). Diante do que já foi produzido em relação a CLODOALDO CABRAL, mostra-se desnecessária a diligência em questão. Além disso, a Defesa não demonstrou a imprescindibilidade da quebra de sigilo de dados bancários e fiscais para poder obter informações sobre fluxos financeiros das contas de sua esposa e de empresa da qual ambos são sócios.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
1) DEFIRO os pedidos de diligências formulados pela Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) proceda à coleta e ao armazenamento dos vestígios digitais referentes aos vídeos gravados e divulgados pelo denunciado em seus perfis nas redes sociais Kwai e Facebook e por meio do aplicativo WhatsApp, citados na Informação de
b) disponibilize links para acesso aos registros audiovisuais produzidos pelo denunciado, acima especificados;
c) junte cópia do termo de declarações prestadas pelo denunciado no Inquérito Policial n. 2022.0084596 - DPF/ URA/MG, instaurado para apurar a prática dos atos delituosos descritos no Boletim de Ocorrência n. 2150967221118214031, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal;
d) apresente a mídia que integra o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 253/2023 - NUTEC/ DPF/UDI/MG;, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados.
2) DEFIRO, parcialmente, os pedidos de diligências formulados pela Defesa e DETERMINO:
a) a expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel, para que forneçam dados de histórico de ERBs (Estações Rádio Base) do aparelho celular do denunciado (terminal telefônico nº +553496990616) no dia 8/1/2023;
b) a juntada dos documentos apresentados pela Defesa (eDocs. 98-99).
3) INDEFIRO, por ser impertinentes ou protelatórios, os pedidos formulados pela Defesa consistentes em:
a) expedição de ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), para que forneçam os registros de logs dos servidores referentes às mensagens e publicações do denunciado, a fim de se verificar a conformidade dos parâmetros de data e hora com os metadados apresentados no Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023-DPF/URA/MG;
b) expedição de ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), para obtenção do teor integral e sem omissões das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia, inclusive aquelas classificadas como "Mensagem desconhecida" ou a extração do conteúdo dos dispositivos dos interlocutores envolvidos;
c) realização de uma perícia complementar ao Laudo Prosopográfico n. 041/2023-NID/DREX/SR/PF/MG ou uma segunda análise por peritos distintos, com o uso de técnicas mais avançadas, se disponíveis, para ratificar ou refutar o grau de certeza da identificação facial;
d) quebra do sigilo bancário e fiscal da Sra. Erika Beatriz Marcelino, esposa do Denunciado, e da empresa Auto Center Ced Ltda. (CNPJ n. 05.458.035/0001-92).
4) DETERMINO que a Secretaria Judiciária do STF traslade aos presentes autos os seguintes documentos produzidos na Pet 10.880/DF:
a) Informação de
b) Informação de Polícia Judiciária n. 001/2023 - UIP/URA/ DPF/MG;
c) Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 253/2023 - NUTEC/DPF/UDI/MG;
d) Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023 - DPF/URA/MG;
e) Laudo Prosopográfico n. 041/2023 - NID/DREX/ SR/PF/MG.
5) DETERMINO, inda, que a Secretaria Judiciária do STF junte aos autos a gravação da audiência de instrução do réu CLODOALDO CABRAL, realizada em 18/6/2025, conforme termo de audiência (eDoc. 92).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos pelo réu.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
Em 30/5/2025, designei a audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), para as 9h do dia 18/6/2025.
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL (CPF nº 755.933.006-15), efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025.
Em 17/6/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de “violação da área de inclusão em 04.06.2025” (eDoc.82).
Informou, ainda, que a defesa de CLODOALDO CABRAL apresentou justificativa para o descumprimento informado, salientando que “o requerente não descumpriu as regras do monitoramento, uma vez que, conforme comprovantes em anexo, ele compareceu nas consultas agendadas para o dia 04/06 (data informada pela central de monitoramento como violação de perímetro ) e 05/06, nos horários solicitados e nos moldes da autorização concedida”(eDoc.82, fl.9).
A defesa de CLODOALDO CABRAL informou que o“Denunciado compareceu nas consultas agendadas para o dia 13/06 (neurocirurgião), 18/06 (exames de ressonância magnética) e 20/06 (consulta odontológica), nos horários solicitados e nos moldes da autorização concedidaexame de endoscopia agendado para o dia 25/06” e ao “
Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.85-87 e 98-99).
É o relatório. DECIDO.
Tenho, porém, por procedentes as alegações do réu, considerando os documentos juntados pela defesa, comprovando que no dia 4/6/2025 o réu compareceu ao médico, Dr. Vitor Porto de Souza (CRM/MG 74.465) (eDoc.82, fl.14).
Destaco, ainda, que autorizei a realização da consulta no dia 4/6/2025( eDoc. 57).
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Encerrado o interrogatório do réu em 18/6/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal (eDoc. 92).
A Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu a realização das seguintes diligências (eDoc. 97):
“a. Seja expedido ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), mediante cooperação jurídica internacional, se necessária, para que forneçam os registros de logs dos servidores referentes às mensagens e publicações do denunciado, a fim de se verificar a conformidade dos parâmetros de data e hora com os metadados apresentados no "Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023-DPF/URA/MG";
b. Requer-se a obtenção do teor integral e sem omissões das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia, inclusive aquelas classificadas como "Mensagem desconhecida". Para tanto, que se oficie novamente aos provedores supramencionados e/ou se busque a extração do conteúdo dos dispositivos dos interlocutores envolvidos, garantindo o devido encadeamento das mensagens;
c. Requer a juntada do prontuário de atendimento médico do amigo do Denunciado, conforme citação em seu interrogatório, bem como que se oficie às operadoras de telefonia móvel para obter dados de ERBs (Estações Rádio Base) do aparelho do Denunciado, para corroboração do percurso e do tempo de permanência no Hospital de Base de Brasília/DF;
d. Diante da conclusão do Laudo Prosopográfico n. 041/2023-NID/DREX/SR/PF/MG, que aponta "semelhanças que apoiam fortemente a hipótese de serem relativas à mesma pessoa (grau +2)", mas não uma certeza absoluta, pugna-se pela realização de uma perícia complementar ou uma segunda análise por peritos distintos, com o uso de técnicas mais avançadas, se disponíveis, para ratificar ou refutar o grau de certeza da identificação facial;
e. Seja determinada a quebra do sigilo bancário e fiscal da Sra. Erika Beatriz Marcelino, esposa do Denunciado, e da empresa Auto Center Ced Ltda. (CNPJ n. 05.458.035/0001-92), para que se analise de forma pormenorizada os fluxos financeiros relacionados à chave PIX utilizada para "pagamento de tendas e alimentação", e para "manutenção do Quartel-General do Exército", distinguindo-se entre as doações para a manutenção do acampamento e eventual financiamento direto de atos violentos ou antidemocráticos;
f. Ao final, pugna pela juntada da geolocalização do Denunciado na data do dia 08/01/2023, bem como do relatório médico de seu amigo que comprova sua versão descrita em seu interrogatório.”
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, requereu que a Polícia Federal seja oficiada para que (eDoc. 102):
a) proceda à coleta e ao armazenamento dos vestígios digitais referentes aos vídeos gravados e divulgados pelo denunciado em seus perfis nas redes sociais Kwai e Facebook e por meio do aplicativo WhatsApp, citados na Informação de Polícia Judiciária n. 109384/2023 - DPF/URA/MG e na Informação de Polícia Judiciária n. 001/2023 - UIP/URA/DPF/MG, com a adoção do conjunto de todos os procedimentos necessários para garantir a sua higidez e rastreabilidade (cadeia de custódia da prova digital), incluindo a geração e a exibição dos códigos hash;
b) disponibilize links para acesso aos registros audiovisuais produzidos pelo denunciado, acima especificados;
c) junte cópia do termo de declarações prestadas pelo denunciado no Inquérito Policial n. 2022.0084596-DPF/URA/MG, instaurado para apurar a prática dos atos delituosos descritos no Boletim de Ocorrência n. 2150967221118214031, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal;
d) apresente a mídia que integra o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 253/2023-NUTEC/DPF/UDI/MG.”
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade.
No caso em exame, a Procuradoria-Geral da República reitera (eDoc. 3). pedidos formulados na cota que acompanhou a denúncia, os quais já foram deferidos em decisão de 6/8/2024
Considerando que não constam nos autos os resultados das diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, autorizadas por ocasião do recebimento da denúncia, bem como que não foram anexados quaisquer relatórios ou laudos produzidos pela Polícia Federal, verifico a necessidade e pertinência do pleito ministerial.
Por outro lado, sob pena de tumulto processual, os pedidos formulados pela Defesa devem ser parcialmente indeferidos, uma vez que há diligências impertinentes ou meramente protelatórias.
Inicialmente, não há óbice para se deferir a juntada dos documentos apresentados pelo réu (eDocs. 98-99). Além disso, é o caso de deferir o pedido da Defesa para que sejam oficiadas as operadoras de telefonia móvel, a fim de que informem histórico de ERBs (Estações Rádio Base) do réu no dia 8/1/2023.
Quanto à alegada incompletude dos dados analisados no Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023- DPF/URA/MG, não procede a alegação do réu de que os dados constantes no referido relatório policial impedem uma análise contextualizada de sua conduta. O Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023- DPF/URA/MG, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, permite contextualizar as condutas imputados ao réu na denúncia, de modo que a valoração da suficiência ou não desse conjunto probatório fica reservado ao momento do julgamento da ação penal.
Além disso, a Defesa não demonstrou em que medida seria útil e efetiva a realização nova extração de dados do celular do réu ou dos interlocutores das mensagens que os peritos extraíram e examinaram. Novas diligências nesse sentido retornariam os mesmos resultados já obtidos na prova pericial realizada, sendo tal pedido protelatório.
Ainda, a obtenção do “teor integral e sem omissões” das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia não seria possível mediante a expedição de ofício a provedores de aplicação de internet. Tendo em vista que as conversas de WhatsApp são protegidas por criptografia de ponta a ponta, a empresa Meta não forneceria o inteiro teor das conversas que são objeto de interesse da Defesa. Conforme veiculado pela empresa Meta, a tecnologia de criptografia de ponta a ponta do WhatsApp garante que ligações e mensagens pessoais fiquem somente entre os respectivos interlocutores. “O WhatsApp não pode acessar o conteúdo de mensagens nem ouvir ligações protegidas com a criptografia de ponta a ponta, porque a criptografia e a descriptografia de mensagens enviadas e recebidas no WhatsApp ocorrem inteiramente no seu dispositivo” (disponível em https://faq.whatsapp.com/820124435853543/?locale=pt_BR%2F).
Portanto, já realizada a extração de dados do aparelho celular apreendido com o réu, sendo este o meio adequado à obtenção da prova ora mencionada, mostra-se impertinente o pedido de expedição de ofício a provedores de aplicação de internet nos termos acima descritos.
Igualmente impertinente e protelatório é o pedido de expedição de. ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), para que forneçam os registros de logs dos servidores referentes às mensagens e publicações do denunciado, a fim de se verificar a conformidade dos parâmetros de data e hora com os metadados apresentados no Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023-DPF/URA/MG
Além de não haver a alegada “incerteza significativa quanto à fidedignidade dos registros de data e hora apresentados nas mensagens de WhatsApp e nas coordenadas geográficas”, com a expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel, para que forneçam dados de histórico de ERBs (Estações Rádio Base) do aparelho celular do denunciado (terminal telefônico nº ) no dia 8/1/2023, será possível obter a prova almejada pela Defesa.+553496990616
Também é protelatório, devendo ser indeferido, o pedido relacionado ao Laudo Prosopográfico n. 041/2023-NID/DREX/SR/PF/MG. O réu não apontou nenhuma irregularidade na elaboração do referido laudo. Tratando-se de prova técnica, produzida mediante metodologia e critérios que seriam repetidos em um novo exame pericial, não demonstrou a Defesa como a elaboração de novo laudo prosopográfico poderia alterar os resultados já obtidos.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal da Sra. Erika Beatriz Marcelino, esposa do Denunciado, e da empresa Auto Center Ced Ltda. (CNPJ n. 05.458.035/0001-92). Diante do que já foi produzido em relação a CLODOALDO CABRAL, mostra-se desnecessária a diligência em questão. Além disso, a Defesa não demonstrou a imprescindibilidade da quebra de sigilo de dados bancários e fiscais para poder obter informações sobre fluxos financeiros das contas de sua esposa e de empresa da qual ambos são sócios.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
1) DEFIRO os pedidos de diligências formulados pela Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) proceda à coleta e ao armazenamento dos vestígios digitais referentes aos vídeos gravados e divulgados pelo denunciado em seus perfis nas redes sociais Kwai e Facebook e por meio do aplicativo WhatsApp, citados na Informação de
b) disponibilize links para acesso aos registros audiovisuais produzidos pelo denunciado, acima especificados;
c) junte cópia do termo de declarações prestadas pelo denunciado no Inquérito Policial n. 2022.0084596 - DPF/ URA/MG, instaurado para apurar a prática dos atos delituosos descritos no Boletim de Ocorrência n. 2150967221118214031, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal;
d) apresente a mídia que integra o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 253/2023 - NUTEC/ DPF/UDI/MG;, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados.
2) DEFIRO, parcialmente, os pedidos de diligências formulados pela Defesa e DETERMINO:
a) a expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel, para que forneçam dados de histórico de ERBs (Estações Rádio Base) do aparelho celular do denunciado (terminal telefônico nº +553496990616) no dia 8/1/2023;
b) a juntada dos documentos apresentados pela Defesa (eDocs. 98-99).
3) INDEFIRO, por ser impertinentes ou protelatórios, os pedidos formulados pela Defesa consistentes em:
a) expedição de ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), para que forneçam os registros de logs dos servidores referentes às mensagens e publicações do denunciado, a fim de se verificar a conformidade dos parâmetros de data e hora com os metadados apresentados no Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023-DPF/URA/MG;
b) expedição de ofício aos provedores de aplicação (como Meta/WhatsApp, Kwai, Facebook), para obtenção do teor integral e sem omissões das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia, inclusive aquelas classificadas como "Mensagem desconhecida" ou a extração do conteúdo dos dispositivos dos interlocutores envolvidos;
c) realização de uma perícia complementar ao Laudo Prosopográfico n. 041/2023-NID/DREX/SR/PF/MG ou uma segunda análise por peritos distintos, com o uso de técnicas mais avançadas, se disponíveis, para ratificar ou refutar o grau de certeza da identificação facial;
d) quebra do sigilo bancário e fiscal da Sra. Erika Beatriz Marcelino, esposa do Denunciado, e da empresa Auto Center Ced Ltda. (CNPJ n. 05.458.035/0001-92).
4) DETERMINO que a Secretaria Judiciária do STF traslade aos presentes autos os seguintes documentos produzidos na Pet 10.880/DF:
a) Informação de
b) Informação de Polícia Judiciária n. 001/2023 - UIP/URA/ DPF/MG;
c) Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 253/2023 - NUTEC/DPF/UDI/MG;
d) Relatório de Análise de Material Apreendido n. 2100243/2023 - DPF/URA/MG;
e) Laudo Prosopográfico n. 041/2023 - NID/DREX/ SR/PF/MG.
5) DETERMINO, inda, que a Secretaria Judiciária do STF junte aos autos a gravação da audiência de instrução do réu CLODOALDO CABRAL, realizada em 18/6/2025, conforme termo de audiência (eDoc. 92).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos pelo réu.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
Em 30/5/2025, designei a audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), para as 9h do dia 18/6/2025.
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL (CPF nº 755.933.006-15), efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 4/6/2025, deferi parcialmente o pedido da defesa de CLODOALDO CABRAL e autorizei a realização das consultas médicas nos dias 4/6/2025, 5/6/2025, 13/6/2025 e 17/6/2025.
Em 17/6/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou a ocorrência de “violação da área de inclusão em 04.06.2025” (eDoc.82).
Informou, ainda, que a defesa de CLODOALDO CABRAL apresentou justificativa para o descumprimento informado, salientando que “o requerente não descumpriu as regras do monitoramento, uma vez que, conforme comprovantes em anexo, ele compareceu nas consultas agendadas para o dia 04/06 (data informada pela central de monitoramento como violação de perímetro ) e 05/06, nos horários solicitados e nos moldes da autorização concedida”(eDoc.82, fl.9).
A defesa de CLODOALDO CABRAL informou que o“Denunciado compareceu nas consultas agendadas para o dia 13/06 (neurocirurgião), 18/06 (exames de ressonância magnética) e 20/06 (consulta odontológica), nos horários solicitados e nos moldes da autorização concedidaexame de endoscopia agendado para o dia 25/06” e ao “
Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.85-87 e 98-99).
É o relatório. DECIDO.
Tenho, porém, por procedentes as alegações do réu, considerando os documentos juntados pela defesa, comprovando que no dia 4/6/2025 o réu compareceu ao médico, Dr. Vitor Porto de Souza (CRM/MG 74.465) (eDoc.82, fl.14).
Destaco, ainda, que autorizei a realização da consulta no dia 4/6/2025( eDoc. 57).
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
Em 30/5/2025, designei a audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), para as 9h do dia 18/6/2025.
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL (CPF nº 755.933.006-15), efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
A Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização para comparecimento nos seguintes exames e consulta (eDoc. 65):
“1. Ressonância nuclear magnética (RNM), às 15h00 do dia 18/6/2025, com pedido de retirada temporária da tornozeleira eletrônica;
2. Consulta odontológica, às 9h00 do dia 20/6/2025; e
3. Exame de endoscopia, às 8h30 do dia 25/6/2025”.
Juntou documentação comprobatória, inclusive do (eDocs. 66-71).comparecimento nas consultas do dia 4/6/2025, 5/6/2025 e 8/6/2025 (pronto atendimento do Hospital Mário Palmério)
Por fim, alega que o equipamento de monitoramento eletrônico vêm apresentando defeito, razão pela qual requereu “seja determinado ao setor de monitoramento eletrônico a revisão ou troca da tornozeleira eletrônica, a fim de se evitar informações contraditórias de violação de perímetro prejudicando o benefício concedido ao Denunciado” (eDoc. 65).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o custodiado CLODOALDO CABRAL, conforme relatório médico encaminhado pelo Núcleo de Acompanhamento Penal - NAP/PPAIO - Penitenciária de Uberaba I/MG, possui diagnóstico de “quadro de lombociatalgia ( dor lombar que irradia para membros inferiores), com diagnóstico de hemia de disco nível L5-S 1: Extrusão discal subarticular direita migrada inferiormente 1,4cm comprime face ventral di saco dural e mantém contato com raiz descendente de S 1 ipsilateral” (eDoc. 33), inclusive com laudo médico apontando que ser portador de lombociatalgia e por apresentar “indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4” (eDoc. 38).
Efetivamente, a condição do requerente revela como necessária e razoável o atendimento médico na consulta e exames solicitados.
Observo, ainda, pelos documentos juntados, que o requerente comprovou que se submeterá à exame de Ressonância Nuclear Magnética (RNM) para confirmação de diagnóstico de lesão na coluna cervical e em joelho, tendo apresentado declaração médica, assinada pelo Dr, Antenor Zuliani Neto, CRM/MG 44.121, o que demanda a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico para o exame de ressonância magnética.
Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, DEFIRO os pedidos formulados e AUTORIZO a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de CLODOALDO CABRAL, tão somente no dia 18/6/2025, e a realização dos seguintes exames e consultas:nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
(i) Ressonância nuclear magnética (RNM), às 15h00 do dia 18/6/2025;
(ii) Consulta odontológica, às 9h00 do dia 20/6/2025; e
(iii) Exame de endoscopia, às 8h30 do dia 25/6/2025.
OFICIE-SE ao Departamento Penitenciário do Estado de Minas Gerais (DEPEN/MG), para conhecimento e providências de retirada e recolocação do aparelho de monitoramento, conforme determinado, inclusive para que proceda à troca do equipamento de monitoramento eletrônico, se necessário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por CLODOALDO CABRAL, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os respectivos procedimentos médicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
Em 30/5/2025, designei a audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), para as 9h do dia 18/6/2025.
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL (CPF nº 755.933.006-15), efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
A Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização para comparecimento nos seguintes exames e consulta (eDoc. 65):
“1. Ressonância nuclear magnética (RNM), às 15h00 do dia 18/6/2025, com pedido de retirada temporária da tornozeleira eletrônica;
2. Consulta odontológica, às 9h00 do dia 20/6/2025; e
3. Exame de endoscopia, às 8h30 do dia 25/6/2025”.
Juntou documentação comprobatória, inclusive do (eDocs. 66-71).comparecimento nas consultas do dia 4/6/2025, 5/6/2025 e 8/6/2025 (pronto atendimento do Hospital Mário Palmério)
Por fim, alega que o equipamento de monitoramento eletrônico vêm apresentando defeito, razão pela qual requereu “seja determinado ao setor de monitoramento eletrônico a revisão ou troca da tornozeleira eletrônica, a fim de se evitar informações contraditórias de violação de perímetro prejudicando o benefício concedido ao Denunciado” (eDoc. 65).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o custodiado CLODOALDO CABRAL, conforme relatório médico encaminhado pelo Núcleo de Acompanhamento Penal - NAP/PPAIO - Penitenciária de Uberaba I/MG, possui diagnóstico de “quadro de lombociatalgia ( dor lombar que irradia para membros inferiores), com diagnóstico de hemia de disco nível L5-S 1: Extrusão discal subarticular direita migrada inferiormente 1,4cm comprime face ventral di saco dural e mantém contato com raiz descendente de S 1 ipsilateral” (eDoc. 33), inclusive com laudo médico apontando que ser portador de lombociatalgia e por apresentar “indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4” (eDoc. 38).
Efetivamente, a condição do requerente revela como necessária e razoável o atendimento médico na consulta e exames solicitados.
Observo, ainda, pelos documentos juntados, que o requerente comprovou que se submeterá à exame de Ressonância Nuclear Magnética (RNM) para confirmação de diagnóstico de lesão na coluna cervical e em joelho, tendo apresentado declaração médica, assinada pelo Dr, Antenor Zuliani Neto, CRM/MG 44.121, o que demanda a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico para o exame de ressonância magnética.
Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde do requerente, DEFIRO os pedidos formulados e AUTORIZO a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de CLODOALDO CABRAL, tão somente no dia 18/6/2025, e a realização dos seguintes exames e consultas:nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
(i) Ressonância nuclear magnética (RNM), às 15h00 do dia 18/6/2025;
(ii) Consulta odontológica, às 9h00 do dia 20/6/2025; e
(iii) Exame de endoscopia, às 8h30 do dia 25/6/2025.
OFICIE-SE ao Departamento Penitenciário do Estado de Minas Gerais (DEPEN/MG), para conhecimento e providências de retirada e recolocação do aparelho de monitoramento, conforme determinado, inclusive para que proceda à troca do equipamento de monitoramento eletrônico, se necessário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por CLODOALDO CABRAL, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os respectivos procedimentos médicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL (CPF nº 755.933.006-15), efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 3/6/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização para comparecimento nas consultas agendadas nas cidades de Uberlândia/MG e Uberaba/MG, para “que ele busque tratamento médico e cirúrgico para tratar hernia de disco em estado emergencial” (eDoc. 53), para comparecer às seguintes consultas (eDoc. 53):
“1. 03/06 – Gastroenterologista, às 13h20min, na Rua Ituitaba, n. 533, Amo Prime, Uberaba/MG;
2. 04/06 – Oftalmologista, às 16h00min, na Rua Frei Paulino, n. 364, Edifício São Lucas, Uberaba/MG;
3. 05/06 – Ortopedista, às 13h20min, na Rua Ituitaba, n. 533, Amo Prime, Uberaba/MG;
4. 13/06 – Neurocirurgião, às 10h15min, na Rua Marechal Deodoro, n. 11, Uberlândia/MG;
5. 17/06 – Urologista, às 13h10min, na Avenida Santa Beatriz, n. 1880, Clinícia Hap Vida, Uberaba/MG”.
Os autos encontram-se na fase de apresentação de defesa prévia pelo réu CLODOALDO CABRAL.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o custodiado CLODOALDO CABRAL, conforme relatório médico do encaminhado pelo Núcleo de Acompanhamento Penal - NAP/PPAIO - Penitenciária de Uberaba I/MG, possui diagnóstico de “quadro de lombociatalgia ( dor lombar que irradia para membros inferiores), com diagnóstico de hemia de disco nível L5-S 1: Extrusão discal subarticular direita migrada inferiormente 1,4cm comprime face ventral di saco dural e mantém contato com raiz descendente de S 1 ipsilateral” (eDoc. 33), inclusive com laudo médico apontando que ser portador de lombociatalgia e por apresentar “indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4” (eDoc. 38).
Efetivamente, a condição do requerente revela como necessária e razoável o atendimento médico nas consultas solicitadas, inclusive “em consulta reagendada para o dia 13/06, às 10h15min, com o neurocirurgião, na cidade vizinha de Uberlândia, que está a 110 km de distância do munícipio de Uberabaserá o responsável pela execução do procedimento cirúrgico” (eDoc. 53, fl. 1), considerando que o referido médico “
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo requerente e AUTORIZO a realização das consultas médicas:
i) Oftalmologista, localizado na Rua Frei Paulino, nº 364, Edifício São Lucas, Uberaba/MG, no dia 04/06/2025, às 16h;
ii) Ortopedista, localizado na Clínica Amo Prime, Rua Ituitaba, nº 533, Uberaba/MG, no dia 05/06/2025, às 13h20;
iii) Neurocirurgião: , localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 11, Uberlândia/MG, no dia Rodolfo Evangelista Pinto de Oliveira13/06/2025, às 10h15;
iv) Urologista, localizado na Clínica HapVida, Avenida Santa Beatriz, nº 1880, Uberaba/MG, no dia 17/6/2025, às 13h10;
Por fim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o pedido de comparecimento a consulta médica no dia 3/6/2025, às 13h20, considerando que o pedido foi protocolado às 11h57min, em virtude da ausência de tempo hábil para apreciação do pedido, com a perda do objeto.
OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado Minas Gerais, para conhecimento e acompanhamento, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por CLODOALDO CABRAL, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após as respectivas consultas médicas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL (CPF nº 755.933.006-15), efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
Em 21/5/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36), substituí a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal) (eDoc. 38).
Em 3/6/2025, a Defesa de CLODOALDO CABRAL requereu autorização para comparecimento nas consultas agendadas nas cidades de Uberlândia/MG e Uberaba/MG, para “que ele busque tratamento médico e cirúrgico para tratar hernia de disco em estado emergencial” (eDoc. 53), para comparecer às seguintes consultas (eDoc. 53):
“1. 03/06 – Gastroenterologista, às 13h20min, na Rua Ituitaba, n. 533, Amo Prime, Uberaba/MG;
2. 04/06 – Oftalmologista, às 16h00min, na Rua Frei Paulino, n. 364, Edifício São Lucas, Uberaba/MG;
3. 05/06 – Ortopedista, às 13h20min, na Rua Ituitaba, n. 533, Amo Prime, Uberaba/MG;
4. 13/06 – Neurocirurgião, às 10h15min, na Rua Marechal Deodoro, n. 11, Uberlândia/MG;
5. 17/06 – Urologista, às 13h10min, na Avenida Santa Beatriz, n. 1880, Clinícia Hap Vida, Uberaba/MG”.
Os autos encontram-se na fase de apresentação de defesa prévia pelo réu CLODOALDO CABRAL.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o custodiado CLODOALDO CABRAL, conforme relatório médico do encaminhado pelo Núcleo de Acompanhamento Penal - NAP/PPAIO - Penitenciária de Uberaba I/MG, possui diagnóstico de “quadro de lombociatalgia ( dor lombar que irradia para membros inferiores), com diagnóstico de hemia de disco nível L5-S 1: Extrusão discal subarticular direita migrada inferiormente 1,4cm comprime face ventral di saco dural e mantém contato com raiz descendente de S 1 ipsilateral” (eDoc. 33), inclusive com laudo médico apontando que ser portador de lombociatalgia e por apresentar “indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4” (eDoc. 38).
Efetivamente, a condição do requerente revela como necessária e razoável o atendimento médico nas consultas solicitadas, inclusive “em consulta reagendada para o dia 13/06, às 10h15min, com o neurocirurgião, na cidade vizinha de Uberlândia, que está a 110 km de distância do munícipio de Uberabaserá o responsável pela execução do procedimento cirúrgico” (eDoc. 53, fl. 1), considerando que o referido médico “
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo requerente e AUTORIZO a realização das consultas médicas:
i) Oftalmologista, localizado na Rua Frei Paulino, nº 364, Edifício São Lucas, Uberaba/MG, no dia 04/06/2025, às 16h;
ii) Ortopedista, localizado na Clínica Amo Prime, Rua Ituitaba, nº 533, Uberaba/MG, no dia 05/06/2025, às 13h20;
iii) Neurocirurgião: , localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 11, Uberlândia/MG, no dia Rodolfo Evangelista Pinto de Oliveira13/06/2025, às 10h15;
iv) Urologista, localizado na Clínica HapVida, Avenida Santa Beatriz, nº 1880, Uberaba/MG, no dia 17/6/2025, às 13h10;
Por fim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o pedido de comparecimento a consulta médica no dia 3/6/2025, às 13h20, considerando que o pedido foi protocolado às 11h57min, em virtude da ausência de tempo hábil para apreciação do pedido, com a perda do objeto.
OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado Minas Gerais, para conhecimento e acompanhamento, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por CLODOALDO CABRAL, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após as respectivas consultas médicas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia e não foram arroladas testemunhas.
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), para as 9h do dia 18/6/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia e não foram arroladas testemunhas.
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), para as 9h do dia 18/6/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
O réu deixou de apresentar defesa prévia, conforme certificado nos autos desta Ação Penal (eDoc. 26).
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou que o investigado descumpriu, injustificadamente, a obrigação de comparecimento semanal nos dias 15/4/2024 e 29/5/2024, além violar a área de exclusão do monitoramento eletrônico em 1º/5/2024.
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL, CPF nº 755.933.006-15, efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG encaminhou expediente com cópia de decisão com o seguinte teor:
“O investigado passou por consulta médica no dia 08.04.2025 com especialista em ortopedia.
(...)
A consulta realizada no SIGPRI informa que o sentenciado passou por atendimento médico no dia 15.04.2025, no Hospital das Clínicas da Universidade do Triângulo Mineiro de Uberaba, sendo relatado que ele é portador de hérnia discal extensa, entre L5-S1, com necessidade de acompanhamento médico especializado (CID.10 – M51).
Na data de 23.04.2025, durante a inspeção judicial realizada por esta Magistrada na P. PAIO, verifiquei que o investigado apresenta dificuldades de locomoção em face das dores que alegou estar sentido em decorrência dos seus problemas de saúde.
No caso, o papel do juízo da execução penal de Uberaba é exclusivo de fiscalização, logo, qualquer pedido de eventual prisão domiciliar ao investigado deve ser apresentado ao Juízo competente.
Diante disso, deverão ser cumpridas as seguintes deliberações:
a) a intimação da Defesa para manifestação sobre as providências requeridas junto ao Juízo de origem, a respeito do quadro clínico apresentado pelo investigado;
b) o acompanhamento do investigado pelo Serviço Médico da unidade prisional, diante do relatório médico juntado no SIGPRI;
c) a remessa de cópia desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, para ciência dos problemas de saúde do investigado.”
Em 12/5/2025, determinei que o réu CLODOALDO CABRAL (CPF nº 034.577.923-13) fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade (eDoc. 28).
O Núcleo de Acompanhamento Penal - NAP/PPAIO - Penitenciária de Uberaba I/MG encaminhou relatório médico de CLODOALDO CABRAL (eDoc. 33), nos seguintes termos:
“Paciente CLODOALDO CABRAL 1036369 comparece a consulta dia 15/05/2025 com quadro de lombociatalgia ( dor lombar que irradia para membros inferiores), com diagnóstico de hemia de disco nível L5-S 1: Extrusão discal subarticular direita migrada inferiormente 1,4cm comprime face ventral di saco dural e mantém contato com raiz descendente de S 1 ipsilateral. Nega alterações de hábitos fisiológicos. Nega outras comorbidades prévias. Paciente com laudo médico do Dr Antemor Zuliani Neto CRM-MGr 44121 alegando que paciente apresenta indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4”
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela substituição da prisão preventiva de Clodoaldo Cabral pelo regime domiciliar, cumulado com medidas cautelares alternativas” (eDoc. 36).
É o relatório. DECIDO.
No caso, os relatórios médicos correspondentes ao réu CLODOALDO CABRAL apontam que é portador de lombociatalgia, além do laudo médico apontar que o réu apresenta “indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4”.
No caso, a situação de saúde do réu configura importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.CLODOALDO CABRAL
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra(capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.
2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.
1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.
2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.
3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.
4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.
5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.
6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.
7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).
8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.
9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).
(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020)
Neste caso, em virtude da situação excepcionalíssima noticiada sobre o estado de saúde do réu, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, podendo a substituição ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (art. 318-B, do CPP), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.
Destaca-se, ainda, que CLODOALDO CABRAL tem 51 (cinquenta e um) anos de idade e está preso desde 14/6/2024, pelo período de 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, tendo permanecido preso outros 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias entre 17/3/2023 e 16/12/2023.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36):
“A prisão preventiva é medida cautelar pessoal extrema, que será determinada apenas quando, no caso concreto, não for cabível a imposição de medidas alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, c/c art. 319, do Código de Processo Penal.
Na espécie, a avaliação médica do investigado realizada pelo Núcleo de Acompanhamento Penal - NAP/PPAIO - Penitenciária de Uberaba I/MG indicou que Clodoaldo Cabral compareceu com quadro de lombociatalgia “(dor lombar que irradia para membros inferiores), com diagnóstico de hernia de disco nível L5-S 1: Extrusão discal subarticular direita migrada inferiormente 1,4cm comprime face ventral di saco dural e mantém contato com raiz descendente de S 1 ipsilateral”, acrescentando que ele possui laudo médico do Dr. Antemor Zuliani Neto, CRM-MGr 44121, apontando que o “paciente apresenta indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4”.
Diante do relatório médico apresentado, é imperioso reconhecer a inviabilidade de realização do tratamento no âmbito do sistema carcerário.
Portanto, revela-se necessária, adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Não obstante, o contexto processual exige a imposição cumulativa de cautelares diversas da prisão, em especial a limitação de deslocamento com monitoração eletrônica, a fim de garantir a aplicação da lei penal e prevenir novos episódios de descumprimento da tutela preventiva, nos moldes do art. 318-B, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal.
A manifestação é pela substituição da prisão preventiva de Clodoaldo Cabral pelo regime domiciliar, cumulado com medidas cautelares alternativas.”
Há, portanto, necessidade de compatibilização entre o direito à liberdade e a Aplicação da Lei Penal, com a adequação das necessárias, razoáveis e adequadas restrições à liberdade de ir e vir e os requisitos legais e processuais (MIRKINE GUETZÉVITCH. As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss; MAURICE HAURIOU. Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE CLODOALDO CABRAL PELA PRISÃO DOMICILIAR, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDA DA IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. Considerando que o custodiado se encontra preso na Penitenciária Professor Aloisio Inácio Oliveira de Uberaba/MG, o Departamento Penitenciário de Minas Gerais (DEPEN/MG), deverá fornecer o equipamento de monitoramento eletrônico, bem como informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
6) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(7) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O descumprimento de qualquer uma das medidas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.
O réu deverá requerer, previamente, autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
O réu deixou de apresentar defesa prévia, conforme certificado nos autos desta Ação Penal (eDoc. 26).
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou que o investigado descumpriu, injustificadamente, a obrigação de comparecimento semanal nos dias 15/4/2024 e 29/5/2024, além violar a área de exclusão do monitoramento eletrônico em 1º/5/2024.
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL, CPF nº 755.933.006-15, efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG encaminhou expediente com cópia de decisão com o seguinte teor:
“O investigado passou por consulta médica no dia 08.04.2025 com especialista em ortopedia.
(...)
A consulta realizada no SIGPRI informa que o sentenciado passou por atendimento médico no dia 15.04.2025, no Hospital das Clínicas da Universidade do Triângulo Mineiro de Uberaba, sendo relatado que ele é portador de hérnia discal extensa, entre L5-S1, com necessidade de acompanhamento médico especializado (CID.10 – M51).
Na data de 23.04.2025, durante a inspeção judicial realizada por esta Magistrada na P. PAIO, verifiquei que o investigado apresenta dificuldades de locomoção em face das dores que alegou estar sentido em decorrência dos seus problemas de saúde.
No caso, o papel do juízo da execução penal de Uberaba é exclusivo de fiscalização, logo, qualquer pedido de eventual prisão domiciliar ao investigado deve ser apresentado ao Juízo competente.
Diante disso, deverão ser cumpridas as seguintes deliberações:
a) a intimação da Defesa para manifestação sobre as providências requeridas junto ao Juízo de origem, a respeito do quadro clínico apresentado pelo investigado;
b) o acompanhamento do investigado pelo Serviço Médico da unidade prisional, diante do relatório médico juntado no SIGPRI;
c) a remessa de cópia desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, para ciência dos problemas de saúde do investigado.”
Em 12/5/2025, determinei que o réu CLODOALDO CABRAL (CPF nº 034.577.923-13) fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade (eDoc. 28).
O Núcleo de Acompanhamento Penal - NAP/PPAIO - Penitenciária de Uberaba I/MG encaminhou relatório médico de CLODOALDO CABRAL (eDoc. 33), nos seguintes termos:
“Paciente CLODOALDO CABRAL 1036369 comparece a consulta dia 15/05/2025 com quadro de lombociatalgia ( dor lombar que irradia para membros inferiores), com diagnóstico de hemia de disco nível L5-S 1: Extrusão discal subarticular direita migrada inferiormente 1,4cm comprime face ventral di saco dural e mantém contato com raiz descendente de S 1 ipsilateral. Nega alterações de hábitos fisiológicos. Nega outras comorbidades prévias. Paciente com laudo médico do Dr Antemor Zuliani Neto CRM-MGr 44121 alegando que paciente apresenta indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4”
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela substituição da prisão preventiva de Clodoaldo Cabral pelo regime domiciliar, cumulado com medidas cautelares alternativas” (eDoc. 36).
É o relatório. DECIDO.
No caso, os relatórios médicos correspondentes ao réu CLODOALDO CABRAL apontam que é portador de lombociatalgia, além do laudo médico apontar que o réu apresenta “indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4”.
No caso, a situação de saúde do réu configura importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.CLODOALDO CABRAL
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra(capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.
2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.
1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.
2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.
3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.
4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.
5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.
6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.
7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).
8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.
9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).
(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020)
Neste caso, em virtude da situação excepcionalíssima noticiada sobre o estado de saúde do réu, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, podendo a substituição ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (art. 318-B, do CPP), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.
Destaca-se, ainda, que CLODOALDO CABRAL tem 51 (cinquenta e um) anos de idade e está preso desde 14/6/2024, pelo período de 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, tendo permanecido preso outros 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias entre 17/3/2023 e 16/12/2023.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 36):
“A prisão preventiva é medida cautelar pessoal extrema, que será determinada apenas quando, no caso concreto, não for cabível a imposição de medidas alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, c/c art. 319, do Código de Processo Penal.
Na espécie, a avaliação médica do investigado realizada pelo Núcleo de Acompanhamento Penal - NAP/PPAIO - Penitenciária de Uberaba I/MG indicou que Clodoaldo Cabral compareceu com quadro de lombociatalgia “(dor lombar que irradia para membros inferiores), com diagnóstico de hernia de disco nível L5-S 1: Extrusão discal subarticular direita migrada inferiormente 1,4cm comprime face ventral di saco dural e mantém contato com raiz descendente de S 1 ipsilateral”, acrescentando que ele possui laudo médico do Dr. Antemor Zuliani Neto, CRM-MGr 44121, apontando que o “paciente apresenta indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4”.
Diante do relatório médico apresentado, é imperioso reconhecer a inviabilidade de realização do tratamento no âmbito do sistema carcerário.
Portanto, revela-se necessária, adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Não obstante, o contexto processual exige a imposição cumulativa de cautelares diversas da prisão, em especial a limitação de deslocamento com monitoração eletrônica, a fim de garantir a aplicação da lei penal e prevenir novos episódios de descumprimento da tutela preventiva, nos moldes do art. 318-B, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal.
A manifestação é pela substituição da prisão preventiva de Clodoaldo Cabral pelo regime domiciliar, cumulado com medidas cautelares alternativas.”
Há, portanto, necessidade de compatibilização entre o direito à liberdade e a Aplicação da Lei Penal, com a adequação das necessárias, razoáveis e adequadas restrições à liberdade de ir e vir e os requisitos legais e processuais (MIRKINE GUETZÉVITCH. As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss; MAURICE HAURIOU. Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE CLODOALDO CABRAL PELA PRISÃO DOMICILIAR, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDA DA IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. Considerando que o custodiado se encontra preso na Penitenciária Professor Aloisio Inácio Oliveira de Uberaba/MG, o Departamento Penitenciário de Minas Gerais (DEPEN/MG), deverá fornecer o equipamento de monitoramento eletrônico, bem como informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
6) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(7) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O descumprimento de qualquer uma das medidas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.
O réu deverá requerer, previamente, autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser
(...) Ver conteúdo completo20/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
O réu deixou de apresentar defesa prévia, conforme certificado nos autos desta Ação Penal (eDoc. 26).
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou que o investigado descumpriu, injustificadamente, a obrigação de comparecimento semanal nos dias 15/4/2024 e 29/5/2024, além violar a área de exclusão do monitoramento eletrônico em 1º/5/2024.
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL, CPF nº 755.933.006-15, efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG encaminhou expediente com cópia de decisão com o seguinte teor:
“O investigado passou por consulta médica no dia 08.04.2025 com especialista em ortopedia.
(...)
A consulta realizada no SIGPRI informa que o sentenciado passou por atendimento médico no dia 15.04.2025, no Hospital das Clínicas da Universidade do Triângulo Mineiro de Uberaba, sendo relatado que ele é portador de hérnia discal extensa, entre L5-S1, com necessidade de acompanhamento médico especializado (CID.10 – M51).
Na data de 23.04.2025, durante a inspeção judicial realizada por esta Magistrada na P. PAIO, verifiquei que o investigado apresenta dificuldades de locomoção em face das dores que alegou estar sentido em decorrência dos seus problemas de saúde.
No caso, o papel do juízo da execução penal de Uberaba é exclusivo de fiscalização, logo, qualquer pedido de eventual prisão domiciliar ao investigado deve ser apresentado ao Juízo competente.
Diante disso, deverão ser cumpridas as seguintes deliberações:
a) a intimação da Defesa para manifestação sobre as providências requeridas junto ao Juízo de origem, a respeito do quadro clínico apresentado pelo investigado;
b) o acompanhamento do investigado pelo Serviço Médico da unidade prisional, diante do relatório médico juntado no SIGPRI;
c) a remessa de cópia desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, para ciência dos problemas de saúde do investigado.”
Em 12/5/2025, determinei que o réu CLODOALDO CABRAL (CPF nº 034.577.923-13) fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade (eDoc. 28).
Em 16/5/2025, o Núcleo de Acompanhamento Penal - NAP/PPAIO - Penitenciária de Uberaba I/MG encaminhou relatório médico de CLODOALDO CABRAL (eDoc. 33), nos seguintes termos:
“Paciente CLODOALDO CABRAL 1036369 comparece a consulta dia 15/05/2025 com quadro de lombociatalgia ( dor lombar que irradia para membros inferiores), com diagnóstico de hemia de disco nível L5-S 1: Extrusão discal subarticular direita migrada inferiormente 1,4cm comprime face ventral di saco dural e mantém contato com raiz descendente de S 1 ipsilateral. Nega alterações de hábitos fisiológicos. Nega outras comorbidades prévias. Paciente com laudo médico do Dr Antemor Zuliani Neto CRM-MGr 44121 alegando que paciente apresenta indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4”
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE a Procuradoria-Geral da República e os advogados regularmente constituídos de CLODOALDO CABRAL, para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
O réu deixou de apresentar defesa prévia, conforme certificado nos autos desta Ação Penal (eDoc. 26).
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou que o investigado descumpriu, injustificadamente, a obrigação de comparecimento semanal nos dias 15/4/2024 e 29/5/2024, além violar a área de exclusão do monitoramento eletrônico em 1º/5/2024.
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL, CPF nº 755.933.006-15, efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG encaminhou expediente com cópia de decisão com o seguinte teor:
“O investigado passou por consulta médica no dia 08.04.2025 com especialista em ortopedia.
(...)
A consulta realizada no SIGPRI informa que o sentenciado passou por atendimento médico no dia 15.04.2025, no Hospital das Clínicas da Universidade do Triângulo Mineiro de Uberaba, sendo relatado que ele é portador de hérnia discal extensa, entre L5-S1, com necessidade de acompanhamento médico especializado (CID.10 – M51).
Na data de 23.04.2025, durante a inspeção judicial realizada por esta Magistrada na P. PAIO, verifiquei que o investigado apresenta dificuldades de locomoção em face das dores que alegou estar sentido em decorrência dos seus problemas de saúde.
No caso, o papel do juízo da execução penal de Uberaba é exclusivo de fiscalização, logo, qualquer pedido de eventual prisão domiciliar ao investigado deve ser apresentado ao Juízo competente.
Diante disso, deverão ser cumpridas as seguintes deliberações:
a) a intimação da Defesa para manifestação sobre as providências requeridas junto ao Juízo de origem, a respeito do quadro clínico apresentado pelo investigado;
b) o acompanhamento do investigado pelo Serviço Médico da unidade prisional, diante do relatório médico juntado no SIGPRI;
c) a remessa de cópia desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, para ciência dos problemas de saúde do investigado.”
Em 12/5/2025, determinei que o réu CLODOALDO CABRAL (CPF nº 034.577.923-13) fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade (eDoc. 28).
Em 16/5/2025, o Núcleo de Acompanhamento Penal - NAP/PPAIO - Penitenciária de Uberaba I/MG encaminhou relatório médico de CLODOALDO CABRAL (eDoc. 33), nos seguintes termos:
“Paciente CLODOALDO CABRAL 1036369 comparece a consulta dia 15/05/2025 com quadro de lombociatalgia ( dor lombar que irradia para membros inferiores), com diagnóstico de hemia de disco nível L5-S 1: Extrusão discal subarticular direita migrada inferiormente 1,4cm comprime face ventral di saco dural e mantém contato com raiz descendente de S 1 ipsilateral. Nega alterações de hábitos fisiológicos. Nega outras comorbidades prévias. Paciente com laudo médico do Dr Antemor Zuliani Neto CRM-MGr 44121 alegando que paciente apresenta indicação formal de descompressão cirúrgica devido exame de imagem, alega que é de caráter de urgência, pois essa compressão pode causar morte neuronal. CID: M54.4”
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE a Procuradoria-Geral da República e os advogados regularmente constituídos de CLODOALDO CABRAL, para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
O réu deixou de apresentar defesa prévia, conforme certificado nos autos desta Ação Penal (eDoc. 26).
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou que o investigado descumpriu, injustificadamente, a obrigação de comparecimento semanal nos dias 15/4/2024 e 29/5/2024, além violar a área de exclusão do monitoramento eletrônico em 1º/5/2024.
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL, CPF nº 755.933.006-15, efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG encaminhou expediente com cópia de decisão com o seguinte teor:
“O investigado passou por consulta médica no dia 08.04.2025 com especialista em ortopedia.
(...)
A consulta realizada no SIGPRI informa que o sentenciado passou por atendimento médico no dia 15.04.2025, no Hospital das Clínicas da Universidade do Triângulo Mineiro de Uberaba, sendo relatado que ele é portador de hérnia discal extensa, entre L5-S1, com necessidade de acompanhamento médico especializado (CID.10 – M51).
Na data de 23.04.2025, durante a inspeção judicial realizada por esta Magistrada na P. PAIO, verifiquei que o investigado apresenta dificuldades de locomoção em face das dores que alegou estar sentido em decorrência dos seus problemas de saúde.
No caso, o papel do juízo da execução penal de Uberaba é exclusivo de fiscalização, logo, qualquer pedido de eventual prisão domiciliar ao investigado deve ser apresentado ao Juízo competente.
Diante disso, deverão ser cumpridas as seguintes deliberações:
a) a intimação da Defesa para manifestação sobre as providências requeridas junto ao Juízo de origem, a respeito do quadro clínico apresentado pelo investigado;
b) o acompanhamento do investigado pelo Serviço Médico da unidade prisional, diante do relatório médico juntado no SIGPRI;
c) a remessa de cópia desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, para ciência dos problemas de saúde do investigado.”
É o breve relatório. DECIDO.
Tendo em vista o estado de saúde do réu, segundo o noticiado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG, DETERMINO que o apenado CLODOALDO CABRAL (CPF nº 034.577.923-13) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIAL para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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12/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de CLODOALDO CABRAL, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.880/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, observadas as regras do art. 29, caput e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
Em 21/2/2025, determinei a citação do réu (eDoc.120), que foi efetivada em 28/2/2025 (eDoc. 25, fl. 86).
O réu deixou de apresentar defesa prévia, conforme certificado nos autos desta Ação Penal (eDoc. 26).
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou que o investigado descumpriu, injustificadamente, a obrigação de comparecimento semanal nos dias 15/4/2024 e 29/5/2024, além violar a área de exclusão do monitoramento eletrônico em 1º/5/2024.
Em 11/6/2024, decretei a prisão preventiva de CLODOALDO CABRAL, CPF nº 755.933.006-15, efetivada em 14/6/2024 e mantida por decisões proferidas em 26/6/2024, 27/9/2024, 15/10/2024, 22/1/2025 e 27/2/2025.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG encaminhou expediente com cópia de decisão com o seguinte teor:
“O investigado passou por consulta médica no dia 08.04.2025 com especialista em ortopedia.
(...)
A consulta realizada no SIGPRI informa que o sentenciado passou por atendimento médico no dia 15.04.2025, no Hospital das Clínicas da Universidade do Triângulo Mineiro de Uberaba, sendo relatado que ele é portador de hérnia discal extensa, entre L5-S1, com necessidade de acompanhamento médico especializado (CID.10 – M51).
Na data de 23.04.2025, durante a inspeção judicial realizada por esta Magistrada na P. PAIO, verifiquei que o investigado apresenta dificuldades de locomoção em face das dores que alegou estar sentido em decorrência dos seus problemas de saúde.
No caso, o papel do juízo da execução penal de Uberaba é exclusivo de fiscalização, logo, qualquer pedido de eventual prisão domiciliar ao investigado deve ser apresentado ao Juízo competente.
Diante disso, deverão ser cumpridas as seguintes deliberações:
a) a intimação da Defesa para manifestação sobre as providências requeridas junto ao Juízo de origem, a respeito do quadro clínico apresentado pelo investigado;
b) o acompanhamento do investigado pelo Serviço Médico da unidade prisional, diante do relatório médico juntado no SIGPRI;
c) a remessa de cópia desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, para ciência dos problemas de saúde do investigado.”
É o breve relatório. DECIDO.
Tendo em vista o estado de saúde do réu, segundo o noticiado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG, DETERMINO que o apenado CLODOALDO CABRAL (CPF nº 034.577.923-13) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIAL para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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25/02/2025 Visualizar PDF
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Despacho
CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório da parte ré ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
DETERMINO que o réu seja citado e intimado na Penitenciária Professor Aloisio Inácio Oliveira - Uberaba/MG, onde se encontra preso, para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório da parte ré ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
DETERMINO que o réu seja citado e intimado na Penitenciária Professor Aloisio Inácio Oliveira - Uberaba/MG, onde se encontra preso, para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2025 Visualizar PDF
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