Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
07/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS a iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDocs. 259, 260 e 272.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 27/3/2026 (eDocs. 273 e 277).
Em 22/4/2026, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
O réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, foi preso no dia 23/4/2026, para o início do cumprimento da pena e, na mesma data, foi realizada a audiência de custódia. O réu esteve preso preventivamente entre os dias 25/10/2023 e 19/12/2023.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
É o relatório. DECIDO.
A defesa solicitou a substituição da prisão do apenado por prisão domiciliar, argumentando, em síntese que o executado é “portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham”(eDoc.278)
A defesa alega que o requerente é portador de múltiplas comorbidades, dentre as quais pré-diabetes, dislipidemia, aterosclerose subclínica, dissecção da aorta ascendente, sequelas pulmonares pós-COVID e lesão lombar grave refratária ao tratamento medicamentoso.
Diante do exposto, DETERMINO que o réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF:389.422.919-53) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIALpara avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).,
OFICIE-SE ao Juízo das Garantias da Comarca de Cuiabá/MT para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS a iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDocs. 259, 260 e 272.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 27/3/2026 (eDocs. 273 e 277).
Em 22/4/2026, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
O réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, foi preso no dia 23/4/2026, para o início do cumprimento da pena e, na mesma data, foi realizada a audiência de custódia. O réu esteve preso preventivamente entre os dias 25/10/2023 e 19/12/2023.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
É o relatório. DECIDO.
A defesa solicitou a substituição da prisão do apenado por prisão domiciliar, argumentando, em síntese que o executado é “portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham”(eDoc.278)
A defesa alega que o requerente é portador de múltiplas comorbidades, dentre as quais pré-diabetes, dislipidemia, aterosclerose subclínica, dissecção da aorta ascendente, sequelas pulmonares pós-COVID e lesão lombar grave refratária ao tratamento medicamentoso.
Diante do exposto, DETERMINO que o réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF:389.422.919-53) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIALpara avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).,
OFICIE-SE ao Juízo das Garantias da Comarca de Cuiabá/MT para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS a iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDocs. 259, 260 e 272.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 27/3/2026 (eDocs. 273 e 277).
Em 22/4/2026, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
O réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, foi preso no dia 23/4/2026, para o início do cumprimento da pena e, na mesma data, foi realizada a audiência de custódia. O réu esteve preso preventivamente entre os dias 25/10/2023 e 19/12/2023.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS a iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDocs. 259, 260 e 272.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 27/3/2026 (eDocs. 273 e 277).
Em 22/4/2026, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
O réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, foi preso no dia 23/4/2026, para o início do cumprimento da pena e, na mesma data, foi realizada a audiência de custódia. O réu esteve preso preventivamente entre os dias 25/10/2023 e 19/12/2023.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.
3. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado.
4. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação.
31/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.
3. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado.
4. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação.
05/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.
2. A coautoria de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.
3. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
05/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.
2. A coautoria de DAVID BRESCANSIN foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.
3. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
04/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.
2. A coautoria de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.
3. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
04/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.
2. A coautoria de DAVID BRESCANSIN foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.
3. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
04/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada nesta SUPREMA CORTE em razão de Denúncia, integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA, contra DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA () pela prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, Pet 11.581 RD-segundo 2º JULG/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 10/10/2024caput e art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 19/12/2023, concedi a liberdade provisória do acusado LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, dentre elas, “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia”.
A PRIMEIRA TURMA, em sessão Virtual realizada entre 14/11/2025 a 25/11/2025, condenou os réus DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo,
Foram opostos Embargos de Declaração (eDoc.234), cujo julgamento foi agendado para Sessão Virtual, Primeira Turma, de 13/2/2026 a 24/2/2026.
A Defesa de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou a flexibilização da medida cautelar de proibição de se ausentar do Juízo da Comarca de origem, ao argumento, em síntese, de necessidade de deslocamento para Francisco Beltrão/PR, onde se encontra internado seu irmão Sebastião Villar de Sena (84 anos).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 236-241).
É o breve relato. DECIDO.
Em Decisão de 19/12/2023, concedi liberdade provisória a LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, mediante medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a proibição de se ausentar da comarca de origem.
O requerente comprovou a relação de parentesco com Sebastião Villar de Sena (seu irmão), 84 anos, assim como seu estado de saúde e internação no Hospital Geral Intermunicipal Dr. Aryzone Mendes(eDocs.237-241).
Diante da gravidade e excepcionalidade da situação narrada, relacionada ao grave quadro de saúde do irmão do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF 389.422.919-53), pelo período de 4/2/2026 11/2/2026, da cidade de Cuiabá/MT até a cidade de Francisco Beltrão/PR, onde reside seu irmão, Sebastião Villar de Sena, que se encontra acometido de neoplasia maligna em estado terminal.
O requerente deverá, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao retorno à Cuiabá/MT, comprovar a realização do deslocamento, com o envio da documentação pertinente aos autos desta AP 2.631/DF.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Cuiabá/MT, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada nesta SUPREMA CORTE em razão de Denúncia, integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA, contra DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA () pela prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, Pet 11.581 RD-segundo 2º JULG/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 10/10/2024caput e art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 19/12/2023, concedi a liberdade provisória do acusado LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, dentre elas, “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia”.
A PRIMEIRA TURMA, em sessão Virtual realizada entre 14/11/2025 a 25/11/2025, condenou os réus DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo,
Foram opostos Embargos de Declaração (eDoc.234), cujo julgamento foi agendado para Sessão Virtual, Primeira Turma, de 13/2/2026 a 24/2/2026.
A Defesa de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou a flexibilização da medida cautelar de proibição de se ausentar do Juízo da Comarca de origem, ao argumento, em síntese, de necessidade de deslocamento para Francisco Beltrão/PR, onde se encontra internado seu irmão Sebastião Villar de Sena (84 anos).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 236-241).
É o breve relato. DECIDO.
Em Decisão de 19/12/2023, concedi liberdade provisória a LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, mediante medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a proibição de se ausentar da comarca de origem.
O requerente comprovou a relação de parentesco com Sebastião Villar de Sena (seu irmão), 84 anos, assim como seu estado de saúde e internação no Hospital Geral Intermunicipal Dr. Aryzone Mendes(eDocs.237-241).
Diante da gravidade e excepcionalidade da situação narrada, relacionada ao grave quadro de saúde do irmão do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF 389.422.919-53), pelo período de 4/2/2026 11/2/2026, da cidade de Cuiabá/MT até a cidade de Francisco Beltrão/PR, onde reside seu irmão, Sebastião Villar de Sena, que se encontra acometido de neoplasia maligna em estado terminal.
O requerente deverá, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao retorno à Cuiabá/MT, comprovar a realização do deslocamento, com o envio da documentação pertinente aos autos desta AP 2.631/DF.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Cuiabá/MT, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?