Informações do processo AP 2631

  • Movimentações
  • 29
  • Data
  • 24/02/2025 a 07/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

07/05/2026 Visualizar PDF







DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS a iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos:



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão.



Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDocs. 259, 260 e 272.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 27/3/2026 (eDocs. 273 e 277).

Em 22/4/2026, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).

O réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, foi preso no dia 23/4/2026, para o início do cumprimento da pena e, na mesma data, foi realizada a audiência de custódia. O réu esteve preso preventivamente entre os dias 25/10/2023 e 19/12/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando

E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).


É o relatório. DECIDO.


A defesa solicitou a substituição da prisão do apenado por prisão domiciliar, argumentando, em síntese que o executado é “portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham”(eDoc.278)

A defesa alega que o requerente é portador de múltiplas comorbidades, dentre as quais pré-diabetes, dislipidemia, aterosclerose subclínica, dissecção da aorta ascendente, sequelas pulmonares pós-COVID e lesão lombar grave refratária ao tratamento medicamentoso.

Diante do exposto, DETERMINO que o réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF:389.422.919-53) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIALpara avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).,

OFICIE-SE ao Juízo das Garantias da Comarca de Cuiabá/MT para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF







DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS a iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos:



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão.



Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDocs. 259, 260 e 272.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 27/3/2026 (eDocs. 273 e 277).

Em 22/4/2026, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).

O réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, foi preso no dia 23/4/2026, para o início do cumprimento da pena e, na mesma data, foi realizada a audiência de custódia. O réu esteve preso preventivamente entre os dias 25/10/2023 e 19/12/2023.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando

E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).


É o relatório. DECIDO.


A defesa solicitou a substituição da prisão do apenado por prisão domiciliar, argumentando, em síntese que o executado é “portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham”(eDoc.278)

A defesa alega que o requerente é portador de múltiplas comorbidades, dentre as quais pré-diabetes, dislipidemia, aterosclerose subclínica, dissecção da aorta ascendente, sequelas pulmonares pós-COVID e lesão lombar grave refratária ao tratamento medicamentoso.

Diante do exposto, DETERMINO que o réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF:389.422.919-53) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIALpara avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).,

OFICIE-SE ao Juízo das Garantias da Comarca de Cuiabá/MT para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS a iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos:



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão.



Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDocs. 259, 260 e 272.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 27/3/2026 (eDocs. 273 e 277).

Em 22/4/2026, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).

O réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, foi preso no dia 23/4/2026, para o início do cumprimento da pena e, na mesma data, foi realizada a audiência de custódia. O réu esteve preso preventivamente entre os dias 25/10/2023 e 19/12/2023.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 340 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS a iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos:



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão.



Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDocs. 259, 260 e 272.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 27/3/2026 (eDocs. 273 e 277).

Em 22/4/2026, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).

O réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, foi preso no dia 23/4/2026, para o início do cumprimento da pena e, na mesma data, foi realizada a audiência de custódia. O réu esteve preso preventivamente entre os dias 25/10/2023 e 19/12/2023.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 577 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-QUARTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os quartos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.

3. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado.

4. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação.







Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-QUARTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os quartos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.

3. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado.

4. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação.







Retirado da página 1402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

2. A coautoria de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-TERCEIROS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por DAVID BRESCANSIN, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

2. A coautoria de DAVID BRESCANSIN foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

2. A coautoria de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-TERCEIROS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por DAVID BRESCANSIN, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

2. A coautoria de DAVID BRESCANSIN foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2026 Visualizar PDF




DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada nesta SUPREMA CORTE em razão de Denúncia, integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA, contra DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA () pela prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, Pet 11.581 RD-segundo 2º JULG/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 10/10/2024caput e art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 19/12/2023, concedi a liberdade provisória do acusado LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, dentre elas, “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia”.

A PRIMEIRA TURMA, em sessão Virtual realizada entre 14/11/2025 a 25/11/2025, condenou os réus  DAVID BRESCANSIN e  LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo,

Foram opostos Embargos de Declaração (eDoc.234), cujo julgamento foi agendado para Sessão Virtual, Primeira Turma, de 13/2/2026 a 24/2/2026.

A Defesa de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou a flexibilização da medida cautelar de proibição de se ausentar do Juízo da Comarca de origem, ao argumento, em síntese, de necessidade de deslocamento para Francisco Beltrão/PR, onde se encontra internado seu irmão Sebastião Villar de Sena (84 anos).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 236-241).


É o breve relato. DECIDO.


Em Decisão de 19/12/2023, concedi liberdade provisória a LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, mediante medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a proibição de se ausentar da comarca de origem.

O requerente comprovou a relação de parentesco com Sebastião Villar de Sena (seu irmão), 84 anos, assim como seu estado de saúde e internação no Hospital Geral Intermunicipal Dr. Aryzone Mendes(eDocs.237-241).

Diante da gravidade e excepcionalidade da situação narrada, relacionada ao grave quadro de saúde do irmão do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF 389.422.919-53), pelo período de 4/2/2026 11/2/2026, da cidade de Cuiabá/MT até a cidade de Francisco Beltrão/PR, onde reside seu irmão, Sebastião Villar de Sena, que se encontra acometido de neoplasia maligna em estado terminal.

O requerente deverá, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao retorno à Cuiabá/MT, comprovar a realização do deslocamento, com o envio da documentação pertinente aos autos desta AP 2.631/DF.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Cuiabá/MT, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF




DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada nesta SUPREMA CORTE em razão de Denúncia, integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA, contra DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA () pela prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, Pet 11.581 RD-segundo 2º JULG/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 10/10/2024caput e art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 19/12/2023, concedi a liberdade provisória do acusado LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, dentre elas, “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia”.

A PRIMEIRA TURMA, em sessão Virtual realizada entre 14/11/2025 a 25/11/2025, condenou os réus  DAVID BRESCANSIN e  LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo,

Foram opostos Embargos de Declaração (eDoc.234), cujo julgamento foi agendado para Sessão Virtual, Primeira Turma, de 13/2/2026 a 24/2/2026.

A Defesa de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou a flexibilização da medida cautelar de proibição de se ausentar do Juízo da Comarca de origem, ao argumento, em síntese, de necessidade de deslocamento para Francisco Beltrão/PR, onde se encontra internado seu irmão Sebastião Villar de Sena (84 anos).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 236-241).


É o breve relato. DECIDO.


Em Decisão de 19/12/2023, concedi liberdade provisória a LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, mediante medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a proibição de se ausentar da comarca de origem.

O requerente comprovou a relação de parentesco com Sebastião Villar de Sena (seu irmão), 84 anos, assim como seu estado de saúde e internação no Hospital Geral Intermunicipal Dr. Aryzone Mendes(eDocs.237-241).

Diante da gravidade e excepcionalidade da situação narrada, relacionada ao grave quadro de saúde do irmão do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF 389.422.919-53), pelo período de 4/2/2026 11/2/2026, da cidade de Cuiabá/MT até a cidade de Francisco Beltrão/PR, onde reside seu irmão, Sebastião Villar de Sena, que se encontra acometido de neoplasia maligna em estado terminal.

O requerente deverá, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao retorno à Cuiabá/MT, comprovar a realização do deslocamento, com o envio da documentação pertinente aos autos desta AP 2.631/DF.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Cuiabá/MT, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão