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Movimentações Ano de 2025
07/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO URBANÍSTICO. LEIS COMPLEMENTARES Nº 297/2020 E 110/2015 DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. “APROVAÇÃO RESPONSÁVEL IMEDIATA”. DISPENSA DE LICENÇA URBANÍSTICA PRÉVIA PARA CONSTRUÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PODER-DEVER MUNICIPAL DE CONTROLE PRÉVIO DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. ARTIGOS 30, INCISO VIII, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A necessidade de controle administrativo prévio para a intervenção no espaço urbano constitui preceito derivado da norma do art. 30, VIII, da Constituição Federal, que pressupõe a existência de uma proibição genérica do exercício dos direitos preexistentes dos particulares, calcado na função social da propriedade.
2. Os municípios têm o poder-dever de realizar o controle prévio do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, no exercício de sua competência constitucional de execução da política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182, da Constituição Federal, sendo insuficiente a mera fiscalização posterior.
3. É inconstitucional lei municipal que afasta o dever municipal de controle prévio das construções a serem realizadas em seu território, por meio da dispensa de exigência de licença urbanística.
4. No caso concreto, o Município de Campinas instituiu o procedimento de “Aprovação Responsável Imediata”, para obras de imóveis residenciais de até 500m² e instituições e comércios de até 1.000m², contando com até 10m de altura, e no máximo 3 pavimentos.
5. Tal procedimento pode produzir elevado impacto no desenvolvimento urbano, de modo que não há razoabilidade ou proporcionalidade na dispensa de controle urbanístico prévio.
6.Agravo interno a que se nega provimento.
06/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO URBANÍSTICO. LEIS COMPLEMENTARES Nº 297/2020 E 110/2015 DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. “APROVAÇÃO RESPONSÁVEL IMEDIATA”. DISPENSA DE LICENÇA URBANÍSTICA PRÉVIA PARA CONSTRUÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PODER-DEVER MUNICIPAL DE CONTROLE PRÉVIO DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. ARTIGOS 30, INCISO VIII, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A necessidade de controle administrativo prévio para a intervenção no espaço urbano constitui preceito derivado da norma do art. 30, VIII, da Constituição Federal, que pressupõe a existência de uma proibição genérica do exercício dos direitos preexistentes dos particulares, calcado na função social da propriedade.
2. Os municípios têm o poder-dever de realizar o controle prévio do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, no exercício de sua competência constitucional de execução da política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182, da Constituição Federal, sendo insuficiente a mera fiscalização posterior.
3. É inconstitucional lei municipal que afasta o dever municipal de controle prévio das construções a serem realizadas em seu território, por meio da dispensa de exigência de licença urbanística.
4. No caso concreto, o Município de Campinas instituiu o procedimento de “Aprovação Responsável Imediata”, para obras de imóveis residenciais de até 500m² e instituições e comércios de até 1.000m², contando com até 10m de altura, e no máximo 3 pavimentos.
5. Tal procedimento pode produzir elevado impacto no desenvolvimento urbano, de modo que não há razoabilidade ou proporcionalidade na dispensa de controle urbanístico prévio.
6.Agravo interno a que se nega provimento.
20/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Extraordinários em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 22).
Na origem, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar 297, de 29 de dezembro de 2020, do Município de Campinas, a qual dispõe sobre “aprovação Responsável Imediata, na forma que especifica”.
Alega que “a lei municipal em questão ao permitir a execução de obra de construção civil sem prévia aprovação do projeto, coloca em risco a saúde da população, na medida em que propicia a desobediência a posturas de iluminação e ventilação dos imóveis, causando insalubridade, bem como a segurança na medida em que a inobservância da manutenção de áreas permeáveis contribui para o não escoamento adequado de águas pluviais, podendo causar alagamentos que afetam a segurança da população” (Doc. 1, fl. 7).
Afirma que a competência legislativa municipal sobre a matéria é complementar, nos limites do interesse local, de modo que não pode contrariar os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual sobre o assunto (Doc. 1, fl. 7).
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a Ação Direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 297, de 29 de dezembro de 2020, do Município de Campinas e, por arrastamento, da Lei Complementar 110, de 13 de julho de 2015 da mesma localidade, observada a modulação dos efeitos. Eis a ementa do julgado:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Município de Campinas - Lei Complementar n. 297/2020 e, por arrastamento, a Lei Complementar n. 110/2015 - Lei que dispõe sobre a “aprovação responsável imediata” que representa abrandamento das regras para a execução de obras de construção civil sem a prévia aprovação do projeto pela Municipalidade - Ofensa ao disposto no artigo 180, inciso V da Constituição do Estado de São Paulo - Modulação dos efeitos - Ação julgada procedente.”
No Recurso Extraordinário (Doc. 24), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS aponta violação aos arts. 1º, parágrafo único; 29, XII; e 125, §2º, da CF/1988.
Para tanto, alega que a “não se trata eliminação do licenciamento, mas a substituição da análise e instrução preliminar, pelo Poder Público, pela declaração de responsabilidade do proprietário do imóvel, do autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra. É requisito sine qua non que tal declaração seja acompanhada de toda documentação exigida para a aprovação e licenciamento de obras particulares, prevista no art. 10 do Decreto nº 18.757/2015, conforme condiciona o art. 4º” (Doc. 24, fl. 6).
Aduz que na forma como decidida a questão, tem-se “um alijamento da competência municipal de legislar sobre o licenciamento ambiental, isso porque o rito da “aprovação responsável imediata” só altera a ordem do procedimento e isso para seletos casos de menor impacto urbanístico e não elimina a hipótese do exercício do poder de polícia da Administração, que pode fiscalizar a obra e, eventualmente, se for o caso, cassar o alvará concedido” (Doc. 24, fl. 10).
Quanto ao Recurso Extraordinário interposto pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (Doc. 27), com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alega-se violação aos arts. 24, I; 30, I e VIII; e 182 da CF/1988, tendo em vista a autonomia constitucional dos municípios para legislar sobre ordenamento territorial.
Aduz que a lei municipal não apresenta qualquer risco à saúde e segurança a população, afirmando que “a experiência prática demonstrou que o ARI [Aprovação Responsável Imediata] é um procedimento eficaz, seguro e adequado às necessidades de um planejamento urbano eficiente e sustentável. (Doc. 27, fl. 21).
Afirma que “a eventual retirada da Lei Complementar nº 297/2020, que regulamenta o ARI, representaria um retrocesso na gestão urbanística do município, ignorando os avanços obtidos pelos esforços do poder público e da sociedade civil no aprimoramento dos licenciamentos de obras de pequeno porte e baixo impacto urbanístico. Tal medida prejudicaria a segurança jurídica, a desburocratização e a transparência dos processos, revertendo os benefícios gerados pela inovação no licenciamento municipal” (Doc. 27, fl. 22).
Em exame de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu ambos os Recursos Extraordinários aos fundamentos de que (i) a repercussão geral da matéria não foi suficientemente demonstrada; e (ii) incide o óbice da Súmula 284/STF (Doc. 35).
Nos Agravos, os recorrentes refutaram todos os fundamentos da decisão agravada (Doc. 37 e 39).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional e devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos Recursos Extraordinários
Assim dispõem as leis objeto de análise no presentes autos:
“Lei Complementar nº 297/2020
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas, condições, procedimentos e penalidades para a Aprovação Responsável Imediata de edificações horizontais.
Art. 2º. A Aprovação Responsável Imediata de que trata esta Lei Complementar se restringirá às construções de edificações horizontais, conforme estabelecido no inciso XXIV do art. 2º da Lei Complementar no 208, de 20 de dezembro de 2018, de acordo com suas tipologias e conforme as permissões estabelecidas para cada zoneamento, com exceção de construções nas seguintes situações:
I - previstas em glebas localizadas no perímetro urbano;
II - objeto de licenciamento ambiental previsto na Lei Complementar no 49, de 20 de dezembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, exceto quando se tratar de movimento de terra;
III - que excedam o Coeficiente de Aproveitamento Básico estabelecido no art. 67 da Lei Complementar no 208, de 2018, ou outra que venha a substituí-la, para os Alvarás de Execução emitidos após 8 de janeiro de 2021, nos termos da Lei Complementar no 189, de 8 de janeiro de 2018;
IV - objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) estabelecido no art. 169 da Lei Complementar no 208, de 2018, ou outra que venha a substituí-la;
V - objeto de estudos específicos ou de viabilidade, nos termos definidos pela Lei no 10.850, de 7 de junho de 2001, e demais normas específicas.
Art. 3º. O pedido de Aprovação Responsável Imediata deverá ser formalizado pelo proprietário do imóvel quando este, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra se comprometerem, em conjunto, a observar, em todos os seus termos, as leis municipais de ocupação e uso do solo, do código de obras e a legislação urbanística e ambiental vigentes.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, o pedido deverá ser instruído com a Declaração de Responsabilidade, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º. A protocolização do pedido de Aprovação Responsável Imediata somente poderá ser efetivada com a apresentação da documentação obrigatória prevista no Decreto no 18.757, de 11 de junho de 2015, ou outro que venha a substituí-lo, acompanhada da declaração constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º. Havendo restrições aeroportuárias, áreas envoltórias, bens tombados, vielas sanitárias, entre outras, indicadas na ficha informativa cadastral do imóvel, deverá ser apresentada a prévia anuência do órgão competente.
§ 2º. O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra deverão estar com suas inscrições na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo atualizadas.
Art. 5º. Protocolizada a solicitação, o pedido será encaminhado para cálculo das taxas devidas e emissão de boleto, conforme disposto na Lei no 13.765, de 23 de dezembro de 2009, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 6º. Efetuado o pagamento das taxas, conforme previsto no art. 5º desta Lei Complementar, será deferida a autorização para construção e emitido o Alvará de Execução.
Art. 7º. A autorização da construção por meio de Alvará de Execução não constitui aprovação do projeto.
§ 1º. Quando da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra, será feita a análise da planta apresentada, para verificação do fiel cumprimento da legislação edilícia vigente à época da emissão do Alvará de Execução.
§ 2º. Até a emissão do Certificado de Conclusão de Obra, não poderá ocorrer alteração do tipo de ocupação e/ou da categoria de uso informados na ocasião da emissão do Alvará de Execução emitido nos termos desta Lei Complementar.
Art. 8º. A Prefeitura Municipal de Campinas poderá, a qualquer momento, proceder à análise do projeto apresentado e realizar diligências para fiscalização durante e após a execução da obra.
Art. 9º. O Alvará de Execução poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para que nele constem eventuais alterações de dados, ou projeto modificativo, em decorrência de alterações no projeto original, conforme o art. 25 da Lei Complementar no 9, de 23 de dezembro de 2003, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 10. Constatado desvio entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis urbanísticas em vigência e aqueles definidos no projeto objeto de aprovação, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - embargo imediato da obra;
II - intimação para providenciar a adequada regularização do imóvel às leis urbanísticas vigentes no prazo de noventa dias;
III - cancelamento do Alvará de Execução.
§ 1º. Na hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo, caberá recurso à autoridade competente no prazo de quinze dias.
§ 2º. Aplicadas as penalidades previstas no caput deste artigo, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra terão suas inscrições na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo suspensas por seis meses.
§ 3º. Na hipótese de reincidência, será aplicada suspensão por doze meses.
§ 4º. No prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, deverá ser protocolizado novo projeto, pagas as taxas e promovida a adequação física do imóvel.
§ 5º. Na impossibilidade de adequação do imóvel, o interessado deverá ser intimado a proceder à demolição da construção em desacordo com a legislação edilícia vigente à época da emissão do Alvará de Execução em até sessenta dias a contar da data da intimação.
§ 6º. O não atendimento da intimação acarretará a aplicação de multa diária de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento da intimação.
§ 7º. A Prefeitura Municipal de Campinas informará ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo e ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais os nomes dos profissionais que não respeitarem a legislação urbanística vigente, para as providências cabíveis no âmbito dos respectivos conselhos.
Art. 11. As construções irregulares verificadas nos projetos autorizados no âmbito da Aprovação Responsável Imediata não poderão ser beneficiadas por legislação específica que beneficie a regularização de edificações no município.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se por construção irregular aquela executada em desacordo com a legislação edilícia vigente à época da emissão do Alvará de Execução.
Art. 12. Poderá ser autorizada a substituição de projeto, para fins de concessão de Certificado de Conclusão de Obra, nas seguintes situações:
I - erros gráficos e/ou aqueles que não interfiram na edificação previamente autorizada pela Aprovação Responsável Imediata;
II - pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado nem impliquem divergência superior a 5% (cinco por cento) da área, conforme previsto no art. 29 da Lei Complementar no 9, de 2003, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 13. Os projetos em trâmite que ainda não foram concluídos nos termos do art. 7o desta Lei Complementar serão finalizados nos termos da legislação em vigor na data de sua protocolização.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições previstas nesta Lei Complementar, caso necessário.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei Complementar no 110, de 13 de julho de 2015.”
“Lei Complementar nº 110/2015
“Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos competentes, realizará a aprovação responsável de projetos de construção de edificação de tipologias unifamiliar, comercial e institucional de pequeno porte, nos termos das Leis Municipais nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, nº 9.199, de 2 de dezembro de 1996, e nº 10.850, de 7 de junho de 2001, para prover agilidade.
2º - A aprovação responsável será realizada por solicitação do proprietário do imóvel e se dará somente quando o proprietário do imóvel, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, conjuntamente, assumirem o compromisso de que a elaboração do projeto e a realização da obra estejam estritamente de acordo com as leis municipais de uso e ocupação do solo, código de obras e demais legislações urbanísticas vigentes.
Parágrafo único - O compromisso de que trata o caput deste artigo será apresentado através da Declaração de Responsabilidade, conforme Anexo Único, com firma reconhecida.
Art. 3º. O proprietário solicitará a aprovação responsável mediante apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento próprio;
II - 3 (três) vias de planta simplificada;
III - ficha informativa cadastral do imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAN;
IV - ART/RRT do autor do projeto, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
V - ART/RRT do responsável técnico, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
VI - declaração de responsabilidade, devidamente preenchida e assinada com reconhecimento de firma dos declarantes (Anexo Único);
VII - termo de compromisso quanto à obrigatoriedade de utilização de madeira legal nas obras;
VIII - declaração de movimentação de terra nos termos da regulamentação estabelecida para o licenciamento ambiental;
IX - Documento de Informação Cadastral devidamente protocolizado junto à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra deverão estar com suas inscrições na SEMURB atualizadas.
§ 2º Havendo restrições estabelecidas pelo CONDEPACC, CONDEPHAAT, IPHAN e/ou IV COMAR, SANASA, indicadas na ficha informativa cadastral do imóvel, deverá ainda apresentar cópia de projetos aprovados e/ou parecer do órgão competente.
Art. 4º - A protocolização da solicitação o de aprovação responsável somente poderá ser efetivada com a apresentação de toda a documentação relacionada no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 5º - Protocolizada a solicitação, o processo será encaminhado para cálculo das taxas devidas e emissão do boleto, conforme Lei Municipal nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 6º - Efetuado o pagamento das taxas conforme o art. 5º desta Lei Complementar, será deferida a autorização para construção e emitido o alvará de execução.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Campinas se reserva o direito de a qualquer momento proceder à análise do projeto apresentado, bem como realizar diligências para fiscalização durante e após a execução da obra.
Art. 8º - O setor de análises de projetos, através de seus técnicos, estará à disposição para sanar dúvidas quanto à legislação vigente.
Art. 9º - Constatado desvio entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis urbanísticas em vigência e aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - embargo imediato da obra;
II - intimação para providenciar a adequada regulamentação do imóvel às leis urbanísticas vigentes, no prazo de 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do alvará de execução.
§ 1º - O profissional autor do projeto que tenha sido elaborado em desacordo com a legislação urbanística vigente, bem como o profissional técnico responsável pela execução da obra, terão sua inscrição na Prefeitura Municipal de Campinas suspensa por 6 (seis) meses.
§ 2º - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão de 12 (doze) meses.
§ 3º - O prazo estabelecido no inciso II compreende a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.
§ 4º - Na impossibilidade de adequação do imóvel, o mesmo deverá ser intimado a proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.
§ 5º - O não atendimento à intimação acarretará a aplicação de multa diária de 100 (cem) UFICs, a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento à intimação.
§ 6º - O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais que não respeitarem as legislações urbanísticas vigentes.
Art. 10 - Os projetos
(...) Ver conteúdo completo19/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Extraordinários em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 22).
Na origem, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar 297, de 29 de dezembro de 2020, do Município de Campinas, a qual dispõe sobre “aprovação Responsável Imediata, na forma que especifica”.
Alega que “a lei municipal em questão ao permitir a execução de obra de construção civil sem prévia aprovação do projeto, coloca em risco a saúde da população, na medida em que propicia a desobediência a posturas de iluminação e ventilação dos imóveis, causando insalubridade, bem como a segurança na medida em que a inobservância da manutenção de áreas permeáveis contribui para o não escoamento adequado de águas pluviais, podendo causar alagamentos que afetam a segurança da população” (Doc. 1, fl. 7).
Afirma que a competência legislativa municipal sobre a matéria é complementar, nos limites do interesse local, de modo que não pode contrariar os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual sobre o assunto (Doc. 1, fl. 7).
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a Ação Direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 297, de 29 de dezembro de 2020, do Município de Campinas e, por arrastamento, da Lei Complementar 110, de 13 de julho de 2015 da mesma localidade, observada a modulação dos efeitos. Eis a ementa do julgado:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Município de Campinas - Lei Complementar n. 297/2020 e, por arrastamento, a Lei Complementar n. 110/2015 - Lei que dispõe sobre a “aprovação responsável imediata” que representa abrandamento das regras para a execução de obras de construção civil sem a prévia aprovação do projeto pela Municipalidade - Ofensa ao disposto no artigo 180, inciso V da Constituição do Estado de São Paulo - Modulação dos efeitos - Ação julgada procedente.”
No Recurso Extraordinário (Doc. 24), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS aponta violação aos arts. 1º, parágrafo único; 29, XII; e 125, §2º, da CF/1988.
Para tanto, alega que a “não se trata eliminação do licenciamento, mas a substituição da análise e instrução preliminar, pelo Poder Público, pela declaração de responsabilidade do proprietário do imóvel, do autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra. É requisito sine qua non que tal declaração seja acompanhada de toda documentação exigida para a aprovação e licenciamento de obras particulares, prevista no art. 10 do Decreto nº 18.757/2015, conforme condiciona o art. 4º” (Doc. 24, fl. 6).
Aduz que na forma como decidida a questão, tem-se “um alijamento da competência municipal de legislar sobre o licenciamento ambiental, isso porque o rito da “aprovação responsável imediata” só altera a ordem do procedimento e isso para seletos casos de menor impacto urbanístico e não elimina a hipótese do exercício do poder de polícia da Administração, que pode fiscalizar a obra e, eventualmente, se for o caso, cassar o alvará concedido” (Doc. 24, fl. 10).
Quanto ao Recurso Extraordinário interposto pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (Doc. 27), com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alega-se violação aos arts. 24, I; 30, I e VIII; e 182 da CF/1988, tendo em vista a autonomia constitucional dos municípios para legislar sobre ordenamento territorial.
Aduz que a lei municipal não apresenta qualquer risco à saúde e segurança a população, afirmando que “a experiência prática demonstrou que o ARI [Aprovação Responsável Imediata] é um procedimento eficaz, seguro e adequado às necessidades de um planejamento urbano eficiente e sustentável. (Doc. 27, fl. 21).
Afirma que “a eventual retirada da Lei Complementar nº 297/2020, que regulamenta o ARI, representaria um retrocesso na gestão urbanística do município, ignorando os avanços obtidos pelos esforços do poder público e da sociedade civil no aprimoramento dos licenciamentos de obras de pequeno porte e baixo impacto urbanístico. Tal medida prejudicaria a segurança jurídica, a desburocratização e a transparência dos processos, revertendo os benefícios gerados pela inovação no licenciamento municipal” (Doc. 27, fl. 22).
Em exame de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu ambos os Recursos Extraordinários aos fundamentos de que (i) a repercussão geral da matéria não foi suficientemente demonstrada; e (ii) incide o óbice da Súmula 284/STF (Doc. 35).
Nos Agravos, os recorrentes refutaram todos os fundamentos da decisão agravada (Doc. 37 e 39).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional e devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos Recursos Extraordinários
Assim dispõem as leis objeto de análise no presentes autos:
“Lei Complementar nº 297/2020
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas, condições, procedimentos e penalidades para a Aprovação Responsável Imediata de edificações horizontais.
Art. 2º. A Aprovação Responsável Imediata de que trata esta Lei Complementar se restringirá às construções de edificações horizontais, conforme estabelecido no inciso XXIV do art. 2º da Lei Complementar no 208, de 20 de dezembro de 2018, de acordo com suas tipologias e conforme as permissões estabelecidas para cada zoneamento, com exceção de construções nas seguintes situações:
I - previstas em glebas localizadas no perímetro urbano;
II - objeto de licenciamento ambiental previsto na Lei Complementar no 49, de 20 de dezembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, exceto quando se tratar de movimento de terra;
III - que excedam o Coeficiente de Aproveitamento Básico estabelecido no art. 67 da Lei Complementar no 208, de 2018, ou outra que venha a substituí-la, para os Alvarás de Execução emitidos após 8 de janeiro de 2021, nos termos da Lei Complementar no 189, de 8 de janeiro de 2018;
IV - objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) estabelecido no art. 169 da Lei Complementar no 208, de 2018, ou outra que venha a substituí-la;
V - objeto de estudos específicos ou de viabilidade, nos termos definidos pela Lei no 10.850, de 7 de junho de 2001, e demais normas específicas.
Art. 3º. O pedido de Aprovação Responsável Imediata deverá ser formalizado pelo proprietário do imóvel quando este, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra se comprometerem, em conjunto, a observar, em todos os seus termos, as leis municipais de ocupação e uso do solo, do código de obras e a legislação urbanística e ambiental vigentes.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, o pedido deverá ser instruído com a Declaração de Responsabilidade, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º. A protocolização do pedido de Aprovação Responsável Imediata somente poderá ser efetivada com a apresentação da documentação obrigatória prevista no Decreto no 18.757, de 11 de junho de 2015, ou outro que venha a substituí-lo, acompanhada da declaração constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º. Havendo restrições aeroportuárias, áreas envoltórias, bens tombados, vielas sanitárias, entre outras, indicadas na ficha informativa cadastral do imóvel, deverá ser apresentada a prévia anuência do órgão competente.
§ 2º. O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra deverão estar com suas inscrições na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo atualizadas.
Art. 5º. Protocolizada a solicitação, o pedido será encaminhado para cálculo das taxas devidas e emissão de boleto, conforme disposto na Lei no 13.765, de 23 de dezembro de 2009, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 6º. Efetuado o pagamento das taxas, conforme previsto no art. 5º desta Lei Complementar, será deferida a autorização para construção e emitido o Alvará de Execução.
Art. 7º. A autorização da construção por meio de Alvará de Execução não constitui aprovação do projeto.
§ 1º. Quando da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra, será feita a análise da planta apresentada, para verificação do fiel cumprimento da legislação edilícia vigente à época da emissão do Alvará de Execução.
§ 2º. Até a emissão do Certificado de Conclusão de Obra, não poderá ocorrer alteração do tipo de ocupação e/ou da categoria de uso informados na ocasião da emissão do Alvará de Execução emitido nos termos desta Lei Complementar.
Art. 8º. A Prefeitura Municipal de Campinas poderá, a qualquer momento, proceder à análise do projeto apresentado e realizar diligências para fiscalização durante e após a execução da obra.
Art. 9º. O Alvará de Execução poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para que nele constem eventuais alterações de dados, ou projeto modificativo, em decorrência de alterações no projeto original, conforme o art. 25 da Lei Complementar no 9, de 23 de dezembro de 2003, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 10. Constatado desvio entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis urbanísticas em vigência e aqueles definidos no projeto objeto de aprovação, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - embargo imediato da obra;
II - intimação para providenciar a adequada regularização do imóvel às leis urbanísticas vigentes no prazo de noventa dias;
III - cancelamento do Alvará de Execução.
§ 1º. Na hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo, caberá recurso à autoridade competente no prazo de quinze dias.
§ 2º. Aplicadas as penalidades previstas no caput deste artigo, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra terão suas inscrições na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo suspensas por seis meses.
§ 3º. Na hipótese de reincidência, será aplicada suspensão por doze meses.
§ 4º. No prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, deverá ser protocolizado novo projeto, pagas as taxas e promovida a adequação física do imóvel.
§ 5º. Na impossibilidade de adequação do imóvel, o interessado deverá ser intimado a proceder à demolição da construção em desacordo com a legislação edilícia vigente à época da emissão do Alvará de Execução em até sessenta dias a contar da data da intimação.
§ 6º. O não atendimento da intimação acarretará a aplicação de multa diária de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento da intimação.
§ 7º. A Prefeitura Municipal de Campinas informará ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo e ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais os nomes dos profissionais que não respeitarem a legislação urbanística vigente, para as providências cabíveis no âmbito dos respectivos conselhos.
Art. 11. As construções irregulares verificadas nos projetos autorizados no âmbito da Aprovação Responsável Imediata não poderão ser beneficiadas por legislação específica que beneficie a regularização de edificações no município.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se por construção irregular aquela executada em desacordo com a legislação edilícia vigente à época da emissão do Alvará de Execução.
Art. 12. Poderá ser autorizada a substituição de projeto, para fins de concessão de Certificado de Conclusão de Obra, nas seguintes situações:
I - erros gráficos e/ou aqueles que não interfiram na edificação previamente autorizada pela Aprovação Responsável Imediata;
II - pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado nem impliquem divergência superior a 5% (cinco por cento) da área, conforme previsto no art. 29 da Lei Complementar no 9, de 2003, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 13. Os projetos em trâmite que ainda não foram concluídos nos termos do art. 7o desta Lei Complementar serão finalizados nos termos da legislação em vigor na data de sua protocolização.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições previstas nesta Lei Complementar, caso necessário.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei Complementar no 110, de 13 de julho de 2015.”
“Lei Complementar nº 110/2015
“Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos competentes, realizará a aprovação responsável de projetos de construção de edificação de tipologias unifamiliar, comercial e institucional de pequeno porte, nos termos das Leis Municipais nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, nº 9.199, de 2 de dezembro de 1996, e nº 10.850, de 7 de junho de 2001, para prover agilidade.
2º - A aprovação responsável será realizada por solicitação do proprietário do imóvel e se dará somente quando o proprietário do imóvel, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, conjuntamente, assumirem o compromisso de que a elaboração do projeto e a realização da obra estejam estritamente de acordo com as leis municipais de uso e ocupação do solo, código de obras e demais legislações urbanísticas vigentes.
Parágrafo único - O compromisso de que trata o caput deste artigo será apresentado através da Declaração de Responsabilidade, conforme Anexo Único, com firma reconhecida.
Art. 3º. O proprietário solicitará a aprovação responsável mediante apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento próprio;
II - 3 (três) vias de planta simplificada;
III - ficha informativa cadastral do imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAN;
IV - ART/RRT do autor do projeto, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
V - ART/RRT do responsável técnico, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
VI - declaração de responsabilidade, devidamente preenchida e assinada com reconhecimento de firma dos declarantes (Anexo Único);
VII - termo de compromisso quanto à obrigatoriedade de utilização de madeira legal nas obras;
VIII - declaração de movimentação de terra nos termos da regulamentação estabelecida para o licenciamento ambiental;
IX - Documento de Informação Cadastral devidamente protocolizado junto à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra deverão estar com suas inscrições na SEMURB atualizadas.
§ 2º Havendo restrições estabelecidas pelo CONDEPACC, CONDEPHAAT, IPHAN e/ou IV COMAR, SANASA, indicadas na ficha informativa cadastral do imóvel, deverá ainda apresentar cópia de projetos aprovados e/ou parecer do órgão competente.
Art. 4º - A protocolização da solicitação o de aprovação responsável somente poderá ser efetivada com a apresentação de toda a documentação relacionada no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 5º - Protocolizada a solicitação, o processo será encaminhado para cálculo das taxas devidas e emissão do boleto, conforme Lei Municipal nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 6º - Efetuado o pagamento das taxas conforme o art. 5º desta Lei Complementar, será deferida a autorização para construção e emitido o alvará de execução.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Campinas se reserva o direito de a qualquer momento proceder à análise do projeto apresentado, bem como realizar diligências para fiscalização durante e após a execução da obra.
Art. 8º - O setor de análises de projetos, através de seus técnicos, estará à disposição para sanar dúvidas quanto à legislação vigente.
Art. 9º - Constatado desvio entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis urbanísticas em vigência e aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - embargo imediato da obra;
II - intimação para providenciar a adequada regulamentação do imóvel às leis urbanísticas vigentes, no prazo de 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do alvará de execução.
§ 1º - O profissional autor do projeto que tenha sido elaborado em desacordo com a legislação urbanística vigente, bem como o profissional técnico responsável pela execução da obra, terão sua inscrição na Prefeitura Municipal de Campinas suspensa por 6 (seis) meses.
§ 2º - Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão de 12 (doze) meses.
§ 3º - O prazo estabelecido no inciso II compreende a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.
§ 4º - Na impossibilidade de adequação do imóvel, o mesmo deverá ser intimado a proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.
§ 5º - O não atendimento à intimação acarretará a aplicação de multa diária de 100 (cem) UFICs, a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento à intimação.
§ 6º - O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais que não respeitarem as legislações urbanísticas vigentes.
Art. 10 - Os projetos
(...) Ver conteúdo completo05/03/2025 Visualizar PDF
03/03/2025 Visualizar PDF
28/02/2025 Visualizar PDF
26/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS e por MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS e por MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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