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Movimentações Ano de 2025
06/03/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumido na seguinte ementa (Doc. 284):
“Apelação Criminal. Tráfico de drogas e Posse irregular de munição de uso permitido (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/03, em concurso material). Sentença condenatória. Recursos recíprocos. Preliminar repelida. Materialidade e autoria comprovadas. Credibilidade dos relatos dos agentes de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Inviabilidade da desclassificação da conduta para posse de drogas destinado ao consumo pessoal. Condenações mantidas. Dosimetria. Reprimenda pelo crime de drogas readequada para o réu Marcos. Inaplicabilidade do privilégio previsto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Dedicação de ambos os agentes às atividades criminosas. Inviabilidade da conversão da pena corporal em alternativa. Regime fechado necessário para ambos os réus, para o tráfico de drogas. Recursos defensivos improvidos e apelo ministerial provido.”
Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Marcos Roberto da Conceição Diniz, foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006) (Doc. 231).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial para afastar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e elevar a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão (Doc. 284).
No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, o recorrente alega que o acordão proferido pelo TJSP afrontou o teor do art. 5º, XI, da Constituição Federal (Doc. 294).
Nas razões recursais, aduz a defesa, em linhas gerais, que, “Crime permanente não justifica por si só a busca e apreensão, mesmo porque no trafico de drogas, o entorpecente permanecerá na casa, podendo buscar o mandado judicial e depois retornar, na forma correta. Não tornar hábito invadir a residência sem mandado de busca e apreensão.”
Afirma que “A prova é insuficiente. Não há certeza de que o réu efetivamente, agiu em concurso e idênticos propósitos, para comercialização de drogas.”
Sustenta, ainda, que “as circunstâncias não indicam que o acusado tenha envolvimento de forma reiterada ou profissional com a atividade criminosa, fazendo do tráfico o seu meio de vida. De fato, não há provas seguras de que o réu já praticava a traficância anteriormente, de modo que cabível a redução, no percentual de 2/3.”
Por fim, aponta a existência de impropriedade na fixação da pena-base.
O Tribunal estadual negou seguimento ao recurso ao aplicar a tese firmada no julgamento dos tema 280 da repercussão geral desta CORTE. O recurso também foi inadmitido porque “[...] a análise das questões suscitadas demanda o revolvimento de fatos e provas”, incidindo, assim, o teor da Súmula 279/STF (Doc. 305).
No Agravo, a recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. (Doc. 310)
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2025 Visualizar PDF
05/03/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumido na seguinte ementa (Doc. 284):
“Apelação Criminal. Tráfico de drogas e Posse irregular de munição de uso permitido (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/03, em concurso material). Sentença condenatória. Recursos recíprocos. Preliminar repelida. Materialidade e autoria comprovadas. Credibilidade dos relatos dos agentes de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Inviabilidade da desclassificação da conduta para posse de drogas destinado ao consumo pessoal. Condenações mantidas. Dosimetria. Reprimenda pelo crime de drogas readequada para o réu Marcos. Inaplicabilidade do privilégio previsto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Dedicação de ambos os agentes às atividades criminosas. Inviabilidade da conversão da pena corporal em alternativa. Regime fechado necessário para ambos os réus, para o tráfico de drogas. Recursos defensivos improvidos e apelo ministerial provido.”
Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Marcos Roberto da Conceição Diniz, foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006) (Doc. 231).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial para afastar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e elevar a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão (Doc. 284).
No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, o recorrente alega que o acordão proferido pelo TJSP afrontou o teor do art. 5º, XI, da Constituição Federal (Doc. 294).
Nas razões recursais, aduz a defesa, em linhas gerais, que, “Crime permanente não justifica por si só a busca e apreensão, mesmo porque no trafico de drogas, o entorpecente permanecerá na casa, podendo buscar o mandado judicial e depois retornar, na forma correta. Não tornar hábito invadir a residência sem mandado de busca e apreensão.”
Afirma que “A prova é insuficiente. Não há certeza de que o réu efetivamente, agiu em concurso e idênticos propósitos, para comercialização de drogas.”
Sustenta, ainda, que “as circunstâncias não indicam que o acusado tenha envolvimento de forma reiterada ou profissional com a atividade criminosa, fazendo do tráfico o seu meio de vida. De fato, não há provas seguras de que o réu já praticava a traficância anteriormente, de modo que cabível a redução, no percentual de 2/3.”
Por fim, aponta a existência de impropriedade na fixação da pena-base.
O Tribunal estadual negou seguimento ao recurso ao aplicar a tese firmada no julgamento dos tema 280 da repercussão geral desta CORTE. O recurso também foi inadmitido porque “[...] a análise das questões suscitadas demanda o revolvimento de fatos e provas”, incidindo, assim, o teor da Súmula 279/STF (Doc. 305).
No Agravo, a recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. (Doc. 310)
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2025 Visualizar PDF
28/02/2025 Visualizar PDF
26/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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