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Movimentações Ano de 2025
27/03/2025 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO FEITO.
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, por alegada violação à decisão proferida na Reclamação n. 69.849/RS e à Súmula Vinculante n. 10 desta Suprema Corte, nos autos de habeas corpus n. 5000503-41.2023.8.24.0080.
O reclamante narrou que “O Desembargador Rinez da Trindade, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Habeas Corpus nº 5000503-41.2023.8.24.0080, recebeu a ação como correição parcial e, nestes termos, havendo sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para 27/02/2025, deferiu o pedido liminar, para permitir a juntada aos autos apenas da certidão judicial criminal do réu, desentranhando-se todos os demais documentos que digam respeito à vida pregressa do réu”.
Sustentou que a decisão ora impugnada “afronta a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 69.849/RS, razão pela qual se propõe a presente reclamação”.
Requereu fosse cassada a decisão reclamada.
O pedido liminar foi indeferido.
É o relatório. Decido.
Verifico a ocorrência de fato capaz de ensejar a prejudicialidade da presente Reclamação.
Com efeito, a autoridade reclamada informou que “em decorrência da sessão plenária ter sido realizada em 27/02/2025, o feito foi julgado prejudicado monocraticamente, ante a perda do objeto, conforme consta no evento 14 dos autos 50467413220258217000”.
Como bem destacou o ParquetConstata-se, de fato, a perda superveniente do objeto, Federal, “uma vez que a pretensão do Reclamante era fazer juntar à ação penal originária os documentos desentranhados dos autos relativos à vida pregressa do Beneficiário”.
Ex positis, julgo PREJUDICADO o presente feito.
Publique-se. Arquivem-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/03/2025 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO FEITO.
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, por alegada violação à decisão proferida na Reclamação n. 69.849/RS e à Súmula Vinculante n. 10 desta Suprema Corte, nos autos de habeas corpus n. 5000503-41.2023.8.24.0080.
O reclamante narrou que “O Desembargador Rinez da Trindade, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Habeas Corpus nº 5000503-41.2023.8.24.0080, recebeu a ação como correição parcial e, nestes termos, havendo sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para 27/02/2025, deferiu o pedido liminar, para permitir a juntada aos autos apenas da certidão judicial criminal do réu, desentranhando-se todos os demais documentos que digam respeito à vida pregressa do réu”.
Sustentou que a decisão ora impugnada “afronta a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 69.849/RS, razão pela qual se propõe a presente reclamação”.
Requereu fosse cassada a decisão reclamada.
O pedido liminar foi indeferido.
É o relatório. Decido.
Verifico a ocorrência de fato capaz de ensejar a prejudicialidade da presente Reclamação.
Com efeito, a autoridade reclamada informou que “em decorrência da sessão plenária ter sido realizada em 27/02/2025, o feito foi julgado prejudicado monocraticamente, ante a perda do objeto, conforme consta no evento 14 dos autos 50467413220258217000”.
Como bem destacou o ParquetConstata-se, de fato, a perda superveniente do objeto, Federal, “uma vez que a pretensão do Reclamante era fazer juntar à ação penal originária os documentos desentranhados dos autos relativos à vida pregressa do Beneficiário”.
Ex positis, julgo PREJUDICADO o presente feito.
Publique-se. Arquivem-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2025 Visualizar PDF
03/03/2025 Visualizar PDF
28/02/2025 Visualizar PDF
27/02/2025 Visualizar PDF
Decisão:Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, por alegada violação à decisão proferida na Reclamação n. 69.849/RS e à Súmula Vinculante n. 10 desta Suprema Corte, nos autos de habeas corpus n. 5000503-41.2023.8.24.0080.
O reclamante narra que “O Desembargador Rinez da Trindade, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Habeas Corpus nº 5000503-41.2023.8.24.0080, recebeu a ação como correição parcial e, nestes termos, havendo sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para 27/02/2025, deferiu o pedido liminar, para permitir a juntada aos autos apenas da certidão judicial criminal do réu, desentranhando-se todos os demais documentos que digam respeito à vida pregressa do réu”.
Sustenta que a decisão ora impugnada “afronta a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 69.849/RS, razão pela qual se propõe a presente reclamação”.
Requer, em sede liminar, “a suspensão da decisão do Desembargador Relator nos autos do Habeas Corpus nº 5046741-32.2025.8.21.7000”.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o beneficiário da decisão ora impugnada não fez parte da relação processual da Rcl 69.849/RS, cuja decisão se alega violada, mostra-se aconselhável a prévia e regular instrução do presente feito, a fim de esclarecer a matéria, não se caracterizando, primo oculi, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida cautelar pretendida.
Ex positis, INDEFIROo pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade reclamada, solicitando informações quanto ao alegado na inicial, no prazo de 5 dias (art. 157 do RISTF).
Em seguida, nos termos do art. 989, inciso III, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão reclamada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido deduzido na petição inicial.
Com as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, em igual prazo.
Depois de devidamente instruídos, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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