Informações do processo ARE 1536862

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/02/2025 a 25/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

25/07/2025 Visualizar PDF

  • M.G.S.J
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:


Júri. Duplo homicídio qualificado por emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §§ 2.º, IV do Código Penal, por duas vezes). Absolvição pelo Conselho de Sentença. Nulidade. Julgamento contrário à evidência dos autos, já que demonstram, com boa dose de segurança, a provável responsabilidade do acusado. Palavras incriminatórias de testemunhas. Laudo de exame pericial de confronto balístico comprovando que os disparos foram efetuados a partir da arma de fogo da Polícia Militar, que se encontrava em poder do acusado. Versão exculpatória do réu inverossímil. Novo julgamento determinado. Apelo ministerial provido. - (e-doc. 35, p. 2)



2. Nas razões do extraordinário, alega-se violação ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal (e-doc. 37).


3. O recurso foi inadmitido sob a incidência das Súmulas 282, 356 e 279/STF (e-doc. 41).


É o relatório.


Decido.


4. O recurso não comporta seguimento.


5. Consta do acórdão recorrido:


Isto porque o conjunto probatório, globalizadamente considerado, dá boa dose de segurança quanto à responsabilidade do acusado no evento criminoso.

Precisamente como posiciona o reclamo ministerial, que vem em boa hora.

Daí que a anulação deve ser, efetivamente, decretada, pelas exatas razões trazidas pelo Ministério Público apelante.

Isto porque não há como deixar de reconhecer que a decisão dos jurados, absolvendo o réu por entender que restou comprovado que ele não concorreu para a prática delitiva é manifestamente contrária à evidência dos autos (art. 593, III, “d”, C. Pr. Penal).

(...)

Há, também, suficientes e fortes indícios de autoria.

A começar pelas importantíssimas palavras das testemunhas Vinícius, que se encontrava no local no momento dos fatos, f. 65/67 e SAJ

(...)

E a prova pericial comprovou que os projéteis extraídos dos cadáveres das vítimas foram disparados pela referida arma da Polícia Militar, que era de uso exclusivo do acusado (...). - (e-doc. 35, p. 5-7)


6. Como se depreende com clareza do excerto destacado, para eventualmente dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatórioprévia análise da adequada interpretação conferida à legislação infraconstitucional (S 279/STF), bem como a expedientes sabidamente vedados em recurso extraordinário. Aponto os precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Reapreciação de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Pretendida concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Regimental não provido.

1. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF.

2. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que “a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)(AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/2/11).

3. Inexiste ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois não incorre em excesso de linguagem o acórdão que, ao dar provimento ao apelo ministerial, concluiu que houve julgamento contrário às provas dos autos, demonstrando a materialidade delitiva e a existência dos indícios de autoria. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(ARE nº 947.288-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/10/2016, p. 04/11/2016).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


().ARE nº 1.547.823-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 05/06/2025


7. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação de se incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.



Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2025 Visualizar PDF

  • M.G.S.J
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:


Júri. Duplo homicídio qualificado por emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §§ 2.º, IV do Código Penal, por duas vezes). Absolvição pelo Conselho de Sentença. Nulidade. Julgamento contrário à evidência dos autos, já que demonstram, com boa dose de segurança, a provável responsabilidade do acusado. Palavras incriminatórias de testemunhas. Laudo de exame pericial de confronto balístico comprovando que os disparos foram efetuados a partir da arma de fogo da Polícia Militar, que se encontrava em poder do acusado. Versão exculpatória do réu inverossímil. Novo julgamento determinado. Apelo ministerial provido. - (e-doc. 35, p. 2)



2. Nas razões do extraordinário, alega-se violação ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal (e-doc. 37).


3. O recurso foi inadmitido sob a incidência das Súmulas 282, 356 e 279/STF (e-doc. 41).


É o relatório.


Decido.


4. O recurso não comporta seguimento.


5. Consta do acórdão recorrido:


Isto porque o conjunto probatório, globalizadamente considerado, dá boa dose de segurança quanto à responsabilidade do acusado no evento criminoso.

Precisamente como posiciona o reclamo ministerial, que vem em boa hora.

Daí que a anulação deve ser, efetivamente, decretada, pelas exatas razões trazidas pelo Ministério Público apelante.

Isto porque não há como deixar de reconhecer que a decisão dos jurados, absolvendo o réu por entender que restou comprovado que ele não concorreu para a prática delitiva é manifestamente contrária à evidência dos autos (art. 593, III, “d”, C. Pr. Penal).

(...)

Há, também, suficientes e fortes indícios de autoria.

A começar pelas importantíssimas palavras das testemunhas Vinícius, que se encontrava no local no momento dos fatos, f. 65/67 e SAJ

(...)

E a prova pericial comprovou que os projéteis extraídos dos cadáveres das vítimas foram disparados pela referida arma da Polícia Militar, que era de uso exclusivo do acusado (...). - (e-doc. 35, p. 5-7)


6. Como se depreende com clareza do excerto destacado, para eventualmente dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatórioprévia análise da adequada interpretação conferida à legislação infraconstitucional (S 279/STF), bem como a expedientes sabidamente vedados em recurso extraordinário. Aponto os precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Reapreciação de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Pretendida concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Regimental não provido.

1. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF.

2. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que “a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)(AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/2/11).

3. Inexiste ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois não incorre em excesso de linguagem o acórdão que, ao dar provimento ao apelo ministerial, concluiu que houve julgamento contrário às provas dos autos, demonstrando a materialidade delitiva e a existência dos indícios de autoria. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(ARE nº 947.288-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/10/2016, p. 04/11/2016).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


().ARE nº 1.547.823-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 05/06/2025


7. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação de se incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.



Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2025 Visualizar PDF

  • M.G.S.J
Esconder envolvidos Mais envolvidos

21/07/2025 Visualizar PDF

  • M.G.S.J
Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/07/2025 Visualizar PDF

  • M.G.S.J
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Após determinada a devolução dos autos à origem, o Tribunal local determinou novo encaminhamento do feito ao STF.

Ante o exposto, determino a distribuição deste processo na forma regimental.

Publique-se.


Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1474 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

  • M.G.S.J
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Após determinada a devolução dos autos à origem, o Tribunal local determinou novo encaminhamento do feito ao STF.

Ante o exposto, determino a distribuição deste processo na forma regimental.

Publique-se.


Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1823 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

  • M.G.S.J
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1225185 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1087), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de mérito publicado.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão