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05/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 24/04/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 227).
Em 30/04/2026, a defesa requereu: “a) seja autorizada a saída pontual do sentenciado JOÃO BATISTA GAMA, atualmente em prisão domiciliar humanitária no Município de Cunha/SP, exclusivamente para comparecimento a consulta oftalmológica; b) seja consignado que a consulta será realizada na Clínica Viva, localizada na Rua Coronel Macedo, nº 169, Centro, Cunha/SP, CEP 12530-000; c) seja autorizado que a data da consulta seja agendada somente após o deferimento ministerial, comprometendo-se a Defesa a informar nos autos o dia e horário designados; d) seja autorizado o deslocamento do sentenciado no dia e horário a serem oportunamente informados, pelo tempo estritamente necessário ao comparecimento à consulta e retorno imediato ao endereço de cumprimento da prisão domiciliar; e) caso Vossa Excelência entenda necessário, sejam fixadas as cautelas adicionais pertinentes, inclusive apresentação posterior de comprovante de comparecimento médico” (eDoc. 241).
JOÃO BATISTA GAMA tem 63 (sessenta e três) anos de idade, e cumpriu 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de pena. Foram homologadas 423 (quatrocentos e vinte e três) dias de pena (eDoc. 207). O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que a defesa apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovante de agendamento, bem como data e horário do atendimento médico oftalmológico.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 24/04/2026, concedi prisão domiciliar ao apenado (eDoc. 227).
Em 30/04/2026, a defesa requereu: “a) seja autorizada a saída pontual do sentenciado JOÃO BATISTA GAMA, atualmente em prisão domiciliar humanitária no Município de Cunha/SP, exclusivamente para comparecimento a consulta oftalmológica; b) seja consignado que a consulta será realizada na Clínica Viva, localizada na Rua Coronel Macedo, nº 169, Centro, Cunha/SP, CEP 12530-000; c) seja autorizado que a data da consulta seja agendada somente após o deferimento ministerial, comprometendo-se a Defesa a informar nos autos o dia e horário designados; d) seja autorizado o deslocamento do sentenciado no dia e horário a serem oportunamente informados, pelo tempo estritamente necessário ao comparecimento à consulta e retorno imediato ao endereço de cumprimento da prisão domiciliar; e) caso Vossa Excelência entenda necessário, sejam fixadas as cautelas adicionais pertinentes, inclusive apresentação posterior de comprovante de comparecimento médico” (eDoc. 241).
JOÃO BATISTA GAMA tem 63 (sessenta e três) anos de idade, e cumpriu 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de pena. Foram homologadas 423 (quatrocentos e vinte e três) dias de pena (eDoc. 207). O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que a defesa apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovante de agendamento, bem como data e horário do atendimento médico oftalmológico.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias de pena (eDoc. 207).
É o relatório. DECIDO.
As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.
2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.
1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.
2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.
3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.
4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.
5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.
6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.
7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).
8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.
9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).
(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).
No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
No caso dos autos, embora o réu renha sido condenado à pena de 17 (dezessete) anos, a sua situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, admite a concessão de prisão domiciliar.
Observe-se, ainda,que o apenado JOÃO BATISTA GAMA,
Diante do exposto, com fundamento no arts. 66, V, ‘j’, e 117, ambos da Lei 7.210/84, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR a JOÃO BATISTA GAMA (CPF 050.307.298-28), a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDO DAS SEGUINTES MEDIDAS:
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.
O condenado deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de JOÃO BATISTA GAMA (CPF 050.307.298-28).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o preso.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias de pena (eDoc. 207).
É o relatório. DECIDO.
As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.
2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.
1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.
2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.
3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.
4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.
5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.
6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.
7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).
8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.
9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).
(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).
No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
No caso dos autos, embora o réu renha sido condenado à pena de 17 (dezessete) anos, a sua situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, admite a concessão de prisão domiciliar.
Observe-se, ainda,que o apenado JOÃO BATISTA GAMA,
Diante do exposto, com fundamento no arts. 66, V, ‘j’, e 117, ambos da Lei 7.210/84, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR a JOÃO BATISTA GAMA (CPF 050.307.298-28), a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDO DAS SEGUINTES MEDIDAS:
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.
O condenado deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de JOÃO BATISTA GAMA (CPF 050.307.298-28).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o preso.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/1/2025 (eDoc. 289).
Em 24/2/2025, em virtude do trânsito em julgado da AP 2.335/DF, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JOÃO BATISTA GAMA (eDoc. 155).
Em 1º/10/2025, homologuei um total de 213 (duzentos e treze) dias, para fins de remição e indeferi o requerimento de progressão de regime do apenado (eDoc. 174).
Em 15/10/2025, homologuei a remição de 45 dias de pena e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 184).
Em 7/12/2025, .a defesa de JOÃO BATISTA GAMA requereu a reconsideração quanto à definição do requisito objetivo para progressão de regime de cumprimento da pena que deve observar a fração de 16%, e não de 25%, ao argumento de que, embora os crimes imputados sejam graves e atinjam o Estado Democrático de Direito, não houve, na conduta individual do apenado, violência concreta ou grave ameaça à pessoa, conforme classificação constante do Atestado de Pena emitido pela VEP/DF (SEEU), invocando-se o princípio da individualização da pena. Requer-se, assim, a reconsideração da decisão para aplicação da fração mais benéfica, ou, subsidiariamente, a consideração de novas remições futuras ou a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a indicação expressa da data projetada para eventual progressão de regime, a fim de evitar excesso de execução
Em 16/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração apresentado pela defesa (eDoc. 192).
Em 27/02/2026, homologuei (eDoc. 202). 165 (cento e sessenta e cinco) dias, sendo 85 (oitenta e cinco) dias pela atividade laborativa entre março e dezembro de 2025; 60 (sessenta) dias pela participação em cursos profissionalizantes; e 20 (vinte) dias pela leitura de obras literárias
Em 24/03/2026, o apenado apresentou requerimento de prisão domiciliar, nos seguintes termos: “a) seja deferida, em caráter excepcional e humanitário, a autorização para que o sentenciado cumpra a pena em regime domiciliar, no endereço a ser informado nos autos, com monitoração eletrônica; b) sejam impostas, se assim entender Vossa Excelência, condições rigorosas, tais como recolhimento integral, proibição de visitas sem autorização judicial, vedação de contato com meios externos além do estritamente necessário ao tratamento da esposa e à comunicação com seus advogados, bem como quaisquer outras cautelas reputadas adequadas; c) subsidiariamente, caso não seja desde logo deferido o pedido, seja determinada urgente manifestação da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com informação atualizada sobre as condições de fiscalização da medida, inclusive disponibilidade de monitoração eletrônica; d) ainda subsidiariamente, seja determinada a realização de avaliação social ou diligência complementar urgente, em prazo exíguo, para comprovação da ausência de rede de apoio familiar e da imprescindibilidade do sentenciado aos cuidados da esposa” (eDoc. 211).
Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela realização de avaliação social, com o encaminhamento da documentação apresentada pela defesa ao órgão técnico de assistência social que atua na unidade prisional, a fim de requisitar visita domiciliar na residência de Sra. Adriana Berton dos Santos, cônjuge do apenado, a fim de averiguar possível vulnerabilidade social e/ou pessoal, especificando a existência ou não de cuidados por outros familiares” (eDoc. 215).
Em 08/04/2026, a defesa informou que os óculos do apenado encontram-se inutilizados. Por essa razão, requereu autorização para que o apenado realize exames oftalmológicos, bem como para a aquisição de novos óculos (eDoc. 220).
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias de pena (eDoc. 207).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que expeça ofício à Unidade Prisional para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas para assegurar o atendimento oftalmológico ao apenado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/1/2025 (eDoc. 289).
Em 24/2/2025, em virtude do trânsito em julgado da AP 2.335/DF, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JOÃO BATISTA GAMA (eDoc. 155).
Em 1º/10/2025, homologuei um total de 213 (duzentos e treze) dias, para fins de remição e indeferi o requerimento de progressão de regime do apenado (eDoc. 174).
Em 15/10/2025, homologuei a remição de 45 dias de pena e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 184).
Em 7/12/2025, .a defesa de JOÃO BATISTA GAMA requereu a reconsideração quanto à definição do requisito objetivo para progressão de regime de cumprimento da pena que deve observar a fração de 16%, e não de 25%, ao argumento de que, embora os crimes imputados sejam graves e atinjam o Estado Democrático de Direito, não houve, na conduta individual do apenado, violência concreta ou grave ameaça à pessoa, conforme classificação constante do Atestado de Pena emitido pela VEP/DF (SEEU), invocando-se o princípio da individualização da pena. Requer-se, assim, a reconsideração da decisão para aplicação da fração mais benéfica, ou, subsidiariamente, a consideração de novas remições futuras ou a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a indicação expressa da data projetada para eventual progressão de regime, a fim de evitar excesso de execução
Em 16/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração apresentado pela defesa (eDoc. 192).
Em 27/02/2026, homologuei (eDoc. 202). 165 (cento e sessenta e cinco) dias, sendo 85 (oitenta e cinco) dias pela atividade laborativa entre março e dezembro de 2025; 60 (sessenta) dias pela participação em cursos profissionalizantes; e 20 (vinte) dias pela leitura de obras literárias
Em 24/03/2026, o apenado apresentou requerimento de prisão domiciliar, nos seguintes termos: “a) seja deferida, em caráter excepcional e humanitário, a autorização para que o sentenciado cumpra a pena em regime domiciliar, no endereço a ser informado nos autos, com monitoração eletrônica; b) sejam impostas, se assim entender Vossa Excelência, condições rigorosas, tais como recolhimento integral, proibição de visitas sem autorização judicial, vedação de contato com meios externos além do estritamente necessário ao tratamento da esposa e à comunicação com seus advogados, bem como quaisquer outras cautelas reputadas adequadas; c) subsidiariamente, caso não seja desde logo deferido o pedido, seja determinada urgente manifestação da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com informação atualizada sobre as condições de fiscalização da medida, inclusive disponibilidade de monitoração eletrônica; d) ainda subsidiariamente, seja determinada a realização de avaliação social ou diligência complementar urgente, em prazo exíguo, para comprovação da ausência de rede de apoio familiar e da imprescindibilidade do sentenciado aos cuidados da esposa” (eDoc. 211).
Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela realização de avaliação social, com o encaminhamento da documentação apresentada pela defesa ao órgão técnico de assistência social que atua na unidade prisional, a fim de requisitar visita domiciliar na residência de Sra. Adriana Berton dos Santos, cônjuge do apenado, a fim de averiguar possível vulnerabilidade social e/ou pessoal, especificando a existência ou não de cuidados por outros familiares” (eDoc. 215).
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias de pena (eDoc. 207).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a realização de avaliação social pela equipe técnica multidisciplinar da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ou do estabelecimento prisional, com o encaminhamento da documentação apresentada pela defesa, a fim de requisitar visita domiciliar na residência de Sra. Adriana Berton dos Santos, cônjuge do apenado, a fim de averiguar possível vulnerabilidade social e/ou pessoal, especificando a existência ou não de cuidados por outros familiares.
DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para que cumpra as determinações no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/1/2025 (eDoc. 289).
Em 24/2/2025, em virtude do trânsito em julgado da AP 2.335/DF, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JOÃO BATISTA GAMA (eDoc. 155).
Em 1º/10/2025, homologuei um total de 213 (duzentos e treze) dias, para fins de remição e indeferi o requerimento de progressão de regime do apenado (eDoc. 174).
Em 15/10/2025, homologuei a remição de 45 dias de pena e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 184).
Em 7/12/2025, .a defesa de JOÃO BATISTA GAMA requereu a reconsideração quanto à definição do requisito objetivo para progressão de regime de cumprimento da pena que deve observar a fração de 16%, e não de 25%, ao argumento de que, embora os crimes imputados sejam graves e atinjam o Estado Democrático de Direito, não houve, na conduta individual do apenado, violência concreta ou grave ameaça à pessoa, conforme classificação constante do Atestado de Pena emitido pela VEP/DF (SEEU), invocando-se o princípio da individualização da pena. Requer-se, assim, a reconsideração da decisão para aplicação da fração mais benéfica, ou, subsidiariamente, a consideração de novas remições futuras ou a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a indicação expressa da data projetada para eventual progressão de regime, a fim de evitar excesso de execução
Em 16/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração apresentado pela defesa (eDoc. 192).
Em 27/02/2026, homologuei (eDoc. 202). 165 (cento e sessenta e cinco) dias, sendo 85 (oitenta e cinco) dias pela atividade laborativa entre março e dezembro de 2025; 60 (sessenta) dias pela participação em cursos profissionalizantes; e 20 (vinte) dias pela leitura de obras literárias
Em 24/03/2026, o apenado apresentou requerimento de prisão domiciliar, nos seguintes termos: “a) seja deferida, em caráter excepcional e humanitário, a autorização para que o sentenciado cumpra a pena em regime domiciliar, no endereço a ser informado nos autos, com monitoração eletrônica; b) sejam impostas, se assim entender Vossa Excelência, condições rigorosas, tais como recolhimento integral, proibição de visitas sem autorização judicial, vedação de contato com meios externos além do estritamente necessário ao tratamento da esposa e à comunicação com seus advogados, bem como quaisquer outras cautelas reputadas adequadas; c) subsidiariamente, caso não seja desde logo deferido o pedido, seja determinada urgente manifestação da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com informação atualizada sobre as condições de fiscalização da medida, inclusive disponibilidade de monitoração eletrônica; d) ainda subsidiariamente, seja determinada a realização de avaliação social ou diligência complementar urgente, em prazo exíguo, para comprovação da ausência de rede de apoio familiar e da imprescindibilidade do sentenciado aos cuidados da esposa” (eDoc. 211).
Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela realização de avaliação social, com o encaminhamento da documentação apresentada pela defesa ao órgão técnico de assistência social que atua na unidade prisional, a fim de requisitar visita domiciliar na residência de Sra. Adriana Berton dos Santos, cônjuge do apenado, a fim de averiguar possível vulnerabilidade social e/ou pessoal, especificando a existência ou não de cuidados por outros familiares” (eDoc. 215).
Em 08/04/2026, a defesa informou que os óculos do apenado encontram-se inutilizados. Por essa razão, requereu autorização para que o apenado realize exames oftalmológicos, bem como para a aquisição de novos óculos (eDoc. 220).
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias de pena (eDoc. 207).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que expeça ofício à Unidade Prisional para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas para assegurar o atendimento oftalmológico ao apenado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/1/2025 (eDoc. 289).
Em 24/2/2025, em virtude do trânsito em julgado da AP 2.335/DF, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JOÃO BATISTA GAMA (eDoc. 155).
Em 1º/10/2025, homologuei um total de 213 (duzentos e treze) dias, para fins de remição e indeferi o requerimento de progressão de regime do apenado (eDoc. 174).
Em 15/10/2025, homologuei a remição de 45 dias de pena e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 184).
Em 7/12/2025, .a defesa de JOÃO BATISTA GAMA requereu a reconsideração quanto à definição do requisito objetivo para progressão de regime de cumprimento da pena que deve observar a fração de 16%, e não de 25%, ao argumento de que, embora os crimes imputados sejam graves e atinjam o Estado Democrático de Direito, não houve, na conduta individual do apenado, violência concreta ou grave ameaça à pessoa, conforme classificação constante do Atestado de Pena emitido pela VEP/DF (SEEU), invocando-se o princípio da individualização da pena. Requer-se, assim, a reconsideração da decisão para aplicação da fração mais benéfica, ou, subsidiariamente, a consideração de novas remições futuras ou a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a indicação expressa da data projetada para eventual progressão de regime, a fim de evitar excesso de execução
Em 16/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração apresentado pela defesa (eDoc. 192).
Em 27/02/2026, homologuei (eDoc. 202). 165 (cento e sessenta e cinco) dias, sendo 85 (oitenta e cinco) dias pela atividade laborativa entre março e dezembro de 2025; 60 (sessenta) dias pela participação em cursos profissionalizantes; e 20 (vinte) dias pela leitura de obras literárias
Em 24/03/2026, o apenado apresentou requerimento de prisão domiciliar, nos seguintes termos: “a) seja deferida, em caráter excepcional e humanitário, a autorização para que o sentenciado cumpra a pena em regime domiciliar, no endereço a ser informado nos autos, com monitoração eletrônica; b) sejam impostas, se assim entender Vossa Excelência, condições rigorosas, tais como recolhimento integral, proibição de visitas sem autorização judicial, vedação de contato com meios externos além do estritamente necessário ao tratamento da esposa e à comunicação com seus advogados, bem como quaisquer outras cautelas reputadas adequadas; c) subsidiariamente, caso não seja desde logo deferido o pedido, seja determinada urgente manifestação da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com informação atualizada sobre as condições de fiscalização da medida, inclusive disponibilidade de monitoração eletrônica; d) ainda subsidiariamente, seja determinada a realização de avaliação social ou diligência complementar urgente, em prazo exíguo, para comprovação da ausência de rede de apoio familiar e da imprescindibilidade do sentenciado aos cuidados da esposa” (eDoc. 211).
Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela realização de avaliação social, com o encaminhamento da documentação apresentada pela defesa ao órgão técnico de assistência social que atua na unidade prisional, a fim de requisitar visita domiciliar na residência de Sra. Adriana Berton dos Santos, cônjuge do apenado, a fim de averiguar possível vulnerabilidade social e/ou pessoal, especificando a existência ou não de cuidados por outros familiares” (eDoc. 215).
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias de pena (eDoc. 207).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a realização de avaliação social pela equipe técnica multidisciplinar da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ou do estabelecimento prisional, com o encaminhamento da documentação apresentada pela defesa, a fim de requisitar visita domiciliar na residência de Sra. Adriana Berton dos Santos, cônjuge do apenado, a fim de averiguar possível vulnerabilidade social e/ou pessoal, especificando a existência ou não de cuidados por outros familiares.
DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para que cumpra as determinações no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/1/2025 (eDoc. 289).
Em 24/2/2025, em virtude do trânsito em julgado da AP 2.335/DF, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JOÃO BATISTA GAMA (eDoc. 155).
Em 1º/10/2025, homologuei um total de 213 (duzentos e treze) dias, para fins de remição e indeferi o requerimento de progressão de regime do apenado (eDoc. 174).
Em 15/10/2025, homologuei a remição de 45 dias de pena e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 184).
Em 7/12/2025, .a defesa de JOÃO BATISTA GAMA requereu a reconsideração quanto à definição do requisito objetivo para progressão de regime de cumprimento da pena que deve observar a fração de 16%, e não de 25%, ao argumento de que, embora os crimes imputados sejam graves e atinjam o Estado Democrático de Direito, não houve, na conduta individual do apenado, violência concreta ou grave ameaça à pessoa, conforme classificação constante do Atestado de Pena emitido pela VEP/DF (SEEU), invocando-se o princípio da individualização da pena. Requer-se, assim, a reconsideração da decisão para aplicação da fração mais benéfica, ou, subsidiariamente, a consideração de novas remições futuras ou a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a indicação expressa da data projetada para eventual progressão de regime, a fim de evitar excesso de execução
Em 16/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração apresentado pela defesa (eDoc. 192).
Em 27/02/2026, homologuei (eDoc. 202). 165 (cento e sessenta e cinco) dias, sendo 85 (oitenta e cinco) dias pela atividade laborativa entre março e dezembro de 2025; 60 (sessenta) dias pela participação em cursos profissionalizantes; e 20 (vinte) dias pela leitura de obras literárias
Em 24/03/2026, o apenado apresentou requerimento de prisão domiciliar, nos seguintes termos: “a) seja deferida, em caráter excepcional e humanitário, a autorização para que o sentenciado cumpra a pena em regime domiciliar, no endereço a ser informado nos autos, com monitoração eletrônica; b) sejam impostas, se assim entender Vossa Excelência, condições rigorosas, tais como recolhimento integral, proibição de visitas sem autorização judicial, vedação de contato com meios externos além do estritamente necessário ao tratamento da esposa e à comunicação com seus advogados, bem como quaisquer outras cautelas reputadas adequadas; c) subsidiariamente, caso não seja desde logo deferido o pedido, seja determinada urgente manifestação da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com informação atualizada sobre as condições de fiscalização da medida, inclusive disponibilidade de monitoração eletrônica; d) ainda subsidiariamente, seja determinada a realização de avaliação social ou diligência complementar urgente, em prazo exíguo, para comprovação da ausência de rede de apoio familiar e da imprescindibilidade do sentenciado aos cuidados da esposa” (eDoc. 211).
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 4 (quatro) anos, 4 (meses) meses e 17 (dezessete) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias de pena (eDoc. 207).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/1/2025 (eDoc. 289).
Em 24/2/2025, em virtude do trânsito em julgado da AP 2.335/DF, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JOÃO BATISTA GAMA (eDoc. 155).
Em 1º/10/2025, homologuei um total de 213 (duzentos e treze) dias, para fins de remição e indeferi o requerimento de progressão de regime do apenado (eDoc. 174).
Em 15/10/2025, homologuei a remição de 45 dias de pena e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 184).
Em 7/12/2025, .a defesa de JOÃO BATISTA GAMA requereu a reconsideração quanto à definição do requisito objetivo para progressão de regime de cumprimento da pena que deve observar a fração de 16%, e não de 25%, ao argumento de que, embora os crimes imputados sejam graves e atinjam o Estado Democrático de Direito, não houve, na conduta individual do apenado, violência concreta ou grave ameaça à pessoa, conforme classificação constante do Atestado de Pena emitido pela VEP/DF (SEEU), invocando-se o princípio da individualização da pena. Requer-se, assim, a reconsideração da decisão para aplicação da fração mais benéfica, ou, subsidiariamente, a consideração de novas remições futuras ou a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a indicação expressa da data projetada para eventual progressão de regime, a fim de evitar excesso de execução
Em 16/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração apresentado pela defesa (eDoc. 192).
Em 27/02/2026, homologuei (eDoc. 202). 165 (cento e sessenta e cinco) dias, sendo 85 (oitenta e cinco) dias pela atividade laborativa entre março e dezembro de 2025; 60 (sessenta) dias pela participação em cursos profissionalizantes; e 20 (vinte) dias pela leitura de obras literárias
Em 24/03/2026, o apenado apresentou requerimento de prisão domiciliar, nos seguintes termos: “a) seja deferida, em caráter excepcional e humanitário, a autorização para que o sentenciado cumpra a pena em regime domiciliar, no endereço a ser informado nos autos, com monitoração eletrônica; b) sejam impostas, se assim entender Vossa Excelência, condições rigorosas, tais como recolhimento integral, proibição de visitas sem autorização judicial, vedação de contato com meios externos além do estritamente necessário ao tratamento da esposa e à comunicação com seus advogados, bem como quaisquer outras cautelas reputadas adequadas; c) subsidiariamente, caso não seja desde logo deferido o pedido, seja determinada urgente manifestação da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com informação atualizada sobre as condições de fiscalização da medida, inclusive disponibilidade de monitoração eletrônica; d) ainda subsidiariamente, seja determinada a realização de avaliação social ou diligência complementar urgente, em prazo exíguo, para comprovação da ausência de rede de apoio familiar e da imprescindibilidade do sentenciado aos cuidados da esposa” (eDoc. 211).
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 4 (quatro) anos, 4 (meses) meses e 17 (dezessete) dias. Consta no atestado de pena a cumprir a remição de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias de pena (eDoc. 207).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/1/2025 (eDoc. 289).
Em 24/2/2025, em virtude do trânsito em julgado da AP 2.335/DF, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JOÃO BATISTA GAMA (eDoc. 155).
Em 1º/10/2025, homologuei um total de 213 (duzentos e treze) dias, para fins de remição e indeferi o requerimento de progressão de regime do apenado (eDoc. 174).
Em 15/10/2025, homologuei a remição de 45 dias de pena e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 184).
Em 7/12/2025, .a defesa de JOÃO BATISTA GAMA requereu a reconsideração quanto à definição do requisito objetivo para progressão de regime de cumprimento da pena que deve observar a fração de 16%, e não de 25%, ao argumento de que, embora os crimes imputados sejam graves e atinjam o Estado Democrático de Direito, não houve, na conduta individual do apenado, violência concreta ou grave ameaça à pessoa, conforme classificação constante do Atestado de Pena emitido pela VEP/DF (SEEU), invocando-se o princípio da individualização da pena. Requer-se, assim, a reconsideração da decisão para aplicação da fração mais benéfica, ou, subsidiariamente, a consideração de novas remições futuras ou a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a indicação expressa da data projetada para eventual progressão de regime, a fim de evitar excesso de execução
Em 16/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração apresentado pela defesa (eDoc. 192).
Em 11/12/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do DF remeteu documentos que atestam a participação do apenado em atividades relacionadas a remição da pena (eDoc. 197).
Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “pelo reconhecimento do direito do apenado à remição de: a) oitenta e cinco dias da sua pena por 255 dias trabalhados; b) sessenta dias da sua pena, em razão da participação em cursos profissionalizantes; e c) vinte dias da sua pena, pela leitura de cinco livros” (eDoc. 200).
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias.
É o relatório. DECIDO.
O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese presente, a unidade prisional informou que o sentenciado exerceu atividades laborais no setor de auxiliar de cozinha, reforma e serviços gerais, no interior do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal. Foram anexadas aos autos as listas de presença assinadas pelo apenado, demonstrando a jornada diária de seis horas, com descanso nos domingos e feriados, em conformidade com os parâmetros legais.
As atividades laborais foram realizadas no período compreendido entre março e dezembro de 2025, totalizando 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias trabalhados, conforme documentação acostada aos autos (eDoc. 197).
Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 85 (oitenta e cinco) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II).
Conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ, a capacitação profissional permite a remição de pena e deve ser certificada pelas autoridades competentes, com a demonstração de autorização ou convênio entre a instituição de ensino e o poder público. Consta nos autos que o apenado realizou os cursos de “Educação Nutricional, Segurança Alimentar e Preparo de Alimentos” (90h), “Atendimento ao Público” (180h), “Auxiliar de Oficina Mecânica” (180h), “Primeiros Socorros” (90h) e “Biossegurança Hospitalar” (180h) (eDoc. 197) , totalizando 720 (setecentas e vinte) horas de carga horária. Assim, com base na razão de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar (§ 1º do art. 126 da LEP), o reeducando faz jus a 60 (sessenta) dias de remição.
No tocante à remição pela leitura, de acordo com a documentação encaminhada pelo 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (NCPM), o apenado demonstrou ter realizado a leitura das obras literárias “A Revolução dos Bichos”, “Hamlet”, “O Cavaleiro Preso na Armadura”, “O Pequeno Príncipe” e “Capitães da Areia” (fls. 1702/1732), fazendo jus, portanto, à remição de 20 (vinte) dias de pena, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, tendo certificado que, após a leitura, o réu foi avaliado e aprovado, a demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados pelo referido normativo.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A.HOMOLOGO, para fins de remição, HOMOLOGO, para fins de remição, o total de 165 (cento e sessenta e cinco) dias, sendo 85 (oitenta e cinco) dias pela atividade laborativa entre março e dezembro de 2025; 60 (sessenta) dias pela participação em cursos profissionalizantes; e 20 (vinte) dias pela leitura de cinco obras literárias;
B.) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (golpe de estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 62, I, (deterioração do patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa;
- 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/1/2025 (eDoc. 289).
Em 24/2/2025, em virtude do trânsito em julgado da AP 2.335/DF, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JOÃO BATISTA GAMA (eDoc. 155).
Em 1º/10/2025, homologuei um total de 213 (duzentos e treze) dias, para fins de remição e indeferi o requerimento de progressão de regime do apenado (eDoc. 174).
Em 15/10/2025, homologuei a remição de 45 dias de pena e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 184).
Em 7/12/2025, .a defesa de JOÃO BATISTA GAMA requereu a reconsideração quanto à definição do requisito objetivo para progressão de regime de cumprimento da pena que deve observar a fração de 16%, e não de 25%, ao argumento de que, embora os crimes imputados sejam graves e atinjam o Estado Democrático de Direito, não houve, na conduta individual do apenado, violência concreta ou grave ameaça à pessoa, conforme classificação constante do Atestado de Pena emitido pela VEP/DF (SEEU), invocando-se o princípio da individualização da pena. Requer-se, assim, a reconsideração da decisão para aplicação da fração mais benéfica, ou, subsidiariamente, a consideração de novas remições futuras ou a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a indicação expressa da data projetada para eventual progressão de regime, a fim de evitar excesso de execução
Em 16/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração apresentado pela defesa (eDoc. 192).
Em 11/12/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do DF remeteu documentos que atestam a participação do apenado em atividades relacionadas a remição da pena (eDoc. 197).
Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “pelo reconhecimento do direito do apenado à remição de: a) oitenta e cinco dias da sua pena por 255 dias trabalhados; b) sessenta dias da sua pena, em razão da participação em cursos profissionalizantes; e c) vinte dias da sua pena, pela leitura de cinco livros” (eDoc. 200).
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias.
É o relatório. DECIDO.
O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese presente, a unidade prisional informou que o sentenciado exerceu atividades laborais no setor de auxiliar de cozinha, reforma e serviços gerais, no interior do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal. Foram anexadas aos autos as listas de presença assinadas pelo apenado, demonstrando a jornada diária de seis horas, com descanso nos domingos e feriados, em conformidade com os parâmetros legais.
As atividades laborais foram realizadas no período compreendido entre março e dezembro de 2025, totalizando 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias trabalhados, conforme documentação acostada aos autos (eDoc. 197).
Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 85 (oitenta e cinco) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II).
Conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ, a capacitação profissional permite a remição de pena e deve ser certificada pelas autoridades competentes, com a demonstração de autorização ou convênio entre a instituição de ensino e o poder público. Consta nos autos que o apenado realizou os cursos de “Educação Nutricional, Segurança Alimentar e Preparo de Alimentos” (90h), “Atendimento ao Público” (180h), “Auxiliar de Oficina Mecânica” (180h), “Primeiros Socorros” (90h) e “Biossegurança Hospitalar” (180h) (eDoc. 197) , totalizando 720 (setecentas e vinte) horas de carga horária. Assim, com base na razão de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar (§ 1º do art. 126 da LEP), o reeducando faz jus a 60 (sessenta) dias de remição.
No tocante à remição pela leitura, de acordo com a documentação encaminhada pelo 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (NCPM), o apenado demonstrou ter realizado a leitura das obras literárias “A Revolução dos Bichos”, “Hamlet”, “O Cavaleiro Preso na Armadura”, “O Pequeno Príncipe” e “Capitães da Areia” (fls. 1702/1732), fazendo jus, portanto, à remição de 20 (vinte) dias de pena, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, tendo certificado que, após a leitura, o réu foi avaliado e aprovado, a demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados pelo referido normativo.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A.HOMOLOGO, para fins de remição, HOMOLOGO, para fins de remição, o total de 165 (cento e sessenta e cinco) dias, sendo 85 (oitenta e cinco) dias pela atividade laborativa entre março e dezembro de 2025; 60 (sessenta) dias pela participação em cursos profissionalizantes; e 20 (vinte) dias pela leitura de cinco obras literárias;
B.) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/1/2025 (eDoc. 289).
Em 24/2/2025, em virtude do trânsito em julgado da AP 2.335/DF, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JOÃO BATISTA GAMA (eDoc. 155).
Em 1º/10/2025, homologuei um total de 213 (duzentos e treze) dias, para fins de remição e indeferi o requerimento de progressão de regime do apenado (eDoc. 174).
Em 15/10/2025, homologuei a remição de 45 dias de pena e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 184).
Em 7/12/2025, .a defesa de JOÃO BATISTA GAMA requereu a reconsideração quanto à definição do requisito objetivo para progressão de regime de cumprimento da pena que deve observar a fração de 16%, e não de 25%, ao argumento de que, embora os crimes imputados sejam graves e atinjam o Estado Democrático de Direito, não houve, na conduta individual do apenado, violência concreta ou grave ameaça à pessoa, conforme classificação constante do Atestado de Pena emitido pela VEP/DF (SEEU), invocando-se o princípio da individualização da pena. Requer-se, assim, a reconsideração da decisão para aplicação da fração mais benéfica, ou, subsidiariamente, a consideração de novas remições futuras ou a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a indicação expressa da data projetada para eventual progressão de regime, a fim de evitar excesso de execução
Em 16/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração apresentado pela defesa (eDoc. 192).
Em 11/12/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do DF remeteu documentos que atestam a participação do apenado em atividades relacionadas a remição da pena (eDoc. 197).
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOÃO BATISTA GAMA, decorrente da Ação Penal 2.335/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos de prisão, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/1/2025 (eDoc. 289).
Em 24/2/2025, em virtude do trânsito em julgado da AP 2.335/DF, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JOÃO BATISTA GAMA (eDoc. 155).
Em 1º/10/2025, homologuei um total de 213 (duzentos e treze) dias, para fins de remição e indeferi o requerimento de progressão de regime do apenado (eDoc. 174).
Em 15/10/2025, homologuei a remição de 45 dias de pena e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 184).
Em 7/12/2025, .a defesa de JOÃO BATISTA GAMA requereu a reconsideração quanto à definição do requisito objetivo para progressão de regime de cumprimento da pena que deve observar a fração de 16%, e não de 25%, ao argumento de que, embora os crimes imputados sejam graves e atinjam o Estado Democrático de Direito, não houve, na conduta individual do apenado, violência concreta ou grave ameaça à pessoa, conforme classificação constante do Atestado de Pena emitido pela VEP/DF (SEEU), invocando-se o princípio da individualização da pena. Requer-se, assim, a reconsideração da decisão para aplicação da fração mais benéfica, ou, subsidiariamente, a consideração de novas remições futuras ou a expedição de novo atestado de pena a cumprir, com a indicação expressa da data projetada para eventual progressão de regime, a fim de evitar excesso de execução
Em 16/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração apresentado pela defesa (eDoc. 192).
Em 11/12/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do DF remeteu documentos que atestam a participação do apenado em atividades relacionadas a remição da pena (eDoc. 197).
JOÃO BATISTA GAMA, com 63 (sessenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, foi preso em 8/1/2023, cuja a prisão foi mantida até o início do cumprimento definitivo da pena, tendo cumprido 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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