Informações do processo Rcl 76807

Movimentações Ano de 2025

13/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente.” (Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023).


Argui a reclamante ter direito ao regime de precatórios e beneficiar-se das prerrogativas da Fazenda Pública firmadas no art. 535 do CPC, por tratar-se de empresa pública federal prestadora de serviço público e inteiramente dependente do repasse de verbas do erário.

Pede, liminarmente, que se observe o regime de precatórios para a quitação do débito oriundo do processo subjacente e, quanto aos cálculos de liquidação, obste-se o acréscimo de multa e honorários de sucumbência.

Em definitivo, requer “seja a Reclamação julgada procedente, diante da total discordância com as determinações e decisões pacificadas por esta Egrégia Corte Suprema, determinando-se a cassação da decisão judicial impugnada, confirmando-se a liminar, com o consequente anulação da decisão judicial que ordenava a apresentação dos cálculos com incidência de multa e honorários de sucumbências em fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 523, § 1 do CPC, qual não é aplicado a empresa públicas que regem-se pelo procedimento especial dado a Fazenda Pública” (eDoc 1, p. 11).

Por despacho, posterguei o exame da liminar para colher prévias informações e estabelecer o contraditório (eDOC 61).

Foram prestadas informações (eDOC 74).

Em contestação, beneficiários da decisão agravada alegam a perda do objeto da reclamação (eDOC 84 e 89).

As citações dos beneficiários Luiz Alves Felipe de Oliveira e Maria Rita Felipe de Oliveira resultaram frustradas (eDOCs 78, 121 e 131/135).

É o relatório. Decido.

A presente reclamação perdeu o objeto.

Com efeito, colho das informações prestadas (eDOC 74, p. 4):


(...) É cediço que a reclamação prevista no artigo 102, inciso I, alínea "l" da Constituição Federal constitui garantia destinada à preservação da competência deste Colendo STF, ou para garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido, o que não parece ter ocorrido no caso concreto, considerando que a ADPF 524 tratou da impossibilidade de bloqueio, penhora ou arresto de valores financeiros pertencentes ao Metrô-DF, pessoa jurídica distinta da CBTU.

De todo modo, diante da tese adotada na ADPF 524 e considerando ainda o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual a CBTU é uma empresa pública que presta serviço essencial de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos, em regime não concorrencial, atuando de forma complementar no contexto de uma política pública de mobilidade urbana (PROCESSO: 08088912920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022), entendo por tornar sem efeito a decisão proferida no Id. 7517984, apenas no que toca à determinação de acréscimo de multa de 10%, prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015,vez que tal disposição normativa é incompatível com o regime de Precatórios.

Fica, contudo, mantido o acréscimo de 10%, a título de honorários advocatícios, incidentes sobre o montante exequendo, imputados à CBTU, pois devidamente caracterizada a resistência à pretensão executória, mediante apresentação (e rejeição) da impugnação ofertada pela empresa pública.

Intimem-se as partes acerca desta decisão, servindo as razões aqui expostas como informações que devem ser encaminhadas, via ofício, à autoridade superior (STF), com as homenagens de estilo.” (grifei)


Como se nota, a superveniência de decisão que reconheceu, nos autos de origem, a aplicação do regime de precatórios resulta na perda de objeto desta reclamação.

Registro, por oportuno, que o fundamento para a manutenção dos honorários advocatícios é alheio à decisão invocada como parâmetro de controle, não havendo, no ponto, aderência estrita.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1837 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente.” (Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023).


Argui a reclamante ter direito ao regime de precatórios e beneficiar-se das prerrogativas da Fazenda Pública firmadas no art. 535 do CPC, por tratar-se de empresa pública federal prestadora de serviço público e inteiramente dependente do repasse de verbas do erário.

Pede, liminarmente, que se observe o regime de precatórios para a quitação do débito oriundo do processo subjacente e, quanto aos cálculos de liquidação, obste-se o acréscimo de multa e honorários de sucumbência.

Em definitivo, requer “seja a Reclamação julgada procedente, diante da total discordância com as determinações e decisões pacificadas por esta Egrégia Corte Suprema, determinando-se a cassação da decisão judicial impugnada, confirmando-se a liminar, com o consequente anulação da decisão judicial que ordenava a apresentação dos cálculos com incidência de multa e honorários de sucumbências em fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 523, § 1 do CPC, qual não é aplicado a empresa públicas que regem-se pelo procedimento especial dado a Fazenda Pública” (eDoc 1, p. 11).

Por despacho, posterguei o exame da liminar para colher prévias informações e estabelecer o contraditório (eDOC 61).

Foram prestadas informações (eDOC 74).

Em contestação, beneficiários da decisão agravada alegam a perda do objeto da reclamação (eDOC 84 e 89).

As citações dos beneficiários Luiz Alves Felipe de Oliveira e Maria Rita Felipe de Oliveira resultaram frustradas (eDOCs 78, 121 e 131/135).

É o relatório. Decido.

A presente reclamação perdeu o objeto.

Com efeito, colho das informações prestadas (eDOC 74, p. 4):


(...) É cediço que a reclamação prevista no artigo 102, inciso I, alínea "l" da Constituição Federal constitui garantia destinada à preservação da competência deste Colendo STF, ou para garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido, o que não parece ter ocorrido no caso concreto, considerando que a ADPF 524 tratou da impossibilidade de bloqueio, penhora ou arresto de valores financeiros pertencentes ao Metrô-DF, pessoa jurídica distinta da CBTU.

De todo modo, diante da tese adotada na ADPF 524 e considerando ainda o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual a CBTU é uma empresa pública que presta serviço essencial de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos, em regime não concorrencial, atuando de forma complementar no contexto de uma política pública de mobilidade urbana (PROCESSO: 08088912920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022), entendo por tornar sem efeito a decisão proferida no Id. 7517984, apenas no que toca à determinação de acréscimo de multa de 10%, prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015,vez que tal disposição normativa é incompatível com o regime de Precatórios.

Fica, contudo, mantido o acréscimo de 10%, a título de honorários advocatícios, incidentes sobre o montante exequendo, imputados à CBTU, pois devidamente caracterizada a resistência à pretensão executória, mediante apresentação (e rejeição) da impugnação ofertada pela empresa pública.

Intimem-se as partes acerca desta decisão, servindo as razões aqui expostas como informações que devem ser encaminhadas, via ofício, à autoridade superior (STF), com as homenagens de estilo.” (grifei)


Como se nota, a superveniência de decisão que reconheceu, nos autos de origem, a aplicação do regime de precatórios resulta na perda de objeto desta reclamação.

Registro, por oportuno, que o fundamento para a manutenção dos honorários advocatícios é alheio à decisão invocada como parâmetro de controle, não havendo, no ponto, aderência estrita.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Em atendimento ao despacho de eDoc 122, a parte reclamante, por meio da petição STF nº 69857/2025, informa o endereço atualizado dos beneficiários do ato reclamado cujas citações resultaram frustradas (eDoc 123).

Desta feita, promova-se nova tentativa de citação nos endereços indicados, cumprindo-se o despacho de eDoc. 61.

À Secretaria para as providências cabíveis.


Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Em atendimento ao despacho de eDoc 122, a parte reclamante, por meio da petição STF nº 69857/2025, informa o endereço atualizado dos beneficiários do ato reclamado cujas citações resultaram frustradas (eDoc 123).

Desta feita, promova-se nova tentativa de citação nos endereços indicados, cumprindo-se o despacho de eDoc. 61.

À Secretaria para as providências cabíveis.


Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Verifica-se que as citações dos beneficiários Luiz Alves Felipe de Oliveira e Maria Rita Felipe de Oliveira resultaram frustradas, conforme ARs juntados nos eDocs 78 e 121.

Intime-se a reclamante a fornecer, no prazo de dez dias, o endereço completo e atualizado dos beneficiários ou a especificar os motivos da impossibilidade de fazê-lo. Nesta última hipótese, as razões poderão, eventualmente, subsidiar a expedição de carta de ordem ao juízo de origem, para que proceda à citação.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Verifica-se que as citações dos beneficiários Luiz Alves Felipe de Oliveira e Maria Rita Felipe de Oliveira resultaram frustradas, conforme ARs juntados nos eDocs 78 e 121.

Intime-se a reclamante a fornecer, no prazo de dez dias, o endereço completo e atualizado dos beneficiários ou a especificar os motivos da impossibilidade de fazê-lo. Nesta última hipótese, as razões poderão, eventualmente, subsidiar a expedição de carta de ordem ao juízo de origem, para que proceda à citação.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em face de decisão do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806679-55.2022.4.05.8400, teria desrespeitado a ADPF 524, assim ementada:



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente.” (Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023).


Argui a reclamante ter direito ao regime de precatórios e beneficiar-se das prerrogativas da Fazenda Pública firmadas no art. 535 do CPC, por tratar-se de empresa pública federal prestadora de serviço público e inteiramente dependente do repasse de verbas do erário.

Pede, liminarmente, que se observe o regime de precatórios para a quitação do débito oriundo do processo subjacente e, quanto aos cálculos de liquidação, obste-se o acréscimo de multa e honorários de sucumbência.

Em definitivo, requer “seja a Reclamação julgada procedente, diante da total discordância com as determinações e decisões pacificadas por esta Egrégia Corte Suprema, determinando-se a cassação da decisão judicial impugnada, confirmando-se a liminar, com o consequente anulação da decisão judicial que ordenava a apresentação dos cálculos com incidência de multa e honorários de sucumbências em fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 523, § 1 do CPC, qual não é aplicado a empresa públicas que regem-se pelo procedimento especial dado a Fazenda Pública” (eDoc 1, p. 11).

Por despacho de 6.3.2025, ordenei emenda à inicial (eDoc 16), providência observada mediante apresentação da Petição 31144/2025 (eDoc 17).

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações para melhor análise da controvérsia. Assim, opto por instruir os autos a fim de trazer mais elementos para o julgamento da reclamação.

Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se os beneficiários do acórdão reclamado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).

Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de Parecer.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em face de decisão do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806679-55.2022.4.05.8400, teria desrespeitado a ADPF 524, assim ementada:



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente.” (Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023).


Argui a reclamante ter direito ao regime de precatórios e beneficiar-se das prerrogativas da Fazenda Pública firmadas no art. 535 do CPC, por tratar-se de empresa pública federal prestadora de serviço público e inteiramente dependente do repasse de verbas do erário.

Pede, liminarmente, que se observe o regime de precatórios para a quitação do débito oriundo do processo subjacente e, quanto aos cálculos de liquidação, obste-se o acréscimo de multa e honorários de sucumbência.

Em definitivo, requer “seja a Reclamação julgada procedente, diante da total discordância com as determinações e decisões pacificadas por esta Egrégia Corte Suprema, determinando-se a cassação da decisão judicial impugnada, confirmando-se a liminar, com o consequente anulação da decisão judicial que ordenava a apresentação dos cálculos com incidência de multa e honorários de sucumbências em fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 523, § 1 do CPC, qual não é aplicado a empresa públicas que regem-se pelo procedimento especial dado a Fazenda Pública” (eDoc 1, p. 11).

Por despacho de 6.3.2025, ordenei emenda à inicial (eDoc 16), providência observada mediante apresentação da Petição 31144/2025 (eDoc 17).

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações para melhor análise da controvérsia. Assim, opto por instruir os autos a fim de trazer mais elementos para o julgamento da reclamação.

Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se os beneficiários do acórdão reclamado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).

Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de Parecer.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF


DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em face de decisão do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos do cumprimento de sentença, teria desrespeitado a ADPF 524. nº 0806679-55.2022.4.05.8400

A exordial, no entanto, ressente-se de vícios.

Determino, assim, que a reclamante emende a inicial para (i) declinar o valor da causa, (ii) juntar o andamento completo e atualizado do processo de origem, e (iii) deduzir o pedido de citação da parte beneficiária do ato reclamado, acompanhado do respectivo endereço atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 989, III, do CPC).

Após, venham-me os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF


DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em face de decisão do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos do cumprimento de sentença, teria desrespeitado a ADPF 524. nº 0806679-55.2022.4.05.8400

A exordial, no entanto, ressente-se de vícios.

Determino, assim, que a reclamante emende a inicial para (i) declinar o valor da causa, (ii) juntar o andamento completo e atualizado do processo de origem, e (iii) deduzir o pedido de citação da parte beneficiária do ato reclamado, acompanhado do respectivo endereço atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 989, III, do CPC).

Após, venham-me os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

03/03/2025 Visualizar PDF

28/02/2025 Visualizar PDF