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Movimentações 2026 2025
11/03/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação e declarar a nulidade das diligências investigativas promovidas pelo MPCE sem autorização e supervisão do TJCE no âmbito do PIC 06.2022.00002551-8, bem como dos elementos probatórios delas derivados e da deliberação que recebeu a denúncia, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Ementa:Direito processual penal. Reclamação. Foro por prerrogativa de função. Investigação criminal de Prefeito. Ausência de autorização e supervisão judicial. Agravo Regimental provido para julgar procedente a Reclamação.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação. O reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) deixou de observar precedentes do Supremo Tribunal Federal que placitaram a necessidade de autorização e supervisão judicial prévia nas investigações criminais movidas contra autoridades com foro por prerrogativa de função.
2. O reclamante sustenta, em síntese, que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) teria usurpado a competência investigativa ao instaurar e conduzir um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) contra o Prefeito de Aquiraz/CE sem a prévia submissão ao TJCE, e que essa ilegalidade teria chancelada pelo colegiado da Seção Criminal do TJCE ao receber a denúncia. O reclamante, então requer a procedência da reclamação para reconhecer a violação dos precedentes vinculantes, determinar a nulidade das diligências investigativas e, por consequência, rejeitar a denúncia e declarar imprestáveis os elementos probatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a instauração e condução de PIC pelo Ministério Público contra autoridade com foro por prerrogativa de função (Prefeito), sem prévia autorização e supervisão do respectivo Tribunal de Justiça, viola o art. 29, X da Constituição, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige controle judicial desde a fase investigatória.
III. Razões de decidir
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 7.083/AP e 6.732/GO, assentou a necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça local para instauração de procedimento investigatório contra autoridades com prorrogativa de função.
5. A atividade de supervisão judicial do inquérito deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento de denúncia, se o caso.
5. No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Ceará instaurou e impulsionou PIC contra o prefeito sem prévia autorização e supervisão do TJCE, realizando diversas diligências sem controle judicial, o que configura desrespeito ao foro por prerrogativa de função.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e declarar a nulidade das diligências investigativas promovidas pelo MPCE sem autorização e supervisão do TJCE, bem como dos elementos probatórios delas derivados, reconhecendo-se, igualmente, a nulidade da deliberação que recebeu a denúncia oferecida com base em tais elementos.
10/03/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação e declarar a nulidade das diligências investigativas promovidas pelo MPCE sem autorização e supervisão do TJCE no âmbito do PIC 06.2022.00002551-8, bem como dos elementos probatórios delas derivados e da deliberação que recebeu a denúncia, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Ementa:Direito processual penal. Reclamação. Foro por prerrogativa de função. Investigação criminal de Prefeito. Ausência de autorização e supervisão judicial. Agravo Regimental provido para julgar procedente a Reclamação.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação. O reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) deixou de observar precedentes do Supremo Tribunal Federal que placitaram a necessidade de autorização e supervisão judicial prévia nas investigações criminais movidas contra autoridades com foro por prerrogativa de função.
2. O reclamante sustenta, em síntese, que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) teria usurpado a competência investigativa ao instaurar e conduzir um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) contra o Prefeito de Aquiraz/CE sem a prévia submissão ao TJCE, e que essa ilegalidade teria chancelada pelo colegiado da Seção Criminal do TJCE ao receber a denúncia. O reclamante, então requer a procedência da reclamação para reconhecer a violação dos precedentes vinculantes, determinar a nulidade das diligências investigativas e, por consequência, rejeitar a denúncia e declarar imprestáveis os elementos probatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a instauração e condução de PIC pelo Ministério Público contra autoridade com foro por prerrogativa de função (Prefeito), sem prévia autorização e supervisão do respectivo Tribunal de Justiça, viola o art. 29, X da Constituição, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige controle judicial desde a fase investigatória.
III. Razões de decidir
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 7.083/AP e 6.732/GO, assentou a necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça local para instauração de procedimento investigatório contra autoridades com prorrogativa de função.
5. A atividade de supervisão judicial do inquérito deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento de denúncia, se o caso.
5. No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Ceará instaurou e impulsionou PIC contra o prefeito sem prévia autorização e supervisão do TJCE, realizando diversas diligências sem controle judicial, o que configura desrespeito ao foro por prerrogativa de função.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e declarar a nulidade das diligências investigativas promovidas pelo MPCE sem autorização e supervisão do TJCE, bem como dos elementos probatórios delas derivados, reconhecendo-se, igualmente, a nulidade da deliberação que recebeu a denúncia oferecida com base em tais elementos.
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