Informações do processo ARE 1537364

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/02/2025 a 26/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

26/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Maria Aparecida Goes Ferreira interpõe agravo (eDoc 46), previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão (eDoc 41) que, à anotação de incidência do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário manejado em face de acórdão assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECATÓRIO. Pedido de expedição de ofício ao DEPRE para anotação de substabelecimento a escritório de advocacia. Manutenção do decisum que corretamente distinguiu os honorários sucumbenciais dos honorários contratuais. Recurso não provido.

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária, forte na violação do art. 100, § 20, da Constituição Federal.


É o relatório. Decido.

O meu entendimento pessoal pela qualificação infraconstitucional da matéria e pela aplicação do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - circunstâncias idôneas a impedirem a admissibilidade do recurso excepcional -, vem ficando isoladamente vencido, como nos dá notícia, entre outros, o julgamento do AgR no ARE 1.452.111, DJ de 25.4.2024, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli.

Dessa forma - com a ressalva de meu entendimento pessoal -, provejo o agravo, pois, a teor do majoritário assentimento desta Corte, a matéria impugnada se reveste de natureza exclusivamente de direito, restando, assim, afastada a incidência do óbice sumular à pleiteada abertura de instância.

Passando à análise do recurso extraordinário, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, reputo pertinente acompanhar a interpretação majoritária segundo a qual se tem por inviável a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais de forma dissociada do montante principal a ser quitado. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47. AGRAVO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I – Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.

II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociado do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

III – Agravo ao qual se nega provimento e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). Majoro os honorários advocatícios em 5%.

(ARE 1.525.106 AgR, Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin)

.......................................................................................................

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.07.2024. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se ao debate acerca da possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais no contexto de cessão de precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se é o caso de aplicar o entendimento esposado na Súmula Vinculante 47 às hipóteses de pagamento de honorários contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República.

4. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida na Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.510.405 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin)

Tal o contexto, nos termos do majoritário entendimento vigente nesta Corte, ressai inviável a expedição de RPV ou de precatório em separado para pagamento de honorários contratuais.


2. Diante do exposto - com a ressalva do meu entendimento pessoal - dou provimento ao agravo e, passando à análise do recurso extraordinário, nego-lhe provimento.


3. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 18 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Maria Aparecida Goes Ferreira interpõe agravo (eDoc 46), previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão (eDoc 41) que, à anotação de incidência do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário manejado em face de acórdão assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECATÓRIO. Pedido de expedição de ofício ao DEPRE para anotação de substabelecimento a escritório de advocacia. Manutenção do decisum que corretamente distinguiu os honorários sucumbenciais dos honorários contratuais. Recurso não provido.

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária, forte na violação do art. 100, § 20, da Constituição Federal.


É o relatório. Decido.

O meu entendimento pessoal pela qualificação infraconstitucional da matéria e pela aplicação do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - circunstâncias idôneas a impedirem a admissibilidade do recurso excepcional -, vem ficando isoladamente vencido, como nos dá notícia, entre outros, o julgamento do AgR no ARE 1.452.111, DJ de 25.4.2024, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli.

Dessa forma - com a ressalva de meu entendimento pessoal -, provejo o agravo, pois, a teor do majoritário assentimento desta Corte, a matéria impugnada se reveste de natureza exclusivamente de direito, restando, assim, afastada a incidência do óbice sumular à pleiteada abertura de instância.

Passando à análise do recurso extraordinário, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, reputo pertinente acompanhar a interpretação majoritária segundo a qual se tem por inviável a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais de forma dissociada do montante principal a ser quitado. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47. AGRAVO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I – Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.

II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociado do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

III – Agravo ao qual se nega provimento e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). Majoro os honorários advocatícios em 5%.

(ARE 1.525.106 AgR, Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin)

.......................................................................................................

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.07.2024. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se ao debate acerca da possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais no contexto de cessão de precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se é o caso de aplicar o entendimento esposado na Súmula Vinculante 47 às hipóteses de pagamento de honorários contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República.

4. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida na Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.510.405 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin)

Tal o contexto, nos termos do majoritário entendimento vigente nesta Corte, ressai inviável a expedição de RPV ou de precatório em separado para pagamento de honorários contratuais.


2. Diante do exposto - com a ressalva do meu entendimento pessoal - dou provimento ao agravo e, passando à análise do recurso extraordinário, nego-lhe provimento.


3. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 18 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 756 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão