Informações do processo RE 1537937

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/02/2025 a 12/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

12/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Vistos.

Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela , assim ementado:9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele Estado


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incidente de precatório - Execução de valor da condenação imposta na ação de conhecimento - Adiantamento preferencial - Alegação de insuficiência do depósito - Complementação Possibilidade - Utilização de índice de correção monetária incorreto pelo DEPRE, pois utilizou os índices do IPCA-E para correção monetária a partir de 12/2021 até 11/2022, sendo que em razão da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, a atualização dos valores devidos em face da Fazenda Pública, devendo respeitar índices da Taxa SELIC - Decisão agravada em harmonia com o disposto no artigo 23 da Resolução CNJ nº 303/2019 e jurisprudência do E. STF Arbitramento de honorários advocatícios - Sucumbência experimentada pela executada em razão rejeição da sua impugnação oferecida em fase de cumprimento de sentença - Cabimento - Aplicação do princípio da causalidade - Decisão agravada mantida Recurso não provido.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta o recorrente violação dos artigos 100, § 5º, 103-A, caputcaput, e 103-B,

Destaca ser inconstitucional a aplicação de juros moratórios durante o prazo para pagamento dos precatórios. Nesse ponto, sustenta que “Tribunal Paulista não se atentou para a peculiaridade de que a taxa SELIC possui natureza mistaao mesmo tempo a SELIC é índice de correção monetária e taxa de juros, pois enseja tanto a atualização do crédito como a remuneração do capital. Com efeito,

O Presidente da do Tribunal de origem, determinou o retorno dos autos à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação.Seção de Direito Público

Após novo julgamento do feito, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO - Apreciação do RE 1.169.289/SC (Tema nº 1.037), pelo Supremo Tribunal Federal - No v. acórdão, julgou correta a aplicação da tabela modulada da Lei n. 11.960/09, a qual prevê a incidência do índice IPCA-E, a partir de 25/03/2015, ou seja, correta a correção do saldo devedor pelo IPCA-E, a partir de 25.03.2015, sendo que a partir de 09/12/2021 deverá ser aplicada como índice de correção monetária a Taxa Selic, conforme artigo 3º da EC 113, configurando a insuficiência alegado pela parte agravada - Ausente violação à tese firmada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.169.289/SC (Tema nº 1.037, STF), - Juízo de retratação negativo - Manutenção do Acórdão, com restituição dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para posterior análise de admissibilidade dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores.”


Admitido o recurso extraordinário na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Decido.

A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário corresponde ao Tema 1.335 da Repercussão Geral, cujo feito paradigma é o RE nº 1.515.163/RS.

Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Vistos.

Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela , assim ementado:9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele Estado


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incidente de precatório - Execução de valor da condenação imposta na ação de conhecimento - Adiantamento preferencial - Alegação de insuficiência do depósito - Complementação Possibilidade - Utilização de índice de correção monetária incorreto pelo DEPRE, pois utilizou os índices do IPCA-E para correção monetária a partir de 12/2021 até 11/2022, sendo que em razão da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, a atualização dos valores devidos em face da Fazenda Pública, devendo respeitar índices da Taxa SELIC - Decisão agravada em harmonia com o disposto no artigo 23 da Resolução CNJ nº 303/2019 e jurisprudência do E. STF Arbitramento de honorários advocatícios - Sucumbência experimentada pela executada em razão rejeição da sua impugnação oferecida em fase de cumprimento de sentença - Cabimento - Aplicação do princípio da causalidade - Decisão agravada mantida Recurso não provido.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta o recorrente violação dos artigos 100, § 5º, 103-A, caputcaput, e 103-B,

Destaca ser inconstitucional a aplicação de juros moratórios durante o prazo para pagamento dos precatórios. Nesse ponto, sustenta que “Tribunal Paulista não se atentou para a peculiaridade de que a taxa SELIC possui natureza mistaao mesmo tempo a SELIC é índice de correção monetária e taxa de juros, pois enseja tanto a atualização do crédito como a remuneração do capital. Com efeito,

O Presidente da do Tribunal de origem, determinou o retorno dos autos à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação.Seção de Direito Público

Após novo julgamento do feito, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO - Apreciação do RE 1.169.289/SC (Tema nº 1.037), pelo Supremo Tribunal Federal - No v. acórdão, julgou correta a aplicação da tabela modulada da Lei n. 11.960/09, a qual prevê a incidência do índice IPCA-E, a partir de 25/03/2015, ou seja, correta a correção do saldo devedor pelo IPCA-E, a partir de 25.03.2015, sendo que a partir de 09/12/2021 deverá ser aplicada como índice de correção monetária a Taxa Selic, conforme artigo 3º da EC 113, configurando a insuficiência alegado pela parte agravada - Ausente violação à tese firmada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.169.289/SC (Tema nº 1.037, STF), - Juízo de retratação negativo - Manutenção do Acórdão, com restituição dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para posterior análise de admissibilidade dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores.”


Admitido o recurso extraordinário na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Decido.

A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário corresponde ao Tema 1.335 da Repercussão Geral, cujo feito paradigma é o RE nº 1.515.163/RS.

Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 669 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

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06/03/2025 Visualizar PDF

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05/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 766 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 305 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão