Informações do processo HC 252895

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/03/2025 a 11/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE WRIT QUE PRETENDE O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES, CUJA INCUMBÊNCIA COMPETE AO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSES ÓBICES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado a 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, e no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.

II. Questão em discussão

2. Pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

4. Este habeas corpus foi impetrado decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus que pretende o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações, cuja incumbência compete ao Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE WRIT QUE PRETENDE O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES, CUJA INCUMBÊNCIA COMPETE AO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSES ÓBICES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado a 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, e no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.

II. Questão em discussão

2. Pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

4. Este habeas corpus foi impetrado decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus que pretende o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações, cuja incumbência compete ao Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

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05/03/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Carlos Alberto Campos Loli Junior contra decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF, nos seguintes termos:


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.895-4.896):

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 229 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA DEMAIS RECURSOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 2 dias corridos. No caso, a decisão embargada foi considerada publicada em 31/7/2024, ao passo que os aclaratórios foram opostos apenas em 5/8/2024, portanto, após o mencionado prazo legal. 2. É inaplicável ao processo penal a regra do art. 229 do Código de Processo Civil, segundo o qual se conta em dobro o prazo para manifestação, em casos em que há litisconsortes com procuradores distintos. Precedente. 3. Não há falar em interrupção do prazo para interposição de outros recursos, em caso de embargos declaratórios intempestivos, consoante o entendimento desta Corte Superior. Precedente. 4. Esta Corte admite o recebimento de embargos de declaração como se agravo regimental fossem, quando há nítido propósito infringente no recurso e esse é interposto no prazo legal. No caso, embora se verifique o referido propósito, os embargos foram protocolizados após o prazo legal de 2 dias, o que demonstra a pretensão do agravante de escapar da intempestividade recursal por via transversa. Precedente.

5. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.916-4.919).

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o art. 229 do CPC seria aplicável, por analogia, no processo penal, a fim de permitir a contagem em dobro dos prazos recursais em ações com múltiplos réus, representados por advogados distintos, notadamente para garantir o direito de ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.966-4.968.

É o relatório.

2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: [...].

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 4.897):

Observo que é inaplicável ao processo penal a regra do art. 229 do Código de Processo Civil, segundo o qual se conta em dobro o prazo para manifestação, em casos em que há litisconsortes com procuradores distintos.

Nesse sentido: [...].

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. (doc. 8 – grifei).


Neste writ, os impetrantes requerem:


45. Ante todo o exposto, demonstrado o flagrante constrangimento ilegal imposto ao paciente e a necessidade de garantir a aplicação do entendimento consolidado por esta Suprema Corte no HC 134.874/PR, após notificação da autoridade coatora para prestar informações e da manifestação do Procurador-Geral da República, requer-se a Vossas Excelências:

a) Que este writ seja conhecido e, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo paciente e determinar ao Superior Tribunal de Justiça que proceda à sua regular apreciação, nos exatos termos do entendimento já firmado por esta Corte quanto à aplicação do prazo em dobro nos casos de litisconsórcio passivo com defensores distintos;

b) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a aplicação do prazo em dobro para os embargos, requer-se a esta Suprema Corte que, diante das circunstâncias do caso concreto, seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal, reconhecendo que os embargos de declaração opostos pelo paciente possam ser recebidos como agravo interno, determinando que a Corte Cidadã aprecie o mérito da defesa técnica, evitando, assim, prejuízo irreparável à sua defesa. (doc. 1, pp. 9-10 – grifei).


É o relatório necessário. Decido.


O art. 102, I, ihabeas corpus, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do


Com efeito, este habeas corpus foi impetrado decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF (doc. 8). Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.


Nessa mesma direção:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Nulidades processuais.

II. Questão em discussão

2. Pretendida anulação da ação penal.

III. Razões de decidir

3.O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 246.735 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/10/2024 – grifei)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAIncidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de JustiçaO exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1.


Para além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus que pretende o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações, cuja incumbência compete ao Superior Tribunal de Justiça.


Nessa perspectiva:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal – STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. II – A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo STF, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus que pretende o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. IV – Agravo regimental improvido. (HC 240.088 AgR/DF, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/5/2024 – grifei).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUShabeas corpus habeas corpus. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. As questões suscitadas neste Na linha de precedentes de ambas as Turmas desta Corte, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar, na via do habeas corpus, os pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações de competência de outros Tribunais, por se tratar de questão alheia à tutela da liberdade de locomoção. 4. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente se constatadas situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 246.175 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 6/12/2024 – grifei).


Registro, por fim, que as questões constantes da inicial desta impetração foram por mim analisadas no ARE 1.536.557/DF. A decisão proferida naquele recurso foi publicada em 28/2/2025, mas divulgada em 27/2/2025Este . habeas corpus foi impetrado nessa mesma dataevidencio a obrigatoriedade do dever de observância da boa-fé processual pela defesa. Nesse contexto,


Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 3 de março de 2025



Ministro Cristiano Zanin

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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04/03/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Carlos Alberto Campos Loli Junior contra decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF, nos seguintes termos:


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.895-4.896):

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 229 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA DEMAIS RECURSOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 2 dias corridos. No caso, a decisão embargada foi considerada publicada em 31/7/2024, ao passo que os aclaratórios foram opostos apenas em 5/8/2024, portanto, após o mencionado prazo legal. 2. É inaplicável ao processo penal a regra do art. 229 do Código de Processo Civil, segundo o qual se conta em dobro o prazo para manifestação, em casos em que há litisconsortes com procuradores distintos. Precedente. 3. Não há falar em interrupção do prazo para interposição de outros recursos, em caso de embargos declaratórios intempestivos, consoante o entendimento desta Corte Superior. Precedente. 4. Esta Corte admite o recebimento de embargos de declaração como se agravo regimental fossem, quando há nítido propósito infringente no recurso e esse é interposto no prazo legal. No caso, embora se verifique o referido propósito, os embargos foram protocolizados após o prazo legal de 2 dias, o que demonstra a pretensão do agravante de escapar da intempestividade recursal por via transversa. Precedente.

5. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.916-4.919).

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o art. 229 do CPC seria aplicável, por analogia, no processo penal, a fim de permitir a contagem em dobro dos prazos recursais em ações com múltiplos réus, representados por advogados distintos, notadamente para garantir o direito de ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.966-4.968.

É o relatório.

2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: [...].

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 4.897):

Observo que é inaplicável ao processo penal a regra do art. 229 do Código de Processo Civil, segundo o qual se conta em dobro o prazo para manifestação, em casos em que há litisconsortes com procuradores distintos.

Nesse sentido: [...].

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. (doc. 8 – grifei).


Neste writ, os impetrantes requerem:


45. Ante todo o exposto, demonstrado o flagrante constrangimento ilegal imposto ao paciente e a necessidade de garantir a aplicação do entendimento consolidado por esta Suprema Corte no HC 134.874/PR, após notificação da autoridade coatora para prestar informações e da manifestação do Procurador-Geral da República, requer-se a Vossas Excelências:

a) Que este writ seja conhecido e, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo paciente e determinar ao Superior Tribunal de Justiça que proceda à sua regular apreciação, nos exatos termos do entendimento já firmado por esta Corte quanto à aplicação do prazo em dobro nos casos de litisconsórcio passivo com defensores distintos;

b) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a aplicação do prazo em dobro para os embargos, requer-se a esta Suprema Corte que, diante das circunstâncias do caso concreto, seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal, reconhecendo que os embargos de declaração opostos pelo paciente possam ser recebidos como agravo interno, determinando que a Corte Cidadã aprecie o mérito da defesa técnica, evitando, assim, prejuízo irreparável à sua defesa. (doc. 1, pp. 9-10 – grifei).


É o relatório necessário. Decido.


O art. 102, I, ihabeas corpus, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do


Com efeito, este habeas corpus foi impetrado decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF (doc. 8). Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.


Nessa mesma direção:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Nulidades processuais.

II. Questão em discussão

2. Pretendida anulação da ação penal.

III. Razões de decidir

3.O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 246.735 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/10/2024 – grifei)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAIncidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de JustiçaO exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1.


Para além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus que pretende o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações, cuja incumbência compete ao Superior Tribunal de Justiça.


Nessa perspectiva:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal – STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. II – A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo STF, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus que pretende o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. IV – Agravo regimental improvido. (HC 240.088 AgR/DF, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/5/2024 – grifei).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUShabeas corpus habeas corpus. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. As questões suscitadas neste Na linha de precedentes de ambas as Turmas desta Corte, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar, na via do habeas corpus, os pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações de competência de outros Tribunais, por se tratar de questão alheia à tutela da liberdade de locomoção. 4. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente se constatadas situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 246.175 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 6/12/2024 – grifei).


Registro, por fim, que as questões constantes da inicial desta impetração foram por mim analisadas no ARE 1.536.557/DF. A decisão proferida naquele recurso foi publicada em 28/2/2025, mas divulgada em 27/2/2025Este . habeas corpus foi impetrado nessa mesma dataevidencio a obrigatoriedade do dever de observância da boa-fé processual pela defesa. Nesse contexto,


Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 3 de março de 2025



Ministro Cristiano Zanin

Relator


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