Informações do processo ARE 1538413

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/03/2025 a 18/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/03/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. DANO AMBIENTAL. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 586.224. TEMA 145 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência Presunção de veracidade não efetivamente contestada. Desnecessidade de juntada do processo administrativo que fundou a expedição dos AIIMs e da CDA. Atuação na fase administrativa na qual a autora teve acesso a todos os documentos. O APELAÇAO. Direito ambiental constitucional. Competência legislativa municipal. Os entes municipais têm competência legislativa em matéria ambiental, ainda que limitada às matérias de interesse local e à legislação nacional e estadual. Controle da poluição que é interesse de todos os entes. Precedentes do E. STF. APELAÇÃO. Auto de infração e imposição de multa em matéria ambiental. Formalidades devidamente atendidas. Desnecessidade de indicação da norma técnica. Suficiência de indicação da norma legal que estabelece a multa. Vazamento de esgoto. Poluição constatável de plano que prescinde da elaboração de exames laboratoriais. Eventual falta de notificação na seara administrativa que, se existente, foi suprida pela apresentação de defesa tempestivamente. APELAÇÃO. Infração administrativa ambiental. Ato administrativo que goza de presunção de veracidade quanto aos fatos e legitimidade quanto à legalidade. Presunção de caráter relativo que inverte o ônus da prova em desfavor do administrativo. Apelante que não se desincumbiu do ônus de O provar a inexistência da infração. Recurso desprovido.


Opostos embargos de declaração em face do acórdão citado, foram aqueles providos em parte, sem efeitos infringentes:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração contradição, omissão e obscuridade a conduta de fazer preponderar argumentos configura tentativa de revisão do julgado, que refoge do escopo legal pré-determinado para este recurso. 2. Embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento da matéria devem ser rejeitados se não preencherem os requisitos legais do artigo 1022 do CPC. Prescindibilidade de menção expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes do STJ e STF.3. Omissão quanto á fundamentação no que diz respeito à natureza do crédito que merece ser sanada. Embargos de declaração acolhidos em parte."


Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 23, inciso VI, 24, inciso VI e 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

O Tribunal a quonegou seguimento ao recurso extraordinário, por entender, em síntese, que tal encontraria óbice na Súmula 279 do STF.


É o relatório. DECIDO.


O agravo não merece prosperar.

Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 145, restou expressamente consignado que “O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)”. Por oportuno, trago à colação a ementa do julgado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB.

1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).

2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público.

3. In casu, porquanto inegável conteúdo multidisciplinar da matéria de fundo, envolvendo questões sociais, econômicas e políticas, não é permitido a esta Corte se furtar de sua análise para o estabelecimento do alcance de sua decisão. São elas: (i) a relevante diminuição – progressiva e planejada – da utilização da queima de cana-de-açúcar; (ii) a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas; (iii) cultivo de cana em minifúndios; (iv) trabalhadores com baixa escolaridade; (v) e a poluição existente independentemente da opção escolhida.

4. Em que pese a inevitável mecanização total no cultivo da cana, é preciso reduzir ao máximo o seu aspecto negativo. Assim, diante dos valores sopesados, editou-se uma lei estadual que cuida da forma que entende ser devida a execução da necessidade de sua respectiva população. Tal diploma reflete, sem dúvida alguma, uma forma de compatibilização desejável pela sociedade, que, acrescida ao poder concedido diretamente pela Constituição, consolida de sobremaneira seu posicionamento no mundo jurídico estadual como um standard a ser observado e respeitado pelas demais unidades da federação adstritas ao Estado de São Paulo.

5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.)

6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado.

7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar.

8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição.

9. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia.” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/2015)”


In casu, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto a matéria apreciada na origem, competência legislativa municipalde direito ambiental visando a proteção de interesses locais, está no âmbito do decidido no Tema 145 da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, pois, os precedentes infra:


DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA.

1. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local.

2. As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes.

3. A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal.

4. Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo.

5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos como medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção. 6. Arguição de Preceito Fundamental julgada improcedente.” (ADPF 567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES.

1. Esta Corte, no julgamento do RE 586.224-RG, Rel. Min. Luiz Fux, assentou a competência legislativa do Município em matéria de proteção do meio ambiente e de combate à poluição nos seguintes termos: o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II, da CF/88).

2. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, tendo consignado que a atividade legislativa baseou-se em aspectos específicos da região, o que torna legítima a edição pelo Município de normas de direito ambiental visando o resguardo de interesses locais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC”. (ARE 1.206.535 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 17/3/2021)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption).

2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor.

3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa.

4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 194.704, Rel. Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2017)


Anoto, ainda, as decisões: ARE 1.472.760, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/1/2025, e ARE 1.233.605, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 3/6/2020.

No mais, destaco do voto do acórdão recorrido o seguinte trecho:


Versam os autos sobre auto de imposição de multa por infração ambiental que a embargada lavrou em desfavor da embargante.

(...).

A uma porque não existe qualquer obrigatoriedade processual de apresentar os documentos que embasem a expedição da CDA. Anoto que se trata de embargos à execução fiscal fundada certidão de dívida ativa originada de atos administrativos decorrentes do poder de polícia que gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

(...)

A duas porque, conforme se verifica dos documentos que acompanharam a inicial dos embargos, bem como que constam a fls. 191 e seguintes, a apelante atuou na fase administrativa, apresentando recursos e manifestações diversas sobre as infrações, inclusive teor análogo ao dos embargos.  

Ora, se teve acesso aos processos administrativos de forma extrajudicial e, ainda assim, optou por não trazê-los com a exordial sem provar justo impedimento, não há que se falar em nulidade processual.

 Desta feita, não vislumbro qualquer vício na antecipação do julgamento pelo juízo de primeiro grau, pelo que passo a analisar o mérito.

(...).

Por sua vez, a Lei Estadual n. 997/1976, que regula a matéria nesta unidade da federação, inclusive criando infrações administrativas, em momento algum exclui a competência do município.

(...).

Veja-se que todos os autos de infração que constam dos autos fazem expressa referência à lei que tipificou a m infração (verbis, art. 33, V da Lei Municipal de São Sebastião n. 848/1992), bem como discriminam os fatos ocorridos (lançamento  indevido de efluentes, em diversos locais, além das datas e horários). Não há necessidade de se detalhar à expressamente as normas de caráter técnico específico no caso aquelas constantes do Decreto Estadual n 8.468/1976 - afinal são de conhecimento e acesso público das quais a apelante, até  mesmo por conta de sua atividade, tem plena ciência, tanto que até mesmo as menciona na exordial e em seu recurso.

(...).

A indicação técnica dos montantes é matéria afeta à defesa que deve demonstrar que, de alguma forma, que resultado lesivo ao meio ambiente não ocorreu efetivamente.

Quanto à falta de notificação da infração, veja-se que todos os elementos dos autos vão em sentido contrário ao  que afirma a apelante.

Se apresentou todos os recursos administrativos cabíveis, é óbvio que destes teve ciência, bem como foi-lhe oportunizado o exercício do direito de defesa administrativo para que demonstrasse eventual irregularidade.

 Isso aplica-se para todos os AIIMs ora impugnados vez que de todos houve recurso administrativo e ciência plena dos termos aplicados. Sem nulidade neste aspecto, portanto.

Por fim, materialmente, não se sustentam as alegações quanto à inexistência ou não comprovação da infração. Isso porque, como é cediço, o ato administrativo s goza do atributo da presunção de veracidade quanto aos fatos e legitimidade quanto à conformidade legal. 

(...).

Isso porque, estamos a tratar de execução fiscal  fundada em ato administrativo que, naturalmente, transfere à Certidão de Dívida Ativa os mesmo atributos, inclusive quanto às presunções das quais gozam os atos. A apelante não logrou demonstrar, em momento algum, a não veracidade dos fatos, vale dizer, que não houve degradação ambiental antrópica, desnecessária e prejudicial à saúde e à qualidade de vida da população.


Nesse contexto, emana que, para divergir do Tribunal a quo

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Retirado da página 1434 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. DANO AMBIENTAL. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 586.224. TEMA 145 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência Presunção de veracidade não efetivamente contestada. Desnecessidade de juntada do processo administrativo que fundou a expedição dos AIIMs e da CDA. Atuação na fase administrativa na qual a autora teve acesso a todos os documentos. O APELAÇAO. Direito ambiental constitucional. Competência legislativa municipal. Os entes municipais têm competência legislativa em matéria ambiental, ainda que limitada às matérias de interesse local e à legislação nacional e estadual. Controle da poluição que é interesse de todos os entes. Precedentes do E. STF. APELAÇÃO. Auto de infração e imposição de multa em matéria ambiental. Formalidades devidamente atendidas. Desnecessidade de indicação da norma técnica. Suficiência de indicação da norma legal que estabelece a multa. Vazamento de esgoto. Poluição constatável de plano que prescinde da elaboração de exames laboratoriais. Eventual falta de notificação na seara administrativa que, se existente, foi suprida pela apresentação de defesa tempestivamente. APELAÇÃO. Infração administrativa ambiental. Ato administrativo que goza de presunção de veracidade quanto aos fatos e legitimidade quanto à legalidade. Presunção de caráter relativo que inverte o ônus da prova em desfavor do administrativo. Apelante que não se desincumbiu do ônus de O provar a inexistência da infração. Recurso desprovido.


Opostos embargos de declaração em face do acórdão citado, foram aqueles providos em parte, sem efeitos infringentes:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração contradição, omissão e obscuridade a conduta de fazer preponderar argumentos configura tentativa de revisão do julgado, que refoge do escopo legal pré-determinado para este recurso. 2. Embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento da matéria devem ser rejeitados se não preencherem os requisitos legais do artigo 1022 do CPC. Prescindibilidade de menção expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes do STJ e STF.3. Omissão quanto á fundamentação no que diz respeito à natureza do crédito que merece ser sanada. Embargos de declaração acolhidos em parte."


Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 23, inciso VI, 24, inciso VI e 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

O Tribunal a quonegou seguimento ao recurso extraordinário, por entender, em síntese, que tal encontraria óbice na Súmula 279 do STF.


É o relatório. DECIDO.


O agravo não merece prosperar.

Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 145, restou expressamente consignado que “O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)”. Por oportuno, trago à colação a ementa do julgado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB.

1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).

2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público.

3. In casu, porquanto inegável conteúdo multidisciplinar da matéria de fundo, envolvendo questões sociais, econômicas e políticas, não é permitido a esta Corte se furtar de sua análise para o estabelecimento do alcance de sua decisão. São elas: (i) a relevante diminuição – progressiva e planejada – da utilização da queima de cana-de-açúcar; (ii) a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas; (iii) cultivo de cana em minifúndios; (iv) trabalhadores com baixa escolaridade; (v) e a poluição existente independentemente da opção escolhida.

4. Em que pese a inevitável mecanização total no cultivo da cana, é preciso reduzir ao máximo o seu aspecto negativo. Assim, diante dos valores sopesados, editou-se uma lei estadual que cuida da forma que entende ser devida a execução da necessidade de sua respectiva população. Tal diploma reflete, sem dúvida alguma, uma forma de compatibilização desejável pela sociedade, que, acrescida ao poder concedido diretamente pela Constituição, consolida de sobremaneira seu posicionamento no mundo jurídico estadual como um standard a ser observado e respeitado pelas demais unidades da federação adstritas ao Estado de São Paulo.

5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.)

6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado.

7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar.

8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição.

9. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia.” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/2015)”


In casu, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto a matéria apreciada na origem, competência legislativa municipalde direito ambiental visando a proteção de interesses locais, está no âmbito do decidido no Tema 145 da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, pois, os precedentes infra:


DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA.

1. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local.

2. As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes.

3. A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal.

4. Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo.

5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos como medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção. 6. Arguição de Preceito Fundamental julgada improcedente.” (ADPF 567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES.

1. Esta Corte, no julgamento do RE 586.224-RG, Rel. Min. Luiz Fux, assentou a competência legislativa do Município em matéria de proteção do meio ambiente e de combate à poluição nos seguintes termos: o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II, da CF/88).

2. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, tendo consignado que a atividade legislativa baseou-se em aspectos específicos da região, o que torna legítima a edição pelo Município de normas de direito ambiental visando o resguardo de interesses locais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC”. (ARE 1.206.535 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 17/3/2021)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption).

2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor.

3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa.

4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 194.704, Rel. Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2017)


Anoto, ainda, as decisões: ARE 1.472.760, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/1/2025, e ARE 1.233.605, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 3/6/2020.

No mais, destaco do voto do acórdão recorrido o seguinte trecho:


Versam os autos sobre auto de imposição de multa por infração ambiental que a embargada lavrou em desfavor da embargante.

(...).

A uma porque não existe qualquer obrigatoriedade processual de apresentar os documentos que embasem a expedição da CDA. Anoto que se trata de embargos à execução fiscal fundada certidão de dívida ativa originada de atos administrativos decorrentes do poder de polícia que gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

(...)

A duas porque, conforme se verifica dos documentos que acompanharam a inicial dos embargos, bem como que constam a fls. 191 e seguintes, a apelante atuou na fase administrativa, apresentando recursos e manifestações diversas sobre as infrações, inclusive teor análogo ao dos embargos.  

Ora, se teve acesso aos processos administrativos de forma extrajudicial e, ainda assim, optou por não trazê-los com a exordial sem provar justo impedimento, não há que se falar em nulidade processual.

 Desta feita, não vislumbro qualquer vício na antecipação do julgamento pelo juízo de primeiro grau, pelo que passo a analisar o mérito.

(...).

Por sua vez, a Lei Estadual n. 997/1976, que regula a matéria nesta unidade da federação, inclusive criando infrações administrativas, em momento algum exclui a competência do município.

(...).

Veja-se que todos os autos de infração que constam dos autos fazem expressa referência à lei que tipificou a m infração (verbis, art. 33, V da Lei Municipal de São Sebastião n. 848/1992), bem como discriminam os fatos ocorridos (lançamento  indevido de efluentes, em diversos locais, além das datas e horários). Não há necessidade de se detalhar à expressamente as normas de caráter técnico específico no caso aquelas constantes do Decreto Estadual n 8.468/1976 - afinal são de conhecimento e acesso público das quais a apelante, até  mesmo por conta de sua atividade, tem plena ciência, tanto que até mesmo as menciona na exordial e em seu recurso.

(...).

A indicação técnica dos montantes é matéria afeta à defesa que deve demonstrar que, de alguma forma, que resultado lesivo ao meio ambiente não ocorreu efetivamente.

Quanto à falta de notificação da infração, veja-se que todos os elementos dos autos vão em sentido contrário ao  que afirma a apelante.

Se apresentou todos os recursos administrativos cabíveis, é óbvio que destes teve ciência, bem como foi-lhe oportunizado o exercício do direito de defesa administrativo para que demonstrasse eventual irregularidade.

 Isso aplica-se para todos os AIIMs ora impugnados vez que de todos houve recurso administrativo e ciência plena dos termos aplicados. Sem nulidade neste aspecto, portanto.

Por fim, materialmente, não se sustentam as alegações quanto à inexistência ou não comprovação da infração. Isso porque, como é cediço, o ato administrativo s goza do atributo da presunção de veracidade quanto aos fatos e legitimidade quanto à conformidade legal. 

(...).

Isso porque, estamos a tratar de execução fiscal  fundada em ato administrativo que, naturalmente, transfere à Certidão de Dívida Ativa os mesmo atributos, inclusive quanto às presunções das quais gozam os atos. A apelante não logrou demonstrar, em momento algum, a não veracidade dos fatos, vale dizer, que não houve degradação ambiental antrópica, desnecessária e prejudicial à saúde e à qualidade de vida da população.


Nesse contexto, emana que, para divergir do Tribunal a quo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 688 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

07/03/2025 Visualizar PDF

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 555 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão