Informações do processo ARE 1538106

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/03/2025 a 28/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

28/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que,    havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário seja majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento)    sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º.

4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.






Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que,    havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário seja majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento)    sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º.

4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.






Retirado da página 712 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 12 de junho de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 2299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 12 de junho de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1003 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Ementa: Direito ambiental. Recurso extraordinário com agravo. Competência da Justiça Estadual. Danos Ambientais. Contrato Administrativo. Ausência de Demonstração de Repercussão Geral. Ausência de Prequestionamento. Enunciados nº 279 e nº 282 das Súmulas.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mediante o qual julgada procedente ação civil pública ajuizada por Município contra concessionária de rodovia, em razão de danos ambientais decorrentes do assoreamento de ribeirão.

2. No recurso extraordinário, alega-se incompetência da Justiça estadual, por se tratar de matéria de interesse da União, e violação ao art. 37, inc. XXI, da CRFB, por imposição de obrigação não prevista em contrato.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário merece ser conhecido, diante da deficiência na demonstração de sua repercussão geral e da ausência de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. No recurso extraordinário, não se demonstra a repercussão geral da matéria, limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência do STF exige demonstração fundamentada da repercussão geral, não se admitindo meras invocações.

5. Além disso, o recurso não apresenta o devido prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegadamente violados. A alegação tardia em embargos de declaração não supre essa deficiência.

6. Para revisar essa compreensão sobre a competência e, assim, deduzir a existência de competência da Justiça Federal, mister a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, expediente que, porém, encontra o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. A análise da questão de fundo demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


DECISÃO


1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


APELAÇÃO. ASSOREAMENTO DE RIBEIRÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE.

1. Ação civil pública pela qual o Município de Atibaia alega que concessionária de rodovia descumpre disposições previstas em contrato administrativo entabulado com a União Federal para desassoreamento de ribeirão, ocasionado, com isso, danos ambientais - Sentença de procedência.

2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, ante desnecessidade de aferir a responsabilidade pela manutenção do trecho da rodovia. Inconteste, diante dos termos contratuais, incumbir à ré a limpeza e manutenção de passagens das águas. Alegação de que o assoreamento provém de eventos além da faixa de domínio de sua responsabilidade que não a isenta do cumprimento das disposições contratuais. Responsabilidade que também decorre do princípio do poluidor pagador. Sentença mantida.

Recurso desprovido.” (e-doc. 177, p. 2).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Eis a ementa do acórdão:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O DEFECHO ATRIBUÍDO À LIDE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A alegação de incompetência absoluta somente em sede de recurso de embargos de declaração configura verdade nulidade de algibeira, rechaçada pelos Tribunais Superiores. Violação à boa-fé processual.

2. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração contradição, omissão e obscuridade a conduta de fazer preponderar argumentos configura tentativa de revisão do julgado que foge do escopo legal pré-determinado para este recurso.

3. Embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento da matéria devem ser rejeitados se não preencherem os requisitos legais do artigo 1022 do CPC. Prescindibilidade de menção expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes do STJ e STF.

Embargos de declaração rejeitados.” (e-doc. 196, p. 2).


3. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. alega ofensa ao art. “21, XII, ‘e’, que versa sobre a competência exclusiva da União Federal para explorar o sistema de transporte rodoviário interestadual, bem como aos artigos 109, I, que define ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar demandas de interesse qualificado da União Federalao artigo 37, inciso XXI da CF considerando a imposição de nova obrigação à Recorrente, não contida no Contrato de Concessão” e, também, “


3.1. Afirma que “o cerne da questão posta em juízo faz referência à abrangência das obrigações contratuais assumidas pela Recorrente no Contrato de Concessão de rodovia federal, celebrado junto à ANTT, havendo, portanto, inequívoco interesse qualificado União no feito, tratando-se de competência ABSOLUTA da Justiça federal relacionada à pessoa e à matéria, por força do artigo 109, inciso I da Constituição Federal” (e-doc. 204, p. 9).


3.2. Compreende que “o v. acórdão recorrido também afronta artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que positiva o caráter vinculante do contrato administrativo, na medida em que houve a criação de obrigação para a Recorrente que não consta no Contrato de Concessão” (e-doc. 204, p. 13).


3.3. Ressalta que “o Poder Concedente sequer participou da demanda – o que era imprescindível, (...), tendo o E. Tribunala quo ao impor nova obrigação a Recorrente usurpado as funções da Administração Pública” (e-doc. 204, p. 14-15).


3.4. Ao final, requer: “(i) Seja decretada a anulação dos v. acórdãos recorridos, pela violação aos artigos 21, inciso XII, alínea “e” e 109, inciso I da Constituição Federal, para reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo estadual e remessa dos autos à Justiça federal, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública que não sofre preclusão. (ii ) Caso esse não seja o entendimento desta C. Turma, subsidiariamente, a Recorrente requer seja integralmente reformado o acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão do Recorrido, por violação ao artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal” (e-doc. 204, p. 15-16; grifos no original).


É o relatório.


Decido.


4. A pretensão recursal não merece acolhida.


5. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tem-se que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.


6. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a alegar:


(...) III.1. Da Repercussão Geral

10. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.035 do CPC e artigo 102, § 3° da Constituição Federal, a Recorrente informa que as questões adiante invocadas transcendem o interesse subjetivo das partes envolvidas neste Recurso Extraordinário, e, portanto, preenche o requisito da repercussão geral diante da existência de ‘questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico’.

11. Isso porque, o caso em tela trata, em verdade, de matéria de interesse público por versar sobre obrigação contida no Contrato de Concessão firmado entre a Recorrente e o Poder Concedente, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”), concernentes ao uso da faixa de domínio, o que impactará também no meio ambiente.

12. Ademais, o v. acórdãos recorridos mantiveram a condenação da Recorrente em obrigação indeterminada, que extrapola os limites contratuais e, por essa razão, pode impactar no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, ocasionando danos ao erário e eventual aumento nas tarifas de pedágio paga pelos usuários da rodovia federal, sendo nítido o interesse público da demanda.

13. Comprovada está, portanto, a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §1° e §3°, inciso I todos do Código de Processo Civil e art. 102, §3° da CF.” (e-doc. 204, p. 6; grifos no original).


7. Nas palavras do eminente Ministro Alexandre de Moraes, apontar a repercussão geral da questão “(...) não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (RE nº 1.134.249-AgR/SP, j. 26/10/2018, p. 08/11/2018).

7.1.Registre-se que, nas razões do recurso extraordinário, houve apenas a indicação . A jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:por versar sobre obrigação concernentes ao uso da faixa de domínio e, ainda, sobre eventual aumento nas tarifas de pedágio


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.102.012-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018, p. 1º/08/2018).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que não apresenta fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. 2. Agravo interno desprovido.”

(ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma,  j. 14/12/2021, p. 14/03/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A ausência de demonstração de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido.”

(ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, §3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE nº 1.134.249-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/10/2018, p. 08/11/2018).


7.2. Ressalto que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Nesse sentido:


Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Como já registrado por este Tribunal, a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa’ (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ‘repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes’ (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

 (RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,  Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).


DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.  1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.”

(ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MISTA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. III – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. IV – Agravo ao qual se nega provimento.”

(ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Retirado da página 1100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Ementa: Direito ambiental. Recurso extraordinário com agravo. Competência da Justiça Estadual. Danos Ambientais. Contrato Administrativo. Ausência de Demonstração de Repercussão Geral. Ausência de Prequestionamento. Enunciados nº 279 e nº 282 das Súmulas.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mediante o qual julgada procedente ação civil pública ajuizada por Município contra concessionária de rodovia, em razão de danos ambientais decorrentes do assoreamento de ribeirão.

2. No recurso extraordinário, alega-se incompetência da Justiça estadual, por se tratar de matéria de interesse da União, e violação ao art. 37, inc. XXI, da CRFB, por imposição de obrigação não prevista em contrato.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário merece ser conhecido, diante da deficiência na demonstração de sua repercussão geral e da ausência de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. No recurso extraordinário, não se demonstra a repercussão geral da matéria, limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência do STF exige demonstração fundamentada da repercussão geral, não se admitindo meras invocações.

5. Além disso, o recurso não apresenta o devido prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegadamente violados. A alegação tardia em embargos de declaração não supre essa deficiência.

6. Para revisar essa compreensão sobre a competência e, assim, deduzir a existência de competência da Justiça Federal, mister a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, expediente que, porém, encontra o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. A análise da questão de fundo demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


DECISÃO


1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


APELAÇÃO. ASSOREAMENTO DE RIBEIRÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE.

1. Ação civil pública pela qual o Município de Atibaia alega que concessionária de rodovia descumpre disposições previstas em contrato administrativo entabulado com a União Federal para desassoreamento de ribeirão, ocasionado, com isso, danos ambientais - Sentença de procedência.

2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, ante desnecessidade de aferir a responsabilidade pela manutenção do trecho da rodovia. Inconteste, diante dos termos contratuais, incumbir à ré a limpeza e manutenção de passagens das águas. Alegação de que o assoreamento provém de eventos além da faixa de domínio de sua responsabilidade que não a isenta do cumprimento das disposições contratuais. Responsabilidade que também decorre do princípio do poluidor pagador. Sentença mantida.

Recurso desprovido.” (e-doc. 177, p. 2).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Eis a ementa do acórdão:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O DEFECHO ATRIBUÍDO À LIDE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A alegação de incompetência absoluta somente em sede de recurso de embargos de declaração configura verdade nulidade de algibeira, rechaçada pelos Tribunais Superiores. Violação à boa-fé processual.

2. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração contradição, omissão e obscuridade a conduta de fazer preponderar argumentos configura tentativa de revisão do julgado que foge do escopo legal pré-determinado para este recurso.

3. Embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento da matéria devem ser rejeitados se não preencherem os requisitos legais do artigo 1022 do CPC. Prescindibilidade de menção expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes do STJ e STF.

Embargos de declaração rejeitados.” (e-doc. 196, p. 2).


3. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. alega ofensa ao art. “21, XII, ‘e’, que versa sobre a competência exclusiva da União Federal para explorar o sistema de transporte rodoviário interestadual, bem como aos artigos 109, I, que define ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar demandas de interesse qualificado da União Federalao artigo 37, inciso XXI da CF considerando a imposição de nova obrigação à Recorrente, não contida no Contrato de Concessão” e, também, “


3.1. Afirma que “o cerne da questão posta em juízo faz referência à abrangência das obrigações contratuais assumidas pela Recorrente no Contrato de Concessão de rodovia federal, celebrado junto à ANTT, havendo, portanto, inequívoco interesse qualificado União no feito, tratando-se de competência ABSOLUTA da Justiça federal relacionada à pessoa e à matéria, por força do artigo 109, inciso I da Constituição Federal” (e-doc. 204, p. 9).


3.2. Compreende que “o v. acórdão recorrido também afronta artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que positiva o caráter vinculante do contrato administrativo, na medida em que houve a criação de obrigação para a Recorrente que não consta no Contrato de Concessão” (e-doc. 204, p. 13).


3.3. Ressalta que “o Poder Concedente sequer participou da demanda – o que era imprescindível, (...), tendo o E. Tribunala quo ao impor nova obrigação a Recorrente usurpado as funções da Administração Pública” (e-doc. 204, p. 14-15).


3.4. Ao final, requer: “(i) Seja decretada a anulação dos v. acórdãos recorridos, pela violação aos artigos 21, inciso XII, alínea “e” e 109, inciso I da Constituição Federal, para reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo estadual e remessa dos autos à Justiça federal, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública que não sofre preclusão. (ii ) Caso esse não seja o entendimento desta C. Turma, subsidiariamente, a Recorrente requer seja integralmente reformado o acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão do Recorrido, por violação ao artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal” (e-doc. 204, p. 15-16; grifos no original).


É o relatório.


Decido.


4. A pretensão recursal não merece acolhida.


5. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tem-se que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.


6. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a alegar:


(...) III.1. Da Repercussão Geral

10. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.035 do CPC e artigo 102, § 3° da Constituição Federal, a Recorrente informa que as questões adiante invocadas transcendem o interesse subjetivo das partes envolvidas neste Recurso Extraordinário, e, portanto, preenche o requisito da repercussão geral diante da existência de ‘questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico’.

11. Isso porque, o caso em tela trata, em verdade, de matéria de interesse público por versar sobre obrigação contida no Contrato de Concessão firmado entre a Recorrente e o Poder Concedente, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”), concernentes ao uso da faixa de domínio, o que impactará também no meio ambiente.

12. Ademais, o v. acórdãos recorridos mantiveram a condenação da Recorrente em obrigação indeterminada, que extrapola os limites contratuais e, por essa razão, pode impactar no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, ocasionando danos ao erário e eventual aumento nas tarifas de pedágio paga pelos usuários da rodovia federal, sendo nítido o interesse público da demanda.

13. Comprovada está, portanto, a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §1° e §3°, inciso I todos do Código de Processo Civil e art. 102, §3° da CF.” (e-doc. 204, p. 6; grifos no original).


7. Nas palavras do eminente Ministro Alexandre de Moraes, apontar a repercussão geral da questão “(...) não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (RE nº 1.134.249-AgR/SP, j. 26/10/2018, p. 08/11/2018).

7.1.Registre-se que, nas razões do recurso extraordinário, houve apenas a indicação . A jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:por versar sobre obrigação concernentes ao uso da faixa de domínio e, ainda, sobre eventual aumento nas tarifas de pedágio


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.102.012-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018, p. 1º/08/2018).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que não apresenta fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. 2. Agravo interno desprovido.”

(ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma,  j. 14/12/2021, p. 14/03/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A ausência de demonstração de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido.”

(ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, §3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE nº 1.134.249-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/10/2018, p. 08/11/2018).


7.2. Ressalto que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Nesse sentido:


Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Como já registrado por este Tribunal, a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa’ (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ‘repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes’ (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

 (RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,  Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).


DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.  1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.”

(ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MISTA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. III – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. IV – Agravo ao qual se nega provimento.”

(ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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10/03/2025 Visualizar PDF

07/03/2025 Visualizar PDF

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 392 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 923 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão