Informações do processo ADI 7788

  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 05/03/2025 a 29/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

11/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu como norma fundamental do sistema a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos, podendo adotar-se a conciliação ou a mediação em qualquer fase do processo ou até mesmo após o encerramento da marcha processual.


Esse novo paradigma, típico de uma justiça multiportas, tem por objetivo viabilizar desfechos mais adequados aos interesses das partes, aumentando o grau de satisfação dos envolvidos e elevando o índice de cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo.


Nesse sentido, a jurisdição constitucional consensual tem permitido a celebração de acordos de grande relevância com base no diálogo construtivo e republicano entre as instituições, sobretudo diante de questões complexas e com contornos sociais relevantes.


Entendo, portanto, que a temática em discussão recomenda a abertura de mesa de conciliação para que se busque uma efetiva composição que viabilize atender os principais interesses em discussão.


Para que os trabalhos se desenvolvam de forma satisfatória e com legitimidade é fundamental que os representantes das partes estejam presentes e possam ser ouvidos ativamente.


Com efeito, o diálogo interinstitucional realizado de forma democrática e com segurança jurídica é vetor fundamental para que se dê concretude a um princípio do acesso à justiça mais dialógico e eficiente.


Atento às peculiaridades do caso em exame, designo sessão de conciliação para o dia 17 de novembro de 2025, às 14 horas (horário de Brasília) na sala de audiências do Supremo Tribunal Federal, com apoio operacional do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL.


As informações de acesso à audiência serão enviadas aos endereços eletrônicos a serem fornecidos pelas partes e interessados. Para a boa organização dos trabalhos, esclareço que as partes e interessados deverão indicar os representantes que se manifestarão na audiência, com amplos poderes para transigir, mediante prévia inscrição a ser realizada no Gabinete por meio do endereço eletrônico audiencia.mcz@stf.jus.br até o dia 14/11/2025.


Dê-se ciência à PGR.


Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu como norma fundamental do sistema a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos, podendo adotar-se a conciliação ou a mediação em qualquer fase do processo ou até mesmo após o encerramento da marcha processual.


Esse novo paradigma, típico de uma justiça multiportas, tem por objetivo viabilizar desfechos mais adequados aos interesses das partes, aumentando o grau de satisfação dos envolvidos e elevando o índice de cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo.


Nesse sentido, a jurisdição constitucional consensual tem permitido a celebração de acordos de grande relevância com base no diálogo construtivo e republicano entre as instituições, sobretudo diante de questões complexas e com contornos sociais relevantes.


Entendo, portanto, que a temática em discussão recomenda a abertura de mesa de conciliação para que se busque uma efetiva composição que viabilize atender os principais interesses em discussão.


Para que os trabalhos se desenvolvam de forma satisfatória e com legitimidade é fundamental que os representantes das partes estejam presentes e possam ser ouvidos ativamente.


Com efeito, o diálogo interinstitucional realizado de forma democrática e com segurança jurídica é vetor fundamental para que se dê concretude a um princípio do acesso à justiça mais dialógico e eficiente.


Atento às peculiaridades do caso em exame, designo sessão de conciliação para o dia 17 de novembro de 2025, às 14 horas (horário de Brasília) na sala de audiências do Supremo Tribunal Federal, com apoio operacional do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL.


As informações de acesso à audiência serão enviadas aos endereços eletrônicos a serem fornecidos pelas partes e interessados. Para a boa organização dos trabalhos, esclareço que as partes e interessados deverão indicar os representantes que se manifestarão na audiência, com amplos poderes para transigir, mediante prévia inscrição a ser realizada no Gabinete por meio do endereço eletrônico audiencia.mcz@stf.jus.br até o dia 14/11/2025.


Dê-se ciência à PGR.


Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.


Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determinei a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (doc. 10).


Posteriormente, tendo em vista a representatividade das instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, deferi, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os pedidos para que a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA, a Associação Brasileira de Anunciantes - ABA e a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE ingressassem no processo, na condição de amicus curiae (doc. 47).


Diante de novos pedidos, deferi os pedidos da Fundação Ary Frauzino para a pesquisa e controle do câncer – Fundação do Câncer, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, do Instituto Alana e da Confederação Nacional da Indústria – CNI (doc. 95), para que também ingressassem no processo, na condição de amicus curiae (doc. 111).


Na mesma oportunidade, dada a relevância da matéria constitucional em evidência, em termos jurídicos e sociais, o potencial impacto sobre a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, notadamente o direito à saúde, determinei a convocação de audiência pública para a promoção de um espaço aberto e plural para a escuta e o


A audiência foi designada para o dia 26 de agosto de 2025, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.868/1999 e dos arts. 21, XVII, e 154, III e parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Foi solicitada a manifestação de interesse até o dia 4 de agosto por meio de endereço eletrônico aos interessados em participar como expositores da audiência pública. Ainda, determinou-se a realização de convites às partes, às entidades admitidas como amicus curiae, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Procurador-Geral da República, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (Secretaria Nacional do Consumidor), ao Ministro de Estado da Saúde, ao Ministro de Estado das Comunicações, ao Advogado-Geral da União e ao Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.


Com o objetivo de fomentar a participação de diversos segmentos na audiência, realizei convites outras duas entidades cujos pedidos para o ingresso no feito na condição de amicus curiae não havia sido admitido (doc. 111): Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE e Associação Brasileira da indústria de Cacau, Amendoim e balas – ABICAB.


1. Sobre a questão


Há especialmente três questões em debate:


(i) saber se é constitucional a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para disciplinar sobre a publicidade e a propaganda de medicamentos e de alimentos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente;


(ii) saber se as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009, atendem aos limites da competência conferida à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;


(iii) saber se o conteúdo das Resoluções impugnadas é materialmente constitucional.


Para além das questões constitucionais envolvidas, o debate exige uma compreensão técnica sobre os produtos afetadossobre os meios e formas da publicidade e propaganda e sobre os efeitos sociais e econômicos gerados pelas RDCs,


2. Metodologia das exposições


Com o objetivo de organizar os trabalhos, estabeleço as diretrizes, a metodologia e a programação da audiência pública.


2.1 Orientações sobre as exposições


As audiências públicas servem para trazer ao Supremo Tribunal Federal esclarecimentos e ponderações de diferentes setores da sociedade. Assim, argumentos técnicos e empíricos, bem como dados da realidade social, podem contribuir para a análise das questões suscitadas.


Nesse sentido, as exposições devem ser objetivas, fundadas em razões técnicas e em linguagem simples, de modo a viabilizar a adequada compreensão das apresentações.


Sugere-se que cada expositor organize sua manifestação a partir do seguinte roteiro:


  1. 1.Identificação do expositor e de eventual instituição por ele representada;


  1. 2.Breve menção à experiência prática ou acadêmica sobre as questões tratadas nesta ação;


  1. 3.Razões técnicas e empíricas sobre as questões tratadas;


  1. 4.Possíveis contribuições para o desfecho da ação.


Cada expositor deve manifestar-se por até 10 minutos.o tempo de 10 minutos será partilhado entre os expositores, de forma que o tempo total não ultrapasse esse limite preestabelecido. Caso alguma entidade conte com mais de um representante,


A participação de expositores poderá ocorrer de forma híbrida, presencial no dia e local da audiência pública no Supremo Tribunal Federal ou remota por meio de canal de videoconferência, conforme indicado na inscrição da entidade ou especialista.


A participação em formato presencial, não querer qualquer autorização prévia para a entrada no local, apenas a identificação e credenciamento no dia da audiência pública. A participação remota, por sua vez, ocorrerá via plataforma Zoom e requer a confirmação do e-mail do expositor para o encaminhamento do link para a videoconferência, o que ocorrerá até o dia da audiência pública.


Eventual alteração do formato indicado no ato de inscrição, do remoto para o presencial, não requer maiores providência. Contudo, a mudança do formato indicado no ato de inscrição, do presencial para o remoto, requer comunicação e autorização prévias ao correio eletrônico audienciapublica.mcz@stf.jus.br, sob pena de inviabilidade da participação do expositor.


Em caso de necessidade de alteração do expositor, a instituição habilitada poderá fazê-lo mediante comunicação e autorização prévias ao correio eletrônico audienciapublica.mcz@stf.jus.br, sob pena de inviabilidade da participação do expositor.


É necessário que os expositores em formato presencial estejam presentes no local e se apresentem à equipe da organização antes do início do bloco indicado a sua exposição, a fim de que sejam direcionados aos seus lugares.Os expositores em formato remoto devem igualmente ficar à disposição no link da plataforma indicada desde o início do bloco designado para a sua exposição.


Eventuais obstáculos às diretrizes estabelecidas nesta decisão e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br .


2.2 Utilização de recursos audiovisuais pelos expositores


Aos expositores habilitados será permitida a exibição durante a sua apresentação na audiência pública de recursos audiovisuais, tais como elementos empíricos, dados quantitativos, gráficos, animações e outros instrumentos pedagógicos correlatos, desde que sejam disponibilizados em formato pdf. e enviados, impreterivelmente, até o dia 20 de agosto de 2015, para o e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br .


Eventuais vídeos devem ser enviados separadamente de outros materiais digitais e encaminhados, impreterivelmente, até o dia 20 de agosto de 2015, para o e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br .


Não será permitida a exibição de materiais sem prévia conferência ou enviados após a referida data. Tampouco haverá juntada desses arquivos e eventuais vídeos aos autos.


 Além disso, caso os expositores habilitados que desejem apresentar memoriais escritos, esses poderão encaminhá-los ao e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br até 26/8/2025, dia da audiência pública. Todos os memoriais serão disponibilizados eletronicamente nos autos da ação em referência.


3. Lista de expositores


Além das partes do processo e dos amici curiae,houve pedidos de inscrição para a participação na audiência pública, formulados por representantes de instituições públicas e privadas, advogados, acadêmicos, especialistas e profissionais liberais.


Apresento, assim, a relação dos expositores com inscrições deferidas:


1. Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT (requerente);

2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (colaborador);

3. Ministério da Saúde;

4. Ministério da Justiça e Segurança Pública;

5. Ingo Wolfgang Sarlet (especialista e acadêmico);

6. Cecília Cury (especialista e acadêmica);

7. Bela Gil (especialista);

8. Confederação Nacional da Indústria - CNI (amicus curiae);

9. Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA (amicus curiae);

10. Fundação do Câncer (amicus curiae);

11. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (amicus curiae);

12. Instituto Alana (amicus curiae);

13. Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE (amicus curiae);

14. Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (amicus curiae);

15. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

16. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR;

17. Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

18. Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS;

19. Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas - ABICAB;

20. Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa- INTERFARMA;

21. Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA;

22. Cátedra Josué de Castro de Sistemas Alimentares Saudáveis e Sustentáveis;

23. Espaço de Articulação Coletiva do Ecossistema Publicitário - ABAP;

24. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON;

25. Global Health Advocacy Incubator - GHAI;

26. Valter Palmieri Júnior (especialista e acadêmico);

27. Diogo Rosenthal Coutinho (especialista e acadêmico);

28. Dan Linetzky Waitzberg (especialista e acadêmico);

29. Eduardo Augusto Fernandes Nilson (especialista);

30. Álvaro Machado Dias (especialista);

31. Isabel de Paula Antunes David (especialista e acadêmica).


4. Da data, do local e da organização prévia da audiência pública


A audiência pública será realizada das 10h00 às 19h00, no dia 26 de agosto de 2025, na sala de sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.


5. Programação da audiência


A audiência será presidida pelo Ministro Relator, que coordenará os trabalhos e exposições, com o auxílio de magistrados instrutores e assessores de ministros.


As exposições foram distribuídas em 3 blocos, podendo cada entidade, especialista ou acadêmico manifestar-se em até 10 minutos, conforme anteriormente determinado.


Ao final de cada bloco de trabalho, a critério do Ministro Relator e considerando o cumprimento do cronograma, poderá ser aberto espaço para perguntas previamente formuladas e entregues à organização da audiência ou enviadas por meio dos canais digitais de transmissão.


O Ministro Relator poderá, a qualquer tempo, formular questionamentos ou solicitar esclarecimentos adicionais ao expositor.


As manifestações das autoridades e dos expositores habilitados ocorrerão conforme a programação abaixo:


 Identificação e credenciamento dos participantes9h00 às 10h00


Abertura (10h00 às 10h30)


1. Relator, Ministro Cristiano Zanin (15 min);


2. Subprocurador-Geral da República, Luiz Augusto Santos Lima (10 min); 


Bloco I (10h30 às 12h30)


1. Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT (Gustavo Binenbojm - 10 min); 


2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Renata de Araújo Ferreira e Felipe Augusto Gomes Sales - 10 min); 


3. Ministério da Saúde ( Kelly Poliany de Souza Alves e Bruna dos Santos Reis - 10 min); 


4. Ministério da Justiça e Segurança Pública (a definir - 10 min); 


5. Ingo Wolfgang Sarlet (10 min); 


6. Cecília Cury (10 min); 


7. Bela Gil (10 min); 


8. Confederação Nacional da Indústria - CNI ( Gesner Oliveira - 10 min);


9. Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA (João Batista Ferreira Dornellas - 10 min); 


10. Fundação do Câncer (Adriana Pereira de Carvalho - 10 min); 


*ESPAÇO PARA PERGUNTAS previamente formuladas, a critério do Ministro Relator e considerando o cumprimento do cronograma.


Bloco II (14h30 às 16h30)


1(Walter José Faiad de Moura - 10 min); . Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC


2. Instituto Alana (João Francisco de Aguiar Coelho- 10 min);


3. Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE ( Eloísa Machado de Almeida - 10 min)


4. Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (Ana Paula Bortoletto Martins - 10 min)


5. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA (Elisabetta Recine - 10 min);


6. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR (Sergio Pompilio - 10 min);


7. Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef (Stephanie Amaral - 10 min);


8. Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS (Rogério Levorin - 10 min);


9. Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas - ABICAB (Marco Antônio da Costa Sabino - 10 min)


10. Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - INTERFARMA; (Renata Rothbarth e Renato Alencar Porto - 10 min)


11. Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA(Ronaldo Lemos e Carlos Affonso Pereira de Souza - 10 min)


*ESPAÇO PARA PERGUNTAS previamente formuladas, a critério do Ministro Relator e considerando o cumprimento do cronograma.


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Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE (doc. 113) contra a decisão proferida em 26 de junho de 2025, que indeferiu o pedido da referida entidade para o ingresso no feito na condição de amicus curiae (doc. 111).


Na oportunidade, alegou-se contradição na decisão embargada, cuja fundamentação diz prezar pelo debate e pela pluralidade de pontos de vista, em que pese ter restringido sua participação.


Sustentou-se, ainda, que a ABLE preenche os requisitos para a admissão como amiga da corte, tanto que foi admitida como amicus curiae nos autos do ARE 1.480.888, da minha relatoria, que também tem como objeto a RDC ANVISA n. 24/2010.


Por fim, alegou-se a existência de omissão pela ausência de fundamentação específica quanto aos critérios de desempate ou às razões que levaram ao indeferimento do pedido da ABLE.


Entre os pedidos, requer-se o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontadas. De forma subsidiária, pleiteia-se excepcional efeito infringente para admitir a entidade na qualidade de amicus curiae.


É o relatório. Decido.


De plano, verifico que os embargos de declaração foram opostos por quem não detém legitimidade recursal.


Nos termos de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade ativa ad causam (art. 103 da Constituição da República). Vide, nesse sentido, o seguinte julgado:


Embargos  de  declaração  em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Embargos  de  declaração  opostos por amicus curiae. Ilegitimidade. 3. Embargos de Declaração do Tribunal de Contas do Município de São Paulo não conhecidos. 4. Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Possibilidade. 5. Conselheiros do Tribunal  de  Contas do Município  de  São Paulo. Vinculação de remuneratória. Impossibilidade. 6. Teto remuneratório. Aplicação extensiva do § 3º do art. 73 da Constituição Federal. 7. Embargos  de  Declaração  da Assembleia Legislativa do Estado  de  São Paulo conhecidos e parcialmente providos, tão somente para esclarecer que o teto remuneratório dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é o mesmo da magistratura estadual de São Paulo (ADI 346 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28/4/2023 – grifei).

No presente caso, a Associação Brasileira de Liberdade Econômica não figura como parte. No máximo, aproxima-se à figura do amicus curiae ou de eventual terceiro interessado.


Há jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal no sentido de  não  reconhecer a legitimidade recursal de terceiros colaboradores, tampouco de amicus curiae e terceiros interessados:


CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL APONTADO. I - A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que entidades que participam dos processos de  controle abstrato  de  constitucionalidade na condição de amici curiae não possuem legitimidade recursal. Precedentes. II - No caso em tela, foram impugnadas somente as expressões maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral, prevista no § 2º, e no serviço público do Estado, no serviço público em geral, contida no § 3º, ambas do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí, e não a integralidade de tais parágrafos. III - Por sua vez, a fundamentação desenvolvida no voto condutor do acórdão se debruçou exatamente contra as expressões contestadas, nada se levantando contra as partes remanescentes do §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí, que estabelecem outros critérios  de  desempate, bem como procedimentos para a publicação da lista de antiguidade da Defensoria Pública piauiense. Há, portanto, descompasso entre o pedido e a parte dispositiva do acórdão embargado, resultante  de  mero erro material, o qual é passível  de  correção  de  ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração não conhecidos. Correção, de ofício, do erro material apontado para retificar a parte dispositiva do voto condutor (doc. eletrônico 32, fl. 21), da ementa (doc. eletrônico 32, fl. 1) e, ainda, do acórdão embargado (doc. eletrônico 32, fl. 2), publicado em 6 de fevereiro de 2024, para que, onde está escrito para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí, conste para declarar a inconstitucionalidade da expressão ´maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral´, prevista no § 2º, e da expressão ´no serviço público do Estado, no serviço público em geral´, contida no § 3º, ambos do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí (ADI 7.300 ED/PI, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 14/5/2024).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CARTA MAGNA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PESSOAS POLÍTICAS SUBJETIVAMENTE INTERESSADAS. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O art. 21, § 1º, do Regimento Interno e o art. 557 do Código de Processo Civil conferem ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente incabível, como o é, na espécie, os embargos interpostos por parte ilegítima. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE HAVIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-Membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. Precedente: ADI 2.130-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.12.01. 2. ex tuncex nunc, tendo em vista a nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição. 4. Os embargos declaratórios e a excepcional fixação de eficácia .


Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade recursal. Não conhecimento dos embargos de declaração. Correção, de ofício, do erro material apontado. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não  há legitimidade recursal das entidades que participam dos processos de controle abstrato de constitucionalidade na condição de amici curiae. Precedentes. 2. No caso dos autos, impugna-se a constitucionalidade somente da expressão no serviço público do Estado, no serviço público geral, contida no § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina, e  não  da integralidade desse dispositivo.  De igual modo, toda a fundamentação desenvolvida volta-se unicamente contra a expressão contestada, nada se levantando contra a parte remanescente do dispositivo, na qual se estabelecem outros critérios para disciplinar a aferição de antiguidade para fins de promoção dos defensores públicos do Estado  de  Santa Catarina. Há descompasso entre o pedido e a parte dispositiva do acórdão embargado resultante  de  mero erro material, o qual é passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. 3. Embargos de declaração dos quais  não  se conhece. Correção, de ofício, do erro material apontado para retificar a parte dispositiva do voto condutor (eDoc. 33, p. 10, primeiro parágrafo), da ementa (eDoc. 33, p. 2, item 2) e, ainda, do v. acórdão, publicado em 9 de outubro de 2023, para que, onde está escrito para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado  de  Santa Catarina, conste para se declarar a inconstitucionalidade material da expressão no serviço público do Estado, no serviço público em geral, constante do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina (ADI 7.310, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 8/1/2024 – grifei).


EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICI CURIAE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que as entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos relevantes informações ou dados técnicos, não possuem a legitimidade recursal para opor embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não conhecidos (ADC 49 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2023 – grifei).


Não obstante a ilegitimidade recursal da embargante, a qual obsta o conhecimento dos presentes aclaratórios, sensibilizo-me com o argumento de que a Associação Brasileira de Liberdade Econômica foi admitida como amiga da corte no ARE 1.480.888, da minha relatoria, que tem como objeto a RDC ANVISA n. 24/2010, uma das resoluções impugnadas na presente ação direta de inconstitucionalidade.


Desta feita, por coerência, reconsidero a decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito, a fim de admitir a Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE na condição de amicus curiae.


Cabe, ainda, analisar o pedido da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG (doc. 103) de ingresso no feito na condição de amigo da corte e do pedido de reconsideração da Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas – ABICAB (doc. 115).


Ante o exposto, não conheço dos presentes aclaratórios dada a ilegitimidade recursal da entidade, com base no art. 7o da Lei n. 9.868/1999 c/c com o art. 103 da Constituição Federal. Sem prejuízo, reconsidero a decisão anterior e defiro o pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae da Associação Brasileira de Liberdade Econômica. Contudo, indefiro os pedidos de ingresso da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (doc. 103) e de reconsideração da Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas (doc. 115), sem prejuízo do recebimento de manifestações das entidades como memoriais.




Brasília, 14 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




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Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE (doc. 113) contra a decisão proferida em 26 de junho de 2025, que indeferiu o pedido da referida entidade para o ingresso no feito na condição de amicus curiae (doc. 111).


Na oportunidade, alegou-se contradição na decisão embargada, cuja fundamentação diz prezar pelo debate e pela pluralidade de pontos de vista, em que pese ter restringido sua participação.


Sustentou-se, ainda, que a ABLE preenche os requisitos para a admissão como amiga da corte, tanto que foi admitida como amicus curiae nos autos do ARE 1.480.888, da minha relatoria, que também tem como objeto a RDC ANVISA n. 24/2010.


Por fim, alegou-se a existência de omissão pela ausência de fundamentação específica quanto aos critérios de desempate ou às razões que levaram ao indeferimento do pedido da ABLE.


Entre os pedidos, requer-se o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontadas. De forma subsidiária, pleiteia-se excepcional efeito infringente para admitir a entidade na qualidade de amicus curiae.


É o relatório. Decido.


De plano, verifico que os embargos de declaração foram opostos por quem não detém legitimidade recursal.


Nos termos de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade ativa ad causam (art. 103 da Constituição da República). Vide, nesse sentido, o seguinte julgado:


Embargos  de  declaração  em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Embargos  de  declaração  opostos por amicus curiae. Ilegitimidade. 3. Embargos de Declaração do Tribunal de Contas do Município de São Paulo não conhecidos. 4. Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Possibilidade. 5. Conselheiros do Tribunal  de  Contas do Município  de  São Paulo. Vinculação de remuneratória. Impossibilidade. 6. Teto remuneratório. Aplicação extensiva do § 3º do art. 73 da Constituição Federal. 7. Embargos  de  Declaração  da Assembleia Legislativa do Estado  de  São Paulo conhecidos e parcialmente providos, tão somente para esclarecer que o teto remuneratório dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é o mesmo da magistratura estadual de São Paulo (ADI 346 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28/4/2023 – grifei).

No presente caso, a Associação Brasileira de Liberdade Econômica não figura como parte. No máximo, aproxima-se à figura do amicus curiae ou de eventual terceiro interessado.


Há jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal no sentido de  não  reconhecer a legitimidade recursal de terceiros colaboradores, tampouco de amicus curiae e terceiros interessados:


CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL APONTADO. I - A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que entidades que participam dos processos de  controle abstrato  de  constitucionalidade na condição de amici curiae não possuem legitimidade recursal. Precedentes. II - No caso em tela, foram impugnadas somente as expressões maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral, prevista no § 2º, e no serviço público do Estado, no serviço público em geral, contida no § 3º, ambas do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí, e não a integralidade de tais parágrafos. III - Por sua vez, a fundamentação desenvolvida no voto condutor do acórdão se debruçou exatamente contra as expressões contestadas, nada se levantando contra as partes remanescentes do §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí, que estabelecem outros critérios  de  desempate, bem como procedimentos para a publicação da lista de antiguidade da Defensoria Pública piauiense. Há, portanto, descompasso entre o pedido e a parte dispositiva do acórdão embargado, resultante  de  mero erro material, o qual é passível  de  correção  de  ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração não conhecidos. Correção, de ofício, do erro material apontado para retificar a parte dispositiva do voto condutor (doc. eletrônico 32, fl. 21), da ementa (doc. eletrônico 32, fl. 1) e, ainda, do acórdão embargado (doc. eletrônico 32, fl. 2), publicado em 6 de fevereiro de 2024, para que, onde está escrito para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí, conste para declarar a inconstitucionalidade da expressão ´maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral´, prevista no § 2º, e da expressão ´no serviço público do Estado, no serviço público em geral´, contida no § 3º, ambos do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí (ADI 7.300 ED/PI, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 14/5/2024).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CARTA MAGNA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PESSOAS POLÍTICAS SUBJETIVAMENTE INTERESSADAS. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O art. 21, § 1º, do Regimento Interno e o art. 557 do Código de Processo Civil conferem ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente incabível, como o é, na espécie, os embargos interpostos por parte ilegítima. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE HAVIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-Membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. Precedente: ADI 2.130-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.12.01. 2. ex tuncex nunc, tendo em vista a nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição. 4. Os embargos declaratórios e a excepcional fixação de eficácia .


Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade recursal. Não conhecimento dos embargos de declaração. Correção, de ofício, do erro material apontado. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não  há legitimidade recursal das entidades que participam dos processos de controle abstrato de constitucionalidade na condição de amici curiae. Precedentes. 2. No caso dos autos, impugna-se a constitucionalidade somente da expressão no serviço público do Estado, no serviço público geral, contida no § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina, e  não  da integralidade desse dispositivo.  De igual modo, toda a fundamentação desenvolvida volta-se unicamente contra a expressão contestada, nada se levantando contra a parte remanescente do dispositivo, na qual se estabelecem outros critérios para disciplinar a aferição de antiguidade para fins de promoção dos defensores públicos do Estado  de  Santa Catarina. Há descompasso entre o pedido e a parte dispositiva do acórdão embargado resultante  de  mero erro material, o qual é passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. 3. Embargos de declaração dos quais  não  se conhece. Correção, de ofício, do erro material apontado para retificar a parte dispositiva do voto condutor (eDoc. 33, p. 10, primeiro parágrafo), da ementa (eDoc. 33, p. 2, item 2) e, ainda, do v. acórdão, publicado em 9 de outubro de 2023, para que, onde está escrito para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado  de  Santa Catarina, conste para se declarar a inconstitucionalidade material da expressão no serviço público do Estado, no serviço público em geral, constante do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina (ADI 7.310, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 8/1/2024 – grifei).


EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICI CURIAE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que as entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos relevantes informações ou dados técnicos, não possuem a legitimidade recursal para opor embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não conhecidos (ADC 49 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2023 – grifei).


Não obstante a ilegitimidade recursal da embargante, a qual obsta o conhecimento dos presentes aclaratórios, sensibilizo-me com o argumento de que a Associação Brasileira de Liberdade Econômica foi admitida como amiga da corte no ARE 1.480.888, da minha relatoria, que tem como objeto a RDC ANVISA n. 24/2010, uma das resoluções impugnadas na presente ação direta de inconstitucionalidade.


Desta feita, por coerência, reconsidero a decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito, a fim de admitir a Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE na condição de amicus curiae.


Cabe, ainda, analisar o pedido da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG (doc. 103) de ingresso no feito na condição de amigo da corte e do pedido de reconsideração da Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas – ABICAB (doc. 115).


Ante o exposto, não conheço dos presentes aclaratórios dada a ilegitimidade recursal da entidade, com base no art. 7o da Lei n. 9.868/1999 c/c com o art. 103 da Constituição Federal. Sem prejuízo, reconsidero a decisão anterior e defiro o pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae da Associação Brasileira de Liberdade Econômica. Contudo, indefiro os pedidos de ingresso da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (doc. 103) e de reconsideração da Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas (doc. 115), sem prejuízo do recebimento de manifestações das entidades como memoriais.




Brasília, 14 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




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Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.


Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determinei a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (doc. 10).


Posteriormente, tendo em vista a representatividade das instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, deferi, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os pedidos para que a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA, a Associação Brasileira de Anunciantes - ABA e a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE ingressassem no processo, na condição de amicus curiae (doc. 47).


Diante de novos pedidos, deferi os pedidos da Fundação Ary Frauzino para a pesquisa e controle do câncer – Fundação do Câncer, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, do Instituto Alana e da Confederação Nacional da Indústria – CNI (doc. 95), para que também ingressassem no processo, na condição de amicus curiae (doc. 111).


Na mesma oportunidade, dada a relevância da matéria constitucional em evidência, em termos jurídicos e sociais, o potencial impacto sobre a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, notadamente o direito à saúde, determinei a convocação de audiência pública para a promoção de um espaço aberto e plural para a escuta e o


A audiência foi designada para o dia 26 de agosto de 2025, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.868/1999 e dos arts. 21, XVII, e 154, III e parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Foi solicitada a manifestação de interesse até o dia 4 de agosto por meio de endereço eletrônico aos interessados em participar como expositores da audiência pública. Ainda, determinou-se a realização de convites às partes, às entidades admitidas como amicus curiae, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Procurador-Geral da República, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (Secretaria Nacional do Consumidor), ao Ministro de Estado da Saúde, ao Ministro de Estado das Comunicações, ao Advogado-Geral da União e ao Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.


Com o objetivo de fomentar a participação de diversos segmentos na audiência, realizei convites outras duas entidades cujos pedidos para o ingresso no feito na condição de amicus curiae não havia sido admitido (doc. 111): Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE e Associação Brasileira da indústria de Cacau, Amendoim e balas – ABICAB.


1. Sobre a questão


Há especialmente três questões em debate:


(i) saber se é constitucional a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para disciplinar sobre a publicidade e a propaganda de medicamentos e de alimentos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente;


(ii) saber se as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009, atendem aos limites da competência conferida à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;


(iii) saber se o conteúdo das Resoluções impugnadas é materialmente constitucional.


Para além das questões constitucionais envolvidas, o debate exige uma compreensão técnica sobre os produtos afetadossobre os meios e formas da publicidade e propaganda e sobre os efeitos sociais e econômicos gerados pelas RDCs,


2. Metodologia das exposições


Com o objetivo de organizar os trabalhos, estabeleço as diretrizes, a metodologia e a programação da audiência pública.


2.1 Orientações sobre as exposições


As audiências públicas servem para trazer ao Supremo Tribunal Federal esclarecimentos e ponderações de diferentes setores da sociedade. Assim, argumentos técnicos e empíricos, bem como dados da realidade social, podem contribuir para a análise das questões suscitadas.


Nesse sentido, as exposições devem ser objetivas, fundadas em razões técnicas e em linguagem simples, de modo a viabilizar a adequada compreensão das apresentações.


Sugere-se que cada expositor organize sua manifestação a partir do seguinte roteiro:


  1. 1.Identificação do expositor e de eventual instituição por ele representada;


  1. 2.Breve menção à experiência prática ou acadêmica sobre as questões tratadas nesta ação;


  1. 3.Razões técnicas e empíricas sobre as questões tratadas;


  1. 4.Possíveis contribuições para o desfecho da ação.


Cada expositor deve manifestar-se por até 10 minutos.o tempo de 10 minutos será partilhado entre os expositores, de forma que o tempo total não ultrapasse esse limite preestabelecido. Caso alguma entidade conte com mais de um representante,


A participação de expositores poderá ocorrer de forma híbrida, presencial no dia e local da audiência pública no Supremo Tribunal Federal ou remota por meio de canal de videoconferência, conforme indicado na inscrição da entidade ou especialista.


A participação em formato presencial, não querer qualquer autorização prévia para a entrada no local, apenas a identificação e credenciamento no dia da audiência pública. A participação remota, por sua vez, ocorrerá via plataforma Zoom e requer a confirmação do e-mail do expositor para o encaminhamento do link para a videoconferência, o que ocorrerá até o dia da audiência pública.


Eventual alteração do formato indicado no ato de inscrição, do remoto para o presencial, não requer maiores providência. Contudo, a mudança do formato indicado no ato de inscrição, do presencial para o remoto, requer comunicação e autorização prévias ao correio eletrônico audienciapublica.mcz@stf.jus.br, sob pena de inviabilidade da participação do expositor.


Em caso de necessidade de alteração do expositor, a instituição habilitada poderá fazê-lo mediante comunicação e autorização prévias ao correio eletrônico audienciapublica.mcz@stf.jus.br, sob pena de inviabilidade da participação do expositor.


É necessário que os expositores em formato presencial estejam presentes no local e se apresentem à equipe da organização antes do início do bloco indicado a sua exposição, a fim de que sejam direcionados aos seus lugares.Os expositores em formato remoto devem igualmente ficar à disposição no link da plataforma indicada desde o início do bloco designado para a sua exposição.


Eventuais obstáculos às diretrizes estabelecidas nesta decisão e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br .


2.2 Utilização de recursos audiovisuais pelos expositores


Aos expositores habilitados será permitida a exibição durante a sua apresentação na audiência pública de recursos audiovisuais, tais como elementos empíricos, dados quantitativos, gráficos, animações e outros instrumentos pedagógicos correlatos, desde que sejam disponibilizados em formato pdf. e enviados, impreterivelmente, até o dia 20 de agosto de 2015, para o e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br .


Eventuais vídeos devem ser enviados separadamente de outros materiais digitais e encaminhados, impreterivelmente, até o dia 20 de agosto de 2015, para o e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br .


Não será permitida a exibição de materiais sem prévia conferência ou enviados após a referida data. Tampouco haverá juntada desses arquivos e eventuais vídeos aos autos.


 Além disso, caso os expositores habilitados que desejem apresentar memoriais escritos, esses poderão encaminhá-los ao e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br até 26/8/2025, dia da audiência pública. Todos os memoriais serão disponibilizados eletronicamente nos autos da ação em referência.


3. Lista de expositores


Além das partes do processo e dos amici curiae,houve pedidos de inscrição para a participação na audiência pública, formulados por representantes de instituições públicas e privadas, advogados, acadêmicos, especialistas e profissionais liberais.


Apresento, assim, a relação dos expositores com inscrições deferidas:


1. Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT (requerente);

2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (colaborador);

3. Ministério da Saúde;

4. Ministério da Justiça e Segurança Pública;

5. Ingo Wolfgang Sarlet (especialista e acadêmico);

6. Cecília Cury (especialista e acadêmica);

7. Bela Gil (especialista);

8. Confederação Nacional da Indústria - CNI (amicus curiae);

9. Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA (amicus curiae);

10. Fundação do Câncer (amicus curiae);

11. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (amicus curiae);

12. Instituto Alana (amicus curiae);

13. Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE (amicus curiae);

14. Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (amicus curiae);

15. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

16. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR;

17. Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

18. Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS;

19. Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas - ABICAB;

20. Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa- INTERFARMA;

21. Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA;

22. Cátedra Josué de Castro de Sistemas Alimentares Saudáveis e Sustentáveis;

23. Espaço de Articulação Coletiva do Ecossistema Publicitário - ABAP;

24. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON;

25. Global Health Advocacy Incubator - GHAI;

26. Valter Palmieri Júnior (especialista e acadêmico);

27. Diogo Rosenthal Coutinho (especialista e acadêmico);

28. Dan Linetzky Waitzberg (especialista e acadêmico);

29. Eduardo Augusto Fernandes Nilson (especialista);

30. Álvaro Machado Dias (especialista);

31. Isabel de Paula Antunes David (especialista e acadêmica).


4. Da data, do local e da organização prévia da audiência pública


A audiência pública será realizada das 10h00 às 19h00, no dia 26 de agosto de 2025, na sala de sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.


5. Programação da audiência


A audiência será presidida pelo Ministro Relator, que coordenará os trabalhos e exposições, com o auxílio de magistrados instrutores e assessores de ministros.


As exposições foram distribuídas em 3 blocos, podendo cada entidade, especialista ou acadêmico manifestar-se em até 10 minutos, conforme anteriormente determinado.


Ao final de cada bloco de trabalho, a critério do Ministro Relator e considerando o cumprimento do cronograma, poderá ser aberto espaço para perguntas previamente formuladas e entregues à organização da audiência ou enviadas por meio dos canais digitais de transmissão.


O Ministro Relator poderá, a qualquer tempo, formular questionamentos ou solicitar esclarecimentos adicionais ao expositor.


As manifestações das autoridades e dos expositores habilitados ocorrerão conforme a programação abaixo:


 Identificação e credenciamento dos participantes9h00 às 10h00


Abertura (10h00 às 10h30)


1. Relator, Ministro Cristiano Zanin (15 min);


2. Subprocurador-Geral da República, Luiz Augusto Santos Lima (10 min); 


Bloco I (10h30 às 12h30)


1. Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT (Gustavo Binenbojm - 10 min); 


2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Renata de Araújo Ferreira e Felipe Augusto Gomes Sales - 10 min); 


3. Ministério da Saúde ( Kelly Poliany de Souza Alves e Bruna dos Santos Reis - 10 min); 


4. Ministério da Justiça e Segurança Pública (a definir - 10 min); 


5. Ingo Wolfgang Sarlet (10 min); 


6. Cecília Cury (10 min); 


7. Bela Gil (10 min); 


8. Confederação Nacional da Indústria - CNI ( Gesner Oliveira - 10 min);


9. Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA (João Batista Ferreira Dornellas - 10 min); 


10. Fundação do Câncer (Adriana Pereira de Carvalho - 10 min); 


*ESPAÇO PARA PERGUNTAS previamente formuladas, a critério do Ministro Relator e considerando o cumprimento do cronograma.


Bloco II (14h30 às 16h30)


1(Walter José Faiad de Moura - 10 min); . Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC


2. Instituto Alana (João Francisco de Aguiar Coelho- 10 min);


3. Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE ( Eloísa Machado de Almeida - 10 min)


4. Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (Ana Paula Bortoletto Martins - 10 min)


5. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA (Elisabetta Recine - 10 min);


6. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR (Sergio Pompilio - 10 min);


7. Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef (Stephanie Amaral - 10 min);


8. Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS (Rogério Levorin - 10 min);


9. Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas - ABICAB (Marco Antônio da Costa Sabino - 10 min)


10. Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - INTERFARMA; (Renata Rothbarth e Renato Alencar Porto - 10 min)


11. Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA(Ronaldo Lemos e Carlos Affonso Pereira de Souza - 10 min)


*ESPAÇO PARA PERGUNTAS previamente formuladas, a critério do Ministro Relator e considerando o cumprimento do cronograma.


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Retirado da página 773 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF


Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE (doc. 113) contra a decisão proferida em 26 de junho de 2025, que indeferiu o pedido da referida entidade para o ingresso no feito na condição de amicus curiae (doc. 111).


Na oportunidade, alegou-se contradição na decisão embargada, cuja fundamentação diz prezar pelo debate e pela pluralidade de pontos de vista, em que pese ter restringido sua participação.


Sustentou-se, ainda, que a ABLE preenche os requisitos para a admissão como amiga da corte, tanto que foi admitida como amicus curiae nos autos do ARE 1.480.888, da minha relatoria, que também tem como objeto a RDC ANVISA n. 24/2010.


Por fim, alegou-se a existência de omissão pela ausência de fundamentação específica quanto aos critérios de desempate ou às razões que levaram ao indeferimento do pedido da ABLE.


Entre os pedidos, requer-se o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontadas. De forma subsidiária, pleiteia-se excepcional efeito infringente para admitir a entidade na qualidade de amicus curiae.


É o relatório. Decido.


De plano, verifico que os embargos de declaração foram opostos por quem não detém legitimidade recursal.


Nos termos de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade ativa ad causam (art. 103 da Constituição da República). Vide, nesse sentido, o seguinte julgado:


Embargos  de  declaração  em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Embargos  de  declaração  opostos por amicus curiae. Ilegitimidade. 3. Embargos de Declaração do Tribunal de Contas do Município de São Paulo não conhecidos. 4. Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Possibilidade. 5. Conselheiros do Tribunal  de  Contas do Município  de  São Paulo. Vinculação de remuneratória. Impossibilidade. 6. Teto remuneratório. Aplicação extensiva do § 3º do art. 73 da Constituição Federal. 7. Embargos  de  Declaração  da Assembleia Legislativa do Estado  de  São Paulo conhecidos e parcialmente providos, tão somente para esclarecer que o teto remuneratório dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo é o mesmo da magistratura estadual de São Paulo (ADI 346 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28/4/2023 – grifei).

No presente caso, a Associação Brasileira de Liberdade Econômica não figura como parte. No máximo, aproxima-se à figura do amicus curiae ou de eventual terceiro interessado.


Há jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal no sentido de  não  reconhecer a legitimidade recursal de terceiros colaboradores, tampouco de amicus curiae e terceiros interessados:


CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL APONTADO. I - A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que entidades que participam dos processos de  controle abstrato  de  constitucionalidade na condição de amici curiae não possuem legitimidade recursal. Precedentes. II - No caso em tela, foram impugnadas somente as expressões maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral, prevista no § 2º, e no serviço público do Estado, no serviço público em geral, contida no § 3º, ambas do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí, e não a integralidade de tais parágrafos. III - Por sua vez, a fundamentação desenvolvida no voto condutor do acórdão se debruçou exatamente contra as expressões contestadas, nada se levantando contra as partes remanescentes do §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí, que estabelecem outros critérios  de  desempate, bem como procedimentos para a publicação da lista de antiguidade da Defensoria Pública piauiense. Há, portanto, descompasso entre o pedido e a parte dispositiva do acórdão embargado, resultante  de  mero erro material, o qual é passível  de  correção  de  ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração não conhecidos. Correção, de ofício, do erro material apontado para retificar a parte dispositiva do voto condutor (doc. eletrônico 32, fl. 21), da ementa (doc. eletrônico 32, fl. 1) e, ainda, do acórdão embargado (doc. eletrônico 32, fl. 2), publicado em 6 de fevereiro de 2024, para que, onde está escrito para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí, conste para declarar a inconstitucionalidade da expressão ´maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral´, prevista no § 2º, e da expressão ´no serviço público do Estado, no serviço público em geral´, contida no § 3º, ambos do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí (ADI 7.300 ED/PI, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 14/5/2024).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO SEM A PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CARTA MAGNA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PESSOAS POLÍTICAS SUBJETIVAMENTE INTERESSADAS. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O art. 21, § 1º, do Regimento Interno e o art. 557 do Código de Processo Civil conferem ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente incabível, como o é, na espécie, os embargos interpostos por parte ilegítima. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE HAVIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-Membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. Precedente: ADI 2.130-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.12.01. 2. ex tuncex nunc, tendo em vista a nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição. 4. Os embargos declaratórios e a excepcional fixação de eficácia .


Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade recursal. Não conhecimento dos embargos de declaração. Correção, de ofício, do erro material apontado. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não  há legitimidade recursal das entidades que participam dos processos de controle abstrato de constitucionalidade na condição de amici curiae. Precedentes. 2. No caso dos autos, impugna-se a constitucionalidade somente da expressão no serviço público do Estado, no serviço público geral, contida no § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina, e  não  da integralidade desse dispositivo.  De igual modo, toda a fundamentação desenvolvida volta-se unicamente contra a expressão contestada, nada se levantando contra a parte remanescente do dispositivo, na qual se estabelecem outros critérios para disciplinar a aferição de antiguidade para fins de promoção dos defensores públicos do Estado  de  Santa Catarina. Há descompasso entre o pedido e a parte dispositiva do acórdão embargado resultante  de  mero erro material, o qual é passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. 3. Embargos de declaração dos quais  não  se conhece. Correção, de ofício, do erro material apontado para retificar a parte dispositiva do voto condutor (eDoc. 33, p. 10, primeiro parágrafo), da ementa (eDoc. 33, p. 2, item 2) e, ainda, do v. acórdão, publicado em 9 de outubro de 2023, para que, onde está escrito para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado  de  Santa Catarina, conste para se declarar a inconstitucionalidade material da expressão no serviço público do Estado, no serviço público em geral, constante do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina (ADI 7.310, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 8/1/2024 – grifei).


EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICI CURIAE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que as entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos relevantes informações ou dados técnicos, não possuem a legitimidade recursal para opor embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não conhecidos (ADC 49 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2023 – grifei).


Não obstante a ilegitimidade recursal da embargante, a qual obsta o conhecimento dos presentes aclaratórios, sensibilizo-me com o argumento de que a Associação Brasileira de Liberdade Econômica foi admitida como amiga da corte no ARE 1.480.888, da minha relatoria, que tem como objeto a RDC ANVISA n. 24/2010, uma das resoluções impugnadas na presente ação direta de inconstitucionalidade.


Desta feita, por coerência, reconsidero a decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito, a fim de admitir a Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE na condição de amicus curiae.


Cabe, ainda, analisar o pedido da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG (doc. 103) de ingresso no feito na condição de amigo da corte e do pedido de reconsideração da Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas – ABICAB (doc. 115).


Ante o exposto, não conheço dos presentes aclaratórios dada a ilegitimidade recursal da entidade, com base no art. 7o da Lei n. 9.868/1999 c/c com o art. 103 da Constituição Federal. Sem prejuízo, reconsidero a decisão anterior e defiro o pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae da Associação Brasileira de Liberdade Econômica. Contudo, indefiro os pedidos de ingresso da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (doc. 103) e de reconsideração da Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas (doc. 115), sem prejuízo do recebimento de manifestações das entidades como memoriais.




Brasília, 14 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




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Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF


Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.


Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determinei a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (doc. 10).


Posteriormente, tendo em vista a representatividade das instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, deferi, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os pedidos para que a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA, a Associação Brasileira de Anunciantes - ABA e a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE ingressassem no processo, na condição de amicus curiae (doc. 47).


Diante de novos pedidos, deferi os pedidos da Fundação Ary Frauzino para a pesquisa e controle do câncer – Fundação do Câncer, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, do Instituto Alana e da Confederação Nacional da Indústria – CNI (doc. 95), para que também ingressassem no processo, na condição de amicus curiae (doc. 111).


Na mesma oportunidade, dada a relevância da matéria constitucional em evidência, em termos jurídicos e sociais, o potencial impacto sobre a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, notadamente o direito à saúde, determinei a convocação de audiência pública para a promoção de um espaço aberto e plural para a escuta e o


A audiência foi designada para o dia 26 de agosto de 2025, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.868/1999 e dos arts. 21, XVII, e 154, III e parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Foi solicitada a manifestação de interesse até o dia 4 de agosto por meio de endereço eletrônico aos interessados em participar como expositores da audiência pública. Ainda, determinou-se a realização de convites às partes, às entidades admitidas como amicus curiae, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Procurador-Geral da República, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (Secretaria Nacional do Consumidor), ao Ministro de Estado da Saúde, ao Ministro de Estado das Comunicações, ao Advogado-Geral da União e ao Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.


Com o objetivo de fomentar a participação de diversos segmentos na audiência, realizei convites outras duas entidades cujos pedidos para o ingresso no feito na condição de amicus curiae não havia sido admitido (doc. 111): Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE e Associação Brasileira da indústria de Cacau, Amendoim e balas – ABICAB.


1. Sobre a questão


Há especialmente três questões em debate:


(i) saber se é constitucional a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para disciplinar sobre a publicidade e a propaganda de medicamentos e de alimentos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente;


(ii) saber se as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009, atendem aos limites da competência conferida à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;


(iii) saber se o conteúdo das Resoluções impugnadas é materialmente constitucional.


Para além das questões constitucionais envolvidas, o debate exige uma compreensão técnica sobre os produtos afetadossobre os meios e formas da publicidade e propaganda e sobre os efeitos sociais e econômicos gerados pelas RDCs,


2. Metodologia das exposições


Com o objetivo de organizar os trabalhos, estabeleço as diretrizes, a metodologia e a programação da audiência pública.


2.1 Orientações sobre as exposições


As audiências públicas servem para trazer ao Supremo Tribunal Federal esclarecimentos e ponderações de diferentes setores da sociedade. Assim, argumentos técnicos e empíricos, bem como dados da realidade social, podem contribuir para a análise das questões suscitadas.


Nesse sentido, as exposições devem ser objetivas, fundadas em razões técnicas e em linguagem simples, de modo a viabilizar a adequada compreensão das apresentações.


Sugere-se que cada expositor organize sua manifestação a partir do seguinte roteiro:


  1. 1.Identificação do expositor e de eventual instituição por ele representada;


  1. 2.Breve menção à experiência prática ou acadêmica sobre as questões tratadas nesta ação;


  1. 3.Razões técnicas e empíricas sobre as questões tratadas;


  1. 4.Possíveis contribuições para o desfecho da ação.


Cada expositor deve manifestar-se por até 10 minutos.o tempo de 10 minutos será partilhado entre os expositores, de forma que o tempo total não ultrapasse esse limite preestabelecido. Caso alguma entidade conte com mais de um representante,


A participação de expositores poderá ocorrer de forma híbrida, presencial no dia e local da audiência pública no Supremo Tribunal Federal ou remota por meio de canal de videoconferência, conforme indicado na inscrição da entidade ou especialista.


A participação em formato presencial, não querer qualquer autorização prévia para a entrada no local, apenas a identificação e credenciamento no dia da audiência pública. A participação remota, por sua vez, ocorrerá via plataforma Zoom e requer a confirmação do e-mail do expositor para o encaminhamento do link para a videoconferência, o que ocorrerá até o dia da audiência pública.


Eventual alteração do formato indicado no ato de inscrição, do remoto para o presencial, não requer maiores providência. Contudo, a mudança do formato indicado no ato de inscrição, do presencial para o remoto, requer comunicação e autorização prévias ao correio eletrônico audienciapublica.mcz@stf.jus.br, sob pena de inviabilidade da participação do expositor.


Em caso de necessidade de alteração do expositor, a instituição habilitada poderá fazê-lo mediante comunicação e autorização prévias ao correio eletrônico audienciapublica.mcz@stf.jus.br, sob pena de inviabilidade da participação do expositor.


É necessário que os expositores em formato presencial estejam presentes no local e se apresentem à equipe da organização antes do início do bloco indicado a sua exposição, a fim de que sejam direcionados aos seus lugares.Os expositores em formato remoto devem igualmente ficar à disposição no link da plataforma indicada desde o início do bloco designado para a sua exposição.


Eventuais obstáculos às diretrizes estabelecidas nesta decisão e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br .


2.2 Utilização de recursos audiovisuais pelos expositores


Aos expositores habilitados será permitida a exibição durante a sua apresentação na audiência pública de recursos audiovisuais, tais como elementos empíricos, dados quantitativos, gráficos, animações e outros instrumentos pedagógicos correlatos, desde que sejam disponibilizados em formato pdf. e enviados, impreterivelmente, até o dia 20 de agosto de 2015, para o e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br .


Eventuais vídeos devem ser enviados separadamente de outros materiais digitais e encaminhados, impreterivelmente, até o dia 20 de agosto de 2015, para o e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br .


Não será permitida a exibição de materiais sem prévia conferência ou enviados após a referida data. Tampouco haverá juntada desses arquivos e eventuais vídeos aos autos.


 Além disso, caso os expositores habilitados que desejem apresentar memoriais escritos, esses poderão encaminhá-los ao e-mail audienciapublica.mcz@stf.jus.br até 26/8/2025, dia da audiência pública. Todos os memoriais serão disponibilizados eletronicamente nos autos da ação em referência.


3. Lista de expositores


Além das partes do processo e dos amici curiae,houve pedidos de inscrição para a participação na audiência pública, formulados por representantes de instituições públicas e privadas, advogados, acadêmicos, especialistas e profissionais liberais.


Apresento, assim, a relação dos expositores com inscrições deferidas:


1. Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT (requerente);

2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (colaborador);

3. Ministério da Saúde;

4. Ministério da Justiça e Segurança Pública;

5. Ingo Wolfgang Sarlet (especialista e acadêmico);

6. Cecília Cury (especialista e acadêmica);

7. Bela Gil (especialista);

8. Confederação Nacional da Indústria - CNI (amicus curiae);

9. Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA (amicus curiae);

10. Fundação do Câncer (amicus curiae);

11. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (amicus curiae);

12. Instituto Alana (amicus curiae);

13. Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE (amicus curiae);

14. Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (amicus curiae);

15. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

16. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR;

17. Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

18. Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS;

19. Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas - ABICAB;

20. Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa- INTERFARMA;

21. Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA;

22. Cátedra Josué de Castro de Sistemas Alimentares Saudáveis e Sustentáveis;

23. Espaço de Articulação Coletiva do Ecossistema Publicitário - ABAP;

24. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON;

25. Global Health Advocacy Incubator - GHAI;

26. Valter Palmieri Júnior (especialista e acadêmico);

27. Diogo Rosenthal Coutinho (especialista e acadêmico);

28. Dan Linetzky Waitzberg (especialista e acadêmico);

29. Eduardo Augusto Fernandes Nilson (especialista);

30. Álvaro Machado Dias (especialista);

31. Isabel de Paula Antunes David (especialista e acadêmica).


4. Da data, do local e da organização prévia da audiência pública


A audiência pública será realizada das 10h00 às 19h00, no dia 26 de agosto de 2025, na sala de sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.


5. Programação da audiência


A audiência será presidida pelo Ministro Relator, que coordenará os trabalhos e exposições, com o auxílio de magistrados instrutores e assessores de ministros.


As exposições foram distribuídas em 3 blocos, podendo cada entidade, especialista ou acadêmico manifestar-se em até 10 minutos, conforme anteriormente determinado.


Ao final de cada bloco de trabalho, a critério do Ministro Relator e considerando o cumprimento do cronograma, poderá ser aberto espaço para perguntas previamente formuladas e entregues à organização da audiência ou enviadas por meio dos canais digitais de transmissão.


O Ministro Relator poderá, a qualquer tempo, formular questionamentos ou solicitar esclarecimentos adicionais ao expositor.


As manifestações das autoridades e dos expositores habilitados ocorrerão conforme a programação abaixo:


 Identificação e credenciamento dos participantes9h00 às 10h00


Abertura (10h00 às 10h30)


1. Relator, Ministro Cristiano Zanin (15 min);


2. Subprocurador-Geral da República, Luiz Augusto Santos Lima (10 min); 


Bloco I (10h30 às 12h30)


1. Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT (Gustavo Binenbojm - 10 min); 


2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Renata de Araújo Ferreira e Felipe Augusto Gomes Sales - 10 min); 


3. Ministério da Saúde ( Kelly Poliany de Souza Alves e Bruna dos Santos Reis - 10 min); 


4. Ministério da Justiça e Segurança Pública (a definir - 10 min); 


5. Ingo Wolfgang Sarlet (10 min); 


6. Cecília Cury (10 min); 


7. Bela Gil (10 min); 


8. Confederação Nacional da Indústria - CNI ( Gesner Oliveira - 10 min);


9. Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA (João Batista Ferreira Dornellas - 10 min); 


10. Fundação do Câncer (Adriana Pereira de Carvalho - 10 min); 


*ESPAÇO PARA PERGUNTAS previamente formuladas, a critério do Ministro Relator e considerando o cumprimento do cronograma.


Bloco II (14h30 às 16h30)


1(Walter José Faiad de Moura - 10 min); . Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC


2. Instituto Alana (João Francisco de Aguiar Coelho- 10 min);


3. Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE ( Eloísa Machado de Almeida - 10 min)


4. Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (Ana Paula Bortoletto Martins - 10 min)


5. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA (Elisabetta Recine - 10 min);


6. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR (Sergio Pompilio - 10 min);


7. Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef (Stephanie Amaral - 10 min);


8. Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS (Rogério Levorin - 10 min);


9. Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas - ABICAB (Marco Antônio da Costa Sabino - 10 min)


10. Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - INTERFARMA; (Renata Rothbarth e Renato Alencar Porto - 10 min)


11. Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA(Ronaldo Lemos e Carlos Affonso Pereira de Souza - 10 min)


*ESPAÇO PARA PERGUNTAS previamente formuladas, a critério do Ministro Relator e considerando o cumprimento do cronograma.


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Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.

A requerente defende a inconstitucionalidade de tais resoluções por ofensa aos princípios da reserva legal (art. 220, § 3º, II, e § 4º, da Constituição Federal – CF), da proporcionalidade e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caputcaput e IV, da CF) e aos direitos da liberdade de expressão comercial (arts. 5º, IV, IX, XIV, e 220,


Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determinei a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (doc. 10).


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA prestou informações, sustentando sua competência para a edição das normativas, nos termos da Constituição Federal e das Leis n. 8.080/1990, 9.782/1999, 6.360/1976 e do Decreto-Lei n. 986/1969 (docs. 13 e 15).


A Advocacia-Geral da União se manifestou no sentido de apontar a complexidade técnica e a relevância social dos atos normativos impugnados. Sugeriu, assim, a análise da conveniência e oportunidade para a realização de audiência pública ou, alternativamente, a abertura de procedimento conciliatório, em parecer assim ementado (doc. 18):


Direito Regulatório. Resoluções nº 24/2010 e nº 96/2008, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Disciplina da propaganda e publicidade de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, bem como de bebidas com baixo teor nutricional e de medicamentos. Alegação de ofensa aos artigos 1º, inciso IV; 5º, incisos IV, IX, XIV; 170 e 220, caput, § 3º, inciso II, e § 4º, todos da Constituição Federal. Preliminar. Verificada a ausência de impugnação suficiente a todo o complexo normativo envolvido. Mérito. Competência genérica da ANVISA para controlar, inclusive mediante o exercício de poderes normativos, os riscos inerentes a produtos e substâncias de interesse sanitário. Interpretação dos artigos 196, 197 e 200, incisos I, II e VI, da Constituição Federal, e dos artigos 7º, incisos I e III; e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.782/1999, conforme firmado no precedente da ADI nº 4874. Dada a complexidade técnica e a relevância social dos objetivos almejados pelas normas impugnadas, sugere-se a essa Suprema Corte a análise da conveniência e oportunidade de realizar audiência pública ou, alternativamente, promover a abertura de procedimento conciliatório.


Em referência às Petições 53.159/2025, 61.511/2025 e 62.933/2025, proferi despacho para deferir a admissão de associações na condição de amicus curiae (doc. 47).


Houve novos pedidos de admissão na condição de amicus curiae (Pets. 64.998/2025; 70.544/2025; 70.592/2025; 71.770/2025; 74.087/2025; 75.186/2025; 76.382/2025; 86.831/2025) formulados pela Associação Brasileira da indústria de Cacau, Amendoim e balas – ABICAB (doc. 48), Fundação Ary Frauzino para a pesquisa e controle do câncer – Fundação do Câncer (doc. 57), Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (doc. 60), O’Neill Institute for National and Global Health Law (doc. 66), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (doc. 73), Instituto Alana (doc. 83), Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE (doc. 89) e Confederação Nacional da Indústria – CNI (doc. 95).


É o relatório. Passo à análise da matéria.


  1. 1.Solicitações de amici curiae


De início, analiso as solicitações para ingresso nesta ação direta de inconstitucionalidade.


Prevêo § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas ações diretas de inconstitucionalidade. Nesse sentido, já assentou esta Corte Constitucional:


A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional (ADI  2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/2/2011).


A figura do amicus curiae é admitida no Supremo Tribunal Federal como instrumento importante para permitir a participação da sociedade na interpretação e aplicação da Constituição Federal a ser realizada por esta Suprema Corte, ampliando o acesso a dados relevantes para a solução da controvérsia jurídica.


Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente para a tomada de decisão. Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

  1. 1.O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiaenão compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.

3. Embargos de declaração não conhecidos (ADI 3.460 ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/3/2015 – grifei).


A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto aque dispõem sobre propaganda, publicidade, informações e outras práticas de divulgação e promoção comercial de alimentos e de medicamentos, respectivamente. Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008, alterada pela RDC n. 23/2009,


Logo, tendo em vista a representatividade de parte das instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, os pedidos da ingressem no processo, na condição de Fundação Ary Frauzino para a pesquisa e controle do câncer – Fundação do Câncer, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO , do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, do Instituto Alana e da Confederação Nacional da Indústria – CNI (doc. 95), para queamicus curiae, podendo realizar sustentação oral e apresentar memoriais.


As questões jurídicas suscitadas nos pedidos de ingresso serão apreciadas após o término do julgamento do referendo da medida cautelar deferida.


Ficam indeferidos os demais pedidos formulados, sem prejuízo de receber as respectivas manifestações como memoriais.


À Secretaria, para inclusão das entidades interessadas, bem como de seus procuradores.


2. Da convocação de audiência pública


Considerando também a relevância da matéria constitucional em evidência em termos jurídicos e sociais e o potencial impacto sobre a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, notadamente o direito à saúde, determino a convocação de audiência pública para que se promova um espaço aberto e plural para a escuta e o debate entre autoridades e especialistas no tema.


Nos termos do art. 21, XVII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a convocação de audiência pública mostra-se importante sempre que houver a necessidade de esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante.


A realização da audiência pública, portanto, permitirá a oitiva de especialistas e de representantes do poder público e da sociedade civil, a fim de subsidiar esta Suprema Corte com conhecimentos especializados, esclarecimentos técnicos e a alternância de pontos de vistas que possam contribuir com o deslinde da controvérsia.


No sentido de enaltecer a importância dos fatos para a jurisdição constitucional, ensina a doutrina:


Perceba-se que os fatos gerais são os típicos dos repetitivos ou idênticos, mas os fatos individuais ou específicos do caso concreto são aqueles que, efetivamente, podem render precedentes capazes de colaborar com o desenvolvimento do direito. Como a função das Cortes está muito além daquela que se identifica com a resolução de casos idênticos, não há como deixar de ver que não importam, para a Corte, apenas os fatos gerais ou que podem se repetir com igual formato, mas também os fatos específicos dos casos que podem dar origem a soluções jurídicas relevantes e de interesse geral (MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas Cortes Supremas. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 57).

Entendo que o ato possibilitará um acurado exame sobre o direito à informação pelo consumidor e os limites para a imposição de restrições à publicidade de medicamentos e alimentos com potenciais nocivos à saúde pública.


A audiência será realizada na modalidade híbrida, com a possibilidade de participações presenciais e pela plataforma Zoom, por videoconferência, no dia 26 (vinte e seis) de agosto do corrente ano, com início às 10h, com a observância ao disposto no art. 154, III, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Os interessados deverão manifestar seu interesse de participar da audiência, até o dia 4 (quatro) de agosto, exclusivamente pelo endereço eletrônico audienciapublica.mcz@stf.jus.br.


A solicitação de participação deverá conter (i) a qualificação do órgão, entidade ou especialista, conforme o caso; (ii) a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de uma página; (iii) o sumário das posições a serem defendidas na audiência pública; e (iv) a forma de participação: presencial ou remota.


Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos seguintes critérios: (i) representatividade, especialização técnica e expertise do expositor ou da entidade interessada e (ii) garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos.


A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública estará disponível no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal oportunamente, quando serão detalhados os horários e a metodologia que será aplicada à audiência pública.


Quaisquer documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados por via eletrônica para o endereço audienciapublica.mcz@stf.jus.br.


A audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), assim como pelas demais emissoras que requererem a autorização pertinente. Tal pedido deve ser encaminhado à Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se o Edital de Convocação.


Expeçam-se convites às partes, às entidades admitidas como amigas da corte e, ainda, ao Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Senhor Procurador-Geral da República, ao Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (Secretaria Nacional do Consumidor), ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações, ao Senhor Advogado-Geral da União e ao Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.


Outros convites serão expedidos oportunamente, inclusive para que se atenda ao amplo escopo de participação de todos os interessados na temática.


Comunique-se à Secretaria-Geral e à Direção-Geral do STF, para a efetivação das providências reputadas necessárias para a divulgação e a realização do ato.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 26 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 795 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2025 Visualizar PDF

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.

A requerente defende a inconstitucionalidade de tais resoluções por ofensa aos princípios da reserva legal (art. 220, § 3º, II, e § 4º, da Constituição Federal – CF), da proporcionalidade e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caputcaput e IV, da CF) e aos direitos da liberdade de expressão comercial (arts. 5º, IV, IX, XIV, e 220,


Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determinei a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (doc. 10).


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA prestou informações, sustentando sua competência para a edição das normativas, nos termos da Constituição Federal e das Leis n. 8.080/1990, 9.782/1999, 6.360/1976 e do Decreto-Lei n. 986/1969 (docs. 13 e 15).


A Advocacia-Geral da União se manifestou no sentido de apontar a complexidade técnica e a relevância social dos atos normativos impugnados. Sugeriu, assim, a análise da conveniência e oportunidade para a realização de audiência pública ou, alternativamente, a abertura de procedimento conciliatório, em parecer assim ementado (doc. 18):


Direito Regulatório. Resoluções nº 24/2010 e nº 96/2008, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Disciplina da propaganda e publicidade de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, bem como de bebidas com baixo teor nutricional e de medicamentos. Alegação de ofensa aos artigos 1º, inciso IV; 5º, incisos IV, IX, XIV; 170 e 220, caput, § 3º, inciso II, e § 4º, todos da Constituição Federal. Preliminar. Verificada a ausência de impugnação suficiente a todo o complexo normativo envolvido. Mérito. Competência genérica da ANVISA para controlar, inclusive mediante o exercício de poderes normativos, os riscos inerentes a produtos e substâncias de interesse sanitário. Interpretação dos artigos 196, 197 e 200, incisos I, II e VI, da Constituição Federal, e dos artigos 7º, incisos I e III; e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.782/1999, conforme firmado no precedente da ADI nº 4874. Dada a complexidade técnica e a relevância social dos objetivos almejados pelas normas impugnadas, sugere-se a essa Suprema Corte a análise da conveniência e oportunidade de realizar audiência pública ou, alternativamente, promover a abertura de procedimento conciliatório.


Em referência às Petições 53.159/2025, 61.511/2025 e 62.933/2025, proferi despacho para deferir a admissão de associações na condição de amicus curiae (doc. 47).


Houve novos pedidos de admissão na condição de amicus curiae (Pets. 64.998/2025; 70.544/2025; 70.592/2025; 71.770/2025; 74.087/2025; 75.186/2025; 76.382/2025; 86.831/2025) formulados pela Associação Brasileira da indústria de Cacau, Amendoim e balas – ABICAB (doc. 48), Fundação Ary Frauzino para a pesquisa e controle do câncer – Fundação do Câncer (doc. 57), Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (doc. 60), O’Neill Institute for National and Global Health Law (doc. 66), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (doc. 73), Instituto Alana (doc. 83), Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE (doc. 89) e Confederação Nacional da Indústria – CNI (doc. 95).


É o relatório. Passo à análise da matéria.


  1. 1.Solicitações de amici curiae


De início, analiso as solicitações para ingresso nesta ação direta de inconstitucionalidade.


Prevêo § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas ações diretas de inconstitucionalidade. Nesse sentido, já assentou esta Corte Constitucional:


A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional (ADI  2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/2/2011).


A figura do amicus curiae é admitida no Supremo Tribunal Federal como instrumento importante para permitir a participação da sociedade na interpretação e aplicação da Constituição Federal a ser realizada por esta Suprema Corte, ampliando o acesso a dados relevantes para a solução da controvérsia jurídica.


Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente para a tomada de decisão. Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

  1. 1.O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiaenão compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.

3. Embargos de declaração não conhecidos (ADI 3.460 ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/3/2015 – grifei).


A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto aque dispõem sobre propaganda, publicidade, informações e outras práticas de divulgação e promoção comercial de alimentos e de medicamentos, respectivamente. Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008, alterada pela RDC n. 23/2009,


Logo, tendo em vista a representatividade de parte das instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, os pedidos da ingressem no processo, na condição de Fundação Ary Frauzino para a pesquisa e controle do câncer – Fundação do Câncer, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO , do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, do Instituto Alana e da Confederação Nacional da Indústria – CNI (doc. 95), para queamicus curiae, podendo realizar sustentação oral e apresentar memoriais.


As questões jurídicas suscitadas nos pedidos de ingresso serão apreciadas após o término do julgamento do referendo da medida cautelar deferida.


Ficam indeferidos os demais pedidos formulados, sem prejuízo de receber as respectivas manifestações como memoriais.


À Secretaria, para inclusão das entidades interessadas, bem como de seus procuradores.


2. Da convocação de audiência pública


Considerando também a relevância da matéria constitucional em evidência em termos jurídicos e sociais e o potencial impacto sobre a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, notadamente o direito à saúde, determino a convocação de audiência pública para que se promova um espaço aberto e plural para a escuta e o debate entre autoridades e especialistas no tema.


Nos termos do art. 21, XVII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a convocação de audiência pública mostra-se importante sempre que houver a necessidade de esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante.


A realização da audiência pública, portanto, permitirá a oitiva de especialistas e de representantes do poder público e da sociedade civil, a fim de subsidiar esta Suprema Corte com conhecimentos especializados, esclarecimentos técnicos e a alternância de pontos de vistas que possam contribuir com o deslinde da controvérsia.


No sentido de enaltecer a importância dos fatos para a jurisdição constitucional, ensina a doutrina:


Perceba-se que os fatos gerais são os típicos dos repetitivos ou idênticos, mas os fatos individuais ou específicos do caso concreto são aqueles que, efetivamente, podem render precedentes capazes de colaborar com o desenvolvimento do direito. Como a função das Cortes está muito além daquela que se identifica com a resolução de casos idênticos, não há como deixar de ver que não importam, para a Corte, apenas os fatos gerais ou que podem se repetir com igual formato, mas também os fatos específicos dos casos que podem dar origem a soluções jurídicas relevantes e de interesse geral (MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas Cortes Supremas. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 57).

Entendo que o ato possibilitará um acurado exame sobre o direito à informação pelo consumidor e os limites para a imposição de restrições à publicidade de medicamentos e alimentos com potenciais nocivos à saúde pública.


A audiência será realizada na modalidade híbrida, com a possibilidade de participações presenciais e pela plataforma Zoom, por videoconferência, no dia 26 (vinte e seis) de agosto do corrente ano, com início às 10h, com a observância ao disposto no art. 154, III, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Os interessados deverão manifestar seu interesse de participar da audiência, até o dia 4 (quatro) de agosto, exclusivamente pelo endereço eletrônico audienciapublica.mcz@stf.jus.br.


A solicitação de participação deverá conter (i) a qualificação do órgão, entidade ou especialista, conforme o caso; (ii) a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de uma página; (iii) o sumário das posições a serem defendidas na audiência pública; e (iv) a forma de participação: presencial ou remota.


Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos seguintes critérios: (i) representatividade, especialização técnica e expertise do expositor ou da entidade interessada e (ii) garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos.


A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública estará disponível no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal oportunamente, quando serão detalhados os horários e a metodologia que será aplicada à audiência pública.


Quaisquer documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados por via eletrônica para o endereço audienciapublica.mcz@stf.jus.br.


A audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), assim como pelas demais emissoras que requererem a autorização pertinente. Tal pedido deve ser encaminhado à Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se o Edital de Convocação.


Expeçam-se convites às partes, às entidades admitidas como amigas da corte e, ainda, ao Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Senhor Procurador-Geral da República, ao Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (Secretaria Nacional do Consumidor), ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações, ao Senhor Advogado-Geral da União e ao Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.


Outros convites serão expedidos oportunamente, inclusive para que se atenda ao amplo escopo de participação de todos os interessados na temática.


Comunique-se à Secretaria-Geral e à Direção-Geral do STF, para a efetivação das providências reputadas necessárias para a divulgação e a realização do ato.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 26 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2025 Visualizar PDF

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.

A requerente defende a inconstitucionalidade de tais resoluções por ofensa aos princípios da reserva legal (art. 220, § 3º, II, e § 4º, da Constituição Federal – CF), da proporcionalidade e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caputcaput e IV, da CF) e aos direitos da liberdade de expressão comercial (arts. 5º, IV, IX, XIV, e 220,


Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determinei a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (doc. 10).


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA prestou informações, sustentando sua competência para a edição das normativas, nos termos da Constituição Federal e das Leis n. 8.080/1990, 9.782/1999, 6.360/1976 e do Decreto-Lei n. 986/1969 (docs. 13 e 15).


A Advocacia-Geral da União se manifestou no sentido de apontar a complexidade técnica e a relevância social dos atos normativos impugnados. Sugeriu, assim, a análise da conveniência e oportunidade para a realização de audiência pública ou, alternativamente, a abertura de procedimento conciliatório, em parecer assim ementado (doc. 18):


Direito Regulatório. Resoluções nº 24/2010 e nº 96/2008, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Disciplina da propaganda e publicidade de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, bem como de bebidas com baixo teor nutricional e de medicamentos. Alegação de ofensa aos artigos 1º, inciso IV; 5º, incisos IV, IX, XIV; 170 e 220, caput, § 3º, inciso II, e § 4º, todos da Constituição Federal. Preliminar. Verificada a ausência de impugnação suficiente a todo o complexo normativo envolvido. Mérito. Competência genérica da ANVISA para controlar, inclusive mediante o exercício de poderes normativos, os riscos inerentes a produtos e substâncias de interesse sanitário. Interpretação dos artigos 196, 197 e 200, incisos I, II e VI, da Constituição Federal, e dos artigos 7º, incisos I e III; e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.782/1999, conforme firmado no precedente da ADI nº 4874. Dada a complexidade técnica e a relevância social dos objetivos almejados pelas normas impugnadas, sugere-se a essa Suprema Corte a análise da conveniência e oportunidade de realizar audiência pública ou, alternativamente, promover a abertura de procedimento conciliatório.


Em referência às Petições 53.159/2025, 61.511/2025 e 62.933/2025, proferi despacho para deferir a admissão de associações na condição de amicus curiae (doc. 47).


Houve novos pedidos de admissão na condição de amicus curiae (Pets. 64.998/2025; 70.544/2025; 70.592/2025; 71.770/2025; 74.087/2025; 75.186/2025; 76.382/2025; 86.831/2025) formulados pela Associação Brasileira da indústria de Cacau, Amendoim e balas – ABICAB (doc. 48), Fundação Ary Frauzino para a pesquisa e controle do câncer – Fundação do Câncer (doc. 57), Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (doc. 60), O’Neill Institute for National and Global Health Law (doc. 66), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (doc. 73), Instituto Alana (doc. 83), Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE (doc. 89) e Confederação Nacional da Indústria – CNI (doc. 95).


É o relatório. Passo à análise da matéria.


  1. 1.Solicitações de amici curiae


De início, analiso as solicitações para ingresso nesta ação direta de inconstitucionalidade.


Prevêo § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas ações diretas de inconstitucionalidade. Nesse sentido, já assentou esta Corte Constitucional:


A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional (ADI  2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/2/2011).


A figura do amicus curiae é admitida no Supremo Tribunal Federal como instrumento importante para permitir a participação da sociedade na interpretação e aplicação da Constituição Federal a ser realizada por esta Suprema Corte, ampliando o acesso a dados relevantes para a solução da controvérsia jurídica.


Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente para a tomada de decisão. Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

  1. 1.O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiaenão compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.

3. Embargos de declaração não conhecidos (ADI 3.460 ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/3/2015 – grifei).


A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto aque dispõem sobre propaganda, publicidade, informações e outras práticas de divulgação e promoção comercial de alimentos e de medicamentos, respectivamente. Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008, alterada pela RDC n. 23/2009,


Logo, tendo em vista a representatividade de parte das instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, os pedidos da ingressem no processo, na condição de Fundação Ary Frauzino para a pesquisa e controle do câncer – Fundação do Câncer, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO , do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, do Instituto Alana e da Confederação Nacional da Indústria – CNI (doc. 95), para queamicus curiae, podendo realizar sustentação oral e apresentar memoriais.


As questões jurídicas suscitadas nos pedidos de ingresso serão apreciadas após o término do julgamento do referendo da medida cautelar deferida.


Ficam indeferidos os demais pedidos formulados, sem prejuízo de receber as respectivas manifestações como memoriais.


À Secretaria, para inclusão das entidades interessadas, bem como de seus procuradores.


2. Da convocação de audiência pública


Considerando também a relevância da matéria constitucional em evidência em termos jurídicos e sociais e o potencial impacto sobre a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, notadamente o direito à saúde, determino a convocação de audiência pública para que se promova um espaço aberto e plural para a escuta e o debate entre autoridades e especialistas no tema.


Nos termos do art. 21, XVII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a convocação de audiência pública mostra-se importante sempre que houver a necessidade de esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante.


A realização da audiência pública, portanto, permitirá a oitiva de especialistas e de representantes do poder público e da sociedade civil, a fim de subsidiar esta Suprema Corte com conhecimentos especializados, esclarecimentos técnicos e a alternância de pontos de vistas que possam contribuir com o deslinde da controvérsia.


No sentido de enaltecer a importância dos fatos para a jurisdição constitucional, ensina a doutrina:


Perceba-se que os fatos gerais são os típicos dos repetitivos ou idênticos, mas os fatos individuais ou específicos do caso concreto são aqueles que, efetivamente, podem render precedentes capazes de colaborar com o desenvolvimento do direito. Como a função das Cortes está muito além daquela que se identifica com a resolução de casos idênticos, não há como deixar de ver que não importam, para a Corte, apenas os fatos gerais ou que podem se repetir com igual formato, mas também os fatos específicos dos casos que podem dar origem a soluções jurídicas relevantes e de interesse geral (MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas Cortes Supremas. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 57).

Entendo que o ato possibilitará um acurado exame sobre o direito à informação pelo consumidor e os limites para a imposição de restrições à publicidade de medicamentos e alimentos com potenciais nocivos à saúde pública.


A audiência será realizada na modalidade híbrida, com a possibilidade de participações presenciais e pela plataforma Zoom, por videoconferência, no dia 26 (vinte e seis) de agosto do corrente ano, com início às 10h, com a observância ao disposto no art. 154, III, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Os interessados deverão manifestar seu interesse de participar da audiência, até o dia 4 (quatro) de agosto, exclusivamente pelo endereço eletrônico audienciapublica.mcz@stf.jus.br.


A solicitação de participação deverá conter (i) a qualificação do órgão, entidade ou especialista, conforme o caso; (ii) a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de uma página; (iii) o sumário das posições a serem defendidas na audiência pública; e (iv) a forma de participação: presencial ou remota.


Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos seguintes critérios: (i) representatividade, especialização técnica e expertise do expositor ou da entidade interessada e (ii) garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos.


A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública estará disponível no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal oportunamente, quando serão detalhados os horários e a metodologia que será aplicada à audiência pública.


Quaisquer documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados por via eletrônica para o endereço audienciapublica.mcz@stf.jus.br.


A audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), assim como pelas demais emissoras que requererem a autorização pertinente. Tal pedido deve ser encaminhado à Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se o Edital de Convocação.


Expeçam-se convites às partes, às entidades admitidas como amigas da corte e, ainda, ao Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Senhor Procurador-Geral da República, ao Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (Secretaria Nacional do Consumidor), ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações, ao Senhor Advogado-Geral da União e ao Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.


Outros convites serão expedidos oportunamente, inclusive para que se atenda ao amplo escopo de participação de todos os interessados na temática.


Comunique-se à Secretaria-Geral e à Direção-Geral do STF, para a efetivação das providências reputadas necessárias para a divulgação e a realização do ato.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 26 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.

A requerente defende a inconstitucionalidade de tais resoluções por ofensa aos princípios da reserva legal (art. 220, § 3º, II, e § 4º, da Constituição Federal – CF), da proporcionalidade e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caputcaput e IV, da CF) e aos direitos da liberdade de expressão comercial (arts. 5º, IV, IX, XIV, e 220,


Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determinei a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (doc. 10).


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA prestou informações, sustentando sua competência para a edição das normativas, nos termos da Constituição Federal e das Leis n. 8.080/1990, 9.782/1999, 6.360/1976 e do Decreto-Lei n. 986/1969 (docs. 13 e 15).


A Advocacia-Geral da União se manifestou no sentido de apontar a complexidade técnica e a relevância social dos atos normativos impugnados. Sugeriu, assim, a análise da conveniência e oportunidade para a realização de audiência pública ou, alternativamente, a abertura de procedimento conciliatório, em parecer assim ementado (doc. 18):


Direito Regulatório. Resoluções nº 24/2010 e nº 96/2008, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Disciplina da propaganda e publicidade de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, bem como de bebidas com baixo teor nutricional e de medicamentos. Alegação de ofensa aos artigos 1º, inciso IV; 5º, incisos IV, IX, XIV; 170 e 220, caput, § 3º, inciso II, e § 4º, todos da Constituição Federal. Preliminar. Verificada a ausência de impugnação suficiente a todo o complexo normativo envolvido. Mérito. Competência genérica da ANVISA para controlar, inclusive mediante o exercício de poderes normativos, os riscos inerentes a produtos e substâncias de interesse sanitário. Interpretação dos artigos 196, 197 e 200, incisos I, II e VI, da Constituição Federal, e dos artigos 7º, incisos I e III; e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.782/1999, conforme firmado no precedente da ADI nº 4874. Dada a complexidade técnica e a relevância social dos objetivos almejados pelas normas impugnadas, sugere-se a essa Suprema Corte a análise da conveniência e oportunidade de realizar audiência pública ou, alternativamente, promover a abertura de procedimento conciliatório.


Em referência às Petições 53.159/2025, 61.511/2025 e 62.933/2025, proferi despacho para deferir a admissão de associações na condição de amicus curiae (doc. 47).


Houve novos pedidos de admissão na condição de amicus curiae (Pets. 64.998/2025; 70.544/2025; 70.592/2025; 71.770/2025; 74.087/2025; 75.186/2025; 76.382/2025; 86.831/2025) formulados pela Associação Brasileira da indústria de Cacau, Amendoim e balas – ABICAB (doc. 48), Fundação Ary Frauzino para a pesquisa e controle do câncer – Fundação do Câncer (doc. 57), Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO (doc. 60), O’Neill Institute for National and Global Health Law (doc. 66), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (doc. 73), Instituto Alana (doc. 83), Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE (doc. 89) e Confederação Nacional da Indústria – CNI (doc. 95).


É o relatório. Passo à análise da matéria.


  1. 1.Solicitações de amici curiae


De início, analiso as solicitações para ingresso nesta ação direta de inconstitucionalidade.


Prevêo § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas ações diretas de inconstitucionalidade. Nesse sentido, já assentou esta Corte Constitucional:


A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional (ADI  2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/2/2011).


A figura do amicus curiae é admitida no Supremo Tribunal Federal como instrumento importante para permitir a participação da sociedade na interpretação e aplicação da Constituição Federal a ser realizada por esta Suprema Corte, ampliando o acesso a dados relevantes para a solução da controvérsia jurídica.


Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente para a tomada de decisão. Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

  1. 1.O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiaenão compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.

3. Embargos de declaração não conhecidos (ADI 3.460 ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/3/2015 – grifei).


A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto aque dispõem sobre propaganda, publicidade, informações e outras práticas de divulgação e promoção comercial de alimentos e de medicamentos, respectivamente. Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008, alterada pela RDC n. 23/2009,


Logo, tendo em vista a representatividade de parte das instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, os pedidos da ingressem no processo, na condição de Fundação Ary Frauzino para a pesquisa e controle do câncer – Fundação do Câncer, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO , do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, do Instituto Alana e da Confederação Nacional da Indústria – CNI (doc. 95), para queamicus curiae, podendo realizar sustentação oral e apresentar memoriais.


As questões jurídicas suscitadas nos pedidos de ingresso serão apreciadas após o término do julgamento do referendo da medida cautelar deferida.


Ficam indeferidos os demais pedidos formulados, sem prejuízo de receber as respectivas manifestações como memoriais.


À Secretaria, para inclusão das entidades interessadas, bem como de seus procuradores.


2. Da convocação de audiência pública


Considerando também a relevância da matéria constitucional em evidência em termos jurídicos e sociais e o potencial impacto sobre a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, notadamente o direito à saúde, determino a convocação de audiência pública para que se promova um espaço aberto e plural para a escuta e o debate entre autoridades e especialistas no tema.


Nos termos do art. 21, XVII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a convocação de audiência pública mostra-se importante sempre que houver a necessidade de esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante.


A realização da audiência pública, portanto, permitirá a oitiva de especialistas e de representantes do poder público e da sociedade civil, a fim de subsidiar esta Suprema Corte com conhecimentos especializados, esclarecimentos técnicos e a alternância de pontos de vistas que possam contribuir com o deslinde da controvérsia.


No sentido de enaltecer a importância dos fatos para a jurisdição constitucional, ensina a doutrina:


Perceba-se que os fatos gerais são os típicos dos repetitivos ou idênticos, mas os fatos individuais ou específicos do caso concreto são aqueles que, efetivamente, podem render precedentes capazes de colaborar com o desenvolvimento do direito. Como a função das Cortes está muito além daquela que se identifica com a resolução de casos idênticos, não há como deixar de ver que não importam, para a Corte, apenas os fatos gerais ou que podem se repetir com igual formato, mas também os fatos específicos dos casos que podem dar origem a soluções jurídicas relevantes e de interesse geral (MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas Cortes Supremas. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 57).

Entendo que o ato possibilitará um acurado exame sobre o direito à informação pelo consumidor e os limites para a imposição de restrições à publicidade de medicamentos e alimentos com potenciais nocivos à saúde pública.


A audiência será realizada na modalidade híbrida, com a possibilidade de participações presenciais e pela plataforma Zoom, por videoconferência, no dia 26 (vinte e seis) de agosto do corrente ano, com início às 10h, com a observância ao disposto no art. 154, III, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Os interessados deverão manifestar seu interesse de participar da audiência, até o dia 4 (quatro) de agosto, exclusivamente pelo endereço eletrônico audienciapublica.mcz@stf.jus.br.


A solicitação de participação deverá conter (i) a qualificação do órgão, entidade ou especialista, conforme o caso; (ii) a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de uma página; (iii) o sumário das posições a serem defendidas na audiência pública; e (iv) a forma de participação: presencial ou remota.


Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos seguintes critérios: (i) representatividade, especialização técnica e expertise do expositor ou da entidade interessada e (ii) garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos.


A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública estará disponível no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal oportunamente, quando serão detalhados os horários e a metodologia que será aplicada à audiência pública.


Quaisquer documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados por via eletrônica para o endereço audienciapublica.mcz@stf.jus.br.


A audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), assim como pelas demais emissoras que requererem a autorização pertinente. Tal pedido deve ser encaminhado à Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se o Edital de Convocação.


Expeçam-se convites às partes, às entidades admitidas como amigas da corte e, ainda, ao Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Senhor Procurador-Geral da República, ao Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (Secretaria Nacional do Consumidor), ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, ao Senhor Ministro de Estado das Comunicações, ao Senhor Advogado-Geral da União e ao Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.


Outros convites serão expedidos oportunamente, inclusive para que se atenda ao amplo escopo de participação de todos os interessados na temática.


Comunique-se à Secretaria-Geral e à Direção-Geral do STF, para a efetivação das providências reputadas necessárias para a divulgação e a realização do ato.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 26 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Ref.: Petições 53.159/2025; 61.511/2025; e, 62.933/2025.


Trata-se de solicitações formuladas pela para ingresso nesta ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia, pela Associação Brasileira de Anunciantes - Aba e pela Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúde amicus curiae(doc. 21, doc. 32 e doc. 42).


Determina o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Nesse sentido, já assentou esta Corte Constitucional:


A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional” (ADI n.  2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/2/2011).


A figura do amicus curiae é admitida no Supremo Tribunal Federal como instrumento importante para permitir a participação da sociedade na interpretação e aplicação da Constituição Federal a ser realizada por esta Suprema Corte, ampliando o acesso a dados relevantes para a solução da controvérsia jurídica.


Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente na tomada de decisão, verbis:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

  1. 1.O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiaenão compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.

3. Embargos de declaração não conhecidos (ADI 3460-ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/03/2015 - grifei)


A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto aque dispõem sobre propaganda, publicidade, informações e outras práticas de divulgação e promoção comercial de alimentos e de medicamentos, respectivamente. Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008, alterada pela RDC n. 23/2009,


Logo, tendo em vista a representatividade das instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os pedidos para que ingressem no processo, na condição de a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia, a Associação Brasileira de Anunciantes - Aba e a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúdeamicus curiae.


À Secretaria, para que proceda às anotações e providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 717 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Ref.: Petições 53.159/2025; 61.511/2025; e, 62.933/2025.


Trata-se de solicitações formuladas pela para ingresso nesta ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia, pela Associação Brasileira de Anunciantes - Aba e pela Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúde amicus curiae(doc. 21, doc. 32 e doc. 42).


Determina o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Nesse sentido, já assentou esta Corte Constitucional:


A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional” (ADI n.  2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/2/2011).


A figura do amicus curiae é admitida no Supremo Tribunal Federal como instrumento importante para permitir a participação da sociedade na interpretação e aplicação da Constituição Federal a ser realizada por esta Suprema Corte, ampliando o acesso a dados relevantes para a solução da controvérsia jurídica.


Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente na tomada de decisão, verbis:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

  1. 1.O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiaenão compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.

3. Embargos de declaração não conhecidos (ADI 3460-ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/03/2015 - grifei)


A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto aque dispõem sobre propaganda, publicidade, informações e outras práticas de divulgação e promoção comercial de alimentos e de medicamentos, respectivamente. Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008, alterada pela RDC n. 23/2009,


Logo, tendo em vista a representatividade das instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os pedidos para que ingressem no processo, na condição de a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia, a Associação Brasileira de Anunciantes - Aba e a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúdeamicus curiae.


À Secretaria, para que proceda às anotações e providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Ref.: Petições 53.159/2025; 61.511/2025; e, 62.933/2025.


Trata-se de solicitações formuladas pela para ingresso nesta ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia, pela Associação Brasileira de Anunciantes - Aba e pela Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúde amicus curiae(doc. 21, doc. 32 e doc. 42).


Determina o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Nesse sentido, já assentou esta Corte Constitucional:


A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional” (ADI n.  2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/2/2011).


A figura do amicus curiae é admitida no Supremo Tribunal Federal como instrumento importante para permitir a participação da sociedade na interpretação e aplicação da Constituição Federal a ser realizada por esta Suprema Corte, ampliando o acesso a dados relevantes para a solução da controvérsia jurídica.


Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente na tomada de decisão, verbis:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

  1. 1.O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiaenão compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.

3. Embargos de declaração não conhecidos (ADI 3460-ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/03/2015 - grifei)


A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto aque dispõem sobre propaganda, publicidade, informações e outras práticas de divulgação e promoção comercial de alimentos e de medicamentos, respectivamente. Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008, alterada pela RDC n. 23/2009,


Logo, tendo em vista a representatividade das instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os pedidos para que ingressem no processo, na condição de a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia, a Associação Brasileira de Anunciantes - Aba e a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúdeamicus curiae.


À Secretaria, para que proceda às anotações e providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1033 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Ref.: Petições 53.159/2025; 61.511/2025; e, 62.933/2025.


Trata-se de solicitações formuladas pela para ingresso nesta ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia, pela Associação Brasileira de Anunciantes - Aba e pela Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúde amicus curiae(doc. 21, doc. 32 e doc. 42).


Determina o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Nesse sentido, já assentou esta Corte Constitucional:


A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional” (ADI n.  2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/2/2011).


A figura do amicus curiae é admitida no Supremo Tribunal Federal como instrumento importante para permitir a participação da sociedade na interpretação e aplicação da Constituição Federal a ser realizada por esta Suprema Corte, ampliando o acesso a dados relevantes para a solução da controvérsia jurídica.


Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente na tomada de decisão, verbis:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

  1. 1.O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiaenão compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.

3. Embargos de declaração não conhecidos (ADI 3460-ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/03/2015 - grifei)


A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto aque dispõem sobre propaganda, publicidade, informações e outras práticas de divulgação e promoção comercial de alimentos e de medicamentos, respectivamente. Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008, alterada pela RDC n. 23/2009,


Logo, tendo em vista a representatividade das instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os pedidos para que ingressem no processo, na condição de a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia, a Associação Brasileira de Anunciantes - Aba e a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúdeamicus curiae.


À Secretaria, para que proceda às anotações e providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF


Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade - ADI com pedido de medida cautelar proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.


A requerente defende a inconstitucionalidade de tais Resoluções por ofensa aos princípios da reserva legal (art. 220, § 3º, II, e § 4º da Constituição Federal - CF), da proporcionalidade e da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, caputcaput e inciso IV, da CF) e aos direitos da liberdade de expressão comercial (arts. 5º, IV, IX, XIV e 220,


Solicita a concessão da medida cautelar para suspensão da eficácia das resoluções impugnadas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.868/1999 c/c o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, aplicável por analogia.


Postula a requerente que seja dada ciência da tramitação desta ADI aos Relatores do ARE nº 1.477.940, da relatoria do Ministro Flávio Dino, e do ARE nº 1.480.888, de minha relatoria, assim como à Ministra Cármen Lúcia, por entender a existência de prejudicialidade entre a ação direta e os recursos, de modo que a reinclusão desses em pauta na Turma deveria aguardar o julgamento da ADI.


No mérito, requer a procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da RDC ANVISA n. 24/2010 e da RDC ANVISA n. 96/2008 e, em consequência, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da RDC ANVISA n. 23/2009.


Subsidiariamente, a requerente pleiteia a procedência parcial da ação para extirpar do ordenamento os arts. 5º, caputcaputcaputcaput e parágrafo único, 6º, III e IV, 7º,


Em caso de não conhecimento como ação direta de inconstitucionalidade, demanda que a ação seja recebida como arguição de descumprimento de preceito fundamental.


É o relatório. Decido.


Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determino a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999.


Solicitem-se informações.


Após, abra-se vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente.


Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF


Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade - ADI com pedido de medida cautelar proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.


A requerente defende a inconstitucionalidade de tais Resoluções por ofensa aos princípios da reserva legal (art. 220, § 3º, II, e § 4º da Constituição Federal - CF), da proporcionalidade e da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, caputcaput e inciso IV, da CF) e aos direitos da liberdade de expressão comercial (arts. 5º, IV, IX, XIV e 220,


Solicita a concessão da medida cautelar para suspensão da eficácia das resoluções impugnadas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.868/1999 c/c o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, aplicável por analogia.


Postula a requerente que seja dada ciência da tramitação desta ADI aos Relatores do ARE nº 1.477.940, da relatoria do Ministro Flávio Dino, e do ARE nº 1.480.888, de minha relatoria, assim como à Ministra Cármen Lúcia, por entender a existência de prejudicialidade entre a ação direta e os recursos, de modo que a reinclusão desses em pauta na Turma deveria aguardar o julgamento da ADI.


No mérito, requer a procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da RDC ANVISA n. 24/2010 e da RDC ANVISA n. 96/2008 e, em consequência, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da RDC ANVISA n. 23/2009.


Subsidiariamente, a requerente pleiteia a procedência parcial da ação para extirpar do ordenamento os arts. 5º, caputcaputcaputcaput e parágrafo único, 6º, III e IV, 7º,


Em caso de não conhecimento como ação direta de inconstitucionalidade, demanda que a ação seja recebida como arguição de descumprimento de preceito fundamental.


É o relatório. Decido.


Considerando a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determino a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999.


Solicitem-se informações.


Após, abra-se vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente.


Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

05/03/2025 Visualizar PDF