Informações do processo ARE 1537531

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2025 a 07/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • T.F.C
  • Recorrido
    • G.S.P.A.I.L.M

Movimentações Ano de 2025

07/03/2025 Visualizar PDF

  • T.F.C
  • G.S.P.A.I.L.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


I. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. II. PRELIMINARES. II.I. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO AFASTADA. II.II. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. III. MÉRITO. PROVEDOR DE PESQUISA. BUSCAS EM UNIVERSO VIRTUAL. INTERNET. PLATAFORMA DE PESQUISA DE PROCESSOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO NA DIVULGAÇÃO DE FATOS PROCESSUAIS DO AUTOR. INFORMAÇÕES PÚBLICAS E VERÍDICAS. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 786 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA A TRIBUNAIS ORDINÁRIOS E JUÍZES. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. A legitimidade das partes consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de os litigantes deterem atributos jurídicos que os possam colocar como titulares do alegado direito material conferido pela lei – legitimidade ativa ad causamad causam – ou como titular do dever material atribuído por lei – legitimidade passiva

2. Segundo o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é condição da ação consubstanciada na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado; na utilidade do provimento jurisdicional invocado; e na adequação da via eleita tanto no que concerne à necessidade da providência jurisdicional solicitada quanto à utilidade do provimento ao postulante. Caso em que a análise do direito ao esquecimento em decorrência de resultados obtidos em plataforma de pesquisa processual deve ser analisado pontualmente, no mérito. Preliminar de falta de interesse processual afastada.

3. Inexistindo excesso ou abuso na conduta do provedor de pesquisa virtual, que se limitou a indexar informações processuais públicas e verídicas referentes ao autor, as quais foram disponibilizadas por terceiro, não tem cabimento obrigá-lo a eliminar de seu sistema de informações os resultados da busca de conteúdo realizadas em universo público e irrestrito. A situação fática consubstanciada na identificação, na rede mundial de computadores, de páginas com informações sobre determinada pessoa, as quais respondem a pesquisa realizada por terceiro, está contemplada em precedente vinculante do STF no Tema 786, julgado em repercussão geral, que define orientação no sentido da incompatibilidade do direito ao esquecimento, assim permitindo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Julgados desta e. 1ª Turma Cível e do c. STJ.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; e 5º, X, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


No caso em análise, nenhum excesso ou abuso do réu/apelante foi relatado pelo apelado. Os dados, segundo ressaltado pelo próprio apelado, são verídicos e não estão relacionados com qualquer conduta comissiva ou omissiva do provedor de pesquisa.

Com efeito, o apelante apenas se circunscreveu a indexar conteúdo disponibilizado por terceiro, ou seja, a realizar a busca de conteúdo dentro de um universo público e irrestrito, identificando na rede mundial de computadores páginas com as informações também demandadas por terceiro.

Atuou o apelante, assim, nos limites autorizados pelo ordenamento jurídico nacional e, especialmente, pela legislação de regência (Lei n. 12.965/2014, chamada Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e prevê a disseminação de dados e informações públicos como uma das diretrizes para a atuação no desenvolvimento da internet no Brasil (art. 24, VI, Lei n. 12.965/2014).


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 652 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

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  • G.S.P.A.I.L.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


I. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. II. PRELIMINARES. II.I. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO AFASTADA. II.II. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. III. MÉRITO. PROVEDOR DE PESQUISA. BUSCAS EM UNIVERSO VIRTUAL. INTERNET. PLATAFORMA DE PESQUISA DE PROCESSOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO NA DIVULGAÇÃO DE FATOS PROCESSUAIS DO AUTOR. INFORMAÇÕES PÚBLICAS E VERÍDICAS. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 786 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA A TRIBUNAIS ORDINÁRIOS E JUÍZES. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. A legitimidade das partes consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de os litigantes deterem atributos jurídicos que os possam colocar como titulares do alegado direito material conferido pela lei – legitimidade ativa ad causamad causam – ou como titular do dever material atribuído por lei – legitimidade passiva

2. Segundo o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é condição da ação consubstanciada na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado; na utilidade do provimento jurisdicional invocado; e na adequação da via eleita tanto no que concerne à necessidade da providência jurisdicional solicitada quanto à utilidade do provimento ao postulante. Caso em que a análise do direito ao esquecimento em decorrência de resultados obtidos em plataforma de pesquisa processual deve ser analisado pontualmente, no mérito. Preliminar de falta de interesse processual afastada.

3. Inexistindo excesso ou abuso na conduta do provedor de pesquisa virtual, que se limitou a indexar informações processuais públicas e verídicas referentes ao autor, as quais foram disponibilizadas por terceiro, não tem cabimento obrigá-lo a eliminar de seu sistema de informações os resultados da busca de conteúdo realizadas em universo público e irrestrito. A situação fática consubstanciada na identificação, na rede mundial de computadores, de páginas com informações sobre determinada pessoa, as quais respondem a pesquisa realizada por terceiro, está contemplada em precedente vinculante do STF no Tema 786, julgado em repercussão geral, que define orientação no sentido da incompatibilidade do direito ao esquecimento, assim permitindo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Julgados desta e. 1ª Turma Cível e do c. STJ.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; e 5º, X, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


No caso em análise, nenhum excesso ou abuso do réu/apelante foi relatado pelo apelado. Os dados, segundo ressaltado pelo próprio apelado, são verídicos e não estão relacionados com qualquer conduta comissiva ou omissiva do provedor de pesquisa.

Com efeito, o apelante apenas se circunscreveu a indexar conteúdo disponibilizado por terceiro, ou seja, a realizar a busca de conteúdo dentro de um universo público e irrestrito, identificando na rede mundial de computadores páginas com as informações também demandadas por terceiro.

Atuou o apelante, assim, nos limites autorizados pelo ordenamento jurídico nacional e, especialmente, pela legislação de regência (Lei n. 12.965/2014, chamada Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e prevê a disseminação de dados e informações públicos como uma das diretrizes para a atuação no desenvolvimento da internet no Brasil (art. 24, VI, Lei n. 12.965/2014).


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão