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Movimentações Ano de 2025
24/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoEmbargos de Declaração no Recurso Extraordinário com AgravoAusência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intuito protelatório..
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual não reconheceu a repercussão geral do tema debatido no recurso extraordinário. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, requerendo o saneamento dos vícios apontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua modificação ou integração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC.
4. O recurso extraordinário teve sua repercussão geral não reconhecida, em conformidade com os arts. 102, § 3º, da Constituição e 1.035, § 2º, do CPC, sendo indispensável a demonstração fundamentada da repercussão geral, ainda que presumida ou já reconhecida em outro feito.
5. O Tribunal de origem analisou o caso concreto com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na legislação aplicável, não havendo afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB).
6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo para sanar vícios expressamente previstos no CPC, o que não se verifica no caso concreto.
7. O manejo indevido dos embargos de declaração, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, caracteriza mero inconformismo e pode configurar expediente protelatório, em afronta à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB).
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já apreciadas, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas, sim, mero inconformismo com a decisão de mérito.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LXXVIII, e 97; CPC, arts. 489, inc. IV, e 1.035, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 646-AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/06/2022; ADI nº 6.621-ED/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2022.
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo de Oliveira Antiga, em desfavor de decisão de 18/03/2025, por meio da qual neguei provimento ao recurso extraordinário. Eis a ementa da decisão embargada (e-doc. 160):
“Ementa: Direito administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário Com Agravo. Ausência de repercussão Geral. Prescrição. Interpretação de normas infraconstitucionais. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Reserva de plenário.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. O acórdão recorrido julgou apelação cível em ação de obrigação de fazer, decidindo pela prescrição da pretensão de conversão de título ao portador em ação preferencial.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados, com acolhimento parcial do recurso do réu para arbitramento de honorários sucumbenciais.
4. O recurso extraordinário foi interposto alegando violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF e aos artigos da Constituição da República e do Código Civil, além de ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão.
5. O recurso extraordinário foi inadmitido por aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário deve ser conhecido, considerando a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria e a incidência dos enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF.
III. Razões de decidir
7. O recurso extraordinário não demonstrou a repercussão geral da matéria, conforme exigência dos arts. 102, § 3º, da CRFB e 1.035, § 2º, do CPC.
8. A análise da alegada violação à Constituição da República demandaria o reexame de provas e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.
9. Não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), pois o Tribunal a quo interpretou normas infraconstitucionais, sem declarar inconstitucionalidade.
10. A decisão de inadmitir o recurso extraordinário está em consonância com a jurisprudência do STF, que exige demonstração fundamentada da repercussão geral, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso extraordinário com agravo não provido.
Tese de julgamento: “A ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral, a necessidade de reexame de provas e de interpretação de normas infraconstitucionais e a inexistência de ofensa direta à Constituição da República tornam inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF.”
2. O embargante aponta omissão, uma vez que “a solução da controvérsia cinge a análise de legislação infraconstitucional” (e-doc. 161, p. 3).
3. Ao final, alega que “o Pretório Excelso se manifesta entendendo que a competência de julgamento da causa é do STJo processo seja enviado ao STJ para julgamento futuro” e pede que “
É o relatório.
Decido.
4. A irresignação não merece prosperar.
5. Ao contrário do que suscitado nestes embargos declaratórios, os argumentos apresentados no recurso extraordinário foram analisados na decisão embargada, que está devidamente fundamentada. Destaco os tópicos principais dos fundamentos da decisão embargada:
“(...) 7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)
9.2. Ressalto, ainda, que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumidaou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. (...)
10. Ademais, ainda que fosse possível afastar o referido óbice, que não é o caso, melhor sorte não teria o recorrente. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos, bem como na legislação aplicada à espécie(...)
13. No mais, não há que se falar em inobservância à cláusula de reserva de Plenário, pois o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição da República, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria, no tocante à legitimidade ativa para execução.” (e-doc. 160, p. 7, 10 e 18; grifos acrescidos).
6. Não há qualquer vício na decisão embargada.
7. Com efeito, as razões de decidir foram explicitadas e, para tanto, todas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia receberam o devido enfrentamento, conforme prescrição do art. 489, inc. IV, do CPC e na esteira da jurisprudência desta Corte (ADPF nº 646-AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/06/2022, p. 05/08/2022; e ADI nº 6.621-ED/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, p. 10/03/2022).
8. Ademais, os embargos de declaração objetivam sanar o pronunciamento judicial eivado dos vícios previstos no CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). O princípio da dialeticidade orienta o recorrente a fundamentar sua pretensão recursal com a justificativa apta a produzir o esclarecimento, integração, reforma ou anulação do comando judicial impugnado. No caso dos aclaratórios, o embargante somente poderá arguir a existência daqueles vícios que legitimam sua oposição.
9. Em verdade, os embargos de declaração não se prestam ao reexame das questões já apreciadas, não obstante sua vocação democrática, notadamente, ante a finalidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
10. Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses legais, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte, aliás, em descompasso com a garantia de prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB). Pontue-se também que o manejo indevido de recursos, mormente como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer.
11. Desse modo, constata-se que as alegações apresentadas pelo embargante não demonstram o propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, deixando de apresentar fundamentos capazes de alterá-lo. Em verdade, o interessado pretende, com o pedido de remessa dos autos, somente o reexame da matéria de fundo, providência inviável nesta estreita via recursal.
12. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo21/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoEmbargos de Declaração no Recurso Extraordinário com AgravoAusência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intuito protelatório..
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual não reconheceu a repercussão geral do tema debatido no recurso extraordinário. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, requerendo o saneamento dos vícios apontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua modificação ou integração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC.
4. O recurso extraordinário teve sua repercussão geral não reconhecida, em conformidade com os arts. 102, § 3º, da Constituição e 1.035, § 2º, do CPC, sendo indispensável a demonstração fundamentada da repercussão geral, ainda que presumida ou já reconhecida em outro feito.
5. O Tribunal de origem analisou o caso concreto com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na legislação aplicável, não havendo afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB).
6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo para sanar vícios expressamente previstos no CPC, o que não se verifica no caso concreto.
7. O manejo indevido dos embargos de declaração, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, caracteriza mero inconformismo e pode configurar expediente protelatório, em afronta à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB).
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já apreciadas, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas, sim, mero inconformismo com a decisão de mérito.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LXXVIII, e 97; CPC, arts. 489, inc. IV, e 1.035, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 646-AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/06/2022; ADI nº 6.621-ED/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2022.
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo de Oliveira Antiga, em desfavor de decisão de 18/03/2025, por meio da qual neguei provimento ao recurso extraordinário. Eis a ementa da decisão embargada (e-doc. 160):
“Ementa: Direito administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário Com Agravo. Ausência de repercussão Geral. Prescrição. Interpretação de normas infraconstitucionais. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Reserva de plenário.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. O acórdão recorrido julgou apelação cível em ação de obrigação de fazer, decidindo pela prescrição da pretensão de conversão de título ao portador em ação preferencial.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados, com acolhimento parcial do recurso do réu para arbitramento de honorários sucumbenciais.
4. O recurso extraordinário foi interposto alegando violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF e aos artigos da Constituição da República e do Código Civil, além de ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão.
5. O recurso extraordinário foi inadmitido por aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário deve ser conhecido, considerando a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria e a incidência dos enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF.
III. Razões de decidir
7. O recurso extraordinário não demonstrou a repercussão geral da matéria, conforme exigência dos arts. 102, § 3º, da CRFB e 1.035, § 2º, do CPC.
8. A análise da alegada violação à Constituição da República demandaria o reexame de provas e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.
9. Não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), pois o Tribunal a quo interpretou normas infraconstitucionais, sem declarar inconstitucionalidade.
10. A decisão de inadmitir o recurso extraordinário está em consonância com a jurisprudência do STF, que exige demonstração fundamentada da repercussão geral, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso extraordinário com agravo não provido.
Tese de julgamento: “A ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral, a necessidade de reexame de provas e de interpretação de normas infraconstitucionais e a inexistência de ofensa direta à Constituição da República tornam inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF.”
2. O embargante aponta omissão, uma vez que “a solução da controvérsia cinge a análise de legislação infraconstitucional” (e-doc. 161, p. 3).
3. Ao final, alega que “o Pretório Excelso se manifesta entendendo que a competência de julgamento da causa é do STJo processo seja enviado ao STJ para julgamento futuro” e pede que “
É o relatório.
Decido.
4. A irresignação não merece prosperar.
5. Ao contrário do que suscitado nestes embargos declaratórios, os argumentos apresentados no recurso extraordinário foram analisados na decisão embargada, que está devidamente fundamentada. Destaco os tópicos principais dos fundamentos da decisão embargada:
“(...) 7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)
9.2. Ressalto, ainda, que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumidaou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. (...)
10. Ademais, ainda que fosse possível afastar o referido óbice, que não é o caso, melhor sorte não teria o recorrente. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos, bem como na legislação aplicada à espécie(...)
13. No mais, não há que se falar em inobservância à cláusula de reserva de Plenário, pois o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição da República, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria, no tocante à legitimidade ativa para execução.” (e-doc. 160, p. 7, 10 e 18; grifos acrescidos).
6. Não há qualquer vício na decisão embargada.
7. Com efeito, as razões de decidir foram explicitadas e, para tanto, todas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia receberam o devido enfrentamento, conforme prescrição do art. 489, inc. IV, do CPC e na esteira da jurisprudência desta Corte (ADPF nº 646-AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/06/2022, p. 05/08/2022; e ADI nº 6.621-ED/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, p. 10/03/2022).
8. Ademais, os embargos de declaração objetivam sanar o pronunciamento judicial eivado dos vícios previstos no CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). O princípio da dialeticidade orienta o recorrente a fundamentar sua pretensão recursal com a justificativa apta a produzir o esclarecimento, integração, reforma ou anulação do comando judicial impugnado. No caso dos aclaratórios, o embargante somente poderá arguir a existência daqueles vícios que legitimam sua oposição.
9. Em verdade, os embargos de declaração não se prestam ao reexame das questões já apreciadas, não obstante sua vocação democrática, notadamente, ante a finalidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
10. Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses legais, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte, aliás, em descompasso com a garantia de prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB). Pontue-se também que o manejo indevido de recursos, mormente como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer.
11. Desse modo, constata-se que as alegações apresentadas pelo embargante não demonstram o propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, deixando de apresentar fundamentos capazes de alterá-lo. Em verdade, o interessado pretende, com o pedido de remessa dos autos, somente o reexame da matéria de fundo, providência inviável nesta estreita via recursal.
12. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo20/03/2025 Visualizar PDF
Brasília, 19 de março de 2025.
Secretaria Judiciária
19/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário Com Agravo. Ausência de repercussão Geral. Prescrição. Interpretação de normas infraconstitucionais. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Reserva de plenário.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. O acórdão recorrido julgou apelação cível em ação de obrigação de fazer, decidindo pela prescrição da pretensão de conversão de título ao portador em ação preferencial.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados, com acolhimento parcial do recurso do réu para arbitramento de honorários sucumbenciais.
4. O recurso extraordinário foi interposto alegando violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF e aos artigos da Constituição da República e do Código Civil, além de ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão.
5. O recurso extraordinário foi inadmitido por aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário deve ser conhecido, considerando a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria e a incidência dos enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF.
III. Razões de decidir
7. O recurso extraordinário não demonstrou a repercussão geral da matéria, conforme exigência dos arts. 102, § 3º, da CRFB e 1.035, § 2º, do CPC.
8. A análise da alegada violação à Constituição da República demandaria o reexame de provas e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.
9. Não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), pois o Tribunal a quo interpretou normas infraconstitucionais, sem declarar inconstitucionalidade.
10. A decisão de inadmitir o recurso extraordinário está em consonância com a jurisprudência do STF, que exige demonstração fundamentada da repercussão geral, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso extraordinário com agravo não provido.
Tese de julgamento: “A ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral, a necessidade de reexame de provas e de interpretação de normas infraconstitucionais e a inexistência de ofensa direta à Constituição da República tornam inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF.”
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Dispositivos relevantes citados: art. 102, § 3º, da CRFB; art. 1.035, § 2º, do CPC; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 85, § 11, do CPC; art. 97 da CRFB; art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF; RE nº 1.134.249-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/10/2018, ARE nº 852.976-AgR/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03/02/2015, ARE nº 1.102.012-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018, ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021, ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023, ARE nº 1.398.339-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/08/2023, ARE nº 1.456.011-AgR/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 04/10/2024, ARE nº 1.122.383-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/09/2018, ARE nº 837.994-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/05/2015,ARE nº 1.003.605-AgR/RJ , Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/03/2017, ARE nº 1.263.403-ED-AgR/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 14/09/2022, ARE nº 784.179-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, p. 04/02/2014, ARE nº 767.313-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/03/2015, ARE nº 1.311.764-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/08/2021.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão pela qual inadmitido o recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO PARA CONVERTER TÍTULO AO PORTADOR EM AÇÃO PREFERENCIAL DA APELADA – PRESCRIÇÃO - CAUSA DE IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA – TÍTULO AO PORTADOR EMITIDO EM 1955 – PRAZO DE RESGATE E LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS ANTES DO NASCIMENTO DA PARTE – DIREITO AOS DIVIDENDOS INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão para obter a conversão da obrigação (de título ao portador para ação preferencial) submete-se ao prazo prescricional vintenário por se tratar de relação de natureza obrigacional.
Se ao tempo da emissão do título ou mesmo quando possibilitado o resgate da obrigação até final liquidação o apelante sequer era nascido, impossível aplicar-se causa de impedimento do decurso do prazo prescricional.
Fulminada a pretensão para a conversão em ações preferenciais, sequer há falar-se em direito aos dividendos que delas seriam decorrentes.” (e-doc. 46, p. 1).
2. Os embargos de declaração apresentados foram negados. Eis a ementa do acórdão:
“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - INEXISTÈNCIA DE VICIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - IMPOSIÇÃO DE MULTA REJEITADA - RECURSO DO RÉU - EXISTENCIA DE OMISSÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA REJEITADO E, DO REU, ACOLHIDO.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Reconhecida a existência de omissão o recurso deve ser acolhido para correção do vício.
Inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente para apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao principio da sucumbência.
Recurso do autor rejeitado. Recurso do réu acolhido.” (e-doc. 71, p. 1).
3. Nas razões do presente recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, Leonardo de Oliveira Antiga sustenta ser necessário “declarar a lesão na aplicação da súmula vinculante de n. 10, e artigos 2, 93, IX, 97 todos da CF, bem como, seja declarado que houve afastamento dos artigos 198, caput, I, 199, caput, II, 202, VI, todos do CC, e artigos 5, 169, I, 170, II, 172, V, todos do CC revogado, e a declaração que ocorre ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, por afastamento de aplicação da lei tanto quanto do prazo prescricional de interrupção e impedimento” (e-doc. 73, p. 51-52).
3.1. Afirma que “o Tribunal a quo, retroagiu para o vencimento da obrigação a data de pagamento da obrigação, estabelecendo data diferente do pactuado claramente entre as partes” (e-doc. 73, p. 7; grifos no original).
3.2. Destaca que “a sentença de primeiro grau em todo o momento trata a data de 31/12/1978 como data de início de contagem do prazo prescricional” (e-doc. 7, p. 7).
3.3. Defende que “o Juízo inovou juridicamente e criou a suspensão do prazo prescricional, e não impedimento afastando os artigos de lei em destaque, ferindo o Juiz de primeiro grau a cláusula de reserva de plenário, artigo 97 da CF, e súmula vinculante de n. 10, pois, confere ao artigo de lei aplicação divorciada com a realidade da lei, pois, os artigos de lei determinam claramente impedimento” (e-doc. 73, p. 8).
3.4. Aponta que “a sentença de mérito em primeiro grau não atribuiu a não contagem da prescrição, conforme determina o CC revogado e atual, mas sim, o que ocorreu, foi tão somente, a suspensão da contagem do prazo prescricional, a partir da data do nascimento do Autor, sendo que, quando completou os 16 (dezesseis) anos de idade, o Juiz de Primeiro Grau em vez de não contar o prazo prescricional — porque de quando do nascimento do Autor, o prazo prescricional não estava vencido, pois, venceria tão somente em 31/12/1998-, não contou novamente, mas sim, fez tão somente a suspensão do prazo só contando o prazo faltante no caso para completar o prazo vintenário” (e-doc. 73, p. 10).
3.5. Compreende que “ocorre no caso em tela ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, porque o Julgador afasta esta interrupção da contagem do prazo prescricional, não por interpretação, ou aplicar outra lei no caso em si, mas, afasta a aplicação da lei por mera liberalidade, e de uma suposta e falsa insegurança jurídica, sendo que, deixa de lado a aplicação do artigo de lei, e aplica o seu entendimento pessoal de justiça para o caso em tela” (e-doc. 73, p. 20).
4. A recorrida apresentou contrarrazões (e-doc. 75) no sentido de não ser cabível o recurso. Entente que não há repercussão geral da matéria, que é aplicável ao caso o enunciado nº 279 da Súmula do STF e que há ausência de violação direta à Constituição da República.
5. O recurso foi inadmitido por aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
É o relatório.
Decido.
6. A pretensão recursal não merece acolhida.
7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
8. Sobre o ponto, o recorrente conclui que esse quesito ficou comprovado, porquanto, “demonstramos a ocorrência do caso em tela se amoldando a lesão a súmula vinculante de n. 10, sendo que, demonstramos em razão disto, a ocorrência da repercussão geral, haja vista a lesão ora existente decorre de um ato declaratório de inconstitucionalidade por omissão, pois, afasta o julgador os artigos de lei acima em destaque, e isto ocasiona a lesão a cláusula de reserva de plenário”(e-doc. 73, p. 45).
9. Nas palavras do eminente Ministro Alexandre de Moraes, apontar a repercussão geral da questão “(...) não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (RE nº 1.134.249-AgR/SP, j. 26/10/2018, p. 08/11/2018).
9.1.Registre-se que, nas razões do recurso extraordinário, houve indicação de lesão ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF, sem a devida demonstração de como a matéria em exame seria relevante e transcenderia o interesse das partes. A jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“Ementa:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88.NORMA EDITADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO (DL 406/68). NÃO APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS CE D DO ARTIGO 102, III, DA CARTA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.RE 602.883-RG (REL. MIN. ELLEN GRACIE, TEMA 288).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(ARE nº 852.976-AgR/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015; grifos acrescidos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.102.012-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018, p. 1º/08/2018).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que não apresenta fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. 2. Agravo interno desprovido.”
(ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A ausência de demonstração de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido.”
(ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, §3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Agravo regimental a que se nega
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Brasília, 19 de março de 2025.
Secretaria Judiciária
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Ementa: Direito administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário Com Agravo. Ausência de repercussão Geral. Prescrição. Interpretação de normas infraconstitucionais. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Reserva de plenário.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. O acórdão recorrido julgou apelação cível em ação de obrigação de fazer, decidindo pela prescrição da pretensão de conversão de título ao portador em ação preferencial.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados, com acolhimento parcial do recurso do réu para arbitramento de honorários sucumbenciais.
4. O recurso extraordinário foi interposto alegando violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF e aos artigos da Constituição da República e do Código Civil, além de ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão.
5. O recurso extraordinário foi inadmitido por aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário deve ser conhecido, considerando a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria e a incidência dos enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF.
III. Razões de decidir
7. O recurso extraordinário não demonstrou a repercussão geral da matéria, conforme exigência dos arts. 102, § 3º, da CRFB e 1.035, § 2º, do CPC.
8. A análise da alegada violação à Constituição da República demandaria o reexame de provas e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.
9. Não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), pois o Tribunal a quo interpretou normas infraconstitucionais, sem declarar inconstitucionalidade.
10. A decisão de inadmitir o recurso extraordinário está em consonância com a jurisprudência do STF, que exige demonstração fundamentada da repercussão geral, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso extraordinário com agravo não provido.
Tese de julgamento: “A ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral, a necessidade de reexame de provas e de interpretação de normas infraconstitucionais e a inexistência de ofensa direta à Constituição da República tornam inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF.”
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 102, § 3º, da CRFB; art. 1.035, § 2º, do CPC; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 85, § 11, do CPC; art. 97 da CRFB; art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF; RE nº 1.134.249-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/10/2018, ARE nº 852.976-AgR/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03/02/2015, ARE nº 1.102.012-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018, ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021, ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023, ARE nº 1.398.339-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/08/2023, ARE nº 1.456.011-AgR/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 04/10/2024, ARE nº 1.122.383-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/09/2018, ARE nº 837.994-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/05/2015,ARE nº 1.003.605-AgR/RJ , Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/03/2017, ARE nº 1.263.403-ED-AgR/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 14/09/2022, ARE nº 784.179-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, p. 04/02/2014, ARE nº 767.313-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/03/2015, ARE nº 1.311.764-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/08/2021.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão pela qual inadmitido o recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO PARA CONVERTER TÍTULO AO PORTADOR EM AÇÃO PREFERENCIAL DA APELADA – PRESCRIÇÃO - CAUSA DE IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA – TÍTULO AO PORTADOR EMITIDO EM 1955 – PRAZO DE RESGATE E LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS ANTES DO NASCIMENTO DA PARTE – DIREITO AOS DIVIDENDOS INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão para obter a conversão da obrigação (de título ao portador para ação preferencial) submete-se ao prazo prescricional vintenário por se tratar de relação de natureza obrigacional.
Se ao tempo da emissão do título ou mesmo quando possibilitado o resgate da obrigação até final liquidação o apelante sequer era nascido, impossível aplicar-se causa de impedimento do decurso do prazo prescricional.
Fulminada a pretensão para a conversão em ações preferenciais, sequer há falar-se em direito aos dividendos que delas seriam decorrentes.” (e-doc. 46, p. 1).
2. Os embargos de declaração apresentados foram negados. Eis a ementa do acórdão:
“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - INEXISTÈNCIA DE VICIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - IMPOSIÇÃO DE MULTA REJEITADA - RECURSO DO RÉU - EXISTENCIA DE OMISSÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA REJEITADO E, DO REU, ACOLHIDO.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Reconhecida a existência de omissão o recurso deve ser acolhido para correção do vício.
Inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente para apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao principio da sucumbência.
Recurso do autor rejeitado. Recurso do réu acolhido.” (e-doc. 71, p. 1).
3. Nas razões do presente recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, Leonardo de Oliveira Antiga sustenta ser necessário “declarar a lesão na aplicação da súmula vinculante de n. 10, e artigos 2, 93, IX, 97 todos da CF, bem como, seja declarado que houve afastamento dos artigos 198, caput, I, 199, caput, II, 202, VI, todos do CC, e artigos 5, 169, I, 170, II, 172, V, todos do CC revogado, e a declaração que ocorre ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, por afastamento de aplicação da lei tanto quanto do prazo prescricional de interrupção e impedimento” (e-doc. 73, p. 51-52).
3.1. Afirma que “o Tribunal a quo, retroagiu para o vencimento da obrigação a data de pagamento da obrigação, estabelecendo data diferente do pactuado claramente entre as partes” (e-doc. 73, p. 7; grifos no original).
3.2. Destaca que “a sentença de primeiro grau em todo o momento trata a data de 31/12/1978 como data de início de contagem do prazo prescricional” (e-doc. 7, p. 7).
3.3. Defende que “o Juízo inovou juridicamente e criou a suspensão do prazo prescricional, e não impedimento afastando os artigos de lei em destaque, ferindo o Juiz de primeiro grau a cláusula de reserva de plenário, artigo 97 da CF, e súmula vinculante de n. 10, pois, confere ao artigo de lei aplicação divorciada com a realidade da lei, pois, os artigos de lei determinam claramente impedimento” (e-doc. 73, p. 8).
3.4. Aponta que “a sentença de mérito em primeiro grau não atribuiu a não contagem da prescrição, conforme determina o CC revogado e atual, mas sim, o que ocorreu, foi tão somente, a suspensão da contagem do prazo prescricional, a partir da data do nascimento do Autor, sendo que, quando completou os 16 (dezesseis) anos de idade, o Juiz de Primeiro Grau em vez de não contar o prazo prescricional — porque de quando do nascimento do Autor, o prazo prescricional não estava vencido, pois, venceria tão somente em 31/12/1998-, não contou novamente, mas sim, fez tão somente a suspensão do prazo só contando o prazo faltante no caso para completar o prazo vintenário” (e-doc. 73, p. 10).
3.5. Compreende que “ocorre no caso em tela ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, porque o Julgador afasta esta interrupção da contagem do prazo prescricional, não por interpretação, ou aplicar outra lei no caso em si, mas, afasta a aplicação da lei por mera liberalidade, e de uma suposta e falsa insegurança jurídica, sendo que, deixa de lado a aplicação do artigo de lei, e aplica o seu entendimento pessoal de justiça para o caso em tela” (e-doc. 73, p. 20).
4. A recorrida apresentou contrarrazões (e-doc. 75) no sentido de não ser cabível o recurso. Entente que não há repercussão geral da matéria, que é aplicável ao caso o enunciado nº 279 da Súmula do STF e que há ausência de violação direta à Constituição da República.
5. O recurso foi inadmitido por aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
É o relatório.
Decido.
6. A pretensão recursal não merece acolhida.
7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
8. Sobre o ponto, o recorrente conclui que esse quesito ficou comprovado, porquanto, “demonstramos a ocorrência do caso em tela se amoldando a lesão a súmula vinculante de n. 10, sendo que, demonstramos em razão disto, a ocorrência da repercussão geral, haja vista a lesão ora existente decorre de um ato declaratório de inconstitucionalidade por omissão, pois, afasta o julgador os artigos de lei acima em destaque, e isto ocasiona a lesão a cláusula de reserva de plenário”(e-doc. 73, p. 45).
9. Nas palavras do eminente Ministro Alexandre de Moraes, apontar a repercussão geral da questão “(...) não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (RE nº 1.134.249-AgR/SP, j. 26/10/2018, p. 08/11/2018).
9.1.Registre-se que, nas razões do recurso extraordinário, houve indicação de lesão ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF, sem a devida demonstração de como a matéria em exame seria relevante e transcenderia o interesse das partes. A jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“Ementa:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88.NORMA EDITADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO (DL 406/68). NÃO APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS CE D DO ARTIGO 102, III, DA CARTA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.RE 602.883-RG (REL. MIN. ELLEN GRACIE, TEMA 288).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(ARE nº 852.976-AgR/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015; grifos acrescidos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.102.012-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018, p. 1º/08/2018).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que não apresenta fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. 2. Agravo interno desprovido.”
(ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A ausência de demonstração de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido.”
(ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, §3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Agravo regimental a que se nega
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12/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
11/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
07/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
06/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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