Informações do processo ARE 1538828

Movimentações Ano de 2025

12/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.


Ementa: Embargos de declaração em Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. Súmula 281/STF.IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão   

2.    Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

4.    Restou evidente no acórdão embargado que não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incidência da Súmula 281/STF. Precedente.

5. A alegada existência de vício processual não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado à parte recorrente inovar em agravo regimental.

IV. Dispositivo     

6.    Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 458 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.


Ementa: Embargos de declaração em Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. Súmula 281/STF.IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão   

2.    Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

4.    Restou evidente no acórdão embargado que não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incidência da Súmula 281/STF. Precedente.

5. A alegada existência de vício processual não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado à parte recorrente inovar em agravo regimental.

IV. Dispositivo     

6.    Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Ementa: Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. Súmula 281/STF.IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incidência da Súmula 281/STF. Precedente.

5. A alegada existência de vício processual    não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado à parte agravante inovar no agravo regimental.

IV. Dispositivo     

6. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 2045 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Ementa: Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. Súmula 281/STF.IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incidência da Súmula 281/STF. Precedente.

5. A alegada existência de vício processual    não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado à parte agravante inovar no agravo regimental.

IV. Dispositivo     

6. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 801 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 755 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 408 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão