Informações do processo ARE 1535897

Movimentações Ano de 2025

28/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A interpõe agravo (eDoc 146), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão (eDoc 137) que, , inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 116) manejado em face de acordão (eDoc 108) assim ementado:por entender não haver demonstração de violação direta à Constituição nem envolver aplicação de lei ou ato de governo local em desacordo com a Carta Magna, tornando incabível sua interposição com fundamento na alínea "c" do art. 102, III, da CF


APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. NULIDADE DE MULTA. PROCON. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.

1. PRELIMINARES. (a) ilegitimidade do PROCON. Inocorrência. Atribuições legais da ANEEL que não excluem a legitimidade do PROCON para proteção de consumidor e relações de consumo; (b) nulidade da autuação por ausência de motivação e fundamentação. Inocorrência. Todos os procedimentos legais foram observados tanto na lavratura do auto de infração quanto no procedimento administrativo instaurado. Preliminares rejeitadas.

2. MÉRITO. Empresa de energia elétrica que deixou de restituir aos consumidores quantia indevidamente cobrada, pelo valor igual ao dobro do excesso. Autuação e imposição de penalidade por descumprimento ao disposto no art. 42, par. único, da Lei nº 8.078/90. Subsistência do auto de infração. Regular procedimento administrativo, no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa. Conjunto comprobatório que demonstra de forma inequívoca a existência das cobranças indevidas. Irrelevante para a autuação a existência ou não de má-fé. Manutenção do volume da multa. Condição econômica do infrator que é critério legalmente previsto e visa reprimir e prevenir violações aos direitos dos consumidores.

4. Honorários advocatícios fixados por equidade (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC). Possibilidade. Majoração, com observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Sentença de improcedência da ação mantida.

6. Recurso do requerido provido em parte e recurso da autora desprovido.


Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária.


É o relatório. Decido.


2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a validade de auto de infração e multa administrativa aplicada pelo PROCON/SP à concessionária de energia elétrica EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., em razão de cobrança indevida não restituída em dobro aos consumidores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Constato, desde logo, que a atuação do PROCON-SP se deu com base na legislação de proteção ao consumidor, notadamente nas Leis n. 8.078/90, n. 9.427/96 e Lei estadual n. 9.192/95, cuja análise demanda a interpretação de normas infraconstitucionais, o que o que evidencia a ausência de violação direta à Constituição.


Eventual divergência quanto à competência entre a ANEEL e o PROCON, ou à legalidade da multa aplicada, demanda reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso extraordinário, conforme dispõe o enunciado n. 279 da Súmula/STF.


A propósito, transcrevo trechos do correspondente voto condutor:



Como é cediço, o código consumerista, a fim de coibir a prática de atos prejudiciais aos consumidores, prevê a aplicação de sanções administrativas, atribuindo a todos os entes políticos, concorrentemente, a competência para fiscalizar e controlar o mercado de consumo (artigos 55 e 56).

No Estado de São Paulo, a Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, instituiu o PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), órgão responsável pela defesa do consumidor, sendo previsto, dentre suas atribuições, a fiscalização às leis consumeristas e a faculdade de aplicação das respectivas sanções (art. 3º, XI).

Com fundamento nas legislações supramencionadas, a Fundação PROCON edita Portarias Normativas, conferindo concretude e operabilidade à sua atividade, bem como expõe os critérios para a aplicação das multas, o que aumenta a segurança dos administrados, que passam a conhecer a forma de cálculo utilizada para a aplicação das sanções administrativas respectivas.

Ressalte-se que a atividade da ANEEL, enquanto agência reguladora (Lei nº 9.427/96), fiscaliza a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a ótica da concessão e não exclui a atuação do PROCON na proteção e defesa dos interesses dos consumidores, pois são esferas distintas e totalmente conciliáveis.



Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação do feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.


4. Publique-se.


Brasília, 26 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator


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Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A interpõe agravo (eDoc 146), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão (eDoc 137) que, , inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 116) manejado em face de acordão (eDoc 108) assim ementado:por entender não haver demonstração de violação direta à Constituição nem envolver aplicação de lei ou ato de governo local em desacordo com a Carta Magna, tornando incabível sua interposição com fundamento na alínea "c" do art. 102, III, da CF


APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. NULIDADE DE MULTA. PROCON. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.

1. PRELIMINARES. (a) ilegitimidade do PROCON. Inocorrência. Atribuições legais da ANEEL que não excluem a legitimidade do PROCON para proteção de consumidor e relações de consumo; (b) nulidade da autuação por ausência de motivação e fundamentação. Inocorrência. Todos os procedimentos legais foram observados tanto na lavratura do auto de infração quanto no procedimento administrativo instaurado. Preliminares rejeitadas.

2. MÉRITO. Empresa de energia elétrica que deixou de restituir aos consumidores quantia indevidamente cobrada, pelo valor igual ao dobro do excesso. Autuação e imposição de penalidade por descumprimento ao disposto no art. 42, par. único, da Lei nº 8.078/90. Subsistência do auto de infração. Regular procedimento administrativo, no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa. Conjunto comprobatório que demonstra de forma inequívoca a existência das cobranças indevidas. Irrelevante para a autuação a existência ou não de má-fé. Manutenção do volume da multa. Condição econômica do infrator que é critério legalmente previsto e visa reprimir e prevenir violações aos direitos dos consumidores.

4. Honorários advocatícios fixados por equidade (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC). Possibilidade. Majoração, com observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Sentença de improcedência da ação mantida.

6. Recurso do requerido provido em parte e recurso da autora desprovido.


Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária.


É o relatório. Decido.


2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a validade de auto de infração e multa administrativa aplicada pelo PROCON/SP à concessionária de energia elétrica EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., em razão de cobrança indevida não restituída em dobro aos consumidores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Constato, desde logo, que a atuação do PROCON-SP se deu com base na legislação de proteção ao consumidor, notadamente nas Leis n. 8.078/90, n. 9.427/96 e Lei estadual n. 9.192/95, cuja análise demanda a interpretação de normas infraconstitucionais, o que o que evidencia a ausência de violação direta à Constituição.


Eventual divergência quanto à competência entre a ANEEL e o PROCON, ou à legalidade da multa aplicada, demanda reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso extraordinário, conforme dispõe o enunciado n. 279 da Súmula/STF.


A propósito, transcrevo trechos do correspondente voto condutor:



Como é cediço, o código consumerista, a fim de coibir a prática de atos prejudiciais aos consumidores, prevê a aplicação de sanções administrativas, atribuindo a todos os entes políticos, concorrentemente, a competência para fiscalizar e controlar o mercado de consumo (artigos 55 e 56).

No Estado de São Paulo, a Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, instituiu o PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), órgão responsável pela defesa do consumidor, sendo previsto, dentre suas atribuições, a fiscalização às leis consumeristas e a faculdade de aplicação das respectivas sanções (art. 3º, XI).

Com fundamento nas legislações supramencionadas, a Fundação PROCON edita Portarias Normativas, conferindo concretude e operabilidade à sua atividade, bem como expõe os critérios para a aplicação das multas, o que aumenta a segurança dos administrados, que passam a conhecer a forma de cálculo utilizada para a aplicação das sanções administrativas respectivas.

Ressalte-se que a atividade da ANEEL, enquanto agência reguladora (Lei nº 9.427/96), fiscaliza a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a ótica da concessão e não exclui a atuação do PROCON na proteção e defesa dos interesses dos consumidores, pois são esferas distintas e totalmente conciliáveis.



Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação do feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.


4. Publique-se.


Brasília, 26 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

07/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 428 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão