Informações do processo ARE 1538539

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 06/03/2025 a 24/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

24/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Trata-se de oferecimento do acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público Federal (eDoc. 111), nos termos do art. 28-A do CPP e das teses firmadas no julgamento do HC 185.913/DF.

A parte agravante, réu na ação penal, foi intimada a manifestar concordância integral com os termos do ANPP proposto (eDoc. 118), oportunidade em que declarou ter interesse na celebração do acordo (eDoc. 119).

Diante do expostodetermino a baixa imediata dos autos ao juízo de origem para eventual homologação e fiscalização do cumprimento do ANPP (art. 28-A, §§ 4° a 13 do CPP),


Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Trata-se de oferecimento do acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público Federal (eDoc. 111), nos termos do art. 28-A do CPP e das teses firmadas no julgamento do HC 185.913/DF.

A parte agravante, réu na ação penal, foi intimada a manifestar concordância integral com os termos do ANPP proposto (eDoc. 118), oportunidade em que declarou ter interesse na celebração do acordo (eDoc. 119).

Diante do expostodetermino a baixa imediata dos autos ao juízo de origem para eventual homologação e fiscalização do cumprimento do ANPP (art. 28-A, §§ 4° a 13 do CPP),


Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Trata-se de acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público Federal (eDoc. 108), do qual a parte recorrente divergiu de certas cláusulas, pugnando por sua reavaliação (eDoc. 111).

Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República posicionou-se contrariamente às modificações solicitadas, mantendo-se integralmente a redação do termo de ANPP ofertado.

Sendo assim, intime-se a parte Recorrente para que se manifeste, no prazo improrrogável de 5 (cinco) diasfindo o qual será dado prosseguimento ao processo penal., quanto à aceitação integral dos termos do acordo ofertado, apresentando confissão formal e circunstancial por escrito, bem como as certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal,


Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Trata-se de acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público Federal (eDoc. 108), do qual a parte recorrente divergiu de certas cláusulas, pugnando por sua reavaliação (eDoc. 111).

Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República posicionou-se contrariamente às modificações solicitadas, mantendo-se integralmente a redação do termo de ANPP ofertado.

Sendo assim, intime-se a parte Recorrente para que se manifeste, no prazo improrrogável de 5 (cinco) diasfindo o qual será dado prosseguimento ao processo penal., quanto à aceitação integral dos termos do acordo ofertado, apresentando confissão formal e circunstancial por escrito, bem como as certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal,


Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a contraproposta (Petição 71589/2025, eDoc. 111) apresentada pelo recorrente.


Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 702 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Petição nº 63373/2025 (eDoc. 108): A Procuradoria-Geral da República apresenta proposta de acordo de não persecução penal em favor do agravante, conforme previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal.


Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que se .manifeste, em até 5 (cinco) dias, sobre a aceitação ou não da proposta, apresentando confissão formal e circunstancial por escrito, bem como as certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal



Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 1266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Petição nº 63373/2025 (eDoc. 108): A Procuradoria-Geral da República apresenta proposta de acordo de não persecução penal em favor do agravante, conforme previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal.


Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que se .manifeste, em até 5 (cinco) dias, sobre a aceitação ou não da proposta, apresentando confissão formal e circunstancial por escrito, bem como as certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal



Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 720 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pela defesa nos autos de ação penal para apurar crime de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do art. 337, I e III do CP.

No julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, em 18.9.2024, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.


Por fim, o Tribunal definiu que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.

Considerando o decidido pelo Plenário desta Corte, intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a viabilidade, no caso concreto, do acordo de não persecução penal (ANPP).


Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 889 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pela defesa nos autos de ação penal para apurar crime de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do art. 337, I e III do CP.

No julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, em 18.9.2024, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.


Por fim, o Tribunal definiu que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.

Considerando o decidido pelo Plenário desta Corte, intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a viabilidade, no caso concreto, do acordo de não persecução penal (ANPP).


Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-A, I E II, CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 1. Há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a materialidade, autoria e o elemento subjetivo exigidos para a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, I e II, do CP. 2. Deve ser mantido o patamar fixado na sentença, quando não há razão para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, estabelecidas no art. 59 do CP. 3. Apelações do réu e do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:

[...]

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:

[...]

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


A parte embargante requer “seja conhecido e provido este recurso para afastar a OMISSÃO existente no acórdão combatido, com relação a natureza jurídica do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 337-A do CP, para que seja DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº 0016878-96.2018.4.01.330, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.


O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


Restou claro na decisão embargada que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660).


Além disso, consignou-se que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.


Anoto que a matéria relativa à natureza jurídica do crime de sonegação fiscal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de verdadeira inovação recursal, insuscetível de apreciação neste momento processual. Com efeito,


a matéria trazida em sede de embargos de declaração se consubstancia em inovação recursal. Assim, tem-se por inviável a apreciação da tese, porquanto a questão não foi aduzida em


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 21 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


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Retirado da página 773 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-A, I E II, CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 1. Há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a materialidade, autoria e o elemento subjetivo exigidos para a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, I e II, do CP. 2. Deve ser mantido o patamar fixado na sentença, quando não há razão para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, estabelecidas no art. 59 do CP. 3. Apelações do réu e do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:

[...]

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:

[...]

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


A parte embargante requer “seja conhecido e provido este recurso para afastar a OMISSÃO existente no acórdão combatido, com relação a natureza jurídica do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 337-A do CP, para que seja DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº 0016878-96.2018.4.01.330, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.


O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


Restou claro na decisão embargada que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660).


Além disso, consignou-se que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.


Anoto que a matéria relativa à natureza jurídica do crime de sonegação fiscal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de verdadeira inovação recursal, insuscetível de apreciação neste momento processual. Com efeito,


a matéria trazida em sede de embargos de declaração se consubstancia em inovação recursal. Assim, tem-se por inviável a apreciação da tese, porquanto a questão não foi aduzida em


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 21 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


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Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-A, I E II, CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.

1. Há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a materialidade, autoria e o elemento subjetivo exigidos para a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, I e II, do CP.

2. Deve ser mantido o patamar fixado na sentença, quando não há razão para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, estabelecidas no art. 59 do CP.

3. Apelações do réu e do Ministério Público Federal a que se nega provimento.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-A, I E II, CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.

1. Há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a materialidade, autoria e o elemento subjetivo exigidos para a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, I e II, do CP.

2. Deve ser mantido o patamar fixado na sentença, quando não há razão para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, estabelecidas no art. 59 do CP.

3. Apelações do réu e do Ministério Público Federal a que se nega provimento.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão