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Movimentações Ano de 2025
14/07/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos por em face da decisão em que neguei seguimento à Petição, na qual se postulava a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.Marcia Borges Ortega e Outro
Nos embargos, sustenta-se, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão uma vez que “ao não fundamentar quanto a necessidade de suspensão dos processos relacionados, visto que a presente matéria é conexa com o RE 1484919/STF que foi recebido com Repercussão Geral e pode ser afetado pela decisão, havendo clara prejudicialidade externa, clamando manifestação do Juízo, nos termos do art. 11” (eDOC 21, p. 2).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão ou para a correção de erro material. Na hipótese, não se constata qualquer desses vícios.
Na verdade, observa-se o nítido caráter infringente das alegações recursais, porquanto se busca a revisão da decisão embargada, com fundamento em contradição inexistente.
Os argumentos que embasam o recurso não merecem ser acolhidos. Não se vislumbra a alegada omissão no julgado, uma vez que o Tema 1316 da sistemática da repercussão geral trata de “Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37,§4º da Constituição Federal”, enquanto o recurso extraordinário no qual se busca efeito suspensivo trata de agravo de instrumento ajuizado contra decisão que rejeitou a alegação de qualificação do bem imóvel como bem de família, no âmbito de execução extrajudicial (eDOC 8, p. 340).
A presente insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, bem como o intuito meramente protelatório das alegações.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado embargado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgamentos: RE 959.274-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.05.2018; ARE 1.082.082-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.05.2018 e RE 677.773-AgR-segundo-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.08.2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 julho 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/07/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos por em face da decisão em que neguei seguimento à Petição, na qual se postulava a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.Marcia Borges Ortega e Outro
Nos embargos, sustenta-se, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão uma vez que “ao não fundamentar quanto a necessidade de suspensão dos processos relacionados, visto que a presente matéria é conexa com o RE 1484919/STF que foi recebido com Repercussão Geral e pode ser afetado pela decisão, havendo clara prejudicialidade externa, clamando manifestação do Juízo, nos termos do art. 11” (eDOC 21, p. 2).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão ou para a correção de erro material. Na hipótese, não se constata qualquer desses vícios.
Na verdade, observa-se o nítido caráter infringente das alegações recursais, porquanto se busca a revisão da decisão embargada, com fundamento em contradição inexistente.
Os argumentos que embasam o recurso não merecem ser acolhidos. Não se vislumbra a alegada omissão no julgado, uma vez que o Tema 1316 da sistemática da repercussão geral trata de “Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37,§4º da Constituição Federal”, enquanto o recurso extraordinário no qual se busca efeito suspensivo trata de agravo de instrumento ajuizado contra decisão que rejeitou a alegação de qualificação do bem imóvel como bem de família, no âmbito de execução extrajudicial (eDOC 8, p. 340).
A presente insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, bem como o intuito meramente protelatório das alegações.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado embargado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgamentos: RE 959.274-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.05.2018; ARE 1.082.082-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.05.2018 e RE 677.773-AgR-segundo-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.08.2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 julho 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso extraordinário, deduzido por , interposto nos autos do Agravo de Instrumenta antecipação da tutela recursal, com pedido de suspensão do processo de origem. O Peticionante sustenta, em síntese, que (eDOC 1, p. 3):Marcia Borges Ortega e Outro
“mormente para que não haja preclusão da matéria em debate, bem como para proteger o direito do Requerente, apresenta a presente cautelar, nos moldes do art. 304, e ss, do RI/STF, visto que roga o mesmo direito concedido à parte noRE n. 1484919 e RE 1038507, os quais são objeto dos Temas n. 961 e 1.316 que prestigiou o direito constitucional positivo de moradia em detrimento do direito de crédito do Requerido, especialmente porque a Requerente tem direito a apreciação da matéria pelo C. STF, visto que o feito está prossguindo para penhora do imóvel,”
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o recurso extraordinário foi inadmitido em 17/01/2025, e o agravo para prosseguimento do recurso foi interposto em 25/02/2025, ainda pendente de análise.
É o breve relato. Decido.
O cabimento de petição para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário foi objeto de diversos precedentes desta Suprema Corte, sedimentados nas Súmulas 634 e 635 do STF:
Súmula 634
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.”
Súmula 635
“Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.”
A admissibilidade na origem depende de juízo positivo exarado pela instância ordinária, conforme demonstra o seguinte precedente:
“AÇÃO CAUTELAR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO – CONSEQUENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO AINDA EM CURSO DE PROCESSAMENTO PERANTE A INSTÂNCIA JUDICIÁRIA DE CUJA DECISÃO SE RECORREU – INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PERTINENTE AO APELO EXTREMO – PRETENDIDA OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXCEPCIONALIDADE – VÍNCULO DE ANCILARIDADE COM A CAUSA PRINCIPAL – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR ACESSORIEDADE – HEGEMONIA DO PROCESSO PRINCIPAL SOBRE AQUELE DE NATUREZA CAUTELAR – INVIABILIDADE DA TRAMITAÇÃO AUTÔNOMA DO PEDIDO CAUTELAR – PRECEDENTES – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CARTA DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA – SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (AC 4003-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 01.02.16) (grifo nosso)
Com efeito, a inexistência de juízo positivo de sua admissibilidade implica que ainda não foi inaugurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que assentou o e. Ministro Celso de Mello, na Pet 2.503, DJ 14.11.2001.
Na verdade, o que os Peticionantes buscam é uma antecipação indevida da atuação desta Corte a fim de solucionar, em tutela provisória, o provimento jurisdicional ainda em trâmite no tribunal de origem, o que não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial.
É preciso registrar que, excepcionalmente, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extraordinário, por meio de petição e ação cautelar, a recurso objeto de juízo negativo pela instância de origem (ou antes mesmo de realizado), se a matéria de fundo já foi objeto de pronunciamento desta Corte.
Contudo, o deferimento do efeito suspensivo deve pressupor uma mínima probabilidade de provimento do recurso extraordinário, o que é impossível pressupor nestes autos, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, reafirmou a ausência de comprovação de que o bem penhorado é um bem de família (eDOC 8, p. 340/345).
Assim, em virtude da ausência de juízo de admissibilidade na origem e ante os demais argumentos supracitados, resta afastado o argumento da plausibilidade manifesta a autorizar a excepcional atuação desta Corte para apreciação do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente petição.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso extraordinário, deduzido por , interposto nos autos do Agravo de Instrumenta antecipação da tutela recursal, com pedido de suspensão do processo de origem. O Peticionante sustenta, em síntese, que (eDOC 1, p. 3):Marcia Borges Ortega e Outro
“mormente para que não haja preclusão da matéria em debate, bem como para proteger o direito do Requerente, apresenta a presente cautelar, nos moldes do art. 304, e ss, do RI/STF, visto que roga o mesmo direito concedido à parte noRE n. 1484919 e RE 1038507, os quais são objeto dos Temas n. 961 e 1.316 que prestigiou o direito constitucional positivo de moradia em detrimento do direito de crédito do Requerido, especialmente porque a Requerente tem direito a apreciação da matéria pelo C. STF, visto que o feito está prossguindo para penhora do imóvel,”
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o recurso extraordinário foi inadmitido em 17/01/2025, e o agravo para prosseguimento do recurso foi interposto em 25/02/2025, ainda pendente de análise.
É o breve relato. Decido.
O cabimento de petição para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário foi objeto de diversos precedentes desta Suprema Corte, sedimentados nas Súmulas 634 e 635 do STF:
Súmula 634
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.”
Súmula 635
“Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.”
A admissibilidade na origem depende de juízo positivo exarado pela instância ordinária, conforme demonstra o seguinte precedente:
“AÇÃO CAUTELAR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO – CONSEQUENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO AINDA EM CURSO DE PROCESSAMENTO PERANTE A INSTÂNCIA JUDICIÁRIA DE CUJA DECISÃO SE RECORREU – INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PERTINENTE AO APELO EXTREMO – PRETENDIDA OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXCEPCIONALIDADE – VÍNCULO DE ANCILARIDADE COM A CAUSA PRINCIPAL – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR ACESSORIEDADE – HEGEMONIA DO PROCESSO PRINCIPAL SOBRE AQUELE DE NATUREZA CAUTELAR – INVIABILIDADE DA TRAMITAÇÃO AUTÔNOMA DO PEDIDO CAUTELAR – PRECEDENTES – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CARTA DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA – SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (AC 4003-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 01.02.16) (grifo nosso)
Com efeito, a inexistência de juízo positivo de sua admissibilidade implica que ainda não foi inaugurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que assentou o e. Ministro Celso de Mello, na Pet 2.503, DJ 14.11.2001.
Na verdade, o que os Peticionantes buscam é uma antecipação indevida da atuação desta Corte a fim de solucionar, em tutela provisória, o provimento jurisdicional ainda em trâmite no tribunal de origem, o que não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial.
É preciso registrar que, excepcionalmente, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extraordinário, por meio de petição e ação cautelar, a recurso objeto de juízo negativo pela instância de origem (ou antes mesmo de realizado), se a matéria de fundo já foi objeto de pronunciamento desta Corte.
Contudo, o deferimento do efeito suspensivo deve pressupor uma mínima probabilidade de provimento do recurso extraordinário, o que é impossível pressupor nestes autos, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, reafirmou a ausência de comprovação de que o bem penhorado é um bem de família (eDOC 8, p. 340/345).
Assim, em virtude da ausência de juízo de admissibilidade na origem e ante os demais argumentos supracitados, resta afastado o argumento da plausibilidade manifesta a autorizar a excepcional atuação desta Corte para apreciação do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente petição.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/03/2025 Visualizar PDF
06/03/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?