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Movimentações 2026 2025
14/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e majorou a verba honorária devida pelos réus agravantes em 20% sobre o valor anteriormente fixado (R$ 3.000,00 três mil reais), perfazendo o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o qual deverá ser pago pelos réus à parte agravada, pro rata (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na ação rescisória. Cabimento de ação rescisória contra decisão em contrariedade com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral. Possibilidade. Não incidência da Súmula 343/STF. Precedente:RE 574.706 - Tema 69/RG. Decisão rescindenda em desacordo com a tese fixada no tema 1.254 da repercussão geral, que expressamente ressalvou as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios.Modulação temporal de efeitos ocorrida no julgamento dos embargos de declaração no tema 1.254/RG, que se aplica à situação da autora.Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em sede de ação rescisória, afastou a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e reconheceu a adequação da aposentadoria da parte requerida à modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral, referente à vinculação de servidores públicos civis ao regime próprio de previdência social.
2. A parte recorrente alegou desacerto da decisão agravada, sustentando a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e questionando a aplicação da modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral.
3. A decisão agravada, proferida em ação rescisória, admitiu o cabimento da ação e considerou a aposentadoria da requerida (concedida em 2.3.2016) abrangida pela ressalva da modulação do tema 1.254 da repercussão geral, publicada em 17.6.2024, que excepciona aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que contraria a modulação de efeitos de tese de repercussão geral; e (ii) saber se a aposentadoria da recorrida se enquadra na ressalva da modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos de tese de repercussão geral, afastando a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 136 da repercussão geral, por inexistir superação de precedente que obste o ajuizamento da ação.
6. A tese fixada no tema 1.254 da repercussão geral (RE 1.426.306/TO) foi modulada para ressalvar aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17.6.2024).
7. A aposentadoria da parte agravada foi concedida em 2.3.2016, data anterior à publicação da ata de julgamento da modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral, enquadrando-se, portanto, na ressalva da tese firmada.
8. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal em casos análogos têm referendado a concessão de tutelas provisórias de urgência, confirmando o entendimento sobre a aplicação da modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor anteriormente fixado.
13/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e majorou a verba honorária devida pelos réus agravantes em 20% sobre o valor anteriormente fixado (R$ 3.000,00 três mil reais), perfazendo o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o qual deverá ser pago pelos réus à parte agravada, pro rata (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na ação rescisória. Cabimento de ação rescisória contra decisão em contrariedade com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral. Possibilidade. Não incidência da Súmula 343/STF. Precedente:RE 574.706 - Tema 69/RG. Decisão rescindenda em desacordo com a tese fixada no tema 1.254 da repercussão geral, que expressamente ressalvou as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios.Modulação temporal de efeitos ocorrida no julgamento dos embargos de declaração no tema 1.254/RG, que se aplica à situação da autora.Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em sede de ação rescisória, afastou a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e reconheceu a adequação da aposentadoria da parte requerida à modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral, referente à vinculação de servidores públicos civis ao regime próprio de previdência social.
2. A parte recorrente alegou desacerto da decisão agravada, sustentando a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e questionando a aplicação da modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral.
3. A decisão agravada, proferida em ação rescisória, admitiu o cabimento da ação e considerou a aposentadoria da requerida (concedida em 2.3.2016) abrangida pela ressalva da modulação do tema 1.254 da repercussão geral, publicada em 17.6.2024, que excepciona aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que contraria a modulação de efeitos de tese de repercussão geral; e (ii) saber se a aposentadoria da recorrida se enquadra na ressalva da modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos de tese de repercussão geral, afastando a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 136 da repercussão geral, por inexistir superação de precedente que obste o ajuizamento da ação.
6. A tese fixada no tema 1.254 da repercussão geral (RE 1.426.306/TO) foi modulada para ressalvar aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17.6.2024).
7. A aposentadoria da parte agravada foi concedida em 2.3.2016, data anterior à publicação da ata de julgamento da modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral, enquadrando-se, portanto, na ressalva da tese firmada.
8. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal em casos análogos têm referendado a concessão de tutelas provisórias de urgência, confirmando o entendimento sobre a aplicação da modulação de efeitos do tema 1.254 da repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor anteriormente fixado.
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