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Movimentações Ano de 2025
28/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Petição 35032/2025 : Trata-se de pedido de desistência do agravo em recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente requereu a desistência do recurso conforme o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil.
O pedido foi apresentado por advogados com poderes específicos para desistir (e-Doc. 130).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria, para que providencie a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
27/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Petição 35032/2025 : Trata-se de pedido de desistência do agravo em recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente requereu a desistência do recurso conforme o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil.
O pedido foi apresentado por advogados com poderes específicos para desistir (e-Doc. 130).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria, para que providencie a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
07/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não foi intimada no Tribunal de origem para regularização do preparo.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para regularização do referido vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade (CPC, art. 932, parágrafo único).
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não foi intimada no Tribunal de origem para regularização do preparo.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para regularização do referido vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade (CPC, art. 932, parágrafo único).
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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