Informações do processo ARE 1537521

Movimentações Ano de 2025

13/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa:Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ordem Rosa-Cruz. Liberdade de crença. Entidade místico-filosófica. Alegação de violação direta ao art. 5º, VI e VIII, da CF/88.Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação da jurisprudência desta Corte relativa à Maçonaria e incidência da Súmula 279/STF, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e infraconstitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade agravante – AMORC – possui caráter religioso que justifique o reconhecimento de proteção constitucional à liberdade de crença (CF, art. 5º, VI e VIII), e se o recurso extraordinário pode ser conhecido à luz dos fundamentos utilizados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Ainda que a parte agravante tenha expressamente renunciado à discussão sobre a negativa de prestação jurisdicional, delimitação que não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos, não há razão para reformar a decisão agravada.

4. O acórdão recorrido afastou o caráter religioso da AMORC com base na jurisprudência firmada no RE 562.351/RS, que considerou a Maçonaria como ideologia de vida, não se enquadrando como templo de culto religioso para fins de imunidade tributária. Tal raciocínio, por simetria, foi aplicado à agravante.

5. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à análise das atividades desenvolvidas pela entidade, bem como interpretação de normas infraconstitucionais (Código Civil). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedados em recurso extraordinário. Não há que falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 2566 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa:Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ordem Rosa-Cruz. Liberdade de crença. Entidade místico-filosófica. Alegação de violação direta ao art. 5º, VI e VIII, da CF/88.Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação da jurisprudência desta Corte relativa à Maçonaria e incidência da Súmula 279/STF, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e infraconstitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade agravante – AMORC – possui caráter religioso que justifique o reconhecimento de proteção constitucional à liberdade de crença (CF, art. 5º, VI e VIII), e se o recurso extraordinário pode ser conhecido à luz dos fundamentos utilizados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Ainda que a parte agravante tenha expressamente renunciado à discussão sobre a negativa de prestação jurisdicional, delimitação que não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos, não há razão para reformar a decisão agravada.

4. O acórdão recorrido afastou o caráter religioso da AMORC com base na jurisprudência firmada no RE 562.351/RS, que considerou a Maçonaria como ideologia de vida, não se enquadrando como templo de culto religioso para fins de imunidade tributária. Tal raciocínio, por simetria, foi aplicado à agravante.

5. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à análise das atividades desenvolvidas pela entidade, bem como interpretação de normas infraconstitucionais (Código Civil). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedados em recurso extraordinário. Não há que falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 915 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Antiga E Mística Ordem Rosae Crucis - Amorc - Grande Loja Da Jurisdição De Língua Portuguesa , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:


DIREITO CIVIL. ORDEM ROSA-CRUZ. PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGOCIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO. AUSÊNCIA DECONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. NULIDADE. CARÁTER RELIGIOSO. INEXISTENTE. SENTENÇA' MANTIDA. Dada a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que os autores ostentam a condição de membros associados da AMORC-GLP, com interesse na anulação de alterações promovidas no seu estatuto que sejam contrárias à lei, não deve ser acatada a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do art. 48, parágrafo único, do CC/02, decai em 3anos o direito de anular as decisões da pessoa jurídica que tiver administração coletiva, quando violarem a lei ou o estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação. Tendo a ação sido ajuizada pelo recorrido um ano após a ocorrência da assembléia impugnada, deve ser afastada a prejudicial de mérito. Sendo incontroverso nos autos que a alteração no estatuto da AMORC-GLP foi realizada sem a devida convocação da assembleia -geral para esse fim e sem oportunizar aos seus membros associados o direito de voto, quanto às alterações promovidas, houve violação aos termos do CO/02 (art. 59, inciso II e parágrafo 'único), de modo que a sua anulação é. medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que a Maçonaria não pode ser considerada uma religião, mas apenas uma ideologia de vida, raciocínio esse que pode ser aplicado igualmente à Ordem Rosa -Cruz. Logo, não há de se cogitar na aplicação dó art. 44, § 1°, do CC/02 à AMORC-GLP que não ostenta caráter religioso, mas apenas associativo. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e não provida.” 


Na minuta sustenta-se violação do art. 5º, VI, VIII, e 93, IX, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a liberdade de organização das entidades religiosas e a possibilidade de autodeclaração, sua proteção legal e ser a AMORC uma organização religiosa.


É o relatório.


Decido.


O recurso não comporta provimento.


Inicialmente, não se visualiza a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).


Por sua vez, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado tem amparo, por simetria, na jurisprudência desta Suprema Corte, ao afastar a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, IV, “b”, da CF/88 à Maçonaria, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:


O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Não assiste razão à parte recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.

É que a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 562.351/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, ‘C’, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO ‘TEMPLOS DE QUALQUER CULTO’. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.

II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes.

III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, ‘b’, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.

IV – Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.”

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios fundamentos a decisão ora agravada.” (ARE 866402 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20/04/2015)


Por fim, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nessesentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 1472878 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 03.05.2024)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 1169524 AgR, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 19.11.2019)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.


Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e aeventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 15 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 979 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Antiga E Mística Ordem Rosae Crucis - Amorc - Grande Loja Da Jurisdição De Língua Portuguesa , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:


DIREITO CIVIL. ORDEM ROSA-CRUZ. PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGOCIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO. AUSÊNCIA DECONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. NULIDADE. CARÁTER RELIGIOSO. INEXISTENTE. SENTENÇA' MANTIDA. Dada a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que os autores ostentam a condição de membros associados da AMORC-GLP, com interesse na anulação de alterações promovidas no seu estatuto que sejam contrárias à lei, não deve ser acatada a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do art. 48, parágrafo único, do CC/02, decai em 3anos o direito de anular as decisões da pessoa jurídica que tiver administração coletiva, quando violarem a lei ou o estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação. Tendo a ação sido ajuizada pelo recorrido um ano após a ocorrência da assembléia impugnada, deve ser afastada a prejudicial de mérito. Sendo incontroverso nos autos que a alteração no estatuto da AMORC-GLP foi realizada sem a devida convocação da assembleia -geral para esse fim e sem oportunizar aos seus membros associados o direito de voto, quanto às alterações promovidas, houve violação aos termos do CO/02 (art. 59, inciso II e parágrafo 'único), de modo que a sua anulação é. medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que a Maçonaria não pode ser considerada uma religião, mas apenas uma ideologia de vida, raciocínio esse que pode ser aplicado igualmente à Ordem Rosa -Cruz. Logo, não há de se cogitar na aplicação dó art. 44, § 1°, do CC/02 à AMORC-GLP que não ostenta caráter religioso, mas apenas associativo. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e não provida.” 


Na minuta sustenta-se violação do art. 5º, VI, VIII, e 93, IX, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a liberdade de organização das entidades religiosas e a possibilidade de autodeclaração, sua proteção legal e ser a AMORC uma organização religiosa.


É o relatório.


Decido.


O recurso não comporta provimento.


Inicialmente, não se visualiza a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).


Por sua vez, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado tem amparo, por simetria, na jurisprudência desta Suprema Corte, ao afastar a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, IV, “b”, da CF/88 à Maçonaria, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:


O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Não assiste razão à parte recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.

É que a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 562.351/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, ‘C’, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO ‘TEMPLOS DE QUALQUER CULTO’. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.

II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes.

III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, ‘b’, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.

IV – Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.”

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios fundamentos a decisão ora agravada.” (ARE 866402 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20/04/2015)


Por fim, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nessesentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 1472878 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 03.05.2024)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 1169524 AgR, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 19.11.2019)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.


Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e aeventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 15 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2025 Visualizar PDF

04/04/2025 Visualizar PDF

03/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 339), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 339), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão