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Movimentações Ano de 2025
01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 66.:
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO às fls. 848/853.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 1.029):
No mérito, o acórdão vergastado deve ser reformado, tendo em vista a
sua incompatibilidade os art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32 c/c o art. 2.º do
Decreto-Lei n.º 4.597/42; arts. 240, e §1.º e 802 do CPC/15, além dos arts.
726 e caput 727 do CPC.
Embora tenha a decisão agravada, mantida pelo acórdão recorrido,
reconhecido o transcurso de mais de um lustro entre a data do trânsito em
julgado e o início da execução, a prescrição foi afastada sob o argumento de
que foi protocolada medida cautelar de protesto, com o fito de interromper a
prescrição.
Entretanto, o entendimento supramencionado viola frontalmente o art.
1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, fazendo-se
indispensável, pois, o expresso pronunciamento dessa Corte sobre estes
dispositivos legal, que assim rezam:
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.063/1.080).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.177/1.180).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.033), e
foi assim delimitada:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de
sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de
execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas " (REsps
1.801.615/SP e 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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