Informações do processo 2024/0431556-7

Movimentações Ano de 2025

01/08/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 66.:



Retirado da página 6159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE

PERNAMBUCO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO às fls. 848/853.

Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 1.029):

No mérito, o acórdão vergastado deve ser reformado, tendo em vista a
sua incompatibilidade os art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32 c/c o art. 2.º do
Decreto-Lei n.º 4.597/42; arts. 240, e §1.º e 802 do CPC/15, além dos arts.
726 e caput 727 do CPC.

Embora tenha a decisão agravada, mantida pelo acórdão recorrido,
reconhecido o transcurso de mais de um lustro entre a data do trânsito em
julgado e o início da execução, a prescrição foi afastada sob o argumento de
que foi protocolada medida cautelar de protesto, com o fito de interromper a
prescrição.

Entretanto, o entendimento supramencionado viola frontalmente o art.
1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, fazendo-se
indispensável, pois, o expresso pronunciamento dessa Corte sobre estes
dispositivos legal, que assim rezam:

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.063/1.080).

O recurso foi admitido na origem (fls. 1.177/1.180).

É o relatório.

A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.033), e
foi assim delimitada:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de
sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de
execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas
" (REsps
1.801.615/SP e 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo).

Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 11764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão