Informações do processo AR 3098

Movimentações 2026 2025

04/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR-SEGUNDO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO OBSERVADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. TEMA N. 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESERVAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS ATÉ 17/6/2024. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – O STF, em respeito à autoridade de suas decisões, tem admitido ação rescisória em que se pretende a adequação de julgados à modulação de efeitos determinada em sede de repercussão geral, mesmo quando esta for estabelecida após o trânsito em julgado do ato rescindendo.

II – A aposentadoria da autora foi concedida em data anterior ao marco temporal fixado no tema de repercussão geral em evidência, que resguardou aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até 17.6.2024.

III – Procedência do pedido formulado na Ação Rescisória, nos termos em que assinalado na decisão agravada, com o consequente reconhecimento da vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO.

IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR-SEGUNDO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO OBSERVADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. TEMA N. 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESERVAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS ATÉ 17/6/2024. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – O STF, em respeito à autoridade de suas decisões, tem admitido ação rescisória em que se pretende a adequação de julgados à modulação de efeitos determinada em sede de repercussão geral, mesmo quando esta for estabelecida após o trânsito em julgado do ato rescindendo.

II – A aposentadoria da autora foi concedida em data anterior ao marco temporal fixado no tema de repercussão geral em evidência, que resguardou aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até 17.6.2024.

III – Procedência do pedido formulado na Ação Rescisória, nos termos em que assinalado na decisão agravada, com o consequente reconhecimento da vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO.

IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 981 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão