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Movimentações Ano de 2025
27/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, ajuizada em face de decisão monocrática exarada pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.432.925/TO, com trânsito em julgado em 09.08.2023.
Eis os principais fundamentos da supramencionada decisão (eDOC 7):
“Inicialmente, destaco que, embora tenha manifestado posicionamento jurídico diverso em casos anteriores, a maioria da CORTE fixou entendimento em hipóteses semelhantes ao presente RE, no sentido do provimento aos recursos pelas razões abaixo expostas.
No caso concreto, debate-se acerca de eventual direito de servidora pública estadual, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT, de mudar do Regime Geral de Previdência Social (INSS) no qual foi aposentada por tempo de contribuição, para o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins IGEPREV, regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo (RPPS).
Na exordial, a parte autora traz o seguinte contexto fático (Doc. 2, fls. 4-5):
“A autora foi servidora pública pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado do Tocantins. Foi contratada pelo Estado de Goiás em 01/02/1979 e transferida em 1989 para o Estado do Tocantins nos termos do contido no artigo 13, § 62 do ADCT da Constituição Federal. Foi estabilizada no cargo porque em 05/10/1988 já contava com mais de cinco anos no serviço público (Art. 19 do ADCT).
Desde que foi transferida para o Estado do Tocantins contribuía para o regime próprio de previdência do Estado, no entanto, a partir de julho de 2001, por força das disposições contidas na Lei Estadual n 21.246/2001 foi excluída do RPPS e passou a contribuir ao RGPS.
Exerceu o cargo de professora sempre desempenhando atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. Continuou no cargo de professora de forma ininterrupta até a data da aposentadoria que foi requerida após já ter completado 50 anos de idade, no caso tinha a autora 52 anos completos.
Em razão da sua vinculação ao RGPS requereu junto ao INSS em 09/03/2009 a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, NB 57/143.942.141-0, sendo o benefício concedido, em razão do reconhecimento do exercício da atividade de professora exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades por período superior ao mínimo constitucionalmente exigido, 25 anos. Contava com 30 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição junto ao Estado de Goiás/Tocantins.
Vale frisar que a aposentadoria no RGPS é menos vantajosa do que a no regime próprio de previdência social — RPPS, pois como a parte autora ingressou no serviço público antes da EC n 20/98 faz jus à aposentadoria com proventos integrais, bem como à paridade em relação aos servidores ativos, enquanto o cálculo da aposentadoria no RGPS dá-se como base na média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, com reajustes anuais pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção.
Frise-se que a exclusão da parte demandante do RPPS e sua consequente filiação ao RGPS é indevida porque esta não se enquadra nas situações descritas no Artigo 40, § 13 da Constituição Federal, uma vez que a aludida norma constitucional trata apenas de ocupantes de cargo, função ou emprego temporário, portanto, tem direito à aposentadoria no RPPS, no caso, no IGEPREV/TO”.
O Juízo Singular julgou procedente o pedido para condenar o IGEPREV/TO a conceder a ALDENORA KATIA RODRIGUES ALMEIDA aposentadoria por tempo de contribuição no cargo Professora Normalista, nível II — "A", no valor de R$ 3.493,29, ou valor equivalente à remuneração do cargo, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2009, com proventos integrais e observância da paridade entre proventos e vencimentos, nos termos do art. 60 da EC n. 41/2003; e para condenar o IGEPREV/TO a pagar as parcelas vencidas, resultantes da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da aposentadoria devida pelo IGEPREV/TO, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ (Doc. 6, fl. 12)
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à Apelação do IGEPREV/TO e do Estado de Tocantins apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa diária pelo não cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mais, manteve a sentença de procedência do pedido ao seguintes fundamentos (Doc. 12, fls. 2-6):
(...)
Quanto à estabilidade dos servidores públicos, o art. 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, estabelece que:
(...)
Da leitura do texto constitucional podemos identificar que a efetividade é pressuposto da estabilidade, haja vista que, em regra, apenas será considerado estável no cargo o servidor que ingressar nos quadros da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício - a redação original da CF/1988 previa a exigência de apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício para se alcançar a estabilidade.
Por sua vez, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, no mínimo, cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) e que permaneceram em exercício contínuo durante esse período, conforme redação abaixo transcrita:
(...)
Observe-se que embora o art. 19 do ADCT da Constituição Federal tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Isto porque, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 ADCT, não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
(...)
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, diferencia a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da efetividade, nos termos dos seguintes precedentes:
(...)
Nesse passo, tem-se que é inconstitucional a extensão de benefício próprio de servidores públicos efetivos, admitidos por concurso público, a servidores beneficiados pela estabilidade excepcional prevista na parte transitória da CARTA MAGNA. Seguindo essa linha, temos que é indevida a concessão de benefício previdenciário previsto no regime próprio de previdência social aos servidores que não ingressaram nos quadros da Administração mediante concurso público, visto que obtiveram apenas a estabilidade do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, cito trecho de recente decisão da lavra do Eminente Min. DIAS TOFFOLI, nos autos do RE 1.414.833, DJe de 9/1/2023, em que se discutiu questão idêntica a ora analisada:
(...)
No presente caso, o Tribunal de origem, a despeito de se manifestar acerca das diferenças entre servidores efetivos e aqueles beneficiados pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, aplicou a estes benefícios previstos apenas para aqueles, o que vai de encontro às normas constitucionais. (...)
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para julgar improcedente o pedido autoral.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
À Secretaria Judiciária para também fazer constar o ESTADO DO TOCANTINS como recorrente”. (grifei).
Nesta ação rescisória, inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relata que ingressou no serviço público do Estado de Goiás em 1º.02.1979 e que, a partir de 1989, foi transferida para o serviço público do Estado de Tocantins, adquirindo a estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT.
Acrescenta que (eDOC 1, p. 3):
“Diante de um cenário de instabilidade legislativa no Estado do Tocantins, em que servidores estabilizados estavam aposentados tanto no Regime Geral de Previdência Social quanto ao Regime Próprio de Previdência, a Autora ingressou com ação judicial para obter sua vinculação ao IGEPREV/TO, órgão gestor do RPPS/TO.
A citada ação foi ajuizada em maio de 2016, sendo distribuída para 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
Durante o trâmite processual, a aposentadoria da Autora foi concedida pelo IGEPREV/TO através da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016.
Embora o juízo singular e o TRF-1 tivessem, na época, entendimento favorável à vinculação da Autora ao RPPS, o STF, ao julgar o Tema 1.254, firmou tese vinculante no sentido de que somente os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.
O STF, no entanto, modulou os efeitos desse entendimento, preservando as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos fossem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios (17/06/2024).
Ocorre que a decisão rescindenda, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.432.925/TO, reformou o acórdão do TRF-1 para julgar improcedentes os pedidos da Autora, estando manifestamente contrária à modulação de efeitos do Tema 1.254/STF.
Nesse ponto, considerando que a decisão de mérito em apreço está em contrariedade o Tema 1.254/STF, especificamente em relação à necessidade aplicação dos efeitos prospectivos, não resta alternativa a Autora senão lançar mão da presente ação para salvaguardar o direito devido”. (grifei).
Ressalta que é possível, em sede de ação rescisória, a aplicação da modulação em tema de repercussão geral e que, inclusive, tal hipótese foi admitida no referido Tema 1254/STF.
Cita precedentes nas AR 3.067-MC/TO, AR 3075-TP/TO e AR 3087-TP/TO.
Destaca que sua aposentadoria foi concedida “por meio da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016, portanto, em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema 1.254, que ocorreu em 17 de junho de 2024” (eDOC 1, p. 6)
Alega que os efeitos prospectivos aplicados pelo STF visam aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos cidadãos, especialmente em situações consolidadas, como é o caso da aposentadoria da Autora.
Dessa forma, justifica a propositura desta ação, tendo em vista que a decisão rescindenda é contrária à tese fixada no Tema 1.254, quanto aos efeitos prospectivos.
Ao final, requer a rescisão da decisão de mérito proferida no RE 1.432.925/TO para que seja proferido novo julgamento, a fim de que se aplique a modulação dos efeitos do Tema 1.254 da repercussão geral e que se determine a manutenção do benefício de aposentadoria da Autora no RPPS/TO “nos termos da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016” (eDOC 1, p. 10).
Registro que, em 11.03.2025, deferi o pedido de tutela provisória de urgência para que fossem suspensos os efeitos da decisão rescindenda e determinei o imediato retorno do pagamento da aposentadoria da Autora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO) e a suspensão do benefício vinculado ao RGPS até o julgado em definitivo o mérito da presente ação rescisória (eDOC 10).
Em sequência, abri vista à parte Ré para contestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (eDOC 19), na qual defende a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1254, por razões de interesse social e de segurança jurídica.
No entanto, destaca que, na hipótese, “para saber se a situação do servidor se enquadra ou não na regra de modulação, é preciso, a rigor, análise do regime próprio de previdência (IGEPREV/TO, no caso), com verificação de tempo de contribuição e demais requisitos, bem como da legislação estadual respectiva” (eDOC 19, p. 3).
Alega que, no caso concreto, “concedeu a aposentadoria em 2004, porque entendeu presentes, à época, os requisitos legais” (eDOC 19, p. 3).
Ressalta, então, que:
“Em suma, o Instituto concorda com a modulação “em tese”, mas não pode concordar – nem discordar – com o enquadramento da parte autora especificamente no regime próprio do Estado do Tocantins em razão da competência do ente federativo para decidir acerca do direito ao benefício”. (grifos nossos)
No que tange à eventual fixação de honorários, aduz que (eDOC 19, p. 3):
“(...) a decisão rescindenda foi proferida em 06/10/2023, com trânsito em julgado em 04/11/2023.
A modulação do Tema nº 1.254, que é o fundamento invocado pela parte autora, ocorreu em julgamento havido em 11/06/2024 e publicado em 17/06/2024.
Assim, ainda que a posição do INSS, explicitada nesta manifestação, não seja diretamente contrária à pretensão da parte autora, é consequência lógica dos fatos que a autarquia federal não deve suportar o ônus de qualquer eventual sucumbência, por absoluta falta de causalidade (o fundamento da ação rescisória é posterior ao julgamento da causa originária e caso julgada procedente a ação rescisória na forma proposta pelo autor não há pretensão resistida do INSS)”. (grifos nossos)
Já o Estado de Tocantis, ao contestar a ação, suscitou preliminar de mérito, em que aponta o não cabimento da ação rescisória fundada no art. 966 do CPC, sob o argumento de ser inadequada, na hipótese, considerando-se que, à época em que foi proferida a decisão rescindenda, não havia qualquer orientação do STF a respeito da modulação dos efeitos em relação ao Tema 1254.
Além disso, alega que o referido Tema 1254 não é aplicável, à espécie, tendo em vista que se trata de servidora aposentada pelo regime próprio por força de decisão judicial.
Isso porque “no presente caso concreto, a Autora ingressou com ação judicial e o Juízo a quo deferiu antecipação da tutela em 29/07/2016, tendo o Estado do Tocantins informado nos autos que o benefício de aposentadoria sub judice foi concedido por meio da Portaria nº 718/AP de 29 de agosto de 2016” (eDOC 26, p. 19).
No ponto, sustenta que o Tema 1254 não abrange casos de aposentadoria sub judice, mas “apenas aquelas concedidas administrativamente, o que não é o caso da Autora”(eDOC 26, p. 19).
Os Réus: Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO, interpuseram agravo interno (eDOC 28) em face da decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada pela Autora.
Nas razões do recurso de agravo, a parte Recorrente reitera a inaplicabilidade do Tema 1254 ao caso concreto.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para que não seja conhecida a ação rescisória.
O Plenário desta Corte, em Sessão Virtual, por maioria de votos, (eDOC 30) referendou a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória de urgência.
Após, abri vista à Autora, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 dias, para, querendo, apresentasse réplica à contestação do Estado do Tocantins e do INSS e contrarrazões ao agravo regimental interposto pelos Réus: Estado do Tocantins e IGEPREV, no prazo legal.
As partes foram intimadas para eventual produção de provas e, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, na forma da lei.
Determineio encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer sobre o mérito desta ação.
A Autora apresentou contrarrazões ao agravo interno (eDOC 36, pp. 1-9).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (eDOC 43) informa que o benefício nº 142.571.183-6 já se encontra suspenso, conforme determinado pela decisão liminar referendada e apresenta contestação (eDOC 47, p. 1-3), ressaltando que “a decisão rescindenda foi proferida em 06//10/2023, com trânsito em julgado em 04/11/2023” e “a modulação do Tema nº 1.254, que é o
(...) Ver conteúdo completo26/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, ajuizada em face de decisão monocrática exarada pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.432.925/TO, com trânsito em julgado em 09.08.2023.
Eis os principais fundamentos da supramencionada decisão (eDOC 7):
“Inicialmente, destaco que, embora tenha manifestado posicionamento jurídico diverso em casos anteriores, a maioria da CORTE fixou entendimento em hipóteses semelhantes ao presente RE, no sentido do provimento aos recursos pelas razões abaixo expostas.
No caso concreto, debate-se acerca de eventual direito de servidora pública estadual, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT, de mudar do Regime Geral de Previdência Social (INSS) no qual foi aposentada por tempo de contribuição, para o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins IGEPREV, regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo (RPPS).
Na exordial, a parte autora traz o seguinte contexto fático (Doc. 2, fls. 4-5):
“A autora foi servidora pública pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado do Tocantins. Foi contratada pelo Estado de Goiás em 01/02/1979 e transferida em 1989 para o Estado do Tocantins nos termos do contido no artigo 13, § 62 do ADCT da Constituição Federal. Foi estabilizada no cargo porque em 05/10/1988 já contava com mais de cinco anos no serviço público (Art. 19 do ADCT).
Desde que foi transferida para o Estado do Tocantins contribuía para o regime próprio de previdência do Estado, no entanto, a partir de julho de 2001, por força das disposições contidas na Lei Estadual n 21.246/2001 foi excluída do RPPS e passou a contribuir ao RGPS.
Exerceu o cargo de professora sempre desempenhando atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. Continuou no cargo de professora de forma ininterrupta até a data da aposentadoria que foi requerida após já ter completado 50 anos de idade, no caso tinha a autora 52 anos completos.
Em razão da sua vinculação ao RGPS requereu junto ao INSS em 09/03/2009 a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, NB 57/143.942.141-0, sendo o benefício concedido, em razão do reconhecimento do exercício da atividade de professora exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades por período superior ao mínimo constitucionalmente exigido, 25 anos. Contava com 30 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição junto ao Estado de Goiás/Tocantins.
Vale frisar que a aposentadoria no RGPS é menos vantajosa do que a no regime próprio de previdência social — RPPS, pois como a parte autora ingressou no serviço público antes da EC n 20/98 faz jus à aposentadoria com proventos integrais, bem como à paridade em relação aos servidores ativos, enquanto o cálculo da aposentadoria no RGPS dá-se como base na média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, com reajustes anuais pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção.
Frise-se que a exclusão da parte demandante do RPPS e sua consequente filiação ao RGPS é indevida porque esta não se enquadra nas situações descritas no Artigo 40, § 13 da Constituição Federal, uma vez que a aludida norma constitucional trata apenas de ocupantes de cargo, função ou emprego temporário, portanto, tem direito à aposentadoria no RPPS, no caso, no IGEPREV/TO”.
O Juízo Singular julgou procedente o pedido para condenar o IGEPREV/TO a conceder a ALDENORA KATIA RODRIGUES ALMEIDA aposentadoria por tempo de contribuição no cargo Professora Normalista, nível II — "A", no valor de R$ 3.493,29, ou valor equivalente à remuneração do cargo, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2009, com proventos integrais e observância da paridade entre proventos e vencimentos, nos termos do art. 60 da EC n. 41/2003; e para condenar o IGEPREV/TO a pagar as parcelas vencidas, resultantes da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da aposentadoria devida pelo IGEPREV/TO, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ (Doc. 6, fl. 12)
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à Apelação do IGEPREV/TO e do Estado de Tocantins apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa diária pelo não cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mais, manteve a sentença de procedência do pedido ao seguintes fundamentos (Doc. 12, fls. 2-6):
(...)
Quanto à estabilidade dos servidores públicos, o art. 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, estabelece que:
(...)
Da leitura do texto constitucional podemos identificar que a efetividade é pressuposto da estabilidade, haja vista que, em regra, apenas será considerado estável no cargo o servidor que ingressar nos quadros da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício - a redação original da CF/1988 previa a exigência de apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício para se alcançar a estabilidade.
Por sua vez, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, no mínimo, cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) e que permaneceram em exercício contínuo durante esse período, conforme redação abaixo transcrita:
(...)
Observe-se que embora o art. 19 do ADCT da Constituição Federal tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Isto porque, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 ADCT, não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
(...)
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, diferencia a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da efetividade, nos termos dos seguintes precedentes:
(...)
Nesse passo, tem-se que é inconstitucional a extensão de benefício próprio de servidores públicos efetivos, admitidos por concurso público, a servidores beneficiados pela estabilidade excepcional prevista na parte transitória da CARTA MAGNA. Seguindo essa linha, temos que é indevida a concessão de benefício previdenciário previsto no regime próprio de previdência social aos servidores que não ingressaram nos quadros da Administração mediante concurso público, visto que obtiveram apenas a estabilidade do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, cito trecho de recente decisão da lavra do Eminente Min. DIAS TOFFOLI, nos autos do RE 1.414.833, DJe de 9/1/2023, em que se discutiu questão idêntica a ora analisada:
(...)
No presente caso, o Tribunal de origem, a despeito de se manifestar acerca das diferenças entre servidores efetivos e aqueles beneficiados pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, aplicou a estes benefícios previstos apenas para aqueles, o que vai de encontro às normas constitucionais. (...)
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para julgar improcedente o pedido autoral.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
À Secretaria Judiciária para também fazer constar o ESTADO DO TOCANTINS como recorrente”. (grifei).
Nesta ação rescisória, inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relata que ingressou no serviço público do Estado de Goiás em 1º.02.1979 e que, a partir de 1989, foi transferida para o serviço público do Estado de Tocantins, adquirindo a estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT.
Acrescenta que (eDOC 1, p. 3):
“Diante de um cenário de instabilidade legislativa no Estado do Tocantins, em que servidores estabilizados estavam aposentados tanto no Regime Geral de Previdência Social quanto ao Regime Próprio de Previdência, a Autora ingressou com ação judicial para obter sua vinculação ao IGEPREV/TO, órgão gestor do RPPS/TO.
A citada ação foi ajuizada em maio de 2016, sendo distribuída para 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
Durante o trâmite processual, a aposentadoria da Autora foi concedida pelo IGEPREV/TO através da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016.
Embora o juízo singular e o TRF-1 tivessem, na época, entendimento favorável à vinculação da Autora ao RPPS, o STF, ao julgar o Tema 1.254, firmou tese vinculante no sentido de que somente os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.
O STF, no entanto, modulou os efeitos desse entendimento, preservando as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos fossem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios (17/06/2024).
Ocorre que a decisão rescindenda, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.432.925/TO, reformou o acórdão do TRF-1 para julgar improcedentes os pedidos da Autora, estando manifestamente contrária à modulação de efeitos do Tema 1.254/STF.
Nesse ponto, considerando que a decisão de mérito em apreço está em contrariedade o Tema 1.254/STF, especificamente em relação à necessidade aplicação dos efeitos prospectivos, não resta alternativa a Autora senão lançar mão da presente ação para salvaguardar o direito devido”. (grifei).
Ressalta que é possível, em sede de ação rescisória, a aplicação da modulação em tema de repercussão geral e que, inclusive, tal hipótese foi admitida no referido Tema 1254/STF.
Cita precedentes nas AR 3.067-MC/TO, AR 3075-TP/TO e AR 3087-TP/TO.
Destaca que sua aposentadoria foi concedida “por meio da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016, portanto, em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema 1.254, que ocorreu em 17 de junho de 2024” (eDOC 1, p. 6)
Alega que os efeitos prospectivos aplicados pelo STF visam aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos cidadãos, especialmente em situações consolidadas, como é o caso da aposentadoria da Autora.
Dessa forma, justifica a propositura desta ação, tendo em vista que a decisão rescindenda é contrária à tese fixada no Tema 1.254, quanto aos efeitos prospectivos.
Ao final, requer a rescisão da decisão de mérito proferida no RE 1.432.925/TO para que seja proferido novo julgamento, a fim de que se aplique a modulação dos efeitos do Tema 1.254 da repercussão geral e que se determine a manutenção do benefício de aposentadoria da Autora no RPPS/TO “nos termos da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016” (eDOC 1, p. 10).
Registro que, em 11.03.2025, deferi o pedido de tutela provisória de urgência para que fossem suspensos os efeitos da decisão rescindenda e determinei o imediato retorno do pagamento da aposentadoria da Autora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO) e a suspensão do benefício vinculado ao RGPS até o julgado em definitivo o mérito da presente ação rescisória (eDOC 10).
Em sequência, abri vista à parte Ré para contestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (eDOC 19), na qual defende a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1254, por razões de interesse social e de segurança jurídica.
No entanto, destaca que, na hipótese, “para saber se a situação do servidor se enquadra ou não na regra de modulação, é preciso, a rigor, análise do regime próprio de previdência (IGEPREV/TO, no caso), com verificação de tempo de contribuição e demais requisitos, bem como da legislação estadual respectiva” (eDOC 19, p. 3).
Alega que, no caso concreto, “concedeu a aposentadoria em 2004, porque entendeu presentes, à época, os requisitos legais” (eDOC 19, p. 3).
Ressalta, então, que:
“Em suma, o Instituto concorda com a modulação “em tese”, mas não pode concordar – nem discordar – com o enquadramento da parte autora especificamente no regime próprio do Estado do Tocantins em razão da competência do ente federativo para decidir acerca do direito ao benefício”. (grifos nossos)
No que tange à eventual fixação de honorários, aduz que (eDOC 19, p. 3):
“(...) a decisão rescindenda foi proferida em 06/10/2023, com trânsito em julgado em 04/11/2023.
A modulação do Tema nº 1.254, que é o fundamento invocado pela parte autora, ocorreu em julgamento havido em 11/06/2024 e publicado em 17/06/2024.
Assim, ainda que a posição do INSS, explicitada nesta manifestação, não seja diretamente contrária à pretensão da parte autora, é consequência lógica dos fatos que a autarquia federal não deve suportar o ônus de qualquer eventual sucumbência, por absoluta falta de causalidade (o fundamento da ação rescisória é posterior ao julgamento da causa originária e caso julgada procedente a ação rescisória na forma proposta pelo autor não há pretensão resistida do INSS)”. (grifos nossos)
Já o Estado de Tocantis, ao contestar a ação, suscitou preliminar de mérito, em que aponta o não cabimento da ação rescisória fundada no art. 966 do CPC, sob o argumento de ser inadequada, na hipótese, considerando-se que, à época em que foi proferida a decisão rescindenda, não havia qualquer orientação do STF a respeito da modulação dos efeitos em relação ao Tema 1254.
Além disso, alega que o referido Tema 1254 não é aplicável, à espécie, tendo em vista que se trata de servidora aposentada pelo regime próprio por força de decisão judicial.
Isso porque “no presente caso concreto, a Autora ingressou com ação judicial e o Juízo a quo deferiu antecipação da tutela em 29/07/2016, tendo o Estado do Tocantins informado nos autos que o benefício de aposentadoria sub judice foi concedido por meio da Portaria nº 718/AP de 29 de agosto de 2016” (eDOC 26, p. 19).
No ponto, sustenta que o Tema 1254 não abrange casos de aposentadoria sub judice, mas “apenas aquelas concedidas administrativamente, o que não é o caso da Autora”(eDOC 26, p. 19).
Os Réus: Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO, interpuseram agravo interno (eDOC 28) em face da decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada pela Autora.
Nas razões do recurso de agravo, a parte Recorrente reitera a inaplicabilidade do Tema 1254 ao caso concreto.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para que não seja conhecida a ação rescisória.
O Plenário desta Corte, em Sessão Virtual, por maioria de votos, (eDOC 30) referendou a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória de urgência.
Após, abri vista à Autora, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 dias, para, querendo, apresentasse réplica à contestação do Estado do Tocantins e do INSS e contrarrazões ao agravo regimental interposto pelos Réus: Estado do Tocantins e IGEPREV, no prazo legal.
As partes foram intimadas para eventual produção de provas e, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, na forma da lei.
Determineio encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer sobre o mérito desta ação.
A Autora apresentou contrarrazões ao agravo interno (eDOC 36, pp. 1-9).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (eDOC 43) informa que o benefício nº 142.571.183-6 já se encontra suspenso, conforme determinado pela decisão liminar referendada e apresenta contestação (eDOC 47, p. 1-3), ressaltando que “a decisão rescindenda foi proferida em 06//10/2023, com trânsito em julgado em 04/11/2023” e “a modulação do Tema nº 1.254, que é o
(...) Ver conteúdo completo23/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, ajuizada em face de decisão monocrática exarada pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.432.925/TO, com trânsito em julgado em 09.08.2023.
Eis os principais fundamentos da supramencionada decisão (eDOC 7):
“Inicialmente, destaco que, embora tenha manifestado posicionamento jurídico diverso em casos anteriores, a maioria da CORTE fixou entendimento em hipóteses semelhantes ao presente RE, no sentido do provimento aos recursos pelas razões abaixo expostas.
No caso concreto, debate-se acerca de eventual direito de servidora pública estadual, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT, de mudar do Regime Geral de Previdência Social (INSS) no qual foi aposentada por tempo de contribuição, para o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins IGEPREV, regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo (RPPS).
Na exordial, a parte autora traz o seguinte contexto fático (Doc. 2, fls. 4-5):
“A autora foi servidora pública pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado do Tocantins. Foi contratada pelo Estado de Goiás em 01/02/1979 e transferida em 1989 para o Estado do Tocantins nos termos do contido no artigo 13, § 62 do ADCT da Constituição Federal. Foi estabilizada no cargo porque em 05/10/1988 já contava com mais de cinco anos no serviço público (Art. 19 do ADCT).
Desde que foi transferida para o Estado do Tocantins contribuía para o regime próprio de previdência do Estado, no entanto, a partir de julho de 2001, por força das disposições contidas na Lei Estadual n 21.246/2001 foi excluída do RPPS e passou a contribuir ao RGPS.
Exerceu o cargo de professora sempre desempenhando atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. Continuou no cargo de professora de forma ininterrupta até a data da aposentadoria que foi requerida após já ter completado 50 anos de idade, no caso tinha a autora 52 anos completos.
Em razão da sua vinculação ao RGPS requereu junto ao INSS em 09/03/2009 a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, NB 57/143.942.141-0, sendo o benefício concedido, em razão do reconhecimento do exercício da atividade de professora exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades por período superior ao mínimo constitucionalmente exigido, 25 anos. Contava com 30 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição junto ao Estado de Goiás/Tocantins.
Vale frisar que a aposentadoria no RGPS é menos vantajosa do que a no regime próprio de previdência social — RPPS, pois como a parte autora ingressou no serviço público antes da EC n 220/98 faz jus à aposentadoria com proventos integrais, bem como à paridade em relação aos servidores ativos, enquanto o cálculo da aposentadoria no RGPS dá-se como base na média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, com reajustes anuais pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção.
Frise-se que a exclusão da parte demandante do RPPS e sua consequente filiação ao RGPS é indevida porque esta não se enquadra nas situações descritas no Artigo 40, § 13 da Constituição Federal, uma vez que a aludida norma constitucional trata apenas de ocupantes de cargo, função ou emprego temporário, portanto, tem direito à aposentadoria no RPPS, no caso, no IGEPREV/TO”.
O Juízo Singular julgou procedente o pedido para condenar o IGEPREV/TO a conceder a ALDENORA KATIA RODRIGUES ALMEIDA aposentadoria por tempo de contribuição no cargo Professora Normalista, nível II — "A", no valor de R$ 3.493,29, ou valor equivalente à remuneração do cargo, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2009, com proventos integrais e observância da paridade entre proventos e vencimentos, nos termos do art. 60 da EC n. 41/2003; e para condenar o IGEPREV/TO a pagar as parcelas vencidas, resultantes da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da aposentadoria devida pelo IGEPREV/TO, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ (Doc. 6, fl. 12)
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à Apelação do IGEPREV/TO e do Estado de Tocantins apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa diária pelo não cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mais, manteve a sentença de procedência do pedido ao seguintes fundamentos (Doc. 12, fls. 2-6):
(...)
Quanto à estabilidade dos servidores públicos, o art. 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, estabelece que:
(...)
Da leitura do texto constitucional podemos identificar que a efetividade é pressuposto da estabilidade, haja vista que, em regra, apenas será considerado estável no cargo o servidor que ingressar nos quadros da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício - a redação original da CF/1988 previa a exigência de apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício para se alcançar a estabilidade.
Por sua vez, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, no mínimo, cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) e que permaneceram em exercício contínuo durante esse período, conforme redação abaixo transcrita:
(...)
Observe-se que embora o art. 19 do ADCT da Constituição Federal tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Isto porque, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 ADCT, não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
(...)
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, diferencia a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da efetividade, nos termos dos seguintes precedentes:
(...)
Nesse passo, tem-se que é inconstitucional a extensão de benefício próprio de servidores públicos efetivos, admitidos por concurso público, a servidores beneficiados pela estabilidade excepcional prevista na parte transitória da CARTA MAGNA. Seguindo essa linha, temos que é indevida a concessão de benefício previdenciário previsto no regime próprio de previdência social aos servidores que não ingressaram nos quadros da Administração mediante concurso público, visto que obtiveram apenas a estabilidade do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, cito trecho de recente decisão da lavra do Eminente Min. DIAS TOFFOLI, nos autos do RE 1.414.833, DJe de 9/1/2023, em que se discutiu questão idêntica a ora analisada:
(...)
No presente caso, o Tribunal de origem, a despeito de se manifestar acerca das diferenças entre servidores efetivos e aqueles beneficiados pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, aplicou a estes benefícios previstos apenas para aqueles, o que vai de encontro às normas constitucionais. (...)
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para julgar improcedente o pedido autoral.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
À Secretaria Judiciária para também fazer constar o ESTADO DO TOCANTINS como recorrente”. (grifei).
Nesta ação rescisória, inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relata que ingressou no serviço público do Estado de Goiás em 1º.02.1979 e que, a partir de 1989, foi transferida para o serviço público do Estado de Tocantins, adquirindo a estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT.
Acrescenta que (eDOC 1, p. 3):
“Diante de um cenário de instabilidade legislativa no Estado do Tocantins, em que servidores estabilizados estavam aposentados tanto no Regime Geral de Previdência Social quanto ao Regime Próprio de Previdência, a Autora ingressou com ação judicial para obter sua vinculação ao IGEPREV/TO, órgão gestor do RPPS/TO.
A citada ação foi ajuizada em maio de 2016, sendo distribuída para 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
Durante o trâmite processual, a aposentadoria da Autora foi concedida pelo IGEPREV/TO através da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016.
Embora o juízo singular e o TRF-1 tivessem, na época, entendimento favorável à vinculação da Autora ao RPPS, o STF, ao julgar o Tema 1.254, firmou tese vinculante no sentido de que somente os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.
O STF, no entanto, modulou os efeitos desse entendimento, preservando as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos fossem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios (17/06/2024).
Ocorre que a decisão rescindenda, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.432.925/TO, reformou o acórdão do TRF-1 para julgar improcedentes os pedidos da Autora, estando manifestamente contrária à modulação de efeitos do Tema 1.254/STF.
Nesse ponto, considerando que a decisão de mérito em apreço está em contrariedade o Tema 1.254/STF, especificamente em relação à necessidade aplicação dos efeitos prospectivos, não resta alternativa a Autora senão lançar mão da presente ação para salvaguardar o direito devido”. (grifei).
Ressalta que é possível, em sede de ação rescisória, a aplicação da modulação em tema de repercussão geral e que, inclusive, tal hipótese foi admitida no referido Tema 1254/STF.
Cita precedentes nas AR 3.067-MC/TO, AR 3075-TP/TO e AR 3087-TP/TO.
Destaca que sua aposentadoria foi concedida “por meio da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016, portanto, em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema 1.254, que ocorreu em 17 de junho de 2024” (eDOC 1, p. 6)
Alega que os efeitos prospectivos aplicados pelo STF visam aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos cidadãos, especialmente em situações consolidadas, como é o caso da aposentadoria da Autora.
Dessa forma, justifica a propositura desta ação, tendo em vista que a decisão rescindenda é contrária à tese fixada no Tema 1.254, quanto aos efeitos prospectivos.
Ao final, requer a rescisão da decisão de mérito proferida no RE 1.432.925/TO para que seja proferido novo julgamento, a fim de que se aplique a modulação dos efeitos do Tema 1.254 da repercussão geral e que se determine a manutenção do benefício de aposentadoria da Autora no RPPS/TO “nos termos da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016” (eDOC 1, p. 10).
Registro que, em 11.03.2025, deferi o pedido de tutela provisória de urgência para que fossem suspensos os efeitos da decisão rescindenda e determinei o imediato retorno do pagamento da aposentadoria da Autora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO) e a suspensão do benefício vinculado ao RGPS até o julgado em definitivo o mérito da presente ação rescisória (eDOC 10).
Em sequência, abri vista à parte Ré para contestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (eDOC 19), na qual defende a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1254, por razões de interesse social e de segurança jurídica.
No entanto, destaca que, na hipótese, “para saber se a situação do servidor se enquadra ou não na regra de modulação, é preciso, a rigor, análise do regime próprio de previdência (IGEPREV/TO, no caso), com verificação de tempo de contribuição e demais requisitos, bem como da legislação estadual respectiva” (eDOC 19, p. 3).
Alega que, no caso concreto, “concedeu a aposentadoria em 2004, porque entendeu presentes, à época, os requisitos legais” (eDOC 19, p. 3).
Ressalta, então, que:
“Em suma, o Instituto concorda com a modulação “em tese”, mas não pode concordar – nem discordar – com o enquadramento da parte autora especificamente no regime próprio do Estado do Tocantins em razão da competência do ente federativo para decidir acerca do direito ao benefício”. (grifos nossos)
No que tange à eventual fixação de honorários, aduz que (eDOC 19, p. 3):
“(...) a decisão rescindenda foi proferida em 06/10/2023, com trânsito em julgado em 04/11/2023.
A modulação do Tema nº 1.254, que é o fundamento invocado pela parte autora, ocorreu em julgamento havido em 11/06/2024 e publicado em 17/06/2024.
Assim, ainda que a posição do INSS, explicitada nesta manifestação, não seja diretamente contrária à pretensão da parte autora, é consequência lógica dos fatos que a autarquia federal não deve suportar o ônus de qualquer eventual sucumbência, por absoluta falta de causalidade (o fundamento da ação rescisória é posterior ao julgamento da causa originária e caso julgada procedente a ação rescisória na forma proposta pelo autor não há pretensão resistida do INSS)”. (grifos nossos)
Já o Estado de Tocantis, ao contestar a ação, suscitou preliminar de mérito, em que aponta o não cabimento da ação rescisória fundada no art. 966 do CPC, sob o argumento de ser inadequada, na hipótese, considerando-se que, à época em que foi proferida a decisão rescindenda, não havia qualquer orientação do STF a respeito da modulação dos efeitos em relação ao Tema 1254.
Além disso, alega que o referido Tema 1254 não é aplicável, à espécie, tendo em vista que se trata de servidora aposentada pelo regime próprio por força de decisão judicial.
Isso porque “no presente caso concreto, a Autora ingressou com ação judicial e o Juízo a quo deferiu antecipação da tutela em 29/07/2016, tendo o Estado do Tocantins informado nos autos que o benefício de aposentadoria sub judice foi concedido por meio da Portaria nº 718/AP de 29 de agosto de 2016” (eDOC 26, p. 19).
No ponto, sustenta que o Tema 1254 não abrange casos de aposentadoria sub judice, mas “apenas aquelas concedidas administrativamente, o que não é o caso da Autora”(eDOC 26, p. 19).
Os Réus: Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO, interpuseram agravo interno (eDOC 28) em face da decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada pela Autora.
Nas razões do recurso de agravo, a parte Recorrente reitera a inaplicabilidade do Tema 1254 ao caso concreto.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para que não seja conhecida a ação rescisória.
O Plenário desta Corte, em Sessão Virtual, por maioria de votos, (eDOC 30) referendou a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória de urgência.
Após, abri vista à Autora, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 dias, para, querendo, apresentasse réplica à contestação do Estado do Tocantins e do INSS e contrarrazões ao agravo regimental interposto pelos Réus: Estado do Tocantins e IGEPREV, no prazo legal.
As partes foram intimadas para eventual produção de provas e, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, na forma da lei.
Determineio encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer sobre o mérito desta ação.
A Autora apresentou contrarrazões ao agravo interno (eDOC 36, pp. 1-9).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (eDOC 43) informa que o benefício nº 142.571.183-6 já se encontra suspenso, conforme determinado pela decisão liminar referendada e apresenta contestação (eDOC 47, p. 1-3), ressaltando que “a decisão rescindenda foi proferida em 06//10/2023, com trânsito em julgado em 04/11/2023” e “a modulação do Tema nº 1.254, que
(...) Ver conteúdo completo22/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, ajuizada em face de decisão monocrática exarada pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.432.925/TO, com trânsito em julgado em 09.08.2023.
Eis os principais fundamentos da supramencionada decisão (eDOC 7):
“Inicialmente, destaco que, embora tenha manifestado posicionamento jurídico diverso em casos anteriores, a maioria da CORTE fixou entendimento em hipóteses semelhantes ao presente RE, no sentido do provimento aos recursos pelas razões abaixo expostas.
No caso concreto, debate-se acerca de eventual direito de servidora pública estadual, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT, de mudar do Regime Geral de Previdência Social (INSS) no qual foi aposentada por tempo de contribuição, para o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins IGEPREV, regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo (RPPS).
Na exordial, a parte autora traz o seguinte contexto fático (Doc. 2, fls. 4-5):
“A autora foi servidora pública pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado do Tocantins. Foi contratada pelo Estado de Goiás em 01/02/1979 e transferida em 1989 para o Estado do Tocantins nos termos do contido no artigo 13, § 62 do ADCT da Constituição Federal. Foi estabilizada no cargo porque em 05/10/1988 já contava com mais de cinco anos no serviço público (Art. 19 do ADCT).
Desde que foi transferida para o Estado do Tocantins contribuía para o regime próprio de previdência do Estado, no entanto, a partir de julho de 2001, por força das disposições contidas na Lei Estadual n 21.246/2001 foi excluída do RPPS e passou a contribuir ao RGPS.
Exerceu o cargo de professora sempre desempenhando atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. Continuou no cargo de professora de forma ininterrupta até a data da aposentadoria que foi requerida após já ter completado 50 anos de idade, no caso tinha a autora 52 anos completos.
Em razão da sua vinculação ao RGPS requereu junto ao INSS em 09/03/2009 a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, NB 57/143.942.141-0, sendo o benefício concedido, em razão do reconhecimento do exercício da atividade de professora exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades por período superior ao mínimo constitucionalmente exigido, 25 anos. Contava com 30 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição junto ao Estado de Goiás/Tocantins.
Vale frisar que a aposentadoria no RGPS é menos vantajosa do que a no regime próprio de previdência social — RPPS, pois como a parte autora ingressou no serviço público antes da EC n 220/98 faz jus à aposentadoria com proventos integrais, bem como à paridade em relação aos servidores ativos, enquanto o cálculo da aposentadoria no RGPS dá-se como base na média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, com reajustes anuais pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção.
Frise-se que a exclusão da parte demandante do RPPS e sua consequente filiação ao RGPS é indevida porque esta não se enquadra nas situações descritas no Artigo 40, § 13 da Constituição Federal, uma vez que a aludida norma constitucional trata apenas de ocupantes de cargo, função ou emprego temporário, portanto, tem direito à aposentadoria no RPPS, no caso, no IGEPREV/TO”.
O Juízo Singular julgou procedente o pedido para condenar o IGEPREV/TO a conceder a ALDENORA KATIA RODRIGUES ALMEIDA aposentadoria por tempo de contribuição no cargo Professora Normalista, nível II — "A", no valor de R$ 3.493,29, ou valor equivalente à remuneração do cargo, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2009, com proventos integrais e observância da paridade entre proventos e vencimentos, nos termos do art. 60 da EC n. 41/2003; e para condenar o IGEPREV/TO a pagar as parcelas vencidas, resultantes da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da aposentadoria devida pelo IGEPREV/TO, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ (Doc. 6, fl. 12)
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à Apelação do IGEPREV/TO e do Estado de Tocantins apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa diária pelo não cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mais, manteve a sentença de procedência do pedido ao seguintes fundamentos (Doc. 12, fls. 2-6):
(...)
Quanto à estabilidade dos servidores públicos, o art. 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, estabelece que:
(...)
Da leitura do texto constitucional podemos identificar que a efetividade é pressuposto da estabilidade, haja vista que, em regra, apenas será considerado estável no cargo o servidor que ingressar nos quadros da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício - a redação original da CF/1988 previa a exigência de apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício para se alcançar a estabilidade.
Por sua vez, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, no mínimo, cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) e que permaneceram em exercício contínuo durante esse período, conforme redação abaixo transcrita:
(...)
Observe-se que embora o art. 19 do ADCT da Constituição Federal tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Isto porque, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 ADCT, não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
(...)
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, diferencia a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da efetividade, nos termos dos seguintes precedentes:
(...)
Nesse passo, tem-se que é inconstitucional a extensão de benefício próprio de servidores públicos efetivos, admitidos por concurso público, a servidores beneficiados pela estabilidade excepcional prevista na parte transitória da CARTA MAGNA. Seguindo essa linha, temos que é indevida a concessão de benefício previdenciário previsto no regime próprio de previdência social aos servidores que não ingressaram nos quadros da Administração mediante concurso público, visto que obtiveram apenas a estabilidade do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, cito trecho de recente decisão da lavra do Eminente Min. DIAS TOFFOLI, nos autos do RE 1.414.833, DJe de 9/1/2023, em que se discutiu questão idêntica a ora analisada:
(...)
No presente caso, o Tribunal de origem, a despeito de se manifestar acerca das diferenças entre servidores efetivos e aqueles beneficiados pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, aplicou a estes benefícios previstos apenas para aqueles, o que vai de encontro às normas constitucionais. (...)
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para julgar improcedente o pedido autoral.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
À Secretaria Judiciária para também fazer constar o ESTADO DO TOCANTINS como recorrente”. (grifei).
Nesta ação rescisória, inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relata que ingressou no serviço público do Estado de Goiás em 1º.02.1979 e que, a partir de 1989, foi transferida para o serviço público do Estado de Tocantins, adquirindo a estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT.
Acrescenta que (eDOC 1, p. 3):
“Diante de um cenário de instabilidade legislativa no Estado do Tocantins, em que servidores estabilizados estavam aposentados tanto no Regime Geral de Previdência Social quanto ao Regime Próprio de Previdência, a Autora ingressou com ação judicial para obter sua vinculação ao IGEPREV/TO, órgão gestor do RPPS/TO.
A citada ação foi ajuizada em maio de 2016, sendo distribuída para 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
Durante o trâmite processual, a aposentadoria da Autora foi concedida pelo IGEPREV/TO através da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016.
Embora o juízo singular e o TRF-1 tivessem, na época, entendimento favorável à vinculação da Autora ao RPPS, o STF, ao julgar o Tema 1.254, firmou tese vinculante no sentido de que somente os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.
O STF, no entanto, modulou os efeitos desse entendimento, preservando as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos fossem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios (17/06/2024).
Ocorre que a decisão rescindenda, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.432.925/TO, reformou o acórdão do TRF-1 para julgar improcedentes os pedidos da Autora, estando manifestamente contrária à modulação de efeitos do Tema 1.254/STF.
Nesse ponto, considerando que a decisão de mérito em apreço está em contrariedade o Tema 1.254/STF, especificamente em relação à necessidade aplicação dos efeitos prospectivos, não resta alternativa a Autora senão lançar mão da presente ação para salvaguardar o direito devido”. (grifei).
Ressalta que é possível, em sede de ação rescisória, a aplicação da modulação em tema de repercussão geral e que, inclusive, tal hipótese foi admitida no referido Tema 1254/STF.
Cita precedentes nas AR 3.067-MC/TO, AR 3075-TP/TO e AR 3087-TP/TO.
Destaca que sua aposentadoria foi concedida “por meio da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016, portanto, em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema 1.254, que ocorreu em 17 de junho de 2024” (eDOC 1, p. 6)
Alega que os efeitos prospectivos aplicados pelo STF visam aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos cidadãos, especialmente em situações consolidadas, como é o caso da aposentadoria da Autora.
Dessa forma, justifica a propositura desta ação, tendo em vista que a decisão rescindenda é contrária à tese fixada no Tema 1.254, quanto aos efeitos prospectivos.
Ao final, requer a rescisão da decisão de mérito proferida no RE 1.432.925/TO para que seja proferido novo julgamento, a fim de que se aplique a modulação dos efeitos do Tema 1.254 da repercussão geral e que se determine a manutenção do benefício de aposentadoria da Autora no RPPS/TO “nos termos da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016” (eDOC 1, p. 10).
Registro que, em 11.03.2025, deferi o pedido de tutela provisória de urgência para que fossem suspensos os efeitos da decisão rescindenda e determinei o imediato retorno do pagamento da aposentadoria da Autora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO) e a suspensão do benefício vinculado ao RGPS até o julgado em definitivo o mérito da presente ação rescisória (eDOC 10).
Em sequência, abri vista à parte Ré para contestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (eDOC 19), na qual defende a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1254, por razões de interesse social e de segurança jurídica.
No entanto, destaca que, na hipótese, “para saber se a situação do servidor se enquadra ou não na regra de modulação, é preciso, a rigor, análise do regime próprio de previdência (IGEPREV/TO, no caso), com verificação de tempo de contribuição e demais requisitos, bem como da legislação estadual respectiva” (eDOC 19, p. 3).
Alega que, no caso concreto, “concedeu a aposentadoria em 2004, porque entendeu presentes, à época, os requisitos legais” (eDOC 19, p. 3).
Ressalta, então, que:
“Em suma, o Instituto concorda com a modulação “em tese”, mas não pode concordar – nem discordar – com o enquadramento da parte autora especificamente no regime próprio do Estado do Tocantins em razão da competência do ente federativo para decidir acerca do direito ao benefício”. (grifos nossos)
No que tange à eventual fixação de honorários, aduz que (eDOC 19, p. 3):
“(...) a decisão rescindenda foi proferida em 06/10/2023, com trânsito em julgado em 04/11/2023.
A modulação do Tema nº 1.254, que é o fundamento invocado pela parte autora, ocorreu em julgamento havido em 11/06/2024 e publicado em 17/06/2024.
Assim, ainda que a posição do INSS, explicitada nesta manifestação, não seja diretamente contrária à pretensão da parte autora, é consequência lógica dos fatos que a autarquia federal não deve suportar o ônus de qualquer eventual sucumbência, por absoluta falta de causalidade (o fundamento da ação rescisória é posterior ao julgamento da causa originária e caso julgada procedente a ação rescisória na forma proposta pelo autor não há pretensão resistida do INSS)”. (grifos nossos)
Já o Estado de Tocantis, ao contestar a ação, suscitou preliminar de mérito, em que aponta o não cabimento da ação rescisória fundada no art. 966 do CPC, sob o argumento de ser inadequada, na hipótese, considerando-se que, à época em que foi proferida a decisão rescindenda, não havia qualquer orientação do STF a respeito da modulação dos efeitos em relação ao Tema 1254.
Além disso, alega que o referido Tema 1254 não é aplicável, à espécie, tendo em vista que se trata de servidora aposentada pelo regime próprio por força de decisão judicial.
Isso porque “no presente caso concreto, a Autora ingressou com ação judicial e o Juízo a quo deferiu antecipação da tutela em 29/07/2016, tendo o Estado do Tocantins informado nos autos que o benefício de aposentadoria sub judice foi concedido por meio da Portaria nº 718/AP de 29 de agosto de 2016” (eDOC 26, p. 19).
No ponto, sustenta que o Tema 1254 não abrange casos de aposentadoria sub judice, mas “apenas aquelas concedidas administrativamente, o que não é o caso da Autora”(eDOC 26, p. 19).
Os Réus: Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO, interpuseram agravo interno (eDOC 28) em face da decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada pela Autora.
Nas razões do recurso de agravo, a parte Recorrente reitera a inaplicabilidade do Tema 1254 ao caso concreto.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para que não seja conhecida a ação rescisória.
O Plenário desta Corte, em Sessão Virtual, por maioria de votos, (eDOC 30) referendou a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória de urgência.
Após, abri vista à Autora, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 dias, para, querendo, apresentasse réplica à contestação do Estado do Tocantins e do INSS e contrarrazões ao agravo regimental interposto pelos Réus: Estado do Tocantins e IGEPREV, no prazo legal.
As partes foram intimadas para eventual produção de provas e, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, na forma da lei.
Determineio encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer sobre o mérito desta ação.
A Autora apresentou contrarrazões ao agravo interno (eDOC 36, pp. 1-9).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (eDOC 43) informa que o benefício nº 142.571.183-6 já se encontra suspenso, conforme determinado pela decisão liminar referendada e apresenta contestação (eDOC 47, p. 1-3), ressaltando que “a decisão rescindenda foi proferida em 06//10/2023, com trânsito em julgado em 04/11/2023” e “a modulação do Tema nº 1.254, que
(...) Ver conteúdo completo10/04/2025 Visualizar PDF
EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RE 1.432.925/TO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 40 DA CF. ART. 19 DO ADCT. RESSALVA QUANTO ÀS APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS JÁ SATISFEITOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (17.06.2024). ARTIGOS 300 E 969 DO CPC. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DE DIREITO EVIDENCIADA. RISCO DE DANO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
I - Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória com o propósito de desconstituir decisão proferida no RE 1.432.925/TO, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, transitada em julgado em 09.08.2023.
2. No caso concreto, a controvérsia envolve eventual direito de servidora pública estadual, detentora da estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT, que pertenceu aos Quadros de pessoal do Governo do Estado do Tocantins, à mudança do RGPS (INSS) no qual foi aposentada, por tempo de contribuição, para o regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo (RPPS).
II - Discussão de análise
3. A discussão em análise consiste em saber se é aplicável ou não, ao caso concreto, a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.254 da sistemática da repercussão geral.
4. Isto porque o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da decisão que modulou os efeitos do Tema 1.254 e a aposentadoria da Autora foi concedida, em 29.08.2016, em data anterior à publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17.06.2024).
III - Razão de decidir
5. Diante da modulação dos efeitos do Tema 1.254 da repercussão geral, ocasião em que esta Suprema Corte fixou o entendimento no sentido de preservar as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, verifica-se, na hipótese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência.
IV - Dispositivo
6. Pedido de tutela provisória de urgência deferido para que sejam suspensos os efeitos da decisão rescindenda e determinado o imediato retorno do pagamento da aposentadoria da Autora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO ) e, em consequência, a suspensão do benefício vinculado ao RGPS até que seja julgado em definitivo o mérito da presente ação rescisória.
7. Tutela provisória de urgência referendada.
09/04/2025 Visualizar PDF
EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RE 1.432.925/TO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 40 DA CF. ART. 19 DO ADCT. RESSALVA QUANTO ÀS APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS JÁ SATISFEITOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (17.06.2024). ARTIGOS 300 E 969 DO CPC. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DE DIREITO EVIDENCIADA. RISCO DE DANO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
I - Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória com o propósito de desconstituir decisão proferida no RE 1.432.925/TO, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, transitada em julgado em 09.08.2023.
2. No caso concreto, a controvérsia envolve eventual direito de servidora pública estadual, detentora da estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT, que pertenceu aos Quadros de pessoal do Governo do Estado do Tocantins, à mudança do RGPS (INSS) no qual foi aposentada, por tempo de contribuição, para o regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo (RPPS).
II - Discussão de análise
3. A discussão em análise consiste em saber se é aplicável ou não, ao caso concreto, a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.254 da sistemática da repercussão geral.
4. Isto porque o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da decisão que modulou os efeitos do Tema 1.254 e a aposentadoria da Autora foi concedida, em 29.08.2016, em data anterior à publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17.06.2024).
III - Razão de decidir
5. Diante da modulação dos efeitos do Tema 1.254 da repercussão geral, ocasião em que esta Suprema Corte fixou o entendimento no sentido de preservar as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, verifica-se, na hipótese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência.
IV - Dispositivo
6. Pedido de tutela provisória de urgência deferido para que sejam suspensos os efeitos da decisão rescindenda e determinado o imediato retorno do pagamento da aposentadoria da Autora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO ) e, em consequência, a suspensão do benefício vinculado ao RGPS até que seja julgado em definitivo o mérito da presente ação rescisória.
7. Tutela provisória de urgência referendada.
04/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, ajuizada em face de decisão monocrática exarada pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.432.925/TO, com trânsito em julgado em 09.08.2023.
Eis os principais fundamentos da supramencionada decisão (eDOC 7):
“Inicialmente, destaco que, embora tenha manifestado posicionamento jurídico diverso em casos anteriores, a maioria da CORTE fixou entendimento em hipóteses semelhantes ao presente RE, no sentido do provimento aos recursos pelas razões abaixo expostas.
No caso concreto, debate-se acerca de eventual direito de servidora pública estadual, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT, de mudar do Regime Geral de Previdência Social (INSS) no qual foi aposentada por tempo de contribuição, para o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins IGEPREV, regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo (RPPS).
Na exordial, a parte autora traz o seguinte contexto fático (Doc. 2, fls. 4-5):
“A autora foi servidora pública pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado do Tocantins. Foi contratada pelo Estado de Goiás em 01/02/1979 e transferida em 1989 para o Estado do Tocantins nos termos do contido no artigo 13, § 62 do ADCT da Constituição Federal. Foi estabilizada no cargo porque em 05/10/1988 já contava com mais de cinco anos no serviço público (Art. 19 do ADCT).
Desde que foi transferida para o Estado do Tocantins contribuía para o regime próprio de previdência do Estado, no entanto, a partir de julho de 2001, por força das disposições contidas na Lei Estadual n 21.246/2001 foi excluída do RPPS e passou a contribuir ao RGPS.
Exerceu o cargo de professora sempre desempenhando atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. Continuou no cargo de professora de forma ininterrupta até a data da aposentadoria que foi requerida após já ter completado 50 anos de idade, no caso tinha a autora 52 anos completos.
Em razão da sua vinculação ao RGPS requereu junto ao INSS em 09/03/2009 a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, NB 57/143.942.141-0, sendo o benefício concedido, em razão do reconhecimento do exercício da atividade de professora exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades por período superior ao mínimo constitucionalmente exigido, 25 anos. Contava com 30 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição junto ao Estado de Goiás/Tocantins.
Vale frisar que a aposentadoria no RGPS é menos vantajosa do que a no regime próprio de previdência social — RPPS, pois como a parte autora ingressou no serviço público antes da EC n 220/98 faz jus à aposentadoria com proventos integrais, bem como à paridade em relação aos servidores ativos, enquanto o cálculo da aposentadoria no RGPS dá-se como base na média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, com reajustes anuais pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção.
Frise-se que a exclusão da parte demandante do RPPS e sua consequente filiação ao RGPS é indevida porque esta não se enquadra nas situações descritas no Artigo 40, § 13 da Constituição Federal, uma vez que a aludida norma constitucional trata apenas de ocupantes de cargo, função ou emprego temporário, portanto, tem direito à aposentadoria no RPPS, no caso, no IGEPREV/TO”.
O Juízo Singular julgou procedente o pedido para condenar o IGEPREV/TO a conceder a ALDENORA KATIA RODRIGUES ALMEIDA aposentadoria por tempo de contribuição no cargo Professora Normalista, nível II — "A", no valor de R$ 3.493,29, ou valor equivalente à remuneração do cargo, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2009, com proventos integrais e observância da paridade entre proventos e vencimentos, nos termos do art. 60 da EC n. 41/2003; e para condenar o IGEPREV/TO a pagar as parcelas vencidas, resultantes da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da aposentadoria devida pelo IGEPREV/TO, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ (Doc. 6, fl. 12)
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à Apelação do IGEPREV/TO e do Estado de Tocantins apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa diária pelo não cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mais, manteve a sentença de procedência do pedido ao seguintes fundamentos (Doc. 12, fls. 2-6):
(...)
Quanto à estabilidade dos servidores públicos, o art. 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, estabelece que:
(...)
Da leitura do texto constitucional podemos identificar que a efetividade é pressuposto da estabilidade, haja vista que, em regra, apenas será considerado estável no cargo o servidor que ingressar nos quadros da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício - a redação original da CF/1988 previa a exigência de apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício para se alcançar a estabilidade.
Por sua vez, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, no mínimo, cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) e que permaneceram em exercício contínuo durante esse período, conforme redação abaixo transcrita:
(...)
Observe-se que embora o art. 19 do ADCT da Constituição Federal tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Isto porque, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 ADCT, não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
(...)
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, diferencia a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da efetividade, nos termos dos seguintes precedentes:
(...)
Nesse passo, tem-se que é inconstitucional a extensão de benefício próprio de servidores públicos efetivos, admitidos por concurso público, a servidores beneficiados pela estabilidade excepcional prevista na parte transitória da CARTA MAGNA. Seguindo essa linha, temos que é indevida a concessão de benefício previdenciário previsto no regime próprio de previdência social aos servidores que não ingressaram nos quadros da Administração mediante concurso público, visto que obtiveram apenas a estabilidade do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, cito trecho de recente decisão da lavra do Eminente Min. DIAS TOFFOLI, nos autos do RE 1.414.833, DJe de 9/1/2023, em que se discutiu questão idêntica a ora analisada:
(...)
No presente caso, o Tribunal de origem, a despeito de se manifestar acerca das diferenças entre servidores efetivos e aqueles beneficiados pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, aplicou a estes benefícios previstos apenas para aqueles, o que vai de encontro às normas constitucionais. (...)
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para julgar improcedente o pedido autoral.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
À Secretaria Judiciária para também fazer constar o ESTADO DO TOCANTINS como recorrente”. (grifei).
Nesta ação rescisória, inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relata que ingressou no serviço público do Estado de Goiás em 1º.02.1979 e que, a partir de 1989, foi transferida para o serviço público do Estado de Tocantins, adquirindo a estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT.
Acrescenta que (eDOC 1, p. 3):
“Diante de um cenário de instabilidade legislativa no Estado do Tocantins, em que servidores estabilizados estavam aposentados tanto no Regime Geral de Previdência Social quanto ao Regime Próprio de Previdência, a Autora ingressou com ação judicial para obter sua vinculação ao IGEPREV/TO, órgão gestor do RPPS/TO.
A citada ação foi ajuizada em maio de 2016, sendo distribuída para 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
Durante o trâmite processual, a aposentadoria da Autora foi concedida pelo IGEPREV/TO através da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016.
Embora o juízo singular e o TRF-1 tivessem, na época, entendimento favorável à vinculação da Autora ao RPPS, o STF, ao julgar o Tema 1.254, firmou tese vinculante no sentido de que somente os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.
O STF, no entanto, modulou os efeitos desse entendimento, preservando as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos fossem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios (17/06/2024).
Ocorre que a decisão rescindenda, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.432.925/TO, reformou o acórdão do TRF-1 para julgar improcedentes os pedidos da Autora, estando manifestamente contrária à modulação de efeitos do Tema 1.254/STF.
Nesse ponto, considerando que a decisão de mérito em apreço está em contrariedade o Tema 1.254/STF, especificamente em relação à necessidade aplicação dos efeitos prospectivos, não resta alternativa a Autora senão lançar mão da presente ação para salvaguardar o direito devido”. (grifei).
Ressalta que é possível, em sede de ação rescisória, a aplicação da modulação em tema de repercussão geral e que, inclusive, tal hipótese foi admitida no referido Tema 1254/STF.
Cita precedentes nas AR 3.067-MC/TO, AR 3075-TP/TO e AR 3087-TP/TO.
Destaca que sua aposentadoria foi concedida “por meio da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016, portanto, em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema 1.254, que ocorreu em 17 de junho de 2024” (eDOC 1, p. 6)
Alega que os efeitos prospectivos aplicados pelo STF visam aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos cidadãos, especialmente em situações consolidadas, como é o caso da aposentadoria da Autora.
Dessa forma, justifica a propositura desta ação, tendo em vista que a decisão rescindenda é contrária à tese fixada no Tema 1.254, quanto aos efeitos prospectivos.
Ao final, requer a rescisão da decisão de mérito proferida no RE 1.432.925/TO para que seja proferido novo julgamento, a fim de que se aplique a modulação dos efeitos do Tema 1.254 da repercussão geral e que se determine a manutenção do benefício de aposentadoria da Autora no RPPS/TO “nos termos da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016” (eDOC 1, p. 10).
Registro que, em 11.03.2025, deferi o pedido de tutela provisória de urgência para que fossem suspensos os efeitos da decisão rescindenda e determinei o imediato retorno do pagamento da aposentadoria da Autora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO) e a suspensão do benefício vinculado ao RGPS até o julgado em definitivo o mérito da presente ação rescisória (eDOC 10).
Em sequência, abri vista à parte Ré para contestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (eDOC 19), na qual defende a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1254, por razões de interesse social e de segurança jurídica.
No entanto, destaca que, na hipótese, “para saber se a situação do servidor se enquadra ou não na regra de modulação, é preciso, a rigor, análise do regime próprio de previdência (IGEPREV/TO, no caso), com verificação de tempo de contribuição e demais requisitos, bem como da legislação estadual respectiva” (eDOC 19, p. 3).
Alega que, no caso concreto, “concedeu a aposentadoria em 2004, porque entendeu presentes, à época, os requisitos legais” (eDOC 19, p. 3).
Ressalta, então, que:
“Em suma, o Instituto concorda com a modulação “em tese”, mas não pode concordar – nem discordar – com o enquadramento da parte autora especificamente no regime próprio do Estado do Tocantins em razão da competência do ente federativo para decidir acerca do direito ao benefício”. (grifos nossos)
No que tange à eventual fixação de honorários, aduz que (eDOC 19, p. 3):
“(...) a decisão rescindenda foi proferida em 06/10/2023, com trânsito em julgado em 04/11/2023.
A modulação do Tema nº 1.254, que é o fundamento invocado pela parte autora, ocorreu em julgamento havido em 11/06/2024 e publicado em 17/06/2024.
Assim, ainda que a posição do INSS, explicitada nesta manifestação, não seja diretamente contrária à pretensão da parte autora, é consequência lógica dos fatos que a autarquia federal não deve suportar o ônus de qualquer eventual sucumbência, por absoluta falta de causalidade (o fundamento da ação rescisória é posterior ao julgamento da causa originária e caso julgada procedente a ação rescisória na forma proposta pelo autor não há pretensão resistida do INSS)”. (grifos nossos)
Já o Estado de Tocantis, ao contestar a ação, suscitou preliminar de mérito, em que aponta o não cabimento da ação rescisória fundada no art. 966 do CPC, sob o argumento de ser inadequada, na hipótese, considerando-se que, à época em que foi proferida a decisão rescindenda, não havia qualquer orientação do STF a respeito da modulação dos efeitos em relação ao Tema 1254.
Além disso, alega que o referido Tema 1254 não é aplicável, à espécie, tendo em vista que se trata de servidora aposentada pelo regime próprio por força de decisão judicial.
Isso porque “no presente caso concreto, a Autora ingressou com ação judicial e o Juízo a quo deferiu antecipação da tutela em 29/07/2016, tendo o Estado do Tocantins informado nos autos que o benefício de aposentadoria sub judice foi concedido por meio da Portaria nº 718/AP de 29 de agosto de 2016” (eDOC 26, p. 19).
No ponto, sustenta que o Tema 1254 não abrange casos de aposentadoria sub judice, mas “apenas aquelas concedidas administrativamente, o que não é o caso da Autora”(eDOC 26, p. 19).
Os Réus: Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO, interpuseram agravo interno (eDOC 28) em face da decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada pela Autora.
Nas razões do recurso de agravo, a parte Recorrente reitera a inaplicabilidade do Tema 1254 ao caso concreto.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para que não seja conhecida a ação rescisória.
O Plenário desta Corte, em Sessão Virtual, por maioria de votos, (eDOC 30) referendou a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória de urgência.
É o relatório.
Ante o princípio da celeridade processual, abra-se vista:
i) à Autora, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 dias, para, querendo, apresente réplica à contestação do Estado do Tocantins e do INSS e contrarrazões ao agravo regimental interposto pelos Réus: Estado do Tocantins e IGEPREV, no prazo legal.
ii) às partes para eventual produção de provas e, sucessivamente, apresentação de alegações finais, na forma da lei.
iii) após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República para emitir parecer sobre o mérito desta ação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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03/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, ajuizada em face de decisão monocrática exarada pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.432.925/TO, com trânsito em julgado em 09.08.2023.
Eis os principais fundamentos da supramencionada decisão (eDOC 7):
“Inicialmente, destaco que, embora tenha manifestado posicionamento jurídico diverso em casos anteriores, a maioria da CORTE fixou entendimento em hipóteses semelhantes ao presente RE, no sentido do provimento aos recursos pelas razões abaixo expostas.
No caso concreto, debate-se acerca de eventual direito de servidora pública estadual, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT, de mudar do Regime Geral de Previdência Social (INSS) no qual foi aposentada por tempo de contribuição, para o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins IGEPREV, regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo (RPPS).
Na exordial, a parte autora traz o seguinte contexto fático (Doc. 2, fls. 4-5):
“A autora foi servidora pública pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado do Tocantins. Foi contratada pelo Estado de Goiás em 01/02/1979 e transferida em 1989 para o Estado do Tocantins nos termos do contido no artigo 13, § 62 do ADCT da Constituição Federal. Foi estabilizada no cargo porque em 05/10/1988 já contava com mais de cinco anos no serviço público (Art. 19 do ADCT).
Desde que foi transferida para o Estado do Tocantins contribuía para o regime próprio de previdência do Estado, no entanto, a partir de julho de 2001, por força das disposições contidas na Lei Estadual n 21.246/2001 foi excluída do RPPS e passou a contribuir ao RGPS.
Exerceu o cargo de professora sempre desempenhando atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. Continuou no cargo de professora de forma ininterrupta até a data da aposentadoria que foi requerida após já ter completado 50 anos de idade, no caso tinha a autora 52 anos completos.
Em razão da sua vinculação ao RGPS requereu junto ao INSS em 09/03/2009 a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, NB 57/143.942.141-0, sendo o benefício concedido, em razão do reconhecimento do exercício da atividade de professora exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades por período superior ao mínimo constitucionalmente exigido, 25 anos. Contava com 30 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição junto ao Estado de Goiás/Tocantins.
Vale frisar que a aposentadoria no RGPS é menos vantajosa do que a no regime próprio de previdência social — RPPS, pois como a parte autora ingressou no serviço público antes da EC n 220/98 faz jus à aposentadoria com proventos integrais, bem como à paridade em relação aos servidores ativos, enquanto o cálculo da aposentadoria no RGPS dá-se como base na média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, com reajustes anuais pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção.
Frise-se que a exclusão da parte demandante do RPPS e sua consequente filiação ao RGPS é indevida porque esta não se enquadra nas situações descritas no Artigo 40, § 13 da Constituição Federal, uma vez que a aludida norma constitucional trata apenas de ocupantes de cargo, função ou emprego temporário, portanto, tem direito à aposentadoria no RPPS, no caso, no IGEPREV/TO”.
O Juízo Singular julgou procedente o pedido para condenar o IGEPREV/TO a conceder a ALDENORA KATIA RODRIGUES ALMEIDA aposentadoria por tempo de contribuição no cargo Professora Normalista, nível II — "A", no valor de R$ 3.493,29, ou valor equivalente à remuneração do cargo, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2009, com proventos integrais e observância da paridade entre proventos e vencimentos, nos termos do art. 60 da EC n. 41/2003; e para condenar o IGEPREV/TO a pagar as parcelas vencidas, resultantes da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da aposentadoria devida pelo IGEPREV/TO, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ (Doc. 6, fl. 12)
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à Apelação do IGEPREV/TO e do Estado de Tocantins apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa diária pelo não cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mais, manteve a sentença de procedência do pedido ao seguintes fundamentos (Doc. 12, fls. 2-6):
(...)
Quanto à estabilidade dos servidores públicos, o art. 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, estabelece que:
(...)
Da leitura do texto constitucional podemos identificar que a efetividade é pressuposto da estabilidade, haja vista que, em regra, apenas será considerado estável no cargo o servidor que ingressar nos quadros da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício - a redação original da CF/1988 previa a exigência de apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício para se alcançar a estabilidade.
Por sua vez, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, no mínimo, cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) e que permaneceram em exercício contínuo durante esse período, conforme redação abaixo transcrita:
(...)
Observe-se que embora o art. 19 do ADCT da Constituição Federal tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Isto porque, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 ADCT, não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
(...)
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, diferencia a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da efetividade, nos termos dos seguintes precedentes:
(...)
Nesse passo, tem-se que é inconstitucional a extensão de benefício próprio de servidores públicos efetivos, admitidos por concurso público, a servidores beneficiados pela estabilidade excepcional prevista na parte transitória da CARTA MAGNA. Seguindo essa linha, temos que é indevida a concessão de benefício previdenciário previsto no regime próprio de previdência social aos servidores que não ingressaram nos quadros da Administração mediante concurso público, visto que obtiveram apenas a estabilidade do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, cito trecho de recente decisão da lavra do Eminente Min. DIAS TOFFOLI, nos autos do RE 1.414.833, DJe de 9/1/2023, em que se discutiu questão idêntica a ora analisada:
(...)
No presente caso, o Tribunal de origem, a despeito de se manifestar acerca das diferenças entre servidores efetivos e aqueles beneficiados pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, aplicou a estes benefícios previstos apenas para aqueles, o que vai de encontro às normas constitucionais. (...)
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para julgar improcedente o pedido autoral.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
À Secretaria Judiciária para também fazer constar o ESTADO DO TOCANTINS como recorrente”. (grifei).
Nesta ação rescisória, inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relata que ingressou no serviço público do Estado de Goiás em 1º.02.1979 e que, a partir de 1989, foi transferida para o serviço público do Estado de Tocantins, adquirindo a estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT.
Acrescenta que (eDOC 1, p. 3):
“Diante de um cenário de instabilidade legislativa no Estado do Tocantins, em que servidores estabilizados estavam aposentados tanto no Regime Geral de Previdência Social quanto ao Regime Próprio de Previdência, a Autora ingressou com ação judicial para obter sua vinculação ao IGEPREV/TO, órgão gestor do RPPS/TO.
A citada ação foi ajuizada em maio de 2016, sendo distribuída para 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
Durante o trâmite processual, a aposentadoria da Autora foi concedida pelo IGEPREV/TO através da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016.
Embora o juízo singular e o TRF-1 tivessem, na época, entendimento favorável à vinculação da Autora ao RPPS, o STF, ao julgar o Tema 1.254, firmou tese vinculante no sentido de que somente os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.
O STF, no entanto, modulou os efeitos desse entendimento, preservando as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos fossem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios (17/06/2024).
Ocorre que a decisão rescindenda, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.432.925/TO, reformou o acórdão do TRF-1 para julgar improcedentes os pedidos da Autora, estando manifestamente contrária à modulação de efeitos do Tema 1.254/STF.
Nesse ponto, considerando que a decisão de mérito em apreço está em contrariedade o Tema 1.254/STF, especificamente em relação à necessidade aplicação dos efeitos prospectivos, não resta alternativa a Autora senão lançar mão da presente ação para salvaguardar o direito devido”. (grifei).
Ressalta que é possível, em sede de ação rescisória, a aplicação da modulação em tema de repercussão geral e que, inclusive, tal hipótese foi admitida no referido Tema 1254/STF.
Cita precedentes nas AR 3.067-MC/TO, AR 3075-TP/TO e AR 3087-TP/TO.
Destaca que sua aposentadoria foi concedida “por meio da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016, portanto, em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema 1.254, que ocorreu em 17 de junho de 2024” (eDOC 1, p. 6)
Alega que os efeitos prospectivos aplicados pelo STF visam aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos cidadãos, especialmente em situações consolidadas, como é o caso da aposentadoria da Autora.
Dessa forma, justifica a propositura desta ação, tendo em vista que a decisão rescindenda é contrária à tese fixada no Tema 1.254, quanto aos efeitos prospectivos.
Ao final, requer a rescisão da decisão de mérito proferida no RE 1.432.925/TO para que seja proferido novo julgamento, a fim de que se aplique a modulação dos efeitos do Tema 1.254 da repercussão geral e que se determine a manutenção do benefício de aposentadoria da Autora no RPPS/TO “nos termos da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016” (eDOC 1, p. 10).
Registro que, em 11.03.2025, deferi o pedido de tutela provisória de urgência para que fossem suspensos os efeitos da decisão rescindenda e determinei o imediato retorno do pagamento da aposentadoria da Autora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social de Tocantins (RPPS/TO) e a suspensão do benefício vinculado ao RGPS até o julgado em definitivo o mérito da presente ação rescisória (eDOC 10).
Em sequência, abri vista à parte Ré para contestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (eDOC 19), na qual defende a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1254, por razões de interesse social e de segurança jurídica.
No entanto, destaca que, na hipótese, “para saber se a situação do servidor se enquadra ou não na regra de modulação, é preciso, a rigor, análise do regime próprio de previdência (IGEPREV/TO, no caso), com verificação de tempo de contribuição e demais requisitos, bem como da legislação estadual respectiva” (eDOC 19, p. 3).
Alega que, no caso concreto, “concedeu a aposentadoria em 2004, porque entendeu presentes, à época, os requisitos legais” (eDOC 19, p. 3).
Ressalta, então, que:
“Em suma, o Instituto concorda com a modulação “em tese”, mas não pode concordar – nem discordar – com o enquadramento da parte autora especificamente no regime próprio do Estado do Tocantins em razão da competência do ente federativo para decidir acerca do direito ao benefício”. (grifos nossos)
No que tange à eventual fixação de honorários, aduz que (eDOC 19, p. 3):
“(...) a decisão rescindenda foi proferida em 06/10/2023, com trânsito em julgado em 04/11/2023.
A modulação do Tema nº 1.254, que é o fundamento invocado pela parte autora, ocorreu em julgamento havido em 11/06/2024 e publicado em 17/06/2024.
Assim, ainda que a posição do INSS, explicitada nesta manifestação, não seja diretamente contrária à pretensão da parte autora, é consequência lógica dos fatos que a autarquia federal não deve suportar o ônus de qualquer eventual sucumbência, por absoluta falta de causalidade (o fundamento da ação rescisória é posterior ao julgamento da causa originária e caso julgada procedente a ação rescisória na forma proposta pelo autor não há pretensão resistida do INSS)”. (grifos nossos)
Já o Estado de Tocantis, ao contestar a ação, suscitou preliminar de mérito, em que aponta o não cabimento da ação rescisória fundada no art. 966 do CPC, sob o argumento de ser inadequada, na hipótese, considerando-se que, à época em que foi proferida a decisão rescindenda, não havia qualquer orientação do STF a respeito da modulação dos efeitos em relação ao Tema 1254.
Além disso, alega que o referido Tema 1254 não é aplicável, à espécie, tendo em vista que se trata de servidora aposentada pelo regime próprio por força de decisão judicial.
Isso porque “no presente caso concreto, a Autora ingressou com ação judicial e o Juízo a quo deferiu antecipação da tutela em 29/07/2016, tendo o Estado do Tocantins informado nos autos que o benefício de aposentadoria sub judice foi concedido por meio da Portaria nº 718/AP de 29 de agosto de 2016” (eDOC 26, p. 19).
No ponto, sustenta que o Tema 1254 não abrange casos de aposentadoria sub judice, mas “apenas aquelas concedidas administrativamente, o que não é o caso da Autora”(eDOC 26, p. 19).
Os Réus: Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO, interpuseram agravo interno (eDOC 28) em face da decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada pela Autora.
Nas razões do recurso de agravo, a parte Recorrente reitera a inaplicabilidade do Tema 1254 ao caso concreto.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para que não seja conhecida a ação rescisória.
O Plenário desta Corte, em Sessão Virtual, por maioria de votos, (eDOC 30) referendou a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória de urgência.
É o relatório.
Ante o princípio da celeridade processual, abra-se vista:
i) à Autora, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 dias, para, querendo, apresente réplica à contestação do Estado do Tocantins e do INSS e contrarrazões ao agravo regimental interposto pelos Réus: Estado do Tocantins e IGEPREV, no prazo legal.
ii) às partes para eventual produção de provas e, sucessivamente, apresentação de alegações finais, na forma da lei.
iii) após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República para emitir parecer sobre o mérito desta ação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
13/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada no art. 966, V, do CPC, ajuizada por Aldenora Katia Rodrigues Almeida, em face de decisão monocrática exarada pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.432.925/TO, com trânsito em julgado em 09.08.2023.
Eis os principais fundamentos da supramencionada decisão (eDOC 7):
“Inicialmente, destaco que, embora tenha manifestado posicionamento jurídico diverso em casos anteriores, a maioria da CORTE fixou entendimento em hipóteses semelhantes ao presente RE, no sentido do provimento aos recursos pelas razões abaixo expostas.
No caso concreto, debate-se acerca de eventual direito de servidora pública estadual, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT, de mudar do Regime Geral de Previdência Social (INSS) no qual foi aposentada por tempo de contribuição, para o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins IGEPREV, regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo (RPPS).
Na exordial, a parte autora traz o seguinte contexto fático (Doc. 2, fls. 4-5):
“A autora foi servidora pública pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado do Tocantins. Foi contratada pelo Estado de Goiás em 01/02/1979 e transferida em 1989 para o Estado do Tocantins nos termos do contido no artigo 13, § 62 do ADCT da Constituição Federal. Foi estabilizada no cargo porque em 05/10/1988 já contava com mais de cinco anos no serviço público (Art. 19 do ADCT).
Desde que foi transferida para o Estado do Tocantins contribuía para o regime próprio de previdência do Estado, no entanto, a partir de julho de 2001, por força das disposições contidas na Lei Estadual n 21.246/2001 foi excluída do RPPS e passou a contribuir ao RGPS.
Exerceu o cargo de professora sempre desempenhando atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. Continuou no cargo de professora de forma ininterrupta até a data da aposentadoria que foi requerida após já ter completado 50 anos de idade, no caso tinha a autora 52 anos completos.
Em razão da sua vinculação ao RGPS requereu junto ao INSS em 09/03/2009 a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, NB 57/143.942.141-0, sendo o benefício concedido, em razão do reconhecimento do exercício da atividade de professora exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades por período superior ao mínimo constitucionalmente exigido, 25 anos. Contava com 30 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição junto ao Estado de Goiás/Tocantins.
Vale frisar que a aposentadoria no RGPS é menos vantajosa do que a no regime próprio de previdência social — RPPS, pois como a parte autora ingressou no serviço público antes da EC n 220/98 faz jus à aposentadoria com proventos integrais, bem como à paridade em relação aos servidores ativos, enquanto o cálculo da aposentadoria no RGPS dá-se como base na média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, com reajustes anuais pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção.
Frise-se que a exclusão da parte demandante do RPPS e sua consequente filiação ao RGPS é indevida porque esta não se enquadra nas situações descritas no Artigo 40, § 13 da Constituição Federal, uma vez que a aludida norma constitucional trata apenas de ocupantes de cargo, função ou emprego temporário, portanto, tem direito à aposentadoria no RPPS, no caso, no IGEPREV/TO”.
O Juízo Singular julgou procedente o pedido para condenar o IGEPREV/TO a conceder a ALDENORA KATIA RODRIGUES ALMEIDA aposentadoria por tempo de contribuição no cargo Professora Normalista, nível II — "A", no valor de R$ 3.493,29, ou valor equivalente à remuneração do cargo, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2009, com proventos integrais e observância da paridade entre proventos e vencimentos, nos termos do art. 60 da EC n. 41/2003; e para condenar o IGEPREV/TO a pagar as parcelas vencidas, resultantes da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da aposentadoria devida pelo IGEPREV/TO, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ (Doc. 6, fl. 12)
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à Apelação do IGEPREV/TO e do Estado de Tocantins apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa diária pelo não cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mais, manteve a sentença de procedência do pedido ao seguintes fundamentos (Doc. 12, fls. 2-6):
(...)
Quanto à estabilidade dos servidores públicos, o art. 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, estabelece que:
(...)
Da leitura do texto constitucional podemos identificar que a efetividade é pressuposto da estabilidade, haja vista que, em regra, apenas será considerado estável no cargo o servidor que ingressar nos quadros da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício - a redação original da CF/1988 previa a exigência de apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício para se alcançar a estabilidade.
Por sua vez, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, no mínimo, cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) e que permaneceram em exercício contínuo durante esse período, conforme redação abaixo transcrita:
(...)
Observe-se que embora o art. 19 do ADCT da Constituição Federal tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Isto porque, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 ADCT, não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
(...)
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, diferencia a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da efetividade, nos termos dos seguintes precedentes:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (ARE 1.069.876-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 13/11/2017)
“EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186- PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará.” (ADI 289, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/2007)
Nesse passo, tem-se que é inconstitucional a extensão de benefício próprio de servidores públicos efetivos, admitidos por concurso público, a servidores beneficiados pela estabilidade excepcional prevista na parte transitória da CARTA MAGNA. Seguindo essa linha, temos que é indevida a concessão de benefício previdenciário previsto no regime próprio de previdência social aos servidores que não ingressaram nos quadros da Administração mediante concurso público, visto que obtiveram apenas a estabilidade do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, cito trecho de recente decisão da lavra do Eminente Min. DIAS TOFFOLI, nos autos do RE 1.414.833, DJe de 9/1/2023, em que se discutiu questão idêntica a ora analisada:
(...)
No presente caso, o Tribunal de origem, a despeito de se manifestar acerca das diferenças entre servidores efetivos e aqueles beneficiados pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, aplicou a estes benefícios previstos apenas para aqueles, o que vai de encontro às normas constitucionais. (...)
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para julgar improcedente o pedido autoral.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
À Secretaria Judiciária para também fazer constar o ESTADO DO TOCANTINS como recorrente”. (grifei).
Nesta ação rescisória, inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relata que ingressou no serviço público do Estado de Goiás em 1º.02.1979 e que, a partir de 1989, foi transferida para o serviço público do Estado de Tocantins, adquirindo a estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT.
Acrescenta que (eDOC 1, p. 3):
“Diante de um cenário de instabilidade legislativa no Estado do Tocantins, em que servidores estabilizados estavam aposentados tanto no Regime Geral de Previdência Social quanto ao Regime Próprio de Previdência, a Autora ingressou com ação judicial para obter sua vinculação ao IGEPREV/TO, órgão gestor do RPPS/TO.
A citada ação foi ajuizada em maio de 2016, sendo distribuída para 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
Durante o trâmite processual, a aposentadoria da Autora foi concedida pelo IGEPREV/TO através da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016.
Embora o juízo singular e o TRF-1 tivessem, na época, entendimento favorável à vinculação da Autora ao RPPS, o STF, ao julgar o Tema 1.254, firmou tese vinculante no sentido de que somente os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.
O STF, no entanto, modulou os efeitos desse entendimento, preservando as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos fossem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios (17/06/2024).
Ocorre que a decisão rescindenda, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.432.925/TO, reformou o acórdão do TRF-1 para julgar improcedentes os pedidos da Autora, estando manifestamente contrária à modulação de efeitos do Tema 1.254/STF.
Nesse ponto, considerando que a decisão de mérito em apreço está em contrariedade o Tema 1.254/STF, especificamente em relação à necessidade aplicação dos efeitos prospectivos, não resta alternativa a Autora senão lançar mão da presente ação para salvaguardar o direito devido”. (grifei).
Ressalta que é possível, em sede de ação rescisória, a aplicação da modulação em tema de repercussão geral e que, inclusive, tal hipótese foi admitida no referido Tema 1254/STF.
Cita precedentes nas AR 3.067-MC/TO, AR 3075-TP/TO e AR 3087-TP/TO.
Destaca que sua aposentadoria foi concedida “por meio da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016, portanto, em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema 1.254, que ocorreu em 17 de junho de 2024” (eDOC 1, p. 6)
Alega que os efeitos prospectivos aplicados pelo STF visam aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos cidadãos, especialmente em situações consolidadas, como é o caso da aposentadoria da Autora.
Dessa forma, justifica a propositura desta ação, tendo em vista que a decisão rescindenda é contrária à tese fixada no Tema 1.254, quanto aos efeitos prospectivos.
Ao final, postula a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e 969 do CPC, com apoio nos seguintes argumentos (eDOC 1, pp. 8-9):
“Conforme narrado, em razão da decisão rescindenda, proferida no bojo do RE n° 1.432.925/TO, a aposentadoria da Autora está sob risco iminente de cessação, o que resultaria da diminuição drástica de seus proventos.
Sabe-se que, estando a Autora contemplada pela modulação temporal do Tema 1.254/STF, lhe é garantido o direito de permanecer vinculado ao RPPS/TO, vez que já estava aposentada junto ao IGEPREV/TO desde 2016.
Diante da iminência de grave dano irreparável, a Parte Autora ingressou com a presente ação rescisória, e agora, para salvaguardar seus direitos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o IGEPREV/TO mantenha o benefício da Autora até o julgamento final desta ação ou, caso o pagamento já tenha sido cessado, que o IGEPREV/TO reestabeleça o pagamento dos proventos da Autora até o julgamento deste pleito.
6.1. Probabilidade do Direito
A probabilidade do direito da Autora está demonstrada pela própria decisão do STF no Tema 1.254, que, ao modular os efeitos do novo entendimento, determinou que as aposentadorias já concedidas ou cujos requisitos foram preenchidos até 17 de junho de 2024 não seriam afetadas pela nova interpretação. A Autora teve sua aposentadoria concedida em 2016, portanto antes da data estabelecida pelo STF. Outrossim, já preenchia os requisitos para aposentadoria junto ao RPPS/TO antes do termo fixado pela Corte Suprema. Logo, a cessação do benefício da Requerente, desconsiderando a modulação temporal do Tema 1.254/STF, configura flagrante violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima, além de afrontar a determinação expressa da Corte Suprema”.
6.2. Perigo de Dano
O perigo de dano é iminente, pois a cessação da aposentadoria da Autora compromete a sua subsistência e dignidade, visto que é senhora idosa com mais de 68 anos, tendo o benefício previdenciário como único meio de sustento, o qual foi abruptamente reduzido, abalando sua saúde financeira.
Ademais, é fundamental à Requerente a manutenção do vínculo funcional com o Estado do Tocantins, na condição de inativa, para que possa usufruir do plano de saúde vinculado ao RPPS/TO.
Frisa-se que a Autora é senhora idosa e, por isto, não dispõe de quadro de saúde regular, sendo essencial o acesso a um plano de saúde.
Assim, a desvinculação indevida da Autora do RPPS/TO e transferência para o INSS importa em evidente prejuízo financeiro e abalo emocional, afetando sua saúde e qualidade de vida, especialmente ao se considerar a idade avançada do postulante.
(...) Ver conteúdo completo12/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada no art. 966, V, do CPC, ajuizada por Aldenora Katia Rodrigues Almeida, em face de decisão monocrática exarada pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.432.925/TO, com trânsito em julgado em 09.08.2023.
Eis os principais fundamentos da supramencionada decisão (eDOC 7):
“Inicialmente, destaco que, embora tenha manifestado posicionamento jurídico diverso em casos anteriores, a maioria da CORTE fixou entendimento em hipóteses semelhantes ao presente RE, no sentido do provimento aos recursos pelas razões abaixo expostas.
No caso concreto, debate-se acerca de eventual direito de servidora pública estadual, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT, de mudar do Regime Geral de Previdência Social (INSS) no qual foi aposentada por tempo de contribuição, para o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins IGEPREV, regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo (RPPS).
Na exordial, a parte autora traz o seguinte contexto fático (Doc. 2, fls. 4-5):
“A autora foi servidora pública pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado do Tocantins. Foi contratada pelo Estado de Goiás em 01/02/1979 e transferida em 1989 para o Estado do Tocantins nos termos do contido no artigo 13, § 62 do ADCT da Constituição Federal. Foi estabilizada no cargo porque em 05/10/1988 já contava com mais de cinco anos no serviço público (Art. 19 do ADCT).
Desde que foi transferida para o Estado do Tocantins contribuía para o regime próprio de previdência do Estado, no entanto, a partir de julho de 2001, por força das disposições contidas na Lei Estadual n 21.246/2001 foi excluída do RPPS e passou a contribuir ao RGPS.
Exerceu o cargo de professora sempre desempenhando atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. Continuou no cargo de professora de forma ininterrupta até a data da aposentadoria que foi requerida após já ter completado 50 anos de idade, no caso tinha a autora 52 anos completos.
Em razão da sua vinculação ao RGPS requereu junto ao INSS em 09/03/2009 a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, NB 57/143.942.141-0, sendo o benefício concedido, em razão do reconhecimento do exercício da atividade de professora exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades por período superior ao mínimo constitucionalmente exigido, 25 anos. Contava com 30 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição junto ao Estado de Goiás/Tocantins.
Vale frisar que a aposentadoria no RGPS é menos vantajosa do que a no regime próprio de previdência social — RPPS, pois como a parte autora ingressou no serviço público antes da EC n 220/98 faz jus à aposentadoria com proventos integrais, bem como à paridade em relação aos servidores ativos, enquanto o cálculo da aposentadoria no RGPS dá-se como base na média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, com reajustes anuais pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção.
Frise-se que a exclusão da parte demandante do RPPS e sua consequente filiação ao RGPS é indevida porque esta não se enquadra nas situações descritas no Artigo 40, § 13 da Constituição Federal, uma vez que a aludida norma constitucional trata apenas de ocupantes de cargo, função ou emprego temporário, portanto, tem direito à aposentadoria no RPPS, no caso, no IGEPREV/TO”.
O Juízo Singular julgou procedente o pedido para condenar o IGEPREV/TO a conceder a ALDENORA KATIA RODRIGUES ALMEIDA aposentadoria por tempo de contribuição no cargo Professora Normalista, nível II — "A", no valor de R$ 3.493,29, ou valor equivalente à remuneração do cargo, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2009, com proventos integrais e observância da paridade entre proventos e vencimentos, nos termos do art. 60 da EC n. 41/2003; e para condenar o IGEPREV/TO a pagar as parcelas vencidas, resultantes da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da aposentadoria devida pelo IGEPREV/TO, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ (Doc. 6, fl. 12)
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à Apelação do IGEPREV/TO e do Estado de Tocantins apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa diária pelo não cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mais, manteve a sentença de procedência do pedido ao seguintes fundamentos (Doc. 12, fls. 2-6):
(...)
Quanto à estabilidade dos servidores públicos, o art. 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, estabelece que:
(...)
Da leitura do texto constitucional podemos identificar que a efetividade é pressuposto da estabilidade, haja vista que, em regra, apenas será considerado estável no cargo o servidor que ingressar nos quadros da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício - a redação original da CF/1988 previa a exigência de apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício para se alcançar a estabilidade.
Por sua vez, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, no mínimo, cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) e que permaneceram em exercício contínuo durante esse período, conforme redação abaixo transcrita:
(...)
Observe-se que embora o art. 19 do ADCT da Constituição Federal tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Isto porque, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 ADCT, não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
(...)
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, diferencia a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da efetividade, nos termos dos seguintes precedentes:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (ARE 1.069.876-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 13/11/2017)
“EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186- PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará.” (ADI 289, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/2007)
Nesse passo, tem-se que é inconstitucional a extensão de benefício próprio de servidores públicos efetivos, admitidos por concurso público, a servidores beneficiados pela estabilidade excepcional prevista na parte transitória da CARTA MAGNA. Seguindo essa linha, temos que é indevida a concessão de benefício previdenciário previsto no regime próprio de previdência social aos servidores que não ingressaram nos quadros da Administração mediante concurso público, visto que obtiveram apenas a estabilidade do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, cito trecho de recente decisão da lavra do Eminente Min. DIAS TOFFOLI, nos autos do RE 1.414.833, DJe de 9/1/2023, em que se discutiu questão idêntica a ora analisada:
(...)
No presente caso, o Tribunal de origem, a despeito de se manifestar acerca das diferenças entre servidores efetivos e aqueles beneficiados pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, aplicou a estes benefícios previstos apenas para aqueles, o que vai de encontro às normas constitucionais. (...)
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para julgar improcedente o pedido autoral.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
À Secretaria Judiciária para também fazer constar o ESTADO DO TOCANTINS como recorrente”. (grifei).
Nesta ação rescisória, inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relata que ingressou no serviço público do Estado de Goiás em 1º.02.1979 e que, a partir de 1989, foi transferida para o serviço público do Estado de Tocantins, adquirindo a estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT.
Acrescenta que (eDOC 1, p. 3):
“Diante de um cenário de instabilidade legislativa no Estado do Tocantins, em que servidores estabilizados estavam aposentados tanto no Regime Geral de Previdência Social quanto ao Regime Próprio de Previdência, a Autora ingressou com ação judicial para obter sua vinculação ao IGEPREV/TO, órgão gestor do RPPS/TO.
A citada ação foi ajuizada em maio de 2016, sendo distribuída para 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
Durante o trâmite processual, a aposentadoria da Autora foi concedida pelo IGEPREV/TO através da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016.
Embora o juízo singular e o TRF-1 tivessem, na época, entendimento favorável à vinculação da Autora ao RPPS, o STF, ao julgar o Tema 1.254, firmou tese vinculante no sentido de que somente os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.
O STF, no entanto, modulou os efeitos desse entendimento, preservando as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos fossem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios (17/06/2024).
Ocorre que a decisão rescindenda, proferida no Recurso Extraordinário n° 1.432.925/TO, reformou o acórdão do TRF-1 para julgar improcedentes os pedidos da Autora, estando manifestamente contrária à modulação de efeitos do Tema 1.254/STF.
Nesse ponto, considerando que a decisão de mérito em apreço está em contrariedade o Tema 1.254/STF, especificamente em relação à necessidade aplicação dos efeitos prospectivos, não resta alternativa a Autora senão lançar mão da presente ação para salvaguardar o direito devido”. (grifei).
Ressalta que é possível, em sede de ação rescisória, a aplicação da modulação em tema de repercussão geral e que, inclusive, tal hipótese foi admitida no referido Tema 1254/STF.
Cita precedentes nas AR 3.067-MC/TO, AR 3075-TP/TO e AR 3087-TP/TO.
Destaca que sua aposentadoria foi concedida “por meio da Portaria n° 718/AP, de 29 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado n° 4.697, de 01 de setembro de 2016, portanto, em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema 1.254, que ocorreu em 17 de junho de 2024” (eDOC 1, p. 6)
Alega que os efeitos prospectivos aplicados pelo STF visam aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos cidadãos, especialmente em situações consolidadas, como é o caso da aposentadoria da Autora.
Dessa forma, justifica a propositura desta ação, tendo em vista que a decisão rescindenda é contrária à tese fixada no Tema 1.254, quanto aos efeitos prospectivos.
Ao final, postula a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e 969 do CPC, com apoio nos seguintes argumentos (eDOC 1, pp. 8-9):
“Conforme narrado, em razão da decisão rescindenda, proferida no bojo do RE n° 1.432.925/TO, a aposentadoria da Autora está sob risco iminente de cessação, o que resultaria da diminuição drástica de seus proventos.
Sabe-se que, estando a Autora contemplada pela modulação temporal do Tema 1.254/STF, lhe é garantido o direito de permanecer vinculado ao RPPS/TO, vez que já estava aposentada junto ao IGEPREV/TO desde 2016.
Diante da iminência de grave dano irreparável, a Parte Autora ingressou com a presente ação rescisória, e agora, para salvaguardar seus direitos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o IGEPREV/TO mantenha o benefício da Autora até o julgamento final desta ação ou, caso o pagamento já tenha sido cessado, que o IGEPREV/TO reestabeleça o pagamento dos proventos da Autora até o julgamento deste pleito.
6.1. Probabilidade do Direito
A probabilidade do direito da Autora está demonstrada pela própria decisão do STF no Tema 1.254, que, ao modular os efeitos do novo entendimento, determinou que as aposentadorias já concedidas ou cujos requisitos foram preenchidos até 17 de junho de 2024 não seriam afetadas pela nova interpretação. A Autora teve sua aposentadoria concedida em 2016, portanto antes da data estabelecida pelo STF. Outrossim, já preenchia os requisitos para aposentadoria junto ao RPPS/TO antes do termo fixado pela Corte Suprema. Logo, a cessação do benefício da Requerente, desconsiderando a modulação temporal do Tema 1.254/STF, configura flagrante violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima, além de afrontar a determinação expressa da Corte Suprema”.
6.2. Perigo de Dano
O perigo de dano é iminente, pois a cessação da aposentadoria da Autora compromete a sua subsistência e dignidade, visto que é senhora idosa com mais de 68 anos, tendo o benefício previdenciário como único meio de sustento, o qual foi abruptamente reduzido, abalando sua saúde financeira.
Ademais, é fundamental à Requerente a manutenção do vínculo funcional com o Estado do Tocantins, na condição de inativa, para que possa usufruir do plano de saúde vinculado ao RPPS/TO.
Frisa-se que a Autora é senhora idosa e, por isto, não dispõe de quadro de saúde regular, sendo essencial o acesso a um plano de saúde.
Assim, a desvinculação indevida da Autora do RPPS/TO e transferência para o INSS importa em evidente prejuízo financeiro e abalo emocional, afetando sua saúde e qualidade de vida, especialmente ao se considerar a idade avançada do postulante.
(...) Ver conteúdo completo12/03/2025 Visualizar PDF
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