Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
15/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Jose Alves Neto, apontando como autoridade reclamada o Juiz de Direito da 5ª Vara Regional das Garantias do Estado da Paraíba, por alegada violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14. A controvérsia cinge-se à suposta omissão do juízo reclamado em apreciar pedido de habilitação formulado pela defesa nos autos do Processo nº 0800872-10.2025.8.15.0261 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal).
O reclamante requer “o provimento da liminar a fim de determinar a habilitação nos autos deste subscritor dos elementos já documentados e que digam respeito ao peticionário, a fim de evitar danos irreparáveis (art. 989, II CPC)” (eDOC 1, p. 5). No mérito, pugna pela “ratificação da liminar e julgamento de mérito para dar acesso aos autos, preservando a súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (art. 992 CPC)” (eDOC 1, p. 5-6).
Devidamente intimada, após reiterações (eDOC 7, 10, 14), a autoridade reclamada prestou informações (eDOC 18, 19, 20), assim como o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (eDOC 17).
É o relatório.
Decido.
Consta nas informações prestadas pela autoridade reclamada que o pleito do reclamante já foi devidamente atendido na origem. Conforme informado pelo Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias, Dr. Sávio José de Amorim Santos, os advogados constituídos pelo reclamante, Dr. Glauco Pedrogan Mendonça (OAB/PB 29.438-A) e Dr. Sidney Gomes da Rocha Júnior (OAB/PB 31.551), foram habilitados nos autos do Processo nº 0800872-10.2025.8.15.0261 no dia 08 de abril de 2025, conforme decisão juntada (eDOC 18, p. 2-3; eDOC 19, p. 3-4; eDOC 20, p. 2).
Verifica-se, portanto, que o objeto da presente reclamação encontra-se esvaído, uma vez que a pretensão de habilitação nos autos de origem foi satisfeita pelo juízo reclamado.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Jose Alves Neto, apontando como autoridade reclamada o Juiz de Direito da 5ª Vara Regional das Garantias do Estado da Paraíba, por alegada violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14. A controvérsia cinge-se à suposta omissão do juízo reclamado em apreciar pedido de habilitação formulado pela defesa nos autos do Processo nº 0800872-10.2025.8.15.0261 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal).
O reclamante requer “o provimento da liminar a fim de determinar a habilitação nos autos deste subscritor dos elementos já documentados e que digam respeito ao peticionário, a fim de evitar danos irreparáveis (art. 989, II CPC)” (eDOC 1, p. 5). No mérito, pugna pela “ratificação da liminar e julgamento de mérito para dar acesso aos autos, preservando a súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (art. 992 CPC)” (eDOC 1, p. 5-6).
Devidamente intimada, após reiterações (eDOC 7, 10, 14), a autoridade reclamada prestou informações (eDOC 18, 19, 20), assim como o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (eDOC 17).
É o relatório.
Decido.
Consta nas informações prestadas pela autoridade reclamada que o pleito do reclamante já foi devidamente atendido na origem. Conforme informado pelo Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias, Dr. Sávio José de Amorim Santos, os advogados constituídos pelo reclamante, Dr. Glauco Pedrogan Mendonça (OAB/PB 29.438-A) e Dr. Sidney Gomes da Rocha Júnior (OAB/PB 31.551), foram habilitados nos autos do Processo nº 0800872-10.2025.8.15.0261 no dia 08 de abril de 2025, conforme decisão juntada (eDOC 18, p. 2-3; eDOC 19, p. 3-4; eDOC 20, p. 2).
Verifica-se, portanto, que o objeto da presente reclamação encontra-se esvaído, uma vez que a pretensão de habilitação nos autos de origem foi satisfeita pelo juízo reclamado.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:COM URGÊNCIA Reitere-se, Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias do EstadoPresidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e ao
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:COM URGÊNCIA Reitere-se, Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias do EstadoPresidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e ao
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Reitere-se, COM URGÊNCIA, solicitação de informações ao Juízo reclamadoPresidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e ao
Após, abra-se vista à PGR.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Reitere-se, COM URGÊNCIA, solicitação de informações ao Juízo reclamadoPresidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e ao
Após, abra-se vista à PGR.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Solicitem-se informações ao Juízo reclamado acerca do alegado na inicial, a serem prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos eletrônicos.
Após, abra-se vista à PGR.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Solicitem-se informações ao Juízo reclamado acerca do alegado na inicial, a serem prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos eletrônicos.
Após, abra-se vista à PGR.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2025 Visualizar PDF
07/03/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?