Informações do processo RE 1539446

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/03/2025 a 18/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

18/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do assim ementado:Estado de São Paulo


"APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. Precatório expedido em ação expropriatória. Trânsito em julgado da ação. Impugnação com fundamento em violação da Lei n.º 11.960/09 e da Súmula Vinculante n. 17, do C. Supremo Tribunal Federal, com a consequente devolução dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. Impossibilidade. Correta extinção da presente execução nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido.”


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, XXIV, 100, §§5º e 12, da Constituição da República, e 97, §16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

O Tribunal de origem decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos:

Cuida-se de ação de desapropriação promovida pela apelante em face dos apelados, julgada procedente e confirmada por acórdão transitado em julgado, que foi objeto de conta de liquidação, também transitada em julgado. Foi expedido precatório submetido a parcelamento e totalmente pago. Desta forma, tendo a apelante realizado os pagamentos concordando com os cálculos elaborados, bem como com as respectivas decisões homologatórias, a matéria em questão encontra-se acobertada pela preclusão, não cabendo agora ser revista para a exclusão dos juros moratórios e compensatórios, mormente tenha o Supremo Tribunal Federal, após a realização dos pagamentos, editado Súmula acerca da questão. [...] Ora, a apelante pretende seja acolhida a impugnação apresentada, considerando para fins de refazimento dos cálculos, diplomas legais editados após a prolação da sentença e do acórdão que fixaram a indenização e que já teriam transitado em julgado, com a consequente devolução dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. [...] Através dos documentos dos autos, verifica-se a ocorrência do pagamento integral da indenização, permitindo, assim, a extinção da execução.”


Da análise dos autos, verifica-se que o caso em tela distingue-se do Tema 132 RG, bem como da Súmula Vinculante nº 17, pois trata-se de precatório judicial, submetido a parcelamento, já integralmente pago, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.

Ademais, constata-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1178005 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11-09-2019)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 540731 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-047 10-03-2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM MULTA. I – O acórdão recorrido, para assegurar a incidência de juros, apoiou-se na preclusão da matéria. Esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, não pode ser afastado na instância extraordinária, visto que seria necessária a análise prévia da legislação infraconstitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com multa.” (ARE 1180615 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09-09-2020)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 17 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 848 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do assim ementado:Estado de São Paulo


"APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. Precatório expedido em ação expropriatória. Trânsito em julgado da ação. Impugnação com fundamento em violação da Lei n.º 11.960/09 e da Súmula Vinculante n. 17, do C. Supremo Tribunal Federal, com a consequente devolução dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. Impossibilidade. Correta extinção da presente execução nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido.”


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, XXIV, 100, §§5º e 12, da Constituição da República, e 97, §16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

O Tribunal de origem decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos:

Cuida-se de ação de desapropriação promovida pela apelante em face dos apelados, julgada procedente e confirmada por acórdão transitado em julgado, que foi objeto de conta de liquidação, também transitada em julgado. Foi expedido precatório submetido a parcelamento e totalmente pago. Desta forma, tendo a apelante realizado os pagamentos concordando com os cálculos elaborados, bem como com as respectivas decisões homologatórias, a matéria em questão encontra-se acobertada pela preclusão, não cabendo agora ser revista para a exclusão dos juros moratórios e compensatórios, mormente tenha o Supremo Tribunal Federal, após a realização dos pagamentos, editado Súmula acerca da questão. [...] Ora, a apelante pretende seja acolhida a impugnação apresentada, considerando para fins de refazimento dos cálculos, diplomas legais editados após a prolação da sentença e do acórdão que fixaram a indenização e que já teriam transitado em julgado, com a consequente devolução dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. [...] Através dos documentos dos autos, verifica-se a ocorrência do pagamento integral da indenização, permitindo, assim, a extinção da execução.”


Da análise dos autos, verifica-se que o caso em tela distingue-se do Tema 132 RG, bem como da Súmula Vinculante nº 17, pois trata-se de precatório judicial, submetido a parcelamento, já integralmente pago, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.

Ademais, constata-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1178005 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11-09-2019)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 540731 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-047 10-03-2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM MULTA. I – O acórdão recorrido, para assegurar a incidência de juros, apoiou-se na preclusão da matéria. Esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, não pode ser afastado na instância extraordinária, visto que seria necessária a análise prévia da legislação infraconstitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com multa.” (ARE 1180615 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09-09-2020)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 17 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 633 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão