Informações do processo ARE 1539160

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/03/2025 a 14/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

14/08/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M
Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e    aplicou à parte Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA.    REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. EXCLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS DECLARADOS. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 279. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos declaratórios interpostos em face de negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A decisão agravada entendeu pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade e reiterou os termos da decisão anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo preenche os pressupostos de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário em razão do óbice da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

6. A discussão dos autos não está abarcada na ADI nº 5.729/DF, bem como não há correspondência entre o Tema 1138 (RE 1.318.520/RG) e a matéria objeto do extraordinário.

7. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário se deu com base no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil em decorrência da aplicação da Súmula 279 do STF ao caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.





Retirado da página 1927 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M
Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e    aplicou à parte Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA.    REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. EXCLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS DECLARADOS. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 279. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos declaratórios interpostos em face de negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A decisão agravada entendeu pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade e reiterou os termos da decisão anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo preenche os pressupostos de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário em razão do óbice da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

6. A discussão dos autos não está abarcada na ADI nº 5.729/DF, bem como não há correspondência entre o Tema 1138 (RE 1.318.520/RG) e a matéria objeto do extraordinário.

7. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário se deu com base no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil em decorrência da aplicação da Súmula 279 do STF ao caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.





Retirado da página 544 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M
Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por A.C.N.M. em face de decisão monocrática em que neguei seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de ofensa direta ao texto constitucional e da incidência da Súmula 279 do STF (eDOC 346).


Nas razões dos embargos, discorre acerca da existência de vícios na decisão, buscando manifestação acerca da “possibilidade das notas 1, 2 e 3, incluídas na resposta 40 do perguntas e respostas possuir o condão de alterar a lei de regência, dois anos após a adesão ao RERCT, bem como se essa alteração viola a confiança, cognoscibilidade, confiabilidade, previsibilidade, segurança jurídica, e aos princípios constitucionais da legalidade e irretroatividade” (eDOC 349, p. 6).


No mesmo sentido, “requer a manifestação expressa acerca da negativa de SEGUIMENTO do recurso e a fundamentação eleita pelo E. Relator, haja vista que o artigo 932, IV, a, do CPC, diz que incumbe ao relator negar PROVIMENTO ao recurso que for contrário a SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL, o que não foi o caso.” (eDOC 349, p. 5-6)


É o relatório. Decido.


Inicialmente, em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CR/88) e ante a inexistência de prejuízo, vez que não há efeitos modificativos, deixo de intimar a parte embargada para apresentação de contrarrazões. Acentuo que o princípio do contraditório exige a manifestação das partes para que não haja decisão surpresa, o que não é o caso uma vez que a decisão recorrida será mantida.


De acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. No caso, não se constata a existência de qualquer desses vícios.


Nos termos da decisão ora embargada, restou assentado eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário.


Nesse sentido a discussão acerca das notas 1, 2 e 3, incluídas na resposta 40 do perguntas e respostas, situa-se no âmbito probatório dos autos, razão pelo qual não houve pronunciamento na decisão ora embargada.


De outra banda, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário se deu com base no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil em decorrência da aplicação da Súmula 279 do STF ao caso.


Assim, verifica-se, na verdade, nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto o que se busca é a revisão da decisão embargada.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante.


Desse modo, podem ser citados os seguintes julgamentos: RE 959.274-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.05.2018; ARE 1.082.082-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.05.2018.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, §1º, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M
Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por A.C.N.M. em face de decisão monocrática em que neguei seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de ofensa direta ao texto constitucional e da incidência da Súmula 279 do STF (eDOC 346).


Nas razões dos embargos, discorre acerca da existência de vícios na decisão, buscando manifestação acerca da “possibilidade das notas 1, 2 e 3, incluídas na resposta 40 do perguntas e respostas possuir o condão de alterar a lei de regência, dois anos após a adesão ao RERCT, bem como se essa alteração viola a confiança, cognoscibilidade, confiabilidade, previsibilidade, segurança jurídica, e aos princípios constitucionais da legalidade e irretroatividade” (eDOC 349, p. 6).


No mesmo sentido, “requer a manifestação expressa acerca da negativa de SEGUIMENTO do recurso e a fundamentação eleita pelo E. Relator, haja vista que o artigo 932, IV, a, do CPC, diz que incumbe ao relator negar PROVIMENTO ao recurso que for contrário a SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL, o que não foi o caso.” (eDOC 349, p. 5-6)


É o relatório. Decido.


Inicialmente, em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CR/88) e ante a inexistência de prejuízo, vez que não há efeitos modificativos, deixo de intimar a parte embargada para apresentação de contrarrazões. Acentuo que o princípio do contraditório exige a manifestação das partes para que não haja decisão surpresa, o que não é o caso uma vez que a decisão recorrida será mantida.


De acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. No caso, não se constata a existência de qualquer desses vícios.


Nos termos da decisão ora embargada, restou assentado eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário.


Nesse sentido a discussão acerca das notas 1, 2 e 3, incluídas na resposta 40 do perguntas e respostas, situa-se no âmbito probatório dos autos, razão pelo qual não houve pronunciamento na decisão ora embargada.


De outra banda, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário se deu com base no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil em decorrência da aplicação da Súmula 279 do STF ao caso.


Assim, verifica-se, na verdade, nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto o que se busca é a revisão da decisão embargada.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante.


Desse modo, podem ser citados os seguintes julgamentos: RE 959.274-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.05.2018; ARE 1.082.082-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.05.2018.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, §1º, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M

14/04/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M

11/04/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M
Tipo: ED-AGR

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 762 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M
Tipo: ED-AGR

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 888 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M
Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO RERCT. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS DECLARADOS. ALTERAÇÕES EFETUADAS PELO ADI RFB 05/2018. DESPROVIMENTO

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019). 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).

 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”


A parte embargante sustenta, em síntese, que é omissa a decisão embargada “.quanto a ofensa da ADI/RFB 05/2018 aos princípios constitucionais da legalidade e irretroatividade consagradores da segurança jurídica, esculpidos no Artigo 150, III, ‘a’,’b’ e ’c’, da Constituição Federal, bem como ADI 5.729/DF e RE 1.318.520-RG (TEMA 1138 STF)”, os quais não demandariam análise da legislação infraconstitucional


O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


Restou claro na decisão embargada que ”para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário”.


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 18 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 985 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M
Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO RERCT. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS DECLARADOS. ALTERAÇÕES EFETUADAS PELO ADI RFB 05/2018. DESPROVIMENTO

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019). 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).

 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”


A parte embargante sustenta, em síntese, que é omissa a decisão embargada “.quanto a ofensa da ADI/RFB 05/2018 aos princípios constitucionais da legalidade e irretroatividade consagradores da segurança jurídica, esculpidos no Artigo 150, III, ‘a’,’b’ e ’c’, da Constituição Federal, bem como ADI 5.729/DF e RE 1.318.520-RG (TEMA 1138 STF)”, os quais não demandariam análise da legislação infraconstitucional


O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


Restou claro na decisão embargada que ”para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário”.


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 18 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO RERCT. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS DECLARADOS. ALTERAÇÕES EFETUADAS PELO ADI RFB 05/2018. DESPROVIMENTO


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 640 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

  • A.C.N.M

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO RERCT. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS DECLARADOS. ALTERAÇÕES EFETUADAS PELO ADI RFB 05/2018. DESPROVIMENTO


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 511 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão