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Movimentações Ano de 2025
18/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Cesta de Natal. Bonificação. Não atenção aos princípios do interesse público, moralidade e razoabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário do STF que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o enfrentamento de todas as questões suscitadas.
III. Razões de decidir
3. Conforme consignado no acórdão embargado, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei. Por esse motivo, compete ao legislador estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
4. Conforme o acórdão embargado, foi consignado pelo Tribunal de origem que a Lei municipal 6.698/2022, ao conceder a vantagem pecuniária consistente na Cesta de Natal, buscou beneficiar apenas interesses financeiros e a pessoa dos servidores públicos municipais, em detrimento do interesse público. Dessa forma, a referida legislação não atendeu ao interesse público, à moralidade e à razoabilidade. Registrou, ainda, que a instituição da vantagem necessita da edição de lei em sentido estrito e que, no caso dos autos, a fixação do valor do benefício ficou a critério do Administrador e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante a edição de decreto.
5. Posto isso, conforme consignado no acórdão embargado, no que tange à alegação de que não foram abordados todos os fundamentos do recurso, é oportuno destacar que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), de minha relatoria, DJe 13.8.2010. No julgamento desse tema, ficou estabelecido que a decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
18/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Cesta de Natal. Bonificação. Não atenção aos princípios do interesse público, moralidade e razoabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário desta Corte que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o enfrentamento de todas as questões suscitadas.
III. Razões de decidir
3. Conforme consignado no acórdão embargado, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei. Por esse motivo, compete ao legislador estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
4. Conforme o acórdão embargado, foi consignado pelo Tribunal de origem que a Lei municipal 6.698/2022, ao conceder a vantagem pecuniária consistente na Cesta de Natal, buscou beneficiar apenas interesses financeiros e a pessoa dos servidores públicos municipais, em detrimento do interesse público. Desta forma, a referida legislação não atendeu ao interesse público, à moralidade e à razoabilidade. Registrou, ainda, que a instituição da vantagem necessita da edição de lei em sentido estrito e que, no caso dos autos, a fixação do valor do benefício ficou a critério do Administrador e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante a edição de decreto.
5. Posto isso, conforme consignado no acórdão embargado, no que tange à alegação de que não foram abordados todos os fundamentos do recurso, é oportuno destacar que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), de minha relatoria, DJe 13.8.2010. No julgamento desse tema, ficou estabelecido que a decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
17/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Cesta de Natal. Bonificação. Não atenção aos princípios do interesse público, moralidade e razoabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário do STF que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o enfrentamento de todas as questões suscitadas.
III. Razões de decidir
3. Conforme consignado no acórdão embargado, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei. Por esse motivo, compete ao legislador estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
4. Conforme o acórdão embargado, foi consignado pelo Tribunal de origem que a Lei municipal 6.698/2022, ao conceder a vantagem pecuniária consistente na Cesta de Natal, buscou beneficiar apenas interesses financeiros e a pessoa dos servidores públicos municipais, em detrimento do interesse público. Dessa forma, a referida legislação não atendeu ao interesse público, à moralidade e à razoabilidade. Registrou, ainda, que a instituição da vantagem necessita da edição de lei em sentido estrito e que, no caso dos autos, a fixação do valor do benefício ficou a critério do Administrador e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante a edição de decreto.
5. Posto isso, conforme consignado no acórdão embargado, no que tange à alegação de que não foram abordados todos os fundamentos do recurso, é oportuno destacar que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), de minha relatoria, DJe 13.8.2010. No julgamento desse tema, ficou estabelecido que a decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
17/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Cesta de Natal. Bonificação. Não atenção aos princípios do interesse público, moralidade e razoabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário desta Corte que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o enfrentamento de todas as questões suscitadas.
III. Razões de decidir
3. Conforme consignado no acórdão embargado, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei. Por esse motivo, compete ao legislador estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
4. Conforme o acórdão embargado, foi consignado pelo Tribunal de origem que a Lei municipal 6.698/2022, ao conceder a vantagem pecuniária consistente na Cesta de Natal, buscou beneficiar apenas interesses financeiros e a pessoa dos servidores públicos municipais, em detrimento do interesse público. Desta forma, a referida legislação não atendeu ao interesse público, à moralidade e à razoabilidade. Registrou, ainda, que a instituição da vantagem necessita da edição de lei em sentido estrito e que, no caso dos autos, a fixação do valor do benefício ficou a critério do Administrador e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante a edição de decreto.
5. Posto isso, conforme consignado no acórdão embargado, no que tange à alegação de que não foram abordados todos os fundamentos do recurso, é oportuno destacar que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), de minha relatoria, DJe 13.8.2010. No julgamento desse tema, ficou estabelecido que a decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
19/08/2025 Visualizar PDF
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Remuneração de servidores públicos. Reserva de lei. Cesta de Natal. Inconstitucionalidade.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu a cesta de Natal para servidores públicos, por ausência de parâmetros legais para a fixação do valor do benefício.
2. A lei impugnada delegou ao Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a fixação do valor da cesta de Natal por meio de decreto e resolução, respectivamente.
3. O Tribunal de origem entendeu que a lei violou a reserva de lei para a fixação de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como os princípios da moralidade e da razoabilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal que instituiu a cesta de Natal para servidores públicos, sem definir critérios objetivos para a fixação do seu valor, é constitucional.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF afirma que a retribuição pecuniária de servidores públicos está sujeita à reserva absoluta de lei, sendo necessário que o legislador estabeleça critérios mínimos para o cálculo e aferição de gratificações.
6. A lei impugnada, ao delegar ao Poder Executivo e à Mesa Diretora a fixação do valor da cesta de Natal sem parâmetros legais, viola a reserva de lei e os princípios da moralidade e da razoabilidade.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF sobre a matéria.
8. O recurso não merece prosperar.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
18/08/2025 Visualizar PDF
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Remuneração de servidores públicos. Reserva de lei. Cesta de Natal. Inconstitucionalidade.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu a cesta de Natal para servidores públicos, por ausência de parâmetros legais para a fixação do valor do benefício.
2. A lei impugnada delegou ao Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a fixação do valor da cesta de Natal por meio de decreto e resolução, respectivamente.
3. O Tribunal de origem entendeu que a lei violou a reserva de lei para a fixação de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como os princípios da moralidade e da razoabilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal que instituiu a cesta de Natal para servidores públicos, sem definir critérios objetivos para a fixação do seu valor, é constitucional.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF afirma que a retribuição pecuniária de servidores públicos está sujeita à reserva absoluta de lei, sendo necessário que o legislador estabeleça critérios mínimos para o cálculo e aferição de gratificações.
6. A lei impugnada, ao delegar ao Poder Executivo e à Mesa Diretora a fixação do valor da cesta de Natal sem parâmetros legais, viola a reserva de lei e os princípios da moralidade e da razoabilidade.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF sobre a matéria.
8. O recurso não merece prosperar.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
13/03/2025 Visualizar PDF
12/03/2025 Visualizar PDF
11/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA e por PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA e por PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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