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Movimentações Ano de 2025
12/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM COMUM.
- A ação monitória afigura-se adequada para cobrança de dívida, quando presente prova escrita sem força executiva.
- O reconhecimento do direito da servidora ao adicional de insalubridade na via administrativa, não constitui prova suficiente para o ajuizamento de ação monitória para cobrança de valores pretéritos. Isso porque é imprescindível a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado em condições insalubres no período cobrado.
- Não sendo a prova jungida suficiente para a propositura do procedimento monitório, deve haver a intimação da autora com a consequente conversão do procedimento, se for de seu interesse.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 1º, inciso III; 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de MoraesDias Toffoli, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM COMUM.
- A ação monitória afigura-se adequada para cobrança de dívida, quando presente prova escrita sem força executiva.
- O reconhecimento do direito da servidora ao adicional de insalubridade na via administrativa, não constitui prova suficiente para o ajuizamento de ação monitória para cobrança de valores pretéritos. Isso porque é imprescindível a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado em condições insalubres no período cobrado.
- Não sendo a prova jungida suficiente para a propositura do procedimento monitório, deve haver a intimação da autora com a consequente conversão do procedimento, se for de seu interesse.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 1º, inciso III; 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de MoraesDias Toffoli, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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