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Movimentações Ano de 2025
14/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Referente à Petição nº 100160/2025
Trata-se de manifestação apresentada pela parte agravante, na qual, em síntese, alega que “aderiu ao parcelamento administrativo do débito objeto destes autos no âmbito da Campanha de Anistia Fiscal, instituída pelo Município de São Sebastião por meio da Lei Complementar Municipal nº 313/2025”.
Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos.Nesse sentido, anote-se:
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação. Necessidade de condenação em verbas de sucumbência. Questão a ser dirimida pelo Juízo de origem. Precedente. 4. Levantamento de depósitos Judiciais. Pedido a ser analisado pelo juízo da execução. 5. homologação de renúncia. Extinção do processo com julgamento de mérito. Art. 269, V, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 213.756/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 23/09/2005).
Dessa forma, a hipótese é de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, posto que deduzida por advogado habilitado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que questões relativas à apreciação de atos executórios dentre os quais estão a fixação de honorários advocatícios e a destinação de depósitos judiciais, devem ser analisadas pelo juízo de origem (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJede 19/11/2010).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria, para que providencie a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
13/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Referente à Petição nº 100160/2025
Trata-se de manifestação apresentada pela parte agravante, na qual, em síntese, alega que “aderiu ao parcelamento administrativo do débito objeto destes autos no âmbito da Campanha de Anistia Fiscal, instituída pelo Município de São Sebastião por meio da Lei Complementar Municipal nº 313/2025”.
Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos.Nesse sentido, anote-se:
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação. Necessidade de condenação em verbas de sucumbência. Questão a ser dirimida pelo Juízo de origem. Precedente. 4. Levantamento de depósitos Judiciais. Pedido a ser analisado pelo juízo da execução. 5. homologação de renúncia. Extinção do processo com julgamento de mérito. Art. 269, V, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 213.756/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 23/09/2005).
Dessa forma, a hipótese é de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, posto que deduzida por advogado habilitado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que questões relativas à apreciação de atos executórios dentre os quais estão a fixação de honorários advocatícios e a destinação de depósitos judiciais, devem ser analisadas pelo juízo de origem (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJede 19/11/2010).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria, para que providencie a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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26/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Reitere-se o despacho de intimação do Município de São Sebastião para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o alegações da parte agravante (Petição nº 51236/2025, e-Doc. 154).
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Reitere-se o despacho de intimação do Município de São Sebastião para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o alegações da parte agravante (Petição nº 51236/2025, e-Doc. 154).
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Petição nº 51236/2025.
A parte agravante informa que “formalizou, em 14.04.25, o seu pedido de adesão ao parcelamento do débito no âmbito da Campanha de Anistia Fiscal instituída pelo Município de São Sebastião por meio da Lei Complementar nº 313/251, conforme atestam o Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos Fiscais e o comprovante de pagamento da primeira das seis parcelas acordadas com o Município, ora anexados (Doc. 01)”.
Tendo em vista as alegações constantes na referida petição, intime-se a parte agravada para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
22/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Petição nº 51236/2025.
A parte agravante informa que “formalizou, em 14.04.25, o seu pedido de adesão ao parcelamento do débito no âmbito da Campanha de Anistia Fiscal instituída pelo Município de São Sebastião por meio da Lei Complementar nº 313/251, conforme atestam o Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos Fiscais e o comprovante de pagamento da primeira das seis parcelas acordadas com o Município, ora anexados (Doc. 01)”.
Tendo em vista as alegações constantes na referida petição, intime-se a parte agravada para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
12/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Município de São Sebastião - ISSQN - Empresa autora que alega nulidade da CDA e, no mérito, busca a declaração de inexistência do crédito tributário relativo a ISSQN, sob o fundamento de que o contrato de afretamento não está previsto na Lista Anexa da LC nº 116/03 - Não acolhimento - Nulidade do título executivo - Inocorrência - Adequado preenchimento dos requisitos do artigo 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202, III, do CTN - Higidez dos títulos executivos - Ademais, direito de defesa que se mostrou preservado ante o total conhecimento de todo o teor do procedimento administrativo Incidência de ISS - Elementos coligidos aos autos que indicam não se tratar de simples locação de embarcação, mas sim no afretamento desta em associação com a prestação de um serviço, tratando-se, em verdade, de contrato complexo, em que há uma atividade-meio atinente à disponibilização de bem móvel (embarcação) para a consecução do objeto contratual, qual seja, a prestação de um serviço marítimo, o qual está previsto no Item 7.21 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/03, razão pela qual afasta-se eventual aplicação da Súmula Vinculante nº 31 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 156, III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ISS. Enquadramento da atividade do contribuinte. Serviço de armazenagem de qualquer natureza. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.201.903/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09/08/2019).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Incidência de ICMS ou ISS. Natureza da atividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.220.057/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/09/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.140.282/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/12/2019; e AI nº 641.314/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22/08/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Município de São Sebastião - ISSQN - Empresa autora que alega nulidade da CDA e, no mérito, busca a declaração de inexistência do crédito tributário relativo a ISSQN, sob o fundamento de que o contrato de afretamento não está previsto na Lista Anexa da LC nº 116/03 - Não acolhimento - Nulidade do título executivo - Inocorrência - Adequado preenchimento dos requisitos do artigo 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202, III, do CTN - Higidez dos títulos executivos - Ademais, direito de defesa que se mostrou preservado ante o total conhecimento de todo o teor do procedimento administrativo Incidência de ISS - Elementos coligidos aos autos que indicam não se tratar de simples locação de embarcação, mas sim no afretamento desta em associação com a prestação de um serviço, tratando-se, em verdade, de contrato complexo, em que há uma atividade-meio atinente à disponibilização de bem móvel (embarcação) para a consecução do objeto contratual, qual seja, a prestação de um serviço marítimo, o qual está previsto no Item 7.21 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/03, razão pela qual afasta-se eventual aplicação da Súmula Vinculante nº 31 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 156, III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ISS. Enquadramento da atividade do contribuinte. Serviço de armazenagem de qualquer natureza. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.201.903/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09/08/2019).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Incidência de ICMS ou ISS. Natureza da atividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.220.057/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/09/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.140.282/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/12/2019; e AI nº 641.314/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22/08/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
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