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Movimentações Ano de 2025
24/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça homologou o pedido de desistência do mandado de segurança do impetrante, ora recorrente.
Inviável o processamento do recurso extraordinário por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
A parte embargante sustenta, em síntese, que “V. Exa. partiu da (equivocada) premissa de que o STJ já havia homologado a desistência do próprio mandado de segurança e que, por isto, o feito teria sido extinto, quando, na verdade, o STJ apenas homologou, equivocadamente, a suposta desistência do ARESP”.
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, em que pese a formulação do pedido de desistência do mandado de segurança pela parte recorrente (e-doc. 292), houve, tão somente, o reconhecimento da desistência do agravo em recurso especial (e-doc. 308).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 669.367, Tema 530, redatora para o acórdão a Minª. Rosa Weber, fixou tese no sentido de que “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”
Basta, para tanto, que os advogados que firmam a petição de desistência tenham poderes específicos, o que se verifica no caso concreto (e-Doc. 305).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e, com base no art. 485, VIII, do CPC e no art. 13, V, do RI/STF, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários (Súmula 512/STF e art. 25, Lei nº 12.016/2009). Custas pelo impetrante.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
21/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça homologou o pedido de desistência do mandado de segurança do impetrante, ora recorrente.
Inviável o processamento do recurso extraordinário por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
A parte embargante sustenta, em síntese, que “V. Exa. partiu da (equivocada) premissa de que o STJ já havia homologado a desistência do próprio mandado de segurança e que, por isto, o feito teria sido extinto, quando, na verdade, o STJ apenas homologou, equivocadamente, a suposta desistência do ARESP”.
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, em que pese a formulação do pedido de desistência do mandado de segurança pela parte recorrente (e-doc. 292), houve, tão somente, o reconhecimento da desistência do agravo em recurso especial (e-doc. 308).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 669.367, Tema 530, redatora para o acórdão a Minª. Rosa Weber, fixou tese no sentido de que “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”
Basta, para tanto, que os advogados que firmam a petição de desistência tenham poderes específicos, o que se verifica no caso concreto (e-Doc. 305).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e, com base no art. 485, VIII, do CPC e no art. 13, V, do RI/STF, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários (Súmula 512/STF e art. 25, Lei nº 12.016/2009). Custas pelo impetrante.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
12/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça homologou o pedido de desistência do mandado de segurança do impetrante, ora recorrente.
Inviável o processamento do recurso extraordinário por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça homologou o pedido de desistência do mandado de segurança do impetrante, ora recorrente.
Inviável o processamento do recurso extraordinário por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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