Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
12/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. FINANCIAMENTO VEICULAR. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE LIBERALIDADE DE ASSINATURA. NÃO VERIFICADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTE A ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Prefacialmente, cumpre destacar a impropriedade da alegada deserção recursal, pois que uma vez discutido o alegado direito ao beneplácito da justiça gratuita, inexigível, por decorrência lógica, o recolhimento do preparo.
2 - Insurgindo-se a apelante somente quanto a algumas vertentes da demanda a ajuizada, restam preclusas as demais matérias retratadas no juízo singular e não abordadas em sede recursal.
3 - Diversamente do alegado, não se vislumbra qualquer respaldo para a alegada ausência de fundamentação, pois que o Julgador Singular apresentou elementos eficientes à corroborar o entendimento de improcedência da demanda.
4 - Por outro vértice, inexiste razão para acolher a alegada ilegitimidade passiva da Administradora de Consórcio, pois que esta fora a responsável não apenas pelo contrato de financiamento em si, mas por ofertar, na ocasião, o seguro. cuja liberalidade de contratação, está sendo questionada pela autora.
5 - Verifico que não existe abusividade ou desequilíbrio contratual quando da celebração da avença, pois não há qualquer elemento que demonstre vícios sociais do negócio jurídico, consubstanciado na imposição de contratar seguro como condição para lograr êxito no financiamento do veículo.
6 - In casu, diversamente do alegado, não há prova de ausência de opção quanto a adesão ao seguro, pois que firmado em documento apartado.
7 - Não há falar em revogação do beneplácito da justiça gratuita, em decorrência da aplicação de multa por litigância de má-fé, notadamente por não ser essa uma hipótese de negativa do direito à benesse. A multa por litigância de má-fé não está acobertada pela benesse, mas não induz à revogação desta.
8 - Por fim, cabe destacar que não se vislumbra, in casu, respaldo para a aplicação da multa, haja vista que diversamente da boa fé, que é presumida, deve a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora.
9 - No caso vertente, não se entrevê nenhuma prova de má-fé da parte apelante, somente o entendimento, não comprovado, de abusividade de instrumento contratual, de modo que não há se falar em aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.
10 - Recurso parcialmente provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, X, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. FINANCIAMENTO VEICULAR. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE LIBERALIDADE DE ASSINATURA. NÃO VERIFICADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTE A ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Prefacialmente, cumpre destacar a impropriedade da alegada deserção recursal, pois que uma vez discutido o alegado direito ao beneplácito da justiça gratuita, inexigível, por decorrência lógica, o recolhimento do preparo.
2 - Insurgindo-se a apelante somente quanto a algumas vertentes da demanda a ajuizada, restam preclusas as demais matérias retratadas no juízo singular e não abordadas em sede recursal.
3 - Diversamente do alegado, não se vislumbra qualquer respaldo para a alegada ausência de fundamentação, pois que o Julgador Singular apresentou elementos eficientes à corroborar o entendimento de improcedência da demanda.
4 - Por outro vértice, inexiste razão para acolher a alegada ilegitimidade passiva da Administradora de Consórcio, pois que esta fora a responsável não apenas pelo contrato de financiamento em si, mas por ofertar, na ocasião, o seguro. cuja liberalidade de contratação, está sendo questionada pela autora.
5 - Verifico que não existe abusividade ou desequilíbrio contratual quando da celebração da avença, pois não há qualquer elemento que demonstre vícios sociais do negócio jurídico, consubstanciado na imposição de contratar seguro como condição para lograr êxito no financiamento do veículo.
6 - In casu, diversamente do alegado, não há prova de ausência de opção quanto a adesão ao seguro, pois que firmado em documento apartado.
7 - Não há falar em revogação do beneplácito da justiça gratuita, em decorrência da aplicação de multa por litigância de má-fé, notadamente por não ser essa uma hipótese de negativa do direito à benesse. A multa por litigância de má-fé não está acobertada pela benesse, mas não induz à revogação desta.
8 - Por fim, cabe destacar que não se vislumbra, in casu, respaldo para a aplicação da multa, haja vista que diversamente da boa fé, que é presumida, deve a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora.
9 - No caso vertente, não se entrevê nenhuma prova de má-fé da parte apelante, somente o entendimento, não comprovado, de abusividade de instrumento contratual, de modo que não há se falar em aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.
10 - Recurso parcialmente provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, X, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?