Informações do processo Rcl 77053

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/03/2025 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

05/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.




Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.




Retirado da página 508 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, após a apreciação do    preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007, determinou o retorno dos autos à Justiça do Trabalho.

II. Questão em discussão

2. Definir se o Tribunal de origem afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao determinar o retorno dos autos à Justiça do Trabalho.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência inaugural da Justiça comum para apreciar ações que tenham por objeto o preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007.

4. Caso se constate a ausência de requisitos da relação comercial ou indícios de fraude à legislação trabalhista, cabe à Justiça do Trabalho a análise do vínculo empregatício.

5. A decisão recorrida se harmoniza com essa jurisprudência, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos da relação comercial prevista na Lei n. 11.442/2007, determinando o retorno dos autos à Justiça especializada.

6. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIX, e 170; CLT, arts. 2º e    3º.    Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48/DF.




Retirado da página 688 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, após a apreciação do    preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007, determinou o retorno dos autos à Justiça do Trabalho.

II. Questão em discussão

2. Definir se o Tribunal de origem afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao determinar o retorno dos autos à Justiça do Trabalho.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência inaugural da Justiça comum para apreciar ações que tenham por objeto o preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007.

4. Caso se constate a ausência de requisitos da relação comercial ou indícios de fraude à legislação trabalhista, cabe à Justiça do Trabalho a análise do vínculo empregatício.

5. A decisão recorrida se harmoniza com essa jurisprudência, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos da relação comercial prevista na Lei n. 11.442/2007, determinando o retorno dos autos à Justiça especializada.

6. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIX, e 170; CLT, arts. 2º e    3º.    Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48/DF.




Retirado da página 335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Atos Logística S.A., contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, no Processo 5065008-58.2021.8.24.0000, para garantia da autoridade da decisão de mérito proferida por esta Suprema Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF.


A reclamante afirma que:


1 – A empresa Atos, ora reclamante, foi demandada perante a Vara do Trabalho de Joinville, estado de Santa Catarina, pelo Transportador Autônomo de Cargas DARLAN FERNANDES DAS NEVES, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas de natureza trabalhista.

2 – Diante das Reclamações julgadas procedentes por esse Excelso Tribunal, Rcl 30.147 que cassou a decisão proferida audiência de instrução na qual foi produzida prova oral e Rcl 42.325 que cassou a sentença trabalhista proferida contrária à ADC 48-STF, o caso foi encaminhado à justiça Comum do Estado de Santa Catarina para que fizesse a análise da presença dos requisitos da Lei 11.442/2007.

3 – Contudo, o juiz de primeiro grau, valendo-se da prova testemunhal que tinha sido produzida anteriormente no processo trabalhista,sem que tivesse analisado os requisitos objetivos previstos na Lei 11.442/2007, decidiu que a Vara do Trabalho era a competente para julgar o feito.

4 - De tal decisão foi interposto Embargos de Declaração, diante da ausência de análise dos requisitos da Lei 11.442/2007, contudo foram rejeitados os embargos de declaração.

5 – Contra essas decisões de primeiro grau foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento, distribuído à 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, sob o número 5065008-58.2021.8.24.0000.

6 – O eminente Relator Des. Rodolfo Tridapalli, em despacho inicial analisou que estavam presentes os requisitos da Lei 11.442/2007, o que seria suficiente para o acolhimento do recurso interposto pela reclamante, contudo, diante da prova oral produzida na esfera trabalhista manteve a decisão de primeiro grau entendendo competente a Justiça do Trabalho de Joinville [...]

[...]

7 – De referida decisão foi interposto o Agravo Interno, sendo julgado pelo V. Acórdão que se visa cassar, que por unanimidade manteve a decisão originária [...]

[...]

8 – Como não constou do V. Acórdão a análise dos requisitos do TAC previstos na lei 11.442/2007 foi interposto o recurso de Embargos de Declaração, alegando omissão no V. Acórdão na questão na análise desses requisitos objetivos, como já havia sido feito anteriormente no primeiro despacho no processo [...]

[...]

9 – Inobstante a clareza da fundamentação apontando as omissões no V. Acórdão, os embargos declaração foram rejeitados (cópia anexa da decisão), não cumprindo o TJSC o dever de analisar os requisitos da Lei 11.442/2007.

10 - O processo está com prazo pendente até 26 de março de 2025 para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, contudo, entende a Reclamante que a análise feita pelo eminente relator quanto à presença dos requisitos para se configurar o Transportador Autônomo de Cargas, previstos na Lei 11.442/2007, expressamente debatida em Embargos de Declaração rejeitados, autoriza a presente reclamação, porque o V. Acórdão estabeleceu outro requisito que não consta da lei 11.442/2007, qual seja, o depoimento de testemunha na esfera trabalhista em audiência, cuja decisão fora cassada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação número 42.325.

11 – Com o máximo respeito, pode ser constatado que, neste caso, os eminentes desembargadores de Santa Catarina não analisaram e não compreenderam o alcance da decisão tomada na ação Direta de Constitucionalidade número 48, com efeito erga omnes, e com isso, o V. Acórdão desafia a integridade e a autoridade deste Supremo Tribunal Federal, e por isso, merece ser cassado o V. Acórdão não transitado em julgado e pendente de interposição de Recurso (doc. 1, p. 2-9).


Alega que:


13 - A reclamante demonstrou e comprovou documentalmente que o autor da reclamação trabalhista, DARLAN ALVES DAS NEVES, sempre atuou como Transportador Autônomo de Cargas, TAC, na terceirização de serviços de entrega de pneus, e assim preencheu os requisitos da Lei 11.442/2007, pois tem caminhão próprio com cadastro na ANTT, conforme documentos nos autos verificados pelo Relator do V. Acórdão que se visa cassar (doc. 1, p. 10).


Sustenta que:


26– Com a decisão na ADC 48, a missão da Justiça Comum é fazer a análise dos requisitos objetivos que constam da lei 11.442/2007, e se presentes estará configurada a relação de natureza comercial, sendo improcedente a reclamação trabalhista, em razão de que não existe apenas a contratação de motoristas pelo regime da CLT, havendo outras formas de contratação, em respeito à liberdade econômica prevista no artigo art. 1º c/c art. 170, caput e inc. IV da Constituição Federal

27 – Essa análise foi feita pelo Relator do Tribunal de Santa Catarina, quando afirmou que ... “apesar de o Agravado, em tese, preencher os requisitos que o qualificariam como um "Transportador Autônomo de Cargas" (TAC), tais como estar inscrito na ANTT e ser proprietário de veículo automotor (art. 2º, § 1º, inciso I da Lei n. 11.442/2007)”, porém, em seguida fez as vezes de um juiz trabalhista ao dizer que “há fortes indícios, consistentes na prova testemunhal colhida na Justiça do Trabalho - produzida sob a égide do contraditório - de que não havia autonomia nas atividades por ele desempenhadas para a Agravante, mas pelo contrário, que a relação seria de subordinação.”

28 – Os ´”fortes indícios” prevaleceram sobre o preenchimento dos requisitos constatados, o que viola frontalmente o quanto decidido na ADC 48 e desafia a autoridade do Supremo Tribunal Federal:

Por todo exposto, entendo que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito.”(Ministro Roberto Barroso)

29 – A análise dos requisitos da lei é anterior à oitiva de testemunhas do processo trabalhista, é uma análise documental e objetiva, conforme artigo 2º, I, da Lei 11.442/2007:

[...]

30 – Sendo veículo de propriedade do Sr. Darlan e possuindo este prévia inscrição na ANTT ESTÁ CONFIGURADA A RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL

31 – Era o que quanto bastava para que o tribunal de Justiça Catarinense cumprisse sua missão e não analisar o feito trabalhista e procurar indícios em prova testemunhal de subordinação, porque a própria lei 11.442/2007 admite a exclusividade nessa relação jurídica (§1º do art. 2º) (doc. 1, pp. 16-18).


Argumenta que:


33 - A audiência de instrução na esfera trabalhista não pode servir de base para não aplicar o entendimento da ADC 48, pois referida audiência de instrução É NULA, e foi cassada pelo Supremo Tribunal, logo não produz qualquer efeito e também porque basta a análise documental.

[...]

37 - Assim, se o Relator do TJSC constatou documentalmente a existência de preenchimento dos requisitos do TAC (caminhão próprio e inscrição na ANTT), não há que se perquirir sobre os requisitos da CLT, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, pois configurada a relação de TAC, não mais se cogita da relação trabalhista.

[...]

39 – A sentença da ADC 48 é muito clara ao tratar dos requisitos objetivos da lei, o que impede a tramitação na Justiça do Trabalho de reclamação trabalhista envolvendo os TACs, sendo irrelevante eventual prova testemunhal produzida na esfera trabalhista.

40 - Caso contrário, persistiriam as decisões judicias contraditórias, após tantos anos de vigência da lei 11.442/2007, se cada juiz permitisse ouvir partes e testemunhas, e em critério subjetivo, entendesse que apesar de presentes os requisitos da lei 11.442/2007, a prova oral demonstrou que o reclamante não teria a autonomia nas atividades, tornando assim sem nenhuma valia o julgamento da ADC 48, no STF.

41 - Na realidade, o julgado utilizado no V. Acórdão do TJSC, oriunda do TRT de São Paulo, TRT-2 - Recurso Ordinário n. 1000524- 10.2019.5.02.0203/SP, está em clara e evidente rebelião ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, completamente equivocado, por desvirtuar o quanto decidido na ADC-48.

42 – A única possibilidade de fraude é a ausência dos requisitos da Lei 11.442/2007, como, por exemplo, um motorista com caminhão próprio que não estivesse inscrito na ANTT, mas uma vez constatados esses requisitos de rigor a improcedência da reclamação trabalhisa originária (doc. 1, pp. 19-24).


Conclui que:


46 – Portanto, Excelentíssimo Senhor Ministro, a questão a ser julgada é que a análise dos requisitos legais do Transportador Autônomo de Cargas é dever da JUSTIÇA COMUM, e o TJSC não cumpriu com seu dever desafiando a autoridade do STF por não acatar a ADC 48).

47 – Espera seja julgado nesse sentido, cassando-se O V. Acórdão da justiça comum de Santa Catarina a fim de que aquele Tribunal faça a análise documental e uma vez constatados os requisitos da Lei 11.442/2007 julgue o processo de acordo com a ADC 48 (doc. 1. pp. 22-23).


Formula os seguintes pedidos:


a) Concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do processo comunicando-se o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a não ser que se prefira já decidir monocraticamente, como exemplo ocorreu na Reclamação 73.934, São Paulo, Ministro Edson Fachin.

b) Requer seja proferida a r. sentença, com a confirmação da liminar deferida, que espera seja julgada procedente a presente reclamação, para o fim de ser CASSADO O v. Acórdão nos autos 5065008-58.2021.8.24.0000 contrariamente ao que ficou decidido ADC 48, a fim de que o tribunal de Justiça de Santa Catarina faça a análise documental e uma vez constatados os requisitos objetivos da Lei 11.442/2007, julgue o processo de acordo com a ADC 48, proferindo nova decisão (doc. 1, p. 29).


Instada a se manifestar (doc. 8), a reclamante apresentou emenda à inicial com juntada de documentos (doc. 9).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a reclamação está apta a ser julgada. Por esse motivo, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF).


A demanda é improcedente, pois a decisão impugnada está em consonância com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.


A reclamante sustenta que o ato reclamado violou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48/DF, em que se discutiu a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007. Eis a ementa do acórdão:


DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.

4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade [...] (ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15/4/2020).


Firmou-se, na ocasião, a seguinte tese:


1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.

2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.

3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (grifei).


Da leitura do inteiro teor do acórdão do paradigma, verifico que, embora a Lei n. 11.442/2007 tenha afastado a caracterização do vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o prestador de transporte de carga autônomo, não ficou excluída a possibilidade de que na prática ocorram situações de fraude à legislação trabalhista.


Em esclarecimento sobre o seu voto, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressalvou que, “[...] se estiverem presentes os elementos do vínculo trabalhista, não incide a [Lei 11.442/2007](inteiro teor do acórdão da ADC 48/DF, p. 45).


Após o julgamento, multiplicaram-se no STF reclamações questionando a aplicação da tese jurídica consolidada, com especial foco sobre a competência jurisdicional para examinar os conflitos resultantes das relações jurídicas abrangidas pela Lei n. 11.442/2007, se da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum.


Ante esse questionamento, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que, por se tratar, em regra, de uma relação comercial, as ações judiciais devem ser iniciadas na Justiça comum, mesmo nos casos de alegação de fraude à lei. Logo, a eventual necessidade de aferição dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007 ou nos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho não poderia ficar a cargo da Justiça especializada.


Nesse sentido, menciono julgados de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. O ato reclamado tomou para si a competência de analisar a existência, a validade e a eficácia do contrato empresarial firmado entre as partes com base na Lei 11.442/2007, conduta essa suficiente para esvaziar o decidido por esta CORTE na ADC 48.

2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT.


3. Recurso de Agravo a que se nega provimento (Rcl 57.469 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/6/2023 – grifei).


Agravo regimental em reclamação. Preliminar. Nulidade por ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Preliminar rejeitada. Mérito. Transportador autônomo de cargas. Afronta ao que foi decidido na ADC nº 48/DF. Competência da Justiça Comum para avaliar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/07. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.

2. Para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário e viabilizando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC.

3. No julgamento da ADC nº 48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/07, em especial a natureza comercial da contratação de autônomos para o exercício da atividade de transporte de cargas e a competência da Justiça Comum para a análise das controvérsias dela decorrentes.

4. O julgado na ADC nº 48 conduz à compreensão de que compete à Justiça Comum avaliar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial e, ausentes as características, enviar o caso à Justiça Especializada

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Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Atos Logística S.A., contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, no Processo 5065008-58.2021.8.24.0000, para garantia da autoridade da decisão de mérito proferida por esta Suprema Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF.


A reclamante afirma que:


1 – A empresa Atos, ora reclamante, foi demandada perante a Vara do Trabalho de Joinville, estado de Santa Catarina, pelo Transportador Autônomo de Cargas DARLAN FERNANDES DAS NEVES, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas de natureza trabalhista.

2 – Diante das Reclamações julgadas procedentes por esse Excelso Tribunal, Rcl 30.147 que cassou a decisão proferida audiência de instrução na qual foi produzida prova oral e Rcl 42.325 que cassou a sentença trabalhista proferida contrária à ADC 48-STF, o caso foi encaminhado à justiça Comum do Estado de Santa Catarina para que fizesse a análise da presença dos requisitos da Lei 11.442/2007.

3 – Contudo, o juiz de primeiro grau, valendo-se da prova testemunhal que tinha sido produzida anteriormente no processo trabalhista,sem que tivesse analisado os requisitos objetivos previstos na Lei 11.442/2007, decidiu que a Vara do Trabalho era a competente para julgar o feito.

4 - De tal decisão foi interposto Embargos de Declaração, diante da ausência de análise dos requisitos da Lei 11.442/2007, contudo foram rejeitados os embargos de declaração.

5 – Contra essas decisões de primeiro grau foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento, distribuído à 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, sob o número 5065008-58.2021.8.24.0000.

6 – O eminente Relator Des. Rodolfo Tridapalli, em despacho inicial analisou que estavam presentes os requisitos da Lei 11.442/2007, o que seria suficiente para o acolhimento do recurso interposto pela reclamante, contudo, diante da prova oral produzida na esfera trabalhista manteve a decisão de primeiro grau entendendo competente a Justiça do Trabalho de Joinville [...]

[...]

7 – De referida decisão foi interposto o Agravo Interno, sendo julgado pelo V. Acórdão que se visa cassar, que por unanimidade manteve a decisão originária [...]

[...]

8 – Como não constou do V. Acórdão a análise dos requisitos do TAC previstos na lei 11.442/2007 foi interposto o recurso de Embargos de Declaração, alegando omissão no V. Acórdão na questão na análise desses requisitos objetivos, como já havia sido feito anteriormente no primeiro despacho no processo [...]

[...]

9 – Inobstante a clareza da fundamentação apontando as omissões no V. Acórdão, os embargos declaração foram rejeitados (cópia anexa da decisão), não cumprindo o TJSC o dever de analisar os requisitos da Lei 11.442/2007.

10 - O processo está com prazo pendente até 26 de março de 2025 para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, contudo, entende a Reclamante que a análise feita pelo eminente relator quanto à presença dos requisitos para se configurar o Transportador Autônomo de Cargas, previstos na Lei 11.442/2007, expressamente debatida em Embargos de Declaração rejeitados, autoriza a presente reclamação, porque o V. Acórdão estabeleceu outro requisito que não consta da lei 11.442/2007, qual seja, o depoimento de testemunha na esfera trabalhista em audiência, cuja decisão fora cassada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação número 42.325.

11 – Com o máximo respeito, pode ser constatado que, neste caso, os eminentes desembargadores de Santa Catarina não analisaram e não compreenderam o alcance da decisão tomada na ação Direta de Constitucionalidade número 48, com efeito erga omnes, e com isso, o V. Acórdão desafia a integridade e a autoridade deste Supremo Tribunal Federal, e por isso, merece ser cassado o V. Acórdão não transitado em julgado e pendente de interposição de Recurso (doc. 1, p. 2-9).


Alega que:


13 - A reclamante demonstrou e comprovou documentalmente que o autor da reclamação trabalhista, DARLAN ALVES DAS NEVES, sempre atuou como Transportador Autônomo de Cargas, TAC, na terceirização de serviços de entrega de pneus, e assim preencheu os requisitos da Lei 11.442/2007, pois tem caminhão próprio com cadastro na ANTT, conforme documentos nos autos verificados pelo Relator do V. Acórdão que se visa cassar (doc. 1, p. 10).


Sustenta que:


26– Com a decisão na ADC 48, a missão da Justiça Comum é fazer a análise dos requisitos objetivos que constam da lei 11.442/2007, e se presentes estará configurada a relação de natureza comercial, sendo improcedente a reclamação trabalhista, em razão de que não existe apenas a contratação de motoristas pelo regime da CLT, havendo outras formas de contratação, em respeito à liberdade econômica prevista no artigo art. 1º c/c art. 170, caput e inc. IV da Constituição Federal

27 – Essa análise foi feita pelo Relator do Tribunal de Santa Catarina, quando afirmou que ... “apesar de o Agravado, em tese, preencher os requisitos que o qualificariam como um "Transportador Autônomo de Cargas" (TAC), tais como estar inscrito na ANTT e ser proprietário de veículo automotor (art. 2º, § 1º, inciso I da Lei n. 11.442/2007)”, porém, em seguida fez as vezes de um juiz trabalhista ao dizer que “há fortes indícios, consistentes na prova testemunhal colhida na Justiça do Trabalho - produzida sob a égide do contraditório - de que não havia autonomia nas atividades por ele desempenhadas para a Agravante, mas pelo contrário, que a relação seria de subordinação.”

28 – Os ´”fortes indícios” prevaleceram sobre o preenchimento dos requisitos constatados, o que viola frontalmente o quanto decidido na ADC 48 e desafia a autoridade do Supremo Tribunal Federal:

Por todo exposto, entendo que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito.”(Ministro Roberto Barroso)

29 – A análise dos requisitos da lei é anterior à oitiva de testemunhas do processo trabalhista, é uma análise documental e objetiva, conforme artigo 2º, I, da Lei 11.442/2007:

[...]

30 – Sendo veículo de propriedade do Sr. Darlan e possuindo este prévia inscrição na ANTT ESTÁ CONFIGURADA A RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL

31 – Era o que quanto bastava para que o tribunal de Justiça Catarinense cumprisse sua missão e não analisar o feito trabalhista e procurar indícios em prova testemunhal de subordinação, porque a própria lei 11.442/2007 admite a exclusividade nessa relação jurídica (§1º do art. 2º) (doc. 1, pp. 16-18).


Argumenta que:


33 - A audiência de instrução na esfera trabalhista não pode servir de base para não aplicar o entendimento da ADC 48, pois referida audiência de instrução É NULA, e foi cassada pelo Supremo Tribunal, logo não produz qualquer efeito e também porque basta a análise documental.

[...]

37 - Assim, se o Relator do TJSC constatou documentalmente a existência de preenchimento dos requisitos do TAC (caminhão próprio e inscrição na ANTT), não há que se perquirir sobre os requisitos da CLT, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, pois configurada a relação de TAC, não mais se cogita da relação trabalhista.

[...]

39 – A sentença da ADC 48 é muito clara ao tratar dos requisitos objetivos da lei, o que impede a tramitação na Justiça do Trabalho de reclamação trabalhista envolvendo os TACs, sendo irrelevante eventual prova testemunhal produzida na esfera trabalhista.

40 - Caso contrário, persistiriam as decisões judicias contraditórias, após tantos anos de vigência da lei 11.442/2007, se cada juiz permitisse ouvir partes e testemunhas, e em critério subjetivo, entendesse que apesar de presentes os requisitos da lei 11.442/2007, a prova oral demonstrou que o reclamante não teria a autonomia nas atividades, tornando assim sem nenhuma valia o julgamento da ADC 48, no STF.

41 - Na realidade, o julgado utilizado no V. Acórdão do TJSC, oriunda do TRT de São Paulo, TRT-2 - Recurso Ordinário n. 1000524- 10.2019.5.02.0203/SP, está em clara e evidente rebelião ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, completamente equivocado, por desvirtuar o quanto decidido na ADC-48.

42 – A única possibilidade de fraude é a ausência dos requisitos da Lei 11.442/2007, como, por exemplo, um motorista com caminhão próprio que não estivesse inscrito na ANTT, mas uma vez constatados esses requisitos de rigor a improcedência da reclamação trabalhisa originária (doc. 1, pp. 19-24).


Conclui que:


46 – Portanto, Excelentíssimo Senhor Ministro, a questão a ser julgada é que a análise dos requisitos legais do Transportador Autônomo de Cargas é dever da JUSTIÇA COMUM, e o TJSC não cumpriu com seu dever desafiando a autoridade do STF por não acatar a ADC 48).

47 – Espera seja julgado nesse sentido, cassando-se O V. Acórdão da justiça comum de Santa Catarina a fim de que aquele Tribunal faça a análise documental e uma vez constatados os requisitos da Lei 11.442/2007 julgue o processo de acordo com a ADC 48 (doc. 1. pp. 22-23).


Formula os seguintes pedidos:


a) Concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do processo comunicando-se o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a não ser que se prefira já decidir monocraticamente, como exemplo ocorreu na Reclamação 73.934, São Paulo, Ministro Edson Fachin.

b) Requer seja proferida a r. sentença, com a confirmação da liminar deferida, que espera seja julgada procedente a presente reclamação, para o fim de ser CASSADO O v. Acórdão nos autos 5065008-58.2021.8.24.0000 contrariamente ao que ficou decidido ADC 48, a fim de que o tribunal de Justiça de Santa Catarina faça a análise documental e uma vez constatados os requisitos objetivos da Lei 11.442/2007, julgue o processo de acordo com a ADC 48, proferindo nova decisão (doc. 1, p. 29).


Instada a se manifestar (doc. 8), a reclamante apresentou emenda à inicial com juntada de documentos (doc. 9).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a reclamação está apta a ser julgada. Por esse motivo, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF).


A demanda é improcedente, pois a decisão impugnada está em consonância com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.


A reclamante sustenta que o ato reclamado violou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48/DF, em que se discutiu a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007. Eis a ementa do acórdão:


DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.

4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade [...] (ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15/4/2020).


Firmou-se, na ocasião, a seguinte tese:


1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.

2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.

3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (grifei).


Da leitura do inteiro teor do acórdão do paradigma, verifico que, embora a Lei n. 11.442/2007 tenha afastado a caracterização do vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o prestador de transporte de carga autônomo, não ficou excluída a possibilidade de que na prática ocorram situações de fraude à legislação trabalhista.


Em esclarecimento sobre o seu voto, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressalvou que, “[...] se estiverem presentes os elementos do vínculo trabalhista, não incide a [Lei 11.442/2007](inteiro teor do acórdão da ADC 48/DF, p. 45).


Após o julgamento, multiplicaram-se no STF reclamações questionando a aplicação da tese jurídica consolidada, com especial foco sobre a competência jurisdicional para examinar os conflitos resultantes das relações jurídicas abrangidas pela Lei n. 11.442/2007, se da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum.


Ante esse questionamento, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que, por se tratar, em regra, de uma relação comercial, as ações judiciais devem ser iniciadas na Justiça comum, mesmo nos casos de alegação de fraude à lei. Logo, a eventual necessidade de aferição dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007 ou nos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho não poderia ficar a cargo da Justiça especializada.


Nesse sentido, menciono julgados de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. O ato reclamado tomou para si a competência de analisar a existência, a validade e a eficácia do contrato empresarial firmado entre as partes com base na Lei 11.442/2007, conduta essa suficiente para esvaziar o decidido por esta CORTE na ADC 48.

2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT.


3. Recurso de Agravo a que se nega provimento (Rcl 57.469 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/6/2023 – grifei).


Agravo regimental em reclamação. Preliminar. Nulidade por ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Preliminar rejeitada. Mérito. Transportador autônomo de cargas. Afronta ao que foi decidido na ADC nº 48/DF. Competência da Justiça Comum para avaliar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/07. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.

2. Para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário e viabilizando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC.

3. No julgamento da ADC nº 48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/07, em especial a natureza comercial da contratação de autônomos para o exercício da atividade de transporte de cargas e a competência da Justiça Comum para a análise das controvérsias dela decorrentes.

4. O julgado na ADC nº 48 conduz à compreensão de que compete à Justiça Comum avaliar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial e, ausentes as características, enviar o caso à Justiça Especializada

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Examinados os autos, verifico que a reclamante não instruiu inteiramente a petição inicial desta demanda com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 321 do CPC.


Com efeito, é indispensável a juntada de cópias de todas as peças dos autos originários que sirvam ao esclarecimento da controvérsia.


No caso específico, é essencial a juntada da cópia integral dos autos dos processos que tramitam na origem, incluindo-se todos os atos decisórios do agravo de instrumento e da ação que tramita em primeira instância no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.


Posto isso, intime-se a reclamante para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, mediante inclusão dos documentos necessários ao exame da demanda, nos termos do disposto no art. 321, caput c/c parágrafo único, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 13 de março de 2025.


MinistroCristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1497 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2025 Visualizar PDF

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Examinados os autos, verifico que a reclamante não instruiu inteiramente a petição inicial desta demanda com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 321 do CPC.


Com efeito, é indispensável a juntada de cópias de todas as peças dos autos originários que sirvam ao esclarecimento da controvérsia.


No caso específico, é essencial a juntada da cópia integral dos autos dos processos que tramitam na origem, incluindo-se todos os atos decisórios do agravo de instrumento e da ação que tramita em primeira instância no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.


Posto isso, intime-se a reclamante para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, mediante inclusão dos documentos necessários ao exame da demanda, nos termos do disposto no art. 321, caput c/c parágrafo único, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 13 de março de 2025.


MinistroCristiano Zanin

Relator


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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