Informações do processo RE 1539389

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/03/2025 a 18/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/03/2025 Visualizar PDF

17/03/2025 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa segue transcrita:


TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há previsão legal para que haja contribuição para o PIS sobre a folha de salários pela cooperativas de créditos. As hipóteses de exação estão previstas, taxativamente, no rol do art. 13 e nos incisos do art. 15 da MP 2.158-35/2001, legislação específica sobre a matéria. 2. Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97 (doc. 116).


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (docs. 146-147).


Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, a constitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito (doc. 165). Para tanto, sustenta-se que:


[...] o PIS incidente sobre folha de salários, devido pelas sociedades cooperativas, tem respaldo constitucional e possui base legal, qual seja, a Medida Provisória 2.158-35 de 2001, a Lei 9.718/98, a Lei 10.676/2003 e a Lei 11.051/2004, assim como o art. 195 da Constituição Federal (doc. 165, p. 4).


É o relatório necessário.


Bem examinados os autos, verifico que a solução da controvérsia contida neste processo poderá ser influenciada pelo julgamento do Tema 536 da Repercussão Geral (RE 672.215 RG/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 30/4/2012 – atualmente na relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso). Por oportuno, colaciono a ementa do referido processo paradigma:


TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO. DISTINÇÃO ENTRE ‘ATO COOPERADO TÍPICO’ E ‘ATO COOPERADO ATÍPICO’. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE ‘ATO COOPERATIVO’, ‘RECEITA DE ATIVIDADE COOPERATIVA’ E ‘COOPERADO’. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS. LEIS 5.764/1971, 7.689/1988, 9.718/1998 E 10.833/2003. ARTS. 146, III, ccaputabc , 194, par. ún., V, 195,


Posto isso, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 14 de março de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

14/03/2025 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa segue transcrita:


TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há previsão legal para que haja contribuição para o PIS sobre a folha de salários pela cooperativas de créditos. As hipóteses de exação estão previstas, taxativamente, no rol do art. 13 e nos incisos do art. 15 da MP 2.158-35/2001, legislação específica sobre a matéria. 2. Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97 (doc. 116).


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (docs. 146-147).


Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, a constitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito (doc. 165). Para tanto, sustenta-se que:


[...] o PIS incidente sobre folha de salários, devido pelas sociedades cooperativas, tem respaldo constitucional e possui base legal, qual seja, a Medida Provisória 2.158-35 de 2001, a Lei 9.718/98, a Lei 10.676/2003 e a Lei 11.051/2004, assim como o art. 195 da Constituição Federal (doc. 165, p. 4).


É o relatório necessário.


Bem examinados os autos, verifico que a solução da controvérsia contida neste processo poderá ser influenciada pelo julgamento do Tema 536 da Repercussão Geral (RE 672.215 RG/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 30/4/2012 – atualmente na relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso). Por oportuno, colaciono a ementa do referido processo paradigma:


TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO. DISTINÇÃO ENTRE ‘ATO COOPERADO TÍPICO’ E ‘ATO COOPERADO ATÍPICO’. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE ‘ATO COOPERATIVO’, ‘RECEITA DE ATIVIDADE COOPERATIVA’ E ‘COOPERADO’. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS. LEIS 5.764/1971, 7.689/1988, 9.718/1998 E 10.833/2003. ARTS. 146, III, ccaputabc , 194, par. ún., V, 195,


Posto isso, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 14 de março de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão