Informações do processo ARE 1535402

Movimentações 2026 2025

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


1. Luiz Carlos Voitechopôs embargos de declaração (eDoc 719) contra a decisão de minha relatoria (eDoc 717),


Sustenta o embargante, em síntese: (i) a existência de omissão quanto à alegada prevenção do ministro Luiz Fux, nos termos do art. 66 e seguintes do RISTF; (ii) a prejudicialidade da decisão proferida em face da Ação Civil Pública em trâmite no STJ (REsp 2.064.676), que versaria sobre a mesma relação jurídica; (iii) a omissão quanto à tese de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, à luz do RE 589.998 (Tema 384); (iv) a contradição quanto à extensão da tese do Tema 545 à hipótese concreta, que envolveria atividade típica de Estado e vínculo anterior à EC 19/98; (v) por fim, pleiteia, subsidiariamente, a suspensão do julgamento até a resolução da ACP-PE no STJ.


É o relatório. Decido.


2. Não assiste razão ao embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração.


Destaco que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.


No âmbito do Supremo, é firme a orientação no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.


Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões do embargante.


Ressalto, desde logo, quanto à alegada prevenção do ministro Luiz Fux, que a suposta prevenção deveria ter sido arguida pelo agravante de forma imediata, logo após a distribuição do recurso extraordinário, e não apenas após o julgamento do apelo extremo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Prevenção de outro ministro. Preclusão. ADI nº 2.797/DF. Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Questão decidida no julgamento da Rcl nº 2.138/DF. Prequestionamento. Ausência. Precedentes.

1. Impertinente a alegada nulidade da decisão agravada, uma vez que o agravante deveria ter alegado a suposta prevenção logo após a distribuição do recurso extraordinário, e não ter esperado o julgamento do apelo extremo para posterior questionamento.

2. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal.

3. A questão decidida no julgamento da Rcl nº 2.138/DF carece do necessário prequestionamento, uma vez que não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

(RE 474.437 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 29 de abril de 2013 - com meus grifos)


Do mesmo modo, o argumento de prejudicialidade decorrente do REsp 2.064.676 não prospera, porque não se configura hipótese apta a justificar a suspensão do presente feito. A decisão impugnada apreciou os fundamentos constitucionais pertinentes de forma autônoma, sem que seu deslinde dependa do desfecho de ação diversa.


Ademais, tal como já fiz constar na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 19 do ADCT se limita aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, não se estendendo a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista - como na hipótese dos autos.


No âmbito da repercussão geral, o Plenário fixou as seguintes teses (RE 716.378, Tema 545):


1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados de fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.


Destaco, ainda, que o Mandado de Injunção 545, ministro Ilmar Galvão, decidiu que a previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da RFFSA, tampouco impõe obrigação direta ao Judiciário de implementar o órgão. A propósito, transcrevo a corresponde ementa:


MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 144, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO.

A previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal, pelo dispositivo sob enfoque, não implica o direito dos mencionados empregados a serem investidos nos cargos de tal carreira, simplesmente por desenvolverem atividades similares às que serão atribuídas aos policiais ferroviários federais.

Situação em que não se evidencia direito cujo exercício esteja sendo obstado por falta de regulamentação.

Mandado não conhecido.


A jurisprudência da Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração voltados a rediscutir matéria regularmente julgada:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso)


A embargante busca, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão do ato decisório e sua consequente reforma, o que não pode ser acolhido não via do recurso aclarador.


3. Em face do exposto, rejeitoos embargos de declaração .


4. Publique-se.


Brasília, 14 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


1. Luiz Carlos Voitechopôs embargos de declaração (eDoc 719) contra a decisão de minha relatoria (eDoc 717),


Sustenta o embargante, em síntese: (i) a existência de omissão quanto à alegada prevenção do ministro Luiz Fux, nos termos do art. 66 e seguintes do RISTF; (ii) a prejudicialidade da decisão proferida em face da Ação Civil Pública em trâmite no STJ (REsp 2.064.676), que versaria sobre a mesma relação jurídica; (iii) a omissão quanto à tese de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, à luz do RE 589.998 (Tema 384); (iv) a contradição quanto à extensão da tese do Tema 545 à hipótese concreta, que envolveria atividade típica de Estado e vínculo anterior à EC 19/98; (v) por fim, pleiteia, subsidiariamente, a suspensão do julgamento até a resolução da ACP-PE no STJ.


É o relatório. Decido.


2. Não assiste razão ao embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração.


Destaco que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.


No âmbito do Supremo, é firme a orientação no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.


Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões do embargante.


Ressalto, desde logo, quanto à alegada prevenção do ministro Luiz Fux, que a suposta prevenção deveria ter sido arguida pelo agravante de forma imediata, logo após a distribuição do recurso extraordinário, e não apenas após o julgamento do apelo extremo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Prevenção de outro ministro. Preclusão. ADI nº 2.797/DF. Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Questão decidida no julgamento da Rcl nº 2.138/DF. Prequestionamento. Ausência. Precedentes.

1. Impertinente a alegada nulidade da decisão agravada, uma vez que o agravante deveria ter alegado a suposta prevenção logo após a distribuição do recurso extraordinário, e não ter esperado o julgamento do apelo extremo para posterior questionamento.

2. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal.

3. A questão decidida no julgamento da Rcl nº 2.138/DF carece do necessário prequestionamento, uma vez que não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

(RE 474.437 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 29 de abril de 2013 - com meus grifos)


Do mesmo modo, o argumento de prejudicialidade decorrente do REsp 2.064.676 não prospera, porque não se configura hipótese apta a justificar a suspensão do presente feito. A decisão impugnada apreciou os fundamentos constitucionais pertinentes de forma autônoma, sem que seu deslinde dependa do desfecho de ação diversa.


Ademais, tal como já fiz constar na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 19 do ADCT se limita aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, não se estendendo a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista - como na hipótese dos autos.


No âmbito da repercussão geral, o Plenário fixou as seguintes teses (RE 716.378, Tema 545):


1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados de fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.


Destaco, ainda, que o Mandado de Injunção 545, ministro Ilmar Galvão, decidiu que a previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da RFFSA, tampouco impõe obrigação direta ao Judiciário de implementar o órgão. A propósito, transcrevo a corresponde ementa:


MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 144, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO.

A previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal, pelo dispositivo sob enfoque, não implica o direito dos mencionados empregados a serem investidos nos cargos de tal carreira, simplesmente por desenvolverem atividades similares às que serão atribuídas aos policiais ferroviários federais.

Situação em que não se evidencia direito cujo exercício esteja sendo obstado por falta de regulamentação.

Mandado não conhecido.


A jurisprudência da Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração voltados a rediscutir matéria regularmente julgada:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso)


A embargante busca, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão do ato decisório e sua consequente reforma, o que não pode ser acolhido não via do recurso aclarador.


3. Em face do exposto, rejeitoos embargos de declaração .


4. Publique-se.


Brasília, 14 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Luiz Carlos Voitech interpõe agravo (eDoc 603), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão (eDoc 587) que, aplicando os Temas n. 339 e 660, negou seguimento ao recurso extraordinário; e, fundamentando-se na incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF e na necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 567) manejado em face de acordão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDoc 472) cuja ementa transcrevo a seguir:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. VALEC. CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. AGENTES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO.

1. Correta a fundamentação da sentença, no sentido de que a pretensão de reintegração da parte autora nos quadros da VALEC envolve matéria nitidamente de alçada da Justiça do Trabalho, pois a empresa apenas contrata trabalhadores vinculados ao regime geral (CLT).

2. Ao juiz, destinatário da prova, cabe decidir, fundamentadamente, acerca da pertinência de sua realização. No caso concreto, o magistrado, acertadamente, reputou dispensável a produção das provas pretendidas, tendo em vista o objeto do feito, e julgou antecipadamente o mérito.

3. A alegação de nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, falta de fundamentação e julgamento contrário às provas colhidas não prospera neste caso concreto, haja vista que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos da peça inicial e contestação. O Juízo a quo de fato analisou os argumentos e documentos. Esclarecido o suficiente para decidir, expressou a sua compreensão sobre o ocorrido.

4. O requerente não possuía qualquer vínculo legal estatutário, de sorte que não amparado pelo art. 19 do ADCT. A demissão/aposentadoria objeto do presente feito, quando presente a condição de empregado regido pela CLT, deu-se de acordo com a lei vigente à época, pelo que se constituiu ato jurídico perfeito, não podendo ser reconhecida a validade da pretensão. Precedente da Corte.

5. Na entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, pelo fenômeno da recepção, o autor não podia ser enquadrado como servidor público - porque o art. 19 do ADCT não abrangera os empregados de sociedades de economia mista, mas apenas os admitidos sem concurso para cargos ou funções públicas.


Em suas razões, Luiz Carlos Voitech alega inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária; e, no recurso extraordinário - deduzido em 183 (cento e oitenta e três laudas (eDoc 567 - ID: b08f8af1 - petição 26.224/2025) -, Luiz Carlos Voitech aduz, em síntese, ter havido frontal violação de diversos dispositivos constitucionais referentes à nulidade da fundamentação, ao cerceamento de defesa, à fixação da competência jurisdicional da justiça federal e ao cabimento da pleiteada reintegração.


É o relatório. Decido.

2. Manifesta a incognoscibilidade do agravo quanto ao capítulo da denegação de seguimento ao recurso extraordinário fundada nos Temas 339 e 660, ambos da repercussão geral.

A decisão denegatória, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é impugnável por meio de agravo interno a ser dirigido à própria Corte de origem, daí ressaindo grosseiro - e sequer passível de fungibilidade - o erro na interposição, quanto àquele tópico, do agravo amparado no art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, entre tantos outros, os seguintes precedentes: ARE 1.278.664, minha relatoria; ARE 1.190.631 AgR, ministro Edson Fachin; ARE 1.232.810, ministro Roberto Barroso; ARE 1.236.347, ministro Gilmar Mendes.

Portanto, não conheço do agravo nessa parte.


Quanto à parte conhecida do agravo, dou-lhe provimento, pois a matéria impugnada se reveste de natureza eminentemente de direito e, ademais, apresenta natureza constitucional, conforme adiante se verá.


Passando à análise do recurso extraordinário, reputo correto o acórdão recorrido.


A sentença, mantida pelo Regional Federal, julgara improcedente o pedido mediante o qual se pretendia assegurar a reintegração do autor ao cargo de policial ferroviário federal.


A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 19 do ADCT se limita aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, não se estendendo a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista - como na hipótese dos autos.


No âmbito da repercussão geral, o Plenário fixou as seguintes teses (RE 716.378, Tema 545):


1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados de fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.


Destaco, ainda, que o Mandado de Injunção 545, ministro Ilmar Galvão, decidiu que a previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da RFFSA, tampouco impõe obrigação direta ao Judiciário de implementar o órgão. A propósito, transcrevo a corresponde ementa:

MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 144, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO.

A previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal, pelo dispositivo sob enfoque, não implica o direito dos mencionados empregados a serem investidos nos cargos de tal carreira, simplesmente por desenvolverem atividades similares às que serão atribuídas aos policiais ferroviários federais.

Situação em que não se evidencia direito cujo exercício esteja sendo obstado por falta de regulamentação.

Mandado não conhecido.



Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação do feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


3. Em face do exposto, conheço em parte o recurso extraordinário com agravo; e, na parte conhecida, dou-lhe provimento e, passando à análise do recurso extraordinário, negar-lhe provimento.


Com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem.


4. Publique-se.


Brasília, 7 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Luiz Carlos Voitech interpõe agravo (eDoc 603), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão (eDoc 587) que, aplicando os Temas n. 339 e 660, negou seguimento ao recurso extraordinário; e, fundamentando-se na incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF e na necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 567) manejado em face de acordão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDoc 472) cuja ementa transcrevo a seguir:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. VALEC. CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. AGENTES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO.

1. Correta a fundamentação da sentença, no sentido de que a pretensão de reintegração da parte autora nos quadros da VALEC envolve matéria nitidamente de alçada da Justiça do Trabalho, pois a empresa apenas contrata trabalhadores vinculados ao regime geral (CLT).

2. Ao juiz, destinatário da prova, cabe decidir, fundamentadamente, acerca da pertinência de sua realização. No caso concreto, o magistrado, acertadamente, reputou dispensável a produção das provas pretendidas, tendo em vista o objeto do feito, e julgou antecipadamente o mérito.

3. A alegação de nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, falta de fundamentação e julgamento contrário às provas colhidas não prospera neste caso concreto, haja vista que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos da peça inicial e contestação. O Juízo a quo de fato analisou os argumentos e documentos. Esclarecido o suficiente para decidir, expressou a sua compreensão sobre o ocorrido.

4. O requerente não possuía qualquer vínculo legal estatutário, de sorte que não amparado pelo art. 19 do ADCT. A demissão/aposentadoria objeto do presente feito, quando presente a condição de empregado regido pela CLT, deu-se de acordo com a lei vigente à época, pelo que se constituiu ato jurídico perfeito, não podendo ser reconhecida a validade da pretensão. Precedente da Corte.

5. Na entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, pelo fenômeno da recepção, o autor não podia ser enquadrado como servidor público - porque o art. 19 do ADCT não abrangera os empregados de sociedades de economia mista, mas apenas os admitidos sem concurso para cargos ou funções públicas.


Em suas razões, Luiz Carlos Voitech alega inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária; e, no recurso extraordinário - deduzido em 183 (cento e oitenta e três laudas (eDoc 567 - ID: b08f8af1 - petição 26.224/2025) -, Luiz Carlos Voitech aduz, em síntese, ter havido frontal violação de diversos dispositivos constitucionais referentes à nulidade da fundamentação, ao cerceamento de defesa, à fixação da competência jurisdicional da justiça federal e ao cabimento da pleiteada reintegração.


É o relatório. Decido.

2. Manifesta a incognoscibilidade do agravo quanto ao capítulo da denegação de seguimento ao recurso extraordinário fundada nos Temas 339 e 660, ambos da repercussão geral.

A decisão denegatória, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é impugnável por meio de agravo interno a ser dirigido à própria Corte de origem, daí ressaindo grosseiro - e sequer passível de fungibilidade - o erro na interposição, quanto àquele tópico, do agravo amparado no art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, entre tantos outros, os seguintes precedentes: ARE 1.278.664, minha relatoria; ARE 1.190.631 AgR, ministro Edson Fachin; ARE 1.232.810, ministro Roberto Barroso; ARE 1.236.347, ministro Gilmar Mendes.

Portanto, não conheço do agravo nessa parte.


Quanto à parte conhecida do agravo, dou-lhe provimento, pois a matéria impugnada se reveste de natureza eminentemente de direito e, ademais, apresenta natureza constitucional, conforme adiante se verá.


Passando à análise do recurso extraordinário, reputo correto o acórdão recorrido.


A sentença, mantida pelo Regional Federal, julgara improcedente o pedido mediante o qual se pretendia assegurar a reintegração do autor ao cargo de policial ferroviário federal.


A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 19 do ADCT se limita aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, não se estendendo a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista - como na hipótese dos autos.


No âmbito da repercussão geral, o Plenário fixou as seguintes teses (RE 716.378, Tema 545):


1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados de fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.


Destaco, ainda, que o Mandado de Injunção 545, ministro Ilmar Galvão, decidiu que a previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da RFFSA, tampouco impõe obrigação direta ao Judiciário de implementar o órgão. A propósito, transcrevo a corresponde ementa:

MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 144, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO.

A previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal, pelo dispositivo sob enfoque, não implica o direito dos mencionados empregados a serem investidos nos cargos de tal carreira, simplesmente por desenvolverem atividades similares às que serão atribuídas aos policiais ferroviários federais.

Situação em que não se evidencia direito cujo exercício esteja sendo obstado por falta de regulamentação.

Mandado não conhecido.



Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação do feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


3. Em face do exposto, conheço em parte o recurso extraordinário com agravo; e, na parte conhecida, dou-lhe provimento e, passando à análise do recurso extraordinário, negar-lhe provimento.


Com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem.


4. Publique-se.


Brasília, 7 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão