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Movimentações Ano de 2025
20/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:RECLAMAÇÃO. ADPF 828. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEVER DA PARTE AGRAVANTES DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Decisão agravada que nega seguimento à ação ante a ausência de identidade material entre a questão objeto da reclamação e aquela discutida na ADPF 828.
II - QUESTÃO DISCUTIDA
2. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
17/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:RECLAMAÇÃO. ADPF 828. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEVER DA PARTE AGRAVANTES DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Decisão agravada que nega seguimento à ação ante a ausência de identidade material entre a questão objeto da reclamação e aquela discutida na ADPF 828.
II - QUESTÃO DISCUTIDA
2. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
22/07/2025 Visualizar PDF
Brasília, 21 de julho de 2025.
Secretaria Judiciária
21/07/2025 Visualizar PDF
Brasília, 21 de julho de 2025.
Secretaria Judiciária
15/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação tratando da ADPF 828, a cujo julgamento monocrático opuseram-se embargos de declaração (eDOC 64).
1. Conversão em agravo interno
Ante o caráter nitidamente infringente dos presentes embargos de declaração, em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, converto-os em agravo interno.
Intime-se a parte ora embargante para que, querendo, proceda à complementação das razões do recuso, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ajustá-las à norma do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Após a manifestação da parte embargante/agravante, ou o decurso do prazo, ouçam-se as partes embargadas/agravadas, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
2. Apreciação da liminar
Os agravantes, em suma, afirmam a incompetência das autoridades estaduais no feito originário, entendendo tratar-se de causa de âmbito da Justiça Federal, em virtude de suposta sobreposição do terreno com área de assentamento oriundo do INCRA (eDOC 64).
Os agravados, em contestação, negaram o alegado (eDOC 35).
Os agravantes requerem a tutela de urgência nos seguintes moldes:
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Esta Corte Constitucional, após publicação da decisão combatida enviou o ofício eletrônico n° 12068/2025 ao MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas informando sobre a revogação da liminar que impediu a reintegração de posse os embargantes, ou seja, agora, a qualquer momento, o Juízo Estadual poderá promover o despejo das famílias, sem que os presentes embargos possam ser recebidos e processados.
O fumus boni iuris evidencia-se no direito que os embargados possuem ao terem os os efeitos infringentes aplicados a decisão em guerra, que poderá ser extinto, mesmo quando o STF ainda analisará os presentes embargos de declaração.
Por seu turno, o periculum in mora é explicito, vez que com a comunicação à Vara Reclamada sobre a decadência da então liminar, esta irá efetuar a desocupação do vilarejo, sem que o Juízo Natural seja apreciado pela Suprema Corte ou determinado via agravo de instrumento n° 0803473-34.2025.8.10.0000, inerteconclusos ao relator ou relator substituto, desde 08 de abril de 2025. (eDOC 64, p.3, grifos no original)
Dessa forma, dentre outros pedidos, requerem:
A) Que seja CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 e ss, do CPC, a fim de que o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA não realize a reintegração de posse até ulterior deliberação desta Corte em sede de embargos de declaração, com o fim de definir o Juízo Natural ou até o último recurso disponível a parte embargante ou que a definição do Foro Competente seja determinada e apreciada via agravo de instrumento n° 0803473-34.2025.8.10.0000, interposto no TJ/MA. (eDOC 64, p.3, grifos no original)
Indefiro o pedido.
Ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro fumus boni iuris. É que não resulta evidente, em sede de apreciação liminar, a possibilidade de definição do juízo competente em reclamação que tenha por paradigma a ADPF 828 - sem prejuízo de deliberação distinta quando do julgamento do agravo. Não está estampada a aderência da questão ao quanto decidido na ADPF 828.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação tratando da ADPF 828, a cujo julgamento monocrático opuseram-se embargos de declaração (eDOC 64).
1. Conversão em agravo interno
Ante o caráter nitidamente infringente dos presentes embargos de declaração, em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, converto-os em agravo interno.
Intime-se a parte ora embargante para que, querendo, proceda à complementação das razões do recuso, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ajustá-las à norma do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Após a manifestação da parte embargante/agravante, ou o decurso do prazo, ouçam-se as partes embargadas/agravadas, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
2. Apreciação da liminar
Os agravantes, em suma, afirmam a incompetência das autoridades estaduais no feito originário, entendendo tratar-se de causa de âmbito da Justiça Federal, em virtude de suposta sobreposição do terreno com área de assentamento oriundo do INCRA (eDOC 64).
Os agravados, em contestação, negaram o alegado (eDOC 35).
Os agravantes requerem a tutela de urgência nos seguintes moldes:
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Esta Corte Constitucional, após publicação da decisão combatida enviou o ofício eletrônico n° 12068/2025 ao MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas informando sobre a revogação da liminar que impediu a reintegração de posse os embargantes, ou seja, agora, a qualquer momento, o Juízo Estadual poderá promover o despejo das famílias, sem que os presentes embargos possam ser recebidos e processados.
O fumus boni iuris evidencia-se no direito que os embargados possuem ao terem os os efeitos infringentes aplicados a decisão em guerra, que poderá ser extinto, mesmo quando o STF ainda analisará os presentes embargos de declaração.
Por seu turno, o periculum in mora é explicito, vez que com a comunicação à Vara Reclamada sobre a decadência da então liminar, esta irá efetuar a desocupação do vilarejo, sem que o Juízo Natural seja apreciado pela Suprema Corte ou determinado via agravo de instrumento n° 0803473-34.2025.8.10.0000, inerteconclusos ao relator ou relator substituto, desde 08 de abril de 2025. (eDOC 64, p.3, grifos no original)
Dessa forma, dentre outros pedidos, requerem:
A) Que seja CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 e ss, do CPC, a fim de que o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA não realize a reintegração de posse até ulterior deliberação desta Corte em sede de embargos de declaração, com o fim de definir o Juízo Natural ou até o último recurso disponível a parte embargante ou que a definição do Foro Competente seja determinada e apreciada via agravo de instrumento n° 0803473-34.2025.8.10.0000, interposto no TJ/MA. (eDOC 64, p.3, grifos no original)
Indefiro o pedido.
Ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro fumus boni iuris. É que não resulta evidente, em sede de apreciação liminar, a possibilidade de definição do juízo competente em reclamação que tenha por paradigma a ADPF 828 - sem prejuízo de deliberação distinta quando do julgamento do agravo. Não está estampada a aderência da questão ao quanto decidido na ADPF 828.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Deucélia Maria Costa Silva e outros em face de decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos do Processo nº 0800687-31.2021.8.10.0073, por ofensa ao regime de transição estabelecido na ADPF 828.
Narra a parte reclamante que (eDOC 1, p. 3-5):
"Os reclamantes são ocupantes de um perímetro do assentamento PA Santa Cruz Um e Dois, desde de meados dezembro de 2019.
Em maio de 2021, a Sra. MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MARTINS e OUTROS, alegando serem herdeiros e que a parcela foi objeto de inventário, ingressaram com a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM MEDIDA LIMINAR, tombada na então Vara Única de Barreirinhas/MA (hoje, 1ª Vara) sob nº 0800687-31.2021.8.10.0073, alegando que um pedaço (71, 2607 hectares) da área federal foi “excluindo o imóvel da reforma agrária”, e denominada como “Anajazinho”, usando como prova do alegado a certidão abaixo:
No dia 09 de agosto de 2021, o Juízo a quo deferiu a liminar de restituidora da posse aos supostos herdeiros, isso sem ouvir os reclamantes.
Na data de 10/12/2021, os reclamantes interpuseram o AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, de nº 0821500-07.2021.8.10.0000, contudo, em 14 de dezembro de 2021, não foi concedida a suspensão da medida cautelar de Primeiro Grau e no dia 22/03/2022, o AI foi desprovido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal Estadual do Maranhão, conforme decisão e acórdão em anexos.
(...)
Entretanto, após socorrem-se da assistência jurídica da Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Barreirinhas, em 12/02/2025, novamente, foi apresentado AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, no plantão judicial, alegando a metragem ocupada contia “piquetes” do INCRA, e, por isso, o TJ/MA deveria declinar a competência à Justiça Federal, mas este não foi conhecido pelo desembargador plantonista, alegando que o TJ/MA já havia decidido sobre a manutenção da medida liminar de reiteração de posse de que “na semana retrasada, o Tribunal de Justiça, recebeu uma ADI de uma norma estadual em que determina que a decisão de reintegração passará por órgãos consultivos delineadas na lei do Estado do Maranhão.
O Tribunal de Justiça entendeu que a referida Lei é inconstitucional, sendo o voto vencedor o do Des. José Nilo Ribeiro Filho”, conforme decisão em anexo.
Atualmente, esse último AI encontra-se conclusão ao seu correspondente desembargador-relator, sem qualquer movimentação que venha fazer valer as diretrizes da ADPF 828.
Como última alternativa, foi juntado um PEDIDO DE RETRATAÇÃO pelos reclamantes ao Juízo de Base, na sexta-feira, 07.07.2024, todavia, este foi INDERIDO na data de hoje (10 de março de 2025), sendo que o magistrado oficiou, novamente, a PM para cumprir com a retiradas dos reclamantes, esta, por sua vez, asseverou pelo ofício nº 13708/2025 que restituirá a terra nesta quinta-feira."
Sustenta, em síntese, que "no processo nº 0800687-31.2021.8.10.0073, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, não há notícias da citação dos requeridos para apresentarem contestação, relatório social do CRAS/CREAS sobre o perfil social dos ocupantes, não houve qualquer tipo de audiência de mediação, tampouco existem informações sobre abrigos para os quais as famílias expulsas serão realocadas" (eDOC 1, p. 2).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse da área em litigio, bem como "o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Maranhão" (eDOC 1, p. 8). No mérito, a confirmação da liminar.
Em 11.03.2025, deferi a medida liminar, ad referendum do Colegiado, nos termos da Emenda Regimental 58/22 deste Supremo Tribunal Federal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada(eDOC 15).
A Segunda Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida (eDOC 27).
A parte beneficiária apresentou contestação (eDOC 35).
As informações foram prestadas (eDOC 54).
A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em parecer assim ementado (eDOC 56):
“Direito Constitucional. Reclamação. Direito à moradia. Reintegração de posse. Alegação de contrariedade à decisão liminar proferida na ADPF 828. Decisão reclamada anterior às diretrizes do STF. Inexistência de aderência estrita. Ausência de demonstração de posse coletiva de população em estado de vulnerabilidade social. – Requer-se a improcedência da reclamação.”
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”
Ante o caráter excepcional da via reclamatória, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11.12.2014; Rcl 11.463-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015; Rcl 15.956-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 5.3.2015; Rcl 12.851-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26.3.2015, entre outros.
Prossigo.
Nesta ação alega-se o descumprimento da conclusão a que chegou o Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 828.
Com efeito, muito embora a decisão proferida e referendada pelo Plenário no âmbito da ADPF 828 tenha admitido a retomada do regime legal de desocupação de imóvel, estabeleceu um regime de transição, no qual a conciliação e a inspeção judicial constituem etapa prévia necessária, como forma de evitar, dentre outras questões, a separação de membros de uma mesma família.
O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, levando em consideração as bem postas razões do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, referendou a quarta tutela incidental provisória na ADPF 828, em decisão assim ementada:
“Direito constitucional e civil. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Regime de transição. Referendo da tutela provisória incidental. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais. 3. Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam. Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 4. Regime de Plenário Virtual - minuta de voto - 21/08/2023 transição quanto às ocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 7. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8. Tutela provisória incidental referendada. (ADPF 828 TPI-quarta-Ref, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 30-11-2022)
Como se observa, diante do arrefecimento dos efeitos da pandemia, admitiu-se a retomada do regime legal de desocupação de imóveis a partir de 31 de outubro de 2022 e estabeleceu-se, no tocante às desocupações coletivas, a necessidade de observância de um regime de transição, pelo qual os Tribunais ficaram obrigados à criação de Comissões de Conflitos Fundiários com atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF, de maneira gradual e escalonada.
Decidiu-se ainda que, no caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
As cautelas cuja observância fora determinada no âmbito da Quarta Tutela Incidental também perfazem objeto da Recomendação 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso em apreço, deferi medida cautelar para suspender os efeitos da decisão reclamada, resguardando o resultado útil da presente ação. Não obstante, considerando o conteúdo das informações prestadas pela autoridade reclamada, não depreendo, examinando os autos nos limites da cognição da via reclamatória, descumprimento ao regime de transição estabelecido na ADPF 828.
Eis o teor das informações prestadas pela autoridade reclamada (eDOC 54, p. 2-3):
“Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MARTINS e OUTROS, alegando que o imóvel é herança deixada por MARIO MARIANO DE SOUSA, onde os réus e várias outras pessoas, aproximadamente mais de 150 pessoas, invadiram o imóvel, desmatando quase toda a área, motivo pelo qual afirmam terem sido vítimas de esbulho e, portanto, pleiteiam a defesa possessória do imóvel.
Decisão de ID 49820131 concedeu a liminar de reintegração de posse e afastou a competência da Vara Agrária.
No ID102560086, o ITERMA manifestou ausência de interesse.
Realização de visita técnica da Comissão de Soluções Fundiárias do TJMA, conforme ID126617082.
Dado vista dos autos,a DPE/MA suscitou teses defensivas de: (a) intervenção enquanto Custos Vulnerabilis; (b) respeito ao processo citatório especial - de acordo com art. 554, §2º do CPC; (c) Inadequação da via eleita - indeferimento da petição inicial; (d) além de outras providências (ID 94775566).
Memorial descritivo encartado nos autos pela parte autora (ID 97197644).
Relatório de visita técnica da Comissão de Soluções Fundiárias (ID 126617076), nos seguintes termos: "conclui-se que a área objeto do presente litígio não apresenta características de ocupação coletiva urbana, tampouco agrária, aparentando viés de mera especulação imobiliária, ressalvada a situação de quatro famílias, as quais, em situação de vulnerabilidade, carecem de assistência social do Município de Barreirinhas".
Petição de terceiros interessados para inclusão no polo passivo da demanda, bem como pedido de reconsideração/suspensão da liminar concedida (ID 142661091).
Decisão de ID 142762685 indeferiu o pedido de suspensão/reconsideração da liminar concedida e deferiu a inclusão no polo passivo das pessoas indicadas na petição de ID 142661091.”
Como se nota, a questão posta nos presentes autos não se relaciona a litígio envolvendo ocupação coletiva de população em estado de vulnerabilidade socialque justifique a aplicação do regime previsto na ADPF 828/DF, motivo pelo qual inexiste identidade material entre a discussão promovida pelas partes reclamantes e a conclusão perfilhada pela Suprema Corte.
Registre-se, ainda, que a alegação dos reclamantes de que a ocupação teria natureza coletiva não pode ser analisada no presente feito, por demandar revolvimento do conjunto-fático probatório adjacente ao processo de origem, o que não se admite na via estreita da reclamação. Nesse sentido:
“Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Ausência de identidade entre o paradigma e as decisões proferidas pela Justiça Federal da 1ª Região. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. O objeto dos atos reclamados não possui aderência estrita com a quarta medida cautelar referendada nos autos da ADPF nº 828, na qual se estabeleceu o “regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas [por força das cautelares deferidas na ADPF nº 828]”. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 65.034-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 30.04.2024)
"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS MEDIDAS CAUTELARES NA ADPF 828. INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA COLETIVA. RECLAMANTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. VIA RECLAMATÓRIA QUE DEMANDA A EXISTÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E A HIPÓTESE DA DECISÃO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 62.859-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 06.03.2024)
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando revogada a medida liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Deucélia Maria Costa Silva e outros em face de decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos do Processo nº 0800687-31.2021.8.10.0073, por ofensa ao regime de transição estabelecido na ADPF 828.
Narra a parte reclamante que (eDOC 1, p. 3-5):
"Os reclamantes são ocupantes de um perímetro do assentamento PA Santa Cruz Um e Dois, desde de meados dezembro de 2019.
Em maio de 2021, a Sra. MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MARTINS e OUTROS, alegando serem herdeiros e que a parcela foi objeto de inventário, ingressaram com a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM MEDIDA LIMINAR, tombada na então Vara Única de Barreirinhas/MA (hoje, 1ª Vara) sob nº 0800687-31.2021.8.10.0073, alegando que um pedaço (71, 2607 hectares) da área federal foi “excluindo o imóvel da reforma agrária”, e denominada como “Anajazinho”, usando como prova do alegado a certidão abaixo:
No dia 09 de agosto de 2021, o Juízo a quo deferiu a liminar de restituidora da posse aos supostos herdeiros, isso sem ouvir os reclamantes.
Na data de 10/12/2021, os reclamantes interpuseram o AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, de nº 0821500-07.2021.8.10.0000, contudo, em 14 de dezembro de 2021, não foi concedida a suspensão da medida cautelar de Primeiro Grau e no dia 22/03/2022, o AI foi desprovido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal Estadual do Maranhão, conforme decisão e acórdão em anexos.
(...)
Entretanto, após socorrem-se da assistência jurídica da Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Barreirinhas, em 12/02/2025, novamente, foi apresentado AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, no plantão judicial, alegando a metragem ocupada contia “piquetes” do INCRA, e, por isso, o TJ/MA deveria declinar a competência à Justiça Federal, mas este não foi conhecido pelo desembargador plantonista, alegando que o TJ/MA já havia decidido sobre a manutenção da medida liminar de reiteração de posse de que “na semana retrasada, o Tribunal de Justiça, recebeu uma ADI de uma norma estadual em que determina que a decisão de reintegração passará por órgãos consultivos delineadas na lei do Estado do Maranhão.
O Tribunal de Justiça entendeu que a referida Lei é inconstitucional, sendo o voto vencedor o do Des. José Nilo Ribeiro Filho”, conforme decisão em anexo.
Atualmente, esse último AI encontra-se conclusão ao seu correspondente desembargador-relator, sem qualquer movimentação que venha fazer valer as diretrizes da ADPF 828.
Como última alternativa, foi juntado um PEDIDO DE RETRATAÇÃO pelos reclamantes ao Juízo de Base, na sexta-feira, 07.07.2024, todavia, este foi INDERIDO na data de hoje (10 de março de 2025), sendo que o magistrado oficiou, novamente, a PM para cumprir com a retiradas dos reclamantes, esta, por sua vez, asseverou pelo ofício nº 13708/2025 que restituirá a terra nesta quinta-feira."
Sustenta, em síntese, que "no processo nº 0800687-31.2021.8.10.0073, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, não há notícias da citação dos requeridos para apresentarem contestação, relatório social do CRAS/CREAS sobre o perfil social dos ocupantes, não houve qualquer tipo de audiência de mediação, tampouco existem informações sobre abrigos para os quais as famílias expulsas serão realocadas" (eDOC 1, p. 2).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse da área em litigio, bem como "o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Maranhão" (eDOC 1, p. 8). No mérito, a confirmação da liminar.
Em 11.03.2025, deferi a medida liminar, ad referendum do Colegiado, nos termos da Emenda Regimental 58/22 deste Supremo Tribunal Federal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada(eDOC 15).
A Segunda Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida (eDOC 27).
A parte beneficiária apresentou contestação (eDOC 35).
As informações foram prestadas (eDOC 54).
A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em parecer assim ementado (eDOC 56):
“Direito Constitucional. Reclamação. Direito à moradia. Reintegração de posse. Alegação de contrariedade à decisão liminar proferida na ADPF 828. Decisão reclamada anterior às diretrizes do STF. Inexistência de aderência estrita. Ausência de demonstração de posse coletiva de população em estado de vulnerabilidade social. – Requer-se a improcedência da reclamação.”
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”
Ante o caráter excepcional da via reclamatória, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11.12.2014; Rcl 11.463-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015; Rcl 15.956-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 5.3.2015; Rcl 12.851-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26.3.2015, entre outros.
Prossigo.
Nesta ação alega-se o descumprimento da conclusão a que chegou o Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 828.
Com efeito, muito embora a decisão proferida e referendada pelo Plenário no âmbito da ADPF 828 tenha admitido a retomada do regime legal de desocupação de imóvel, estabeleceu um regime de transição, no qual a conciliação e a inspeção judicial constituem etapa prévia necessária, como forma de evitar, dentre outras questões, a separação de membros de uma mesma família.
O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, levando em consideração as bem postas razões do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, referendou a quarta tutela incidental provisória na ADPF 828, em decisão assim ementada:
“Direito constitucional e civil. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Regime de transição. Referendo da tutela provisória incidental. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais. 3. Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam. Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 4. Regime de Plenário Virtual - minuta de voto - 21/08/2023 transição quanto às ocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 7. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8. Tutela provisória incidental referendada. (ADPF 828 TPI-quarta-Ref, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 30-11-2022)
Como se observa, diante do arrefecimento dos efeitos da pandemia, admitiu-se a retomada do regime legal de desocupação de imóveis a partir de 31 de outubro de 2022 e estabeleceu-se, no tocante às desocupações coletivas, a necessidade de observância de um regime de transição, pelo qual os Tribunais ficaram obrigados à criação de Comissões de Conflitos Fundiários com atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF, de maneira gradual e escalonada.
Decidiu-se ainda que, no caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
As cautelas cuja observância fora determinada no âmbito da Quarta Tutela Incidental também perfazem objeto da Recomendação 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso em apreço, deferi medida cautelar para suspender os efeitos da decisão reclamada, resguardando o resultado útil da presente ação. Não obstante, considerando o conteúdo das informações prestadas pela autoridade reclamada, não depreendo, examinando os autos nos limites da cognição da via reclamatória, descumprimento ao regime de transição estabelecido na ADPF 828.
Eis o teor das informações prestadas pela autoridade reclamada (eDOC 54, p. 2-3):
“Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MARTINS e OUTROS, alegando que o imóvel é herança deixada por MARIO MARIANO DE SOUSA, onde os réus e várias outras pessoas, aproximadamente mais de 150 pessoas, invadiram o imóvel, desmatando quase toda a área, motivo pelo qual afirmam terem sido vítimas de esbulho e, portanto, pleiteiam a defesa possessória do imóvel.
Decisão de ID 49820131 concedeu a liminar de reintegração de posse e afastou a competência da Vara Agrária.
No ID102560086, o ITERMA manifestou ausência de interesse.
Realização de visita técnica da Comissão de Soluções Fundiárias do TJMA, conforme ID126617082.
Dado vista dos autos,a DPE/MA suscitou teses defensivas de: (a) intervenção enquanto Custos Vulnerabilis; (b) respeito ao processo citatório especial - de acordo com art. 554, §2º do CPC; (c) Inadequação da via eleita - indeferimento da petição inicial; (d) além de outras providências (ID 94775566).
Memorial descritivo encartado nos autos pela parte autora (ID 97197644).
Relatório de visita técnica da Comissão de Soluções Fundiárias (ID 126617076), nos seguintes termos: "conclui-se que a área objeto do presente litígio não apresenta características de ocupação coletiva urbana, tampouco agrária, aparentando viés de mera especulação imobiliária, ressalvada a situação de quatro famílias, as quais, em situação de vulnerabilidade, carecem de assistência social do Município de Barreirinhas".
Petição de terceiros interessados para inclusão no polo passivo da demanda, bem como pedido de reconsideração/suspensão da liminar concedida (ID 142661091).
Decisão de ID 142762685 indeferiu o pedido de suspensão/reconsideração da liminar concedida e deferiu a inclusão no polo passivo das pessoas indicadas na petição de ID 142661091.”
Como se nota, a questão posta nos presentes autos não se relaciona a litígio envolvendo ocupação coletiva de população em estado de vulnerabilidade socialque justifique a aplicação do regime previsto na ADPF 828/DF, motivo pelo qual inexiste identidade material entre a discussão promovida pelas partes reclamantes e a conclusão perfilhada pela Suprema Corte.
Registre-se, ainda, que a alegação dos reclamantes de que a ocupação teria natureza coletiva não pode ser analisada no presente feito, por demandar revolvimento do conjunto-fático probatório adjacente ao processo de origem, o que não se admite na via estreita da reclamação. Nesse sentido:
“Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Ausência de identidade entre o paradigma e as decisões proferidas pela Justiça Federal da 1ª Região. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. O objeto dos atos reclamados não possui aderência estrita com a quarta medida cautelar referendada nos autos da ADPF nº 828, na qual se estabeleceu o “regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas [por força das cautelares deferidas na ADPF nº 828]”. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 65.034-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 30.04.2024)
"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS MEDIDAS CAUTELARES NA ADPF 828. INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA COLETIVA. RECLAMANTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. VIA RECLAMATÓRIA QUE DEMANDA A EXISTÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E A HIPÓTESE DA DECISÃO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 62.859-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 06.03.2024)
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando revogada a medida liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil e do trabalho. Referendo na medida cautelar na reclamação. Desocupação Coletiva. ADPF 828. Regime de Transição. Suspensão de Despejo. Liminar Deferida.
I. Caso em exame
1. Reclamação contra decisão que determinou o cumprimento de ordem de reintegração de posse, sem observar o regime de transição estabelecido na ADPF 828.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou o regime de transição para desocupações coletivas estabelecido na ADPF 828, em especial no que se refere à necessidade de audiências de mediação e inspeções judiciais prévias.
III. Razões de decidir
3. Há elementos que indicam o descumprimento dos requisitos de transição da ADPF 828, especialmente a ausência de audiências prévias de mediação e de submissão à Comissão de Conflitos Fundiários.
4. A ocupação ocorreu em 2019, e as regras de transição da ADPF 828 se aplicam à desocupação coletiva de área habitada por população vulnerável.
5. O risco de dano irreparável justifica a concessão da medida liminar, considerando a vulnerabilidade das famílias e a irreversibilidade do despejo.
6. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão de reintegração de posse até o julgamento do mérito.
IV. Dispositivo
7. Liminar deferida para suspender os efeitos da decisão de reintegração de posse, ad referendum, até o julgamento do mérito, determinando a observância das regras de transição estabelecidas na quarta tutela da ADPF 828.
_________
Dispositivos relevantes citados: ADPF 828.
Jurisprudência relevante citada: ADPF 828 TPI-quarta-Ref.
07/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil e do trabalho. Referendo na medida cautelar na reclamação. Desocupação Coletiva. ADPF 828. Regime de Transição. Suspensão de Despejo. Liminar Deferida.
I. Caso em exame
1. Reclamação contra decisão que determinou o cumprimento de ordem de reintegração de posse, sem observar o regime de transição estabelecido na ADPF 828.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou o regime de transição para desocupações coletivas estabelecido na ADPF 828, em especial no que se refere à necessidade de audiências de mediação e inspeções judiciais prévias.
III. Razões de decidir
3. Há elementos que indicam o descumprimento dos requisitos de transição da ADPF 828, especialmente a ausência de audiências prévias de mediação e de submissão à Comissão de Conflitos Fundiários.
4. A ocupação ocorreu em 2019, e as regras de transição da ADPF 828 se aplicam à desocupação coletiva de área habitada por população vulnerável.
5. O risco de dano irreparável justifica a concessão da medida liminar, considerando a vulnerabilidade das famílias e a irreversibilidade do despejo.
6. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão de reintegração de posse até o julgamento do mérito.
IV. Dispositivo
7. Liminar deferida para suspender os efeitos da decisão de reintegração de posse, ad referendum, até o julgamento do mérito, determinando a observância das regras de transição estabelecidas na quarta tutela da ADPF 828.
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Dispositivos relevantes citados: ADPF 828.
Jurisprudência relevante citada: ADPF 828 TPI-quarta-Ref.
03/04/2025 Visualizar PDF
02/04/2025 Visualizar PDF
13/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
RECLAMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADPF 828. REGIME DE TRANSIÇÃO. ‘PERICULUM IN MORA’ E ‘FUMUS BONI IURIS’. PRESENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO FIXADO NA QUARTA TUTELA INCIDENTAL NA ADPF 828.
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Deucélia Maria Costa Silva e outros em face de decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos do Processo nº 0800687-31.2021.8.10.0073, por ofensa ao regime de transição estabelecido na ADPF 828.
Narra a parte reclamante que (eDoc 1, p. 3-5):
"Os reclamantes são ocupantes de um perímetro do assentamento PA Santa Cruz Um e Dois, desde de meados dezembro de 2019.
Em maio de 2021, a Sra. MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MARTINS e OUTROS, alegando serem herdeiros e que a parcela foi objeto de inventário, ingressaram com a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM MEDIDA LIMINAR, tombada na então Vara Única de Barreirinhas/MA (hoje, 1ª Vara) sob nº 0800687-31.2021.8.10.0073, alegando que um pedaço (71, 2607 hectares) da área federal foi “excluindo o imóvel da reforma agrária”, e denominada como “Anajazinho”, usando como prova do alegado a certidão abaixo:
No dia 09 de agosto de 2021, o Juízo a quo deferiu a liminar de restituidora da posse aos supostos herdeiros, isso sem ouvir os reclamantes.
Na data de 10/12/2021, os reclamantes interpuseram o AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, de nº 0821500-07.2021.8.10.0000, contudo, em 14 de dezembro de 2021, não foi concedida a suspensão da medida cautelar de Primeiro Grau e no dia 22/03/2022, o AI foi desprovido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal Estadual do Maranhão, conforme decisão e acórdão em anexos.
(...)
Entretanto, após socorrem-se da assistência jurídica da Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Barreirinhas, em 12/02/2025, novamente, foi apresentado AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, no plantão judicial, alegando a metragem ocupada contia “piquetes” do INCRA, e, por isso, o TJ/MA deveria declinar a competência à Justiça Federal, mas este não foi conhecido pelo desembargador plantonista, alegando que o TJ/MA já havia decidido sobre a manutenção da medida liminar de reiteração de posse de que “na semana retrasada, o Tribunal de Justiça, recebeu uma ADI de uma norma estadual em que determina que a decisão de reintegração passará por órgãos consultivos delineadas na lei do Estado do Maranhão.
O Tribunal de Justiça entendeu que a referida Lei é inconstitucional, sendo o voto vencedor o do Des. José Nilo Ribeiro Filho”, conforme decisão em anexo.
Atualmente, esse último AI encontra-se conclusão ao seu correspondente desembargador-relator, sem qualquer movimentação que venha fazer valer as diretrizes da ADPF 828.
Como última alternativa, foi juntado um PEDIDO DE RETRATAÇÃO pelos reclamantes ao Juízo de Base, na sexta-feira, 07.07.2024, todavia, este foi INDERIDO na data de hoje (10 de março de 2025), sendo que o magistrado oficiou, novamente, a PM para cumprir com a retiradas dos reclamantes, esta, por sua vez, asseverou pelo ofício nº 13708/2025 que restituirá a terra nesta quinta-feira."
Sustenta, em síntese, que "no processo nº 0800687-31.2021.8.10.0073, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, não há notícias da citação dos requeridos para apresentarem contestação, relatório social do CRAS/CREAS sobre o perfil social dos ocupantes, não houve qualquer tipo de audiência de mediação, tampouco existem informações sobre abrigos para os quais as famílias expulsas serão realocadas" (eDoc 1, p. 2).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse da área em litigio, bem como "o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Maranhão" (eDoc 1, p. 8). No mérito, a confirmação da liminar.
É o relatório. Decido.
Há, em juízo de cognição sumária, elementos que indicam o descumprimento dos requisitos de transição propostos na decisão mais recente proferida na ADPF 828.
Na espécie, os reclamantes alegam a existência de descumprimento do decidido pelo STF na ADPF 828 TPI-quarta-Ref(Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2022), em especial no que se refere a uma suposta inobservância do regime de transição para a retomada de desocupações coletivas, evidenciada, sobretudo, na necessidade de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias para a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação, conforme o que fora estabelecido por essa Corte na referida ADPF 828 TPI-quarta-Ref.
Sobre o tema, destaco que o Ministro Roberto Barroso deferiu medida cautelar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828-MC, para “suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.
Na oportunidade, determinou-se que, com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada.
Muito embora a decisão proferida e referendada pelo Plenário no âmbito da ADPF 828 tenha admitido a retomada do regime legal de desocupação de imóvel, estabeleceu um regime de transição, no qual a conciliação e a inspeção judicial constituem etapa prévia necessária, como forma de evitar, entre outras questões, a separação de membros de uma mesma família.
O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, levando em consideração as bem postas razões do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, referendou a quarta tutela incidental provisória na ADPF 828, em decisão assim ementada:
“Direito constitucional e civil. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Regime de transição. Referendo da tutela provisória incidental. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais. 3. Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam. Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 4. Regime de Plenário Virtual - minuta de voto - 21/08/2023 transição quanto às ocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 7. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8. Tutela provisória incidental referendada. (ADPF 828 TPI-quarta-Ref, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 30-11-2022, g.n.)
Como se observa, diante do arrefecimento dos efeitos da pandemia, admitiu-se a retomada do regime legal de desocupação de imóveis a partir de 31 de outubro de 2022 e estabeleceu-se, no tocante às desocupações coletivas, a necessidade de observância de um regime de transição, pelo qual os Tribunais ficaram obrigados à criação de Comissões de Conflitos Fundiários com atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF, de maneira gradual e escalonada.
Decidiu-se ainda que, no caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
As cautelas cuja observância fora determinada no âmbito da Quarta Tutela Incidental também perfazem objeto da Recomendação 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Do que se tem dos autos, a decisão reclamada não parece, ao menos neste primeiro exame, que é típico do juízo preliminar, ter observado rigorosamente os parâmetros fixados na QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL na ADPF 828.
Os documentos que instruem a presente reclamação permitem verificar que o caso em exame estaria abrangido pelo regime de transição estabelecido por este Supremo Tribunal no julgamento da Quarta Tutela Provisória na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, por se tratar de desocupação coletiva de área habitada por população em situação de vulnerabilidade social.
Demais disso, extrai-se do relato contido na inicial que a ocupação da área em litígio ocorreu em dezembro de 2019, há mais de 5 anos. Contudo, não há nos autos indicação de que tenham sido adotadas as cautelas definidas nas normas de transição impostas por este Supremo Tribunal no julgamento da Quarta Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, a exemplo da realização de audiências prévias de mediação, contando com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, e submissão do feito à respectiva Comissão de Conflitos Fundiários.
A demanda reveste-se, assim, do fumus boni iuris.
Não fosse a plausibilidade das alegações, o risco de demora do provimento judicial (periculum in mora)parece-me inegável, seja pela aparente condição de vulnerabilidade dos afetados, que perfazem, segundo informa a reclamante, 200 ocupantes, seja pela irreversibilidade das medidas atacadas, a emprestar ainda mais força à urgência apontada pela reclamante.
Sopesando o perigo de dano irreparável em razão do cumprimento da decisão de reintegração de posse, defiro a liminar, ad referendum, nos termos da Emenda Regimental 58/22 deste Supremo Tribunal Federal, para, até o julgamento do mérito desta reclamação, suspender os efeitos da decisão que determinou o cumprimento da ordem de reintegração de posse nos autos do processo nº 0800687-31.2021.8.10.0073 e determinar sejam observadas pelo Juízo de origem as regras de transição estabelecidas na quarta tutela da ADPF 828, sem prejuízo da regular tramitação da possessória.
Solicitem-se informações ao Juízo reclamado no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).
Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de parecer (art. 991 do CPC).
Comunique-se com urgência diante da possibilidade de perecimento do direito.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/03/2025 Visualizar PDF
13/03/2025 Visualizar PDF
Liquidação / Cumprimento / Execução
Obrigação de Entregar
Requerimento de Reintegração de Posse
12/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
RECLAMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADPF 828. REGIME DE TRANSIÇÃO. ‘PERICULUM IN MORA’ E ‘FUMUS BONI IURIS’. PRESENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO FIXADO NA QUARTA TUTELA INCIDENTAL NA ADPF 828.
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Deucélia Maria Costa Silva e outros em face de decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos do Processo nº 0800687-31.2021.8.10.0073, por ofensa ao regime de transição estabelecido na ADPF 828.
Narra a parte reclamante que (eDoc 1, p. 3-5):
"Os reclamantes são ocupantes de um perímetro do assentamento PA Santa Cruz Um e Dois, desde de meados dezembro de 2019.
Em maio de 2021, a Sra. MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MARTINS e OUTROS, alegando serem herdeiros e que a parcela foi objeto de inventário, ingressaram com a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM MEDIDA LIMINAR, tombada na então Vara Única de Barreirinhas/MA (hoje, 1ª Vara) sob nº 0800687-31.2021.8.10.0073, alegando que um pedaço (71, 2607 hectares) da área federal foi “excluindo o imóvel da reforma agrária”, e denominada como “Anajazinho”, usando como prova do alegado a certidão abaixo:
No dia 09 de agosto de 2021, o Juízo a quo deferiu a liminar de restituidora da posse aos supostos herdeiros, isso sem ouvir os reclamantes.
Na data de 10/12/2021, os reclamantes interpuseram o AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, de nº 0821500-07.2021.8.10.0000, contudo, em 14 de dezembro de 2021, não foi concedida a suspensão da medida cautelar de Primeiro Grau e no dia 22/03/2022, o AI foi desprovido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal Estadual do Maranhão, conforme decisão e acórdão em anexos.
(...)
Entretanto, após socorrem-se da assistência jurídica da Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Barreirinhas, em 12/02/2025, novamente, foi apresentado AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, no plantão judicial, alegando a metragem ocupada contia “piquetes” do INCRA, e, por isso, o TJ/MA deveria declinar a competência à Justiça Federal, mas este não foi conhecido pelo desembargador plantonista, alegando que o TJ/MA já havia decidido sobre a manutenção da medida liminar de reiteração de posse de que “na semana retrasada, o Tribunal de Justiça, recebeu uma ADI de uma norma estadual em que determina que a decisão de reintegração passará por órgãos consultivos delineadas na lei do Estado do Maranhão.
O Tribunal de Justiça entendeu que a referida Lei é inconstitucional, sendo o voto vencedor o do Des. José Nilo Ribeiro Filho”, conforme decisão em anexo.
Atualmente, esse último AI encontra-se conclusão ao seu correspondente desembargador-relator, sem qualquer movimentação que venha fazer valer as diretrizes da ADPF 828.
Como última alternativa, foi juntado um PEDIDO DE RETRATAÇÃO pelos reclamantes ao Juízo de Base, na sexta-feira, 07.07.2024, todavia, este foi INDERIDO na data de hoje (10 de março de 2025), sendo que o magistrado oficiou, novamente, a PM para cumprir com a retiradas dos reclamantes, esta, por sua vez, asseverou pelo ofício nº 13708/2025 que restituirá a terra nesta quinta-feira."
Sustenta, em síntese, que "no processo nº 0800687-31.2021.8.10.0073, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, não há notícias da citação dos requeridos para apresentarem contestação, relatório social do CRAS/CREAS sobre o perfil social dos ocupantes, não houve qualquer tipo de audiência de mediação, tampouco existem informações sobre abrigos para os quais as famílias expulsas serão realocadas" (eDoc 1, p. 2).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse da área em litigio, bem como "o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Maranhão" (eDoc 1, p. 8). No mérito, a confirmação da liminar.
É o relatório. Decido.
Há, em juízo de cognição sumária, elementos que indicam o descumprimento dos requisitos de transição propostos na decisão mais recente proferida na ADPF 828.
Na espécie, os reclamantes alegam a existência de descumprimento do decidido pelo STF na ADPF 828 TPI-quarta-Ref(Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2022), em especial no que se refere a uma suposta inobservância do regime de transição para a retomada de desocupações coletivas, evidenciada, sobretudo, na necessidade de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias para a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação, conforme o que fora estabelecido por essa Corte na referida ADPF 828 TPI-quarta-Ref.
Sobre o tema, destaco que o Ministro Roberto Barroso deferiu medida cautelar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828-MC, para “suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.
Na oportunidade, determinou-se que, com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada.
Muito embora a decisão proferida e referendada pelo Plenário no âmbito da ADPF 828 tenha admitido a retomada do regime legal de desocupação de imóvel, estabeleceu um regime de transição, no qual a conciliação e a inspeção judicial constituem etapa prévia necessária, como forma de evitar, entre outras questões, a separação de membros de uma mesma família.
O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, levando em consideração as bem postas razões do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, referendou a quarta tutela incidental provisória na ADPF 828, em decisão assim ementada:
“Direito constitucional e civil. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Regime de transição. Referendo da tutela provisória incidental. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais. 3. Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam. Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 4. Regime de Plenário Virtual - minuta de voto - 21/08/2023 transição quanto às ocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 7. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8. Tutela provisória incidental referendada. (ADPF 828 TPI-quarta-Ref, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 30-11-2022, g.n.)
Como se observa, diante do arrefecimento dos efeitos da pandemia, admitiu-se a retomada do regime legal de desocupação de imóveis a partir de 31 de outubro de 2022 e estabeleceu-se, no tocante às desocupações coletivas, a necessidade de observância de um regime de transição, pelo qual os Tribunais ficaram obrigados à criação de Comissões de Conflitos Fundiários com atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF, de maneira gradual e escalonada.
Decidiu-se ainda que, no caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
As cautelas cuja observância fora determinada no âmbito da Quarta Tutela Incidental também perfazem objeto da Recomendação 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Do que se tem dos autos, a decisão reclamada não parece, ao menos neste primeiro exame, que é típico do juízo preliminar, ter observado rigorosamente os parâmetros fixados na QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL na ADPF 828.
Os documentos que instruem a presente reclamação permitem verificar que o caso em exame estaria abrangido pelo regime de transição estabelecido por este Supremo Tribunal no julgamento da Quarta Tutela Provisória na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, por se tratar de desocupação coletiva de área habitada por população em situação de vulnerabilidade social.
Demais disso, extrai-se do relato contido na inicial que a ocupação da área em litígio ocorreu em dezembro de 2019, há mais de 5 anos. Contudo, não há nos autos indicação de que tenham sido adotadas as cautelas definidas nas normas de transição impostas por este Supremo Tribunal no julgamento da Quarta Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, a exemplo da realização de audiências prévias de mediação, contando com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, e submissão do feito à respectiva Comissão de Conflitos Fundiários.
A demanda reveste-se, assim, do fumus boni iuris.
Não fosse a plausibilidade das alegações, o risco de demora do provimento judicial (periculum in mora)parece-me inegável, seja pela aparente condição de vulnerabilidade dos afetados, que perfazem, segundo informa a reclamante, 200 ocupantes, seja pela irreversibilidade das medidas atacadas, a emprestar ainda mais força à urgência apontada pela reclamante.
Sopesando o perigo de dano irreparável em razão do cumprimento da decisão de reintegração de posse, defiro a liminar, ad referendum, nos termos da Emenda Regimental 58/22 deste Supremo Tribunal Federal, para, até o julgamento do mérito desta reclamação, suspender os efeitos da decisão que determinou o cumprimento da ordem de reintegração de posse nos autos do processo nº 0800687-31.2021.8.10.0073 e determinar sejam observadas pelo Juízo de origem as regras de transição estabelecidas na quarta tutela da ADPF 828, sem prejuízo da regular tramitação da possessória.
Solicitem-se informações ao Juízo reclamado no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).
Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de parecer (art. 991 do CPC).
Comunique-se com urgência diante da possibilidade de perecimento do direito.
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