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Movimentações 2026 2025
24/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Determino que seja realizado o interrogatório do extraditando, por carta de ordem, nos termos do art. 91 da Lei 13.445/2017, após o que, deverá o mesmo ser notificado para, caso o queira, apresentar defesa.
Encerrada essa fase, com a devolução da carta de ordem, determino vista à Procuradoria Geral da República para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Determino que seja realizado o interrogatório do extraditando, por carta de ordem, nos termos do art. 91 da Lei 13.445/2017, após o que, deverá o mesmo ser notificado para, caso o queira, apresentar defesa.
Encerrada essa fase, com a devolução da carta de ordem, determino vista à Procuradoria Geral da República para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
09/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
A defesa de Mustafa Göktepe requereu o pedido de revogação de prisão preventiva, informando que :
“Após os esclarecimentos trazidos aos autos pela defesa, o Ministério da Justiça, na data de hoje 05.05.2025, por meio da Nota Técnica nº 117/2025 (Peça nº. 36), retificou a informação equivocada que constava no Item 2.2 da Nota Técnica nº 56/2025 e reconheceu que o Sr. Mustafa Göktepe é, de fato, brasileiro naturalizado desde 2012.(...)
Destaca-se, além de outros argumentos expostos no pedido de revogação da prisão preventiva (Peça nº. 17), que: é vedada a extradição quando se tratar de crime político ou de opinião e quando existir o risco do extraditando ser submetido à tribunais de exceção (artigo 82, incisos VII e VIII2 da Lei 13.445/2017), sendo o presente caso enquadrado nas mesmas hipóteses dos precedentes do STF sobre a matéria (Extradição nº. 1578 e 1693);
(... )
(ii) o pedido genérico é inepto e não apresenta informações precisas quanto ao local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso imputado ao extraditando (art. 88, §3º, da Lei nº 13.445/2017);
(iii) o Sr. Mustafa Göktepe pode responder o presente processo em liberdade, pois reside no Brasil desde 2004, é casado com brasileira desde 2006, pai de duas filhas brasileiras, tem endereço fixo de residência e profissão, trabalho lícito e conhecido, papel ativo e reconhecido na sociedade, não possui antecedentes criminais e é o esteio financeiro para subsistência de sua família (art. 86, da Lei 13.445/2017).
4. Reitera-se, assim, o pedido de revogação da prisão preventiva para que o Sr. Mustafa Göktepe responda o processo em liberdade, com a aplicação do artigo 86, da Lei nº. 13.445/2017, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (Extradição nº 1578/DF e 1693/DF) e todos os argumentos expostos acima.”
A PGR, por sua vez, se manifestou da seguinte forma:
“Preliminarmente, deve-se reconhecer o óbice previsto no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal, uma vez que incide, na espécie, a exceção ali prevista, por se tratar de pedido de extradição de brasileiro naturalizado, ao qual são imputadas supostas condutas típicas praticadas após a naturalização.
O extraditando Mustafa Göktepereside no Brasil desde 4 de março de 2004 e obteve a cidadania brasileira, por naturalização, em 17 de janeiro de 2012, natural da Turquia, nascido em 07 de dezembro de 1977, filho de Serife Goktepe e Mehmet Goktepe,
Os crimes que lhe são imputados teriam sido praticados em 10 de abril de 2017, ou seja, em período posterior à naturalização, ocorrida em 2012, razão pela qual incide o óbice constitucional à extradição.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que, mesmo nos casos em que a extradição é cabível, a prisão preventiva pode ser revogada quando ausentes os requisitos da custódia cautelar, especialmente o risco de fuga ou a tentativa de obstrução do procedimento.
Nesse sentido: “A prisão preventiva para fins de extradição pode ser revogada quando inexistentes indícios de fuga ou de que o extraditando tente frustrar o regular andamento do processo.” (STF, Ext 1.578, Rel. Min. Edson Fachin) No caso em tela, deve-se reconhecer que o extraditando reside no país há mais de vinte anos, tendo constituído família e estabelecido vínculos sólidos com a comunidade, inclusive com pessoas de notório reconhecimento público.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência do pedido de revogação da prisão cautelar para fins de extradição do nacional turco Mustafa Göktepe.”
Em síntese, é o relatório. Decido.
Com a nova informação do Ministério da Justiça de ser o extraditando brasileiro naturalizado desde 2012, deve ser observado o artigo 5º, inciso LI da Constituição Federal, que prevê:
“LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; ...”
Portanto, há verossimilhança nos argumentos da defesa.
Em face disto, a revogação da prisão deve ser deferida, razão pela qual determino a imediata expedição de alvará de soltura de Mustafa Göktepe, sem prejuízo da continuidade do procedimento até avaliação do órgão colegiado competente.
À SEJ para as providências e comunicados devidos, com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
A defesa de Mustafa Göktepe requereu o pedido de revogação de prisão preventiva, informando que :
“Após os esclarecimentos trazidos aos autos pela defesa, o Ministério da Justiça, na data de hoje 05.05.2025, por meio da Nota Técnica nº 117/2025 (Peça nº. 36), retificou a informação equivocada que constava no Item 2.2 da Nota Técnica nº 56/2025 e reconheceu que o Sr. Mustafa Göktepe é, de fato, brasileiro naturalizado desde 2012.(...)
Destaca-se, além de outros argumentos expostos no pedido de revogação da prisão preventiva (Peça nº. 17), que: é vedada a extradição quando se tratar de crime político ou de opinião e quando existir o risco do extraditando ser submetido à tribunais de exceção (artigo 82, incisos VII e VIII2 da Lei 13.445/2017), sendo o presente caso enquadrado nas mesmas hipóteses dos precedentes do STF sobre a matéria (Extradição nº. 1578 e 1693);
(... )
(ii) o pedido genérico é inepto e não apresenta informações precisas quanto ao local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso imputado ao extraditando (art. 88, §3º, da Lei nº 13.445/2017);
(iii) o Sr. Mustafa Göktepe pode responder o presente processo em liberdade, pois reside no Brasil desde 2004, é casado com brasileira desde 2006, pai de duas filhas brasileiras, tem endereço fixo de residência e profissão, trabalho lícito e conhecido, papel ativo e reconhecido na sociedade, não possui antecedentes criminais e é o esteio financeiro para subsistência de sua família (art. 86, da Lei 13.445/2017).
4. Reitera-se, assim, o pedido de revogação da prisão preventiva para que o Sr. Mustafa Göktepe responda o processo em liberdade, com a aplicação do artigo 86, da Lei nº. 13.445/2017, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (Extradição nº 1578/DF e 1693/DF) e todos os argumentos expostos acima.”
A PGR, por sua vez, se manifestou da seguinte forma:
“Preliminarmente, deve-se reconhecer o óbice previsto no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal, uma vez que incide, na espécie, a exceção ali prevista, por se tratar de pedido de extradição de brasileiro naturalizado, ao qual são imputadas supostas condutas típicas praticadas após a naturalização.
O extraditando Mustafa Göktepereside no Brasil desde 4 de março de 2004 e obteve a cidadania brasileira, por naturalização, em 17 de janeiro de 2012, natural da Turquia, nascido em 07 de dezembro de 1977, filho de Serife Goktepe e Mehmet Goktepe,
Os crimes que lhe são imputados teriam sido praticados em 10 de abril de 2017, ou seja, em período posterior à naturalização, ocorrida em 2012, razão pela qual incide o óbice constitucional à extradição.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que, mesmo nos casos em que a extradição é cabível, a prisão preventiva pode ser revogada quando ausentes os requisitos da custódia cautelar, especialmente o risco de fuga ou a tentativa de obstrução do procedimento.
Nesse sentido: “A prisão preventiva para fins de extradição pode ser revogada quando inexistentes indícios de fuga ou de que o extraditando tente frustrar o regular andamento do processo.” (STF, Ext 1.578, Rel. Min. Edson Fachin) No caso em tela, deve-se reconhecer que o extraditando reside no país há mais de vinte anos, tendo constituído família e estabelecido vínculos sólidos com a comunidade, inclusive com pessoas de notório reconhecimento público.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência do pedido de revogação da prisão cautelar para fins de extradição do nacional turco Mustafa Göktepe.”
Em síntese, é o relatório. Decido.
Com a nova informação do Ministério da Justiça de ser o extraditando brasileiro naturalizado desde 2012, deve ser observado o artigo 5º, inciso LI da Constituição Federal, que prevê:
“LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; ...”
Portanto, há verossimilhança nos argumentos da defesa.
Em face disto, a revogação da prisão deve ser deferida, razão pela qual determino a imediata expedição de alvará de soltura de Mustafa Göktepe, sem prejuízo da continuidade do procedimento até avaliação do órgão colegiado competente.
À SEJ para as providências e comunicados devidos, com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vista à Procuradoria Geral da República para manifestação sobre o pedido de revogação de prisão preventiva (evento 37).
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A defesa de Mustafa Goktepe requer acesso urgente aos autos da Extradição 1.927, bem como a habilitação de seus procuradores, independentemente da apresentação de instrumento procuratório.
O processo encontra-se público. Defiro o pedido de habilitação e acesso integral aos autos, bem como concedo prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A defesa de Mustafa Goktepe requer acesso urgente aos autos da Extradição 1.927, bem como a habilitação de seus procuradores, independentemente da apresentação de instrumento procuratório.
O processo encontra-se público. Defiro o pedido de habilitação e acesso integral aos autos, bem como concedo prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vista à Procuradoria Geral da República para manifestação sobre o pedido de revogação de prisão preventiva (evento 37).
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2025 Visualizar PDF
05/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da Turquia de seu nacional, Mustafa Gõktepe.
Ao analisar o pedido, a Procuradoria Geral da República manifestou-se da seguinte forma:
“Consta dos autos que o extraditando é procurado para responder pela suposta prática do crime capitulado na Turquia como organização terrorista armada (art. 100 ou 248/5 do Código de Processo Penal nº 5251, da Turquia), tipificado no Brasil pelo art. 2°, II, da Lei nº 12.850/2013, ocorrido no dia 10 de abril de 2017, na cidade de Izmir, Turquia (fl. 3).
Os fatos imputados a Mustafa Gõktepe foram descritos, em síntese, pelo Estado requerente da seguinte forma: Foi observado que o suspeito Mustafa GÕKTEPE é o usuário do bylock com o número de ID 124152, que é o programa de comunicação criptográfica da organização terrorista armada Feto/PDY, com o número GSM 053350380264 registrado em nome de Mehmet GÕKTEPE, que seu nome de usuário do bylock é "mustafabrasil", e que ele registrou o usuário do bylock com o número de ID 124152 como "mustafaabi, mustafagõktepe, Mustafa Brasil".
No interrogatório do suspeito Mustafa GÕKTEPE nos conteúdos do bylock com os número de identificação 219188, 131872 e 123859, que é o programa de comunicação criptográfica da organização terrorista armada Feto/PDY, entendeu-se que seu nome foi mencionado como "Mustafa Gõktepe" nas mensagens enviadas nos referidos conteúdos. ( ... ) Entende-se que o Relatório MASAK obtido no âmbito da investigação número 2018/86540 da Procuradoria-Geral de Ancara é a seção relacionada ao suspeito Mustafa GÕKTEPE, e de acordo com o relatório MASAK, Hamdullah ÕZTÜRK, Veli kÕKSAL, Hasan SISKJN, Ahrnet ÕZDEMIR, Mustafa SAPMAZ, Serdar ONAT E Mevlüt Emrah METE, que foram encontrados para fazer transferências de dinheiro com o suspeito Mustafa GÕKTEPE, estão em contato e afiliados à organização terrorista armada Feto/PDY, e há um arquivo de investigação e acusação contra eles. ( ... ) Diante dos dados obtidos acima, avalia-se que Mustafa GÕKTEPE está incluído na estrutura orgânica da organização terrorista armada FETO/PDY e tem atividades organizacionais que demonstram que ele é um "membro" de uma organização que exibe ações de forma contínua, diversificada e intensiva, participando da cadeia de comando. (fls. 13/ 13-v). Ademais, houve a expedição do Mandado de Prisão em face do extraditando, em 5 de abril de 2024, pelo 6º Juizado Criminal de Paz de Izmir, Turquia (fl. 14-v).
(...)
Ademais, houve a expedição do Mandado de Prisão em face do extraditando, em 5 de abril de 2024, pelo 6º Juizado Criminal de Paz de Izmir, Turquia (fl. 14-v).
(...)
O art. 208 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISFT) assim dispõe: "Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal". Portanto, para o prosseguimento do presente processo, impõe-se a prisão cautelar para fins de extradição de Mustafa Gõktepe, condição de procedibilidade reconhecida pela jurisprudência dessa Corte (Ext 1741, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Tunna, julgado em 27-11-2023; Ext 1701, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-09-2022)
A fim de que seja determinada a aludida medida cautelar, necessário é que o pedido extradicional atenda às exigências legais e convencionais para o seu deferimento.
Nesse tocante, pela análise das informações encaminhadas pelo Governo turco, verifica-se a existência de dupla tipicidade no caso, uma vez que o crime imputado ao procurado guarda correspondência com o tipo previsto no art. §2º, II, da Lei 12.850/2013. Ademais, os fatos não se encontram prescritos segundo a lei brasileira, porquanto tipificam o crime de organização terrorista, cuja pena é de até 8 anos de reclusão (art. 2° da Lei nº 12.850/2013) e para o qual é previsto o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, inciso I, do Código Penal). No caso, os fatos ocorreram em 1 O de abril de 2017, razão pela qual a prescrição punitiva somente ocorrerá em 1 O de abril de 2029. No mérito, a prisão cautelar para fins de extradição é cabível quando preenchidos os requisitos dos arts. 83 e 84 da Lei nº 13.445/17, e não incidir nenhum óbice do art. 82 do mesmo diploma legal. Em relação aos requisitos do art. 83 da Lei nº 13 .445/ l 7, verifica-se que o crime foi cometido no território do Estado requerente e que o extraditando responde a processo penal no referido país. Quanto aos requisitos do art . 84, §§ 1° e 2º, da Lei nº 13.445/17, verifica-se que o pedido contém a narração sucinta dos fatos (fls. 12/ 14), o crime supostamente praticado e os elementos indispensáveis à identificação do extraditando (fls. 12/14), bem como bem como a comprovação da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro (fl. 14-v). Ademais, no tocante às causas impeditivas do art. 82 da Lei nº 13.445/17, verifica-se que o extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, o fato que motivou o pedido não é considerado crime político ou de opinião, não está prescrito, é tipificado pela legislação brasileira e pela legislação do Estado requerente, punido com pena superior a 2 anos e não abrangido pela jurisdição brasileira, não existindo informações de que o extraditando é refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos, tampouco de que será submetido a julgamento perante tribunal ou juízo de exceção. Desse modo, estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 83 e 84, §§ 1 º e 2°, da Lei nº 13.445/ 17, e não há a incidência dos óbices do art. 82 do mesmo diploma legal.
Em face do exposto, o Ministério Público Federal requer seja determinada a prisão cautelar para fins de extradição do nacional turco Mustafa Gõktepe.”
É o relatório. Passo a decidir.
O pedido foi encaminhado na forma do art. 84, §§ 1 º e 2º, da Lei nº 13.445/2017. Os documentos que o instruem comprovam que a prisão do extraditando foi decretada pela Turquia em 5 de abril de 2024, cabendo ressaltar que os fatos delituosos que motivaram a decretação da prisão pela Justiça estrangeira parecem satisfazer, neste exame preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade (no Brasil, em tese, teríamos o provável crime de integrar organização criminosa armada (art. 2° da Lei nº 12.850/2013), assim também o requisito da dupla punibilidade, sem incidência prescricional, encontra-se preenchido.
A gravidade em concreto de o extraditando supostamente integrar organização armada terrorista justifica a segregação cautelar.
Diante do exposto, e considerando o pedido de urgência manifestado pela autoridade policial, decreto a prisão para fins de extradição de Mustafa Gõktepe, nos termos do art. 84, §§ 1 º e 2º, da Lei nº13.445/2017.
Expeça-se mandado de prisão para ser cumprido pelo Departamento de Polícia Federal.
A publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da legislação brasileira.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
Notifique-se nos termos da lei.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da Turquia de seu nacional, Mustafa Gõktepe.
Ao analisar o pedido, a Procuradoria Geral da República manifestou-se da seguinte forma:
“Consta dos autos que o extraditando é procurado para responder pela suposta prática do crime capitulado na Turquia como organização terrorista armada (art. 100 ou 248/5 do Código de Processo Penal nº 5251, da Turquia), tipificado no Brasil pelo art. 2°, II, da Lei nº 12.850/2013, ocorrido no dia 10 de abril de 2017, na cidade de Izmir, Turquia (fl. 3).
Os fatos imputados a Mustafa Gõktepe foram descritos, em síntese, pelo Estado requerente da seguinte forma: Foi observado que o suspeito Mustafa GÕKTEPE é o usuário do bylock com o número de ID 124152, que é o programa de comunicação criptográfica da organização terrorista armada Feto/PDY, com o número GSM 053350380264 registrado em nome de Mehmet GÕKTEPE, que seu nome de usuário do bylock é "mustafabrasil", e que ele registrou o usuário do bylock com o número de ID 124152 como "mustafaabi, mustafagõktepe, Mustafa Brasil".
No interrogatório do suspeito Mustafa GÕKTEPE nos conteúdos do bylock com os número de identificação 219188, 131872 e 123859, que é o programa de comunicação criptográfica da organização terrorista armada Feto/PDY, entendeu-se que seu nome foi mencionado como "Mustafa Gõktepe" nas mensagens enviadas nos referidos conteúdos. ( ... ) Entende-se que o Relatório MASAK obtido no âmbito da investigação número 2018/86540 da Procuradoria-Geral de Ancara é a seção relacionada ao suspeito Mustafa GÕKTEPE, e de acordo com o relatório MASAK, Hamdullah ÕZTÜRK, Veli kÕKSAL, Hasan SISKJN, Ahrnet ÕZDEMIR, Mustafa SAPMAZ, Serdar ONAT E Mevlüt Emrah METE, que foram encontrados para fazer transferências de dinheiro com o suspeito Mustafa GÕKTEPE, estão em contato e afiliados à organização terrorista armada Feto/PDY, e há um arquivo de investigação e acusação contra eles. ( ... ) Diante dos dados obtidos acima, avalia-se que Mustafa GÕKTEPE está incluído na estrutura orgânica da organização terrorista armada FETO/PDY e tem atividades organizacionais que demonstram que ele é um "membro" de uma organização que exibe ações de forma contínua, diversificada e intensiva, participando da cadeia de comando. (fls. 13/ 13-v). Ademais, houve a expedição do Mandado de Prisão em face do extraditando, em 5 de abril de 2024, pelo 6º Juizado Criminal de Paz de Izmir, Turquia (fl. 14-v).
(...)
Ademais, houve a expedição do Mandado de Prisão em face do extraditando, em 5 de abril de 2024, pelo 6º Juizado Criminal de Paz de Izmir, Turquia (fl. 14-v).
(...)
O art. 208 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISFT) assim dispõe: "Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal". Portanto, para o prosseguimento do presente processo, impõe-se a prisão cautelar para fins de extradição de Mustafa Gõktepe, condição de procedibilidade reconhecida pela jurisprudência dessa Corte (Ext 1741, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Tunna, julgado em 27-11-2023; Ext 1701, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-09-2022)
A fim de que seja determinada a aludida medida cautelar, necessário é que o pedido extradicional atenda às exigências legais e convencionais para o seu deferimento.
Nesse tocante, pela análise das informações encaminhadas pelo Governo turco, verifica-se a existência de dupla tipicidade no caso, uma vez que o crime imputado ao procurado guarda correspondência com o tipo previsto no art. §2º, II, da Lei 12.850/2013. Ademais, os fatos não se encontram prescritos segundo a lei brasileira, porquanto tipificam o crime de organização terrorista, cuja pena é de até 8 anos de reclusão (art. 2° da Lei nº 12.850/2013) e para o qual é previsto o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, inciso I, do Código Penal). No caso, os fatos ocorreram em 1 O de abril de 2017, razão pela qual a prescrição punitiva somente ocorrerá em 1 O de abril de 2029. No mérito, a prisão cautelar para fins de extradição é cabível quando preenchidos os requisitos dos arts. 83 e 84 da Lei nº 13.445/17, e não incidir nenhum óbice do art. 82 do mesmo diploma legal. Em relação aos requisitos do art. 83 da Lei nº 13 .445/ l 7, verifica-se que o crime foi cometido no território do Estado requerente e que o extraditando responde a processo penal no referido país. Quanto aos requisitos do art . 84, §§ 1° e 2º, da Lei nº 13.445/17, verifica-se que o pedido contém a narração sucinta dos fatos (fls. 12/ 14), o crime supostamente praticado e os elementos indispensáveis à identificação do extraditando (fls. 12/14), bem como bem como a comprovação da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro (fl. 14-v). Ademais, no tocante às causas impeditivas do art. 82 da Lei nº 13.445/17, verifica-se que o extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, o fato que motivou o pedido não é considerado crime político ou de opinião, não está prescrito, é tipificado pela legislação brasileira e pela legislação do Estado requerente, punido com pena superior a 2 anos e não abrangido pela jurisdição brasileira, não existindo informações de que o extraditando é refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos, tampouco de que será submetido a julgamento perante tribunal ou juízo de exceção. Desse modo, estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 83 e 84, §§ 1 º e 2°, da Lei nº 13.445/ 17, e não há a incidência dos óbices do art. 82 do mesmo diploma legal.
Em face do exposto, o Ministério Público Federal requer seja determinada a prisão cautelar para fins de extradição do nacional turco Mustafa Gõktepe.”
É o relatório. Passo a decidir.
O pedido foi encaminhado na forma do art. 84, §§ 1 º e 2º, da Lei nº 13.445/2017. Os documentos que o instruem comprovam que a prisão do extraditando foi decretada pela Turquia em 5 de abril de 2024, cabendo ressaltar que os fatos delituosos que motivaram a decretação da prisão pela Justiça estrangeira parecem satisfazer, neste exame preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade (no Brasil, em tese, teríamos o provável crime de integrar organização criminosa armada (art. 2° da Lei nº 12.850/2013), assim também o requisito da dupla punibilidade, sem incidência prescricional, encontra-se preenchido.
A gravidade em concreto de o extraditando supostamente integrar organização armada terrorista justifica a segregação cautelar.
Diante do exposto, e considerando o pedido de urgência manifestado pela autoridade policial, decreto a prisão para fins de extradição de Mustafa Gõktepe, nos termos do art. 84, §§ 1 º e 2º, da Lei nº13.445/2017.
Expeça-se mandado de prisão para ser cumprido pelo Departamento de Polícia Federal.
A publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da legislação brasileira.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
Notifique-se nos termos da lei.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/04/2025 Visualizar PDF
13/03/2025 Visualizar PDF
12/03/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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