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Movimentações Ano de 2025
01/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 4):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de São José do Rio Preto n.º 14.444/23, que dispõe sobre diretrizes orçamentária para o exercício de 2024. Projeto de lei de iniciativa do alcaide. Emenda parlamentar. Admissibilidade. Normas constitucionais de processo legislativo que não impedem, em tese, a aprovação de emendas para adicionar ou modificar dispositivos de projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Hipótese em que não se sustenta qualquer incompatibilidade com o plano plurianual. STF, MC na ADI 2.681-RJ. Vinculação de percentual da receita corrente líquida para a implementação de políticas de incentivo e apoio financeiro à cultura. Regularidade. Texto constitucional que veda apenas a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Violação ao princípio da não afetação. Inocorrência. Inteligência do art. 176, inc. IV, da CE. Doutrina. Ampliação da coleta seletiva. Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Violação à reserva da Administração. Inocorrência. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Texto que visa concretizar direito social, assegurando a proteção à saúde. Inteligência do art. 6º, caput, da CF. STF, ADI 4.723-AP. Não bastasse, diretriz que está em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n.º 12.305/10. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido improcedente, prejudicado o agravo interno.”
No recurso extraordinário interposto pelo Prefeito Municipal, na parte em que foi admitido, aponta-se ofensa ao art. 167, IV, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o art. 2º, XII da Lei de Diretrizes Orçamentárias daquele Município, ao prever a vinculação de 1% da receita corrente líquida para a Secretaria de Cultura municipal viola o princípio constitucional da não afetação das receitas.
Alega que o julgamento das ADIs 659 e 1759.a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não interpreta de forma literal a disposição contida no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, reconhecendo que qualquer espécie de vinculação da receita viola o princípio da não afetação das receitas. Colaciona
Afirma que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de, contraria aquela orientação jurisprudencial. que a proibição constitucional se aplica apenas à vinculação da receita de impostos, e não alcança a receita corrente líquida
Argumenta que nos termos do art. 2º, IV da LC 101/00 a receita tributária compõe o conceito de receita corrente líquida e, portanto, a vinculação dessa significa indiretamente na vinculação da primeira.
A Presidência do Tribunal de Justiça admitiu, neste ponto, o recurso extraordinário (eDOC 13).
Instada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado (eDOC 23, p. 1):
Recurso Extraordinário. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei de Diretrizes Orçamentárias municipal, objeto de emendas parlamentares. Lei de eficácia temporária. Exaurimento de sua eficácia. Ausência de notícias de efeitos prospectivos. Perda superveniente do objeto da ação direta.
É o relatório. Decido.
De plano, constato o prejuízo do presente recurso por perda superveniente do objeto.
O cerne da controvérsia constitucional se traduz em suposto vício de iniciativa legislativa oriundo das emendas parlamentares, as quais teriam modificado substancialmente a LDO, afetando a condução das políticas públicas e capacidade de gestão do Poder Executivo.
Discute-se também a extensão da vedação constitucional à vinculação da receita de impostos.
Em 24.07.2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a ação improcedente, mantendo a higidez da Lei Municipal 14.444/23, que dispôs sobre diretrizes orçamentária do Município de São José do Rio Preto para o exercício de 2024.
Neste momento, ante o lapso temporal e o princípio da anualidade orçamentária, já verificava-se condição superveniente prejudicial à cognoscibilidade da presente ação.
Constata-se o exaurimento da eficácia da LDO para o exercício financeiro de 2024 em decorrência da cessação superveniente de sua vigência.
Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de lei orçamentária, à luz do pleno exaurimento da eficácia jurídica da norma impugnada.
Confira-se, a propósito, a ementa da ADI-QO 612, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 06.05.1994:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 1.848/91, DO RIO DE JANEIRO (ART. 34) - LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS - NATUREZA JURÍDICA - NORMA LEGAL DE VIGENCIA TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICACIA JURÍDICO-NORMATIVA - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. - A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui destinação constitucional especifica e veicula conteúdo material próprio, que, definido pelo art. 165, par. 2. da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributaria, além de estabelecer a politica de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento. - A ordinária vinculação da Lei de Diretrizes Orçamentárias a um exercício financeiro determinado define-lhe a natureza essencialmente transitória, atribuindo-lhe, em consequência, eficacia temporal limitada. Esse ato legislativo - não obstante a provisoriedade de sua vigência - constitui um dos mais importantes instrumentos normativos do novo sistema orçamentário brasileiro. - Objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser o ato estatal de conteúdo normativo, em regime de plena vigência. A cessação superveniente da vigência da norma estatal impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficacia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais de caráter temporário.”
Cito, ainda, os seguintes julgados:
“Agravo regimental – Ação direta de inconstitucionalidade – Medida provisória convertida em lei – Crédito extraordinário – Eficácia da norma – Exaurimento – Agravo regimental não provido. 1. Medida Provisória nº 420/08, convertida na Lei nº 11.708/08, que abriu crédito extraordinário em favor da União, com fundamento no art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Créditos dessa natureza têm vigência temporalmente limitada ao exercício financeiro para os quais foram autorizados, salvo se editados nos últimos quatros meses desse exercício, circunstância em que suas realizações serão postergadas para o exercício financeiro seguinte. 2. Como a medida provisória objeto desta ação foi publicada em fevereiro de 2008, é possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência e, portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, portanto, perda superveniente de objeto considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia . Precedentes. 4. Não é passível o recebimento dessa ação como ação de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados. 5. Agravo regimental não provido.”
(ADI 4041 AgR-AgR-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 14.06.2011)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida provisória convertida em lei. Crédito extraordinário. Eficácia da norma. Exaurimento. Prejudicialidade. 1. A Medida Provisória nº 477, de 29 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.240/2010, abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e reduz o orçamento de investimento de diversas empresas. Os créditos dessa natureza têm vigência temporalmente limitada ao exercício financeiro para os quais foram autorizados, salvo se editados nos últimos quatros meses desse exercício, circunstância em que sua realização é postergada para o exercício financeiro seguinte. 2. Como a medida provisória objeto desta ação foi publicada em 29 de dezembro de 2009, verifica-se que a utilização do crédito extraordinário ali constante limitava-se, impreterivelmente, ao exercício financeiro correspondente ao ano de 2010. É possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência. Portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, desse modo, perda superveniente do objeto, considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado. 3. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, a qual tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia . Precedentes. 4. Ação direta julgada extinta sem julgamento de mérito.” (ADI 4365, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 08.05.2015)
Ressalta-se, ainda, que nessas hipóteses ficam prejudicadas as ações diretas de inconstitucionalidade, independentemente da ocorrência, de feitos residuais concretos, cujos questionamentos devem ser exercidos nas vias adequadas.
A esse respeito, veja-se o seguinte julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVERSIA. OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Parana, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.”
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, RISTF
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 4):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de São José do Rio Preto n.º 14.444/23, que dispõe sobre diretrizes orçamentária para o exercício de 2024. Projeto de lei de iniciativa do alcaide. Emenda parlamentar. Admissibilidade. Normas constitucionais de processo legislativo que não impedem, em tese, a aprovação de emendas para adicionar ou modificar dispositivos de projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Hipótese em que não se sustenta qualquer incompatibilidade com o plano plurianual. STF, MC na ADI 2.681-RJ. Vinculação de percentual da receita corrente líquida para a implementação de políticas de incentivo e apoio financeiro à cultura. Regularidade. Texto constitucional que veda apenas a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Violação ao princípio da não afetação. Inocorrência. Inteligência do art. 176, inc. IV, da CE. Doutrina. Ampliação da coleta seletiva. Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Violação à reserva da Administração. Inocorrência. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Texto que visa concretizar direito social, assegurando a proteção à saúde. Inteligência do art. 6º, caput, da CF. STF, ADI 4.723-AP. Não bastasse, diretriz que está em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n.º 12.305/10. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido improcedente, prejudicado o agravo interno.”
No recurso extraordinário interposto pelo Prefeito Municipal, na parte em que foi admitido, aponta-se ofensa ao art. 167, IV, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o art. 2º, XII da Lei de Diretrizes Orçamentárias daquele Município, ao prever a vinculação de 1% da receita corrente líquida para a Secretaria de Cultura municipal viola o princípio constitucional da não afetação das receitas.
Alega que o julgamento das ADIs 659 e 1759.a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não interpreta de forma literal a disposição contida no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, reconhecendo que qualquer espécie de vinculação da receita viola o princípio da não afetação das receitas. Colaciona
Afirma que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de, contraria aquela orientação jurisprudencial. que a proibição constitucional se aplica apenas à vinculação da receita de impostos, e não alcança a receita corrente líquida
Argumenta que nos termos do art. 2º, IV da LC 101/00 a receita tributária compõe o conceito de receita corrente líquida e, portanto, a vinculação dessa significa indiretamente na vinculação da primeira.
A Presidência do Tribunal de Justiça admitiu, neste ponto, o recurso extraordinário (eDOC 13).
Instada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado (eDOC 23, p. 1):
Recurso Extraordinário. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei de Diretrizes Orçamentárias municipal, objeto de emendas parlamentares. Lei de eficácia temporária. Exaurimento de sua eficácia. Ausência de notícias de efeitos prospectivos. Perda superveniente do objeto da ação direta.
É o relatório. Decido.
De plano, constato o prejuízo do presente recurso por perda superveniente do objeto.
O cerne da controvérsia constitucional se traduz em suposto vício de iniciativa legislativa oriundo das emendas parlamentares, as quais teriam modificado substancialmente a LDO, afetando a condução das políticas públicas e capacidade de gestão do Poder Executivo.
Discute-se também a extensão da vedação constitucional à vinculação da receita de impostos.
Em 24.07.2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a ação improcedente, mantendo a higidez da Lei Municipal 14.444/23, que dispôs sobre diretrizes orçamentária do Município de São José do Rio Preto para o exercício de 2024.
Neste momento, ante o lapso temporal e o princípio da anualidade orçamentária, já verificava-se condição superveniente prejudicial à cognoscibilidade da presente ação.
Constata-se o exaurimento da eficácia da LDO para o exercício financeiro de 2024 em decorrência da cessação superveniente de sua vigência.
Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de lei orçamentária, à luz do pleno exaurimento da eficácia jurídica da norma impugnada.
Confira-se, a propósito, a ementa da ADI-QO 612, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 06.05.1994:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 1.848/91, DO RIO DE JANEIRO (ART. 34) - LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS - NATUREZA JURÍDICA - NORMA LEGAL DE VIGENCIA TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICACIA JURÍDICO-NORMATIVA - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. - A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui destinação constitucional especifica e veicula conteúdo material próprio, que, definido pelo art. 165, par. 2. da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributaria, além de estabelecer a politica de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento. - A ordinária vinculação da Lei de Diretrizes Orçamentárias a um exercício financeiro determinado define-lhe a natureza essencialmente transitória, atribuindo-lhe, em consequência, eficacia temporal limitada. Esse ato legislativo - não obstante a provisoriedade de sua vigência - constitui um dos mais importantes instrumentos normativos do novo sistema orçamentário brasileiro. - Objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser o ato estatal de conteúdo normativo, em regime de plena vigência. A cessação superveniente da vigência da norma estatal impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficacia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais de caráter temporário.”
Cito, ainda, os seguintes julgados:
“Agravo regimental – Ação direta de inconstitucionalidade – Medida provisória convertida em lei – Crédito extraordinário – Eficácia da norma – Exaurimento – Agravo regimental não provido. 1. Medida Provisória nº 420/08, convertida na Lei nº 11.708/08, que abriu crédito extraordinário em favor da União, com fundamento no art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Créditos dessa natureza têm vigência temporalmente limitada ao exercício financeiro para os quais foram autorizados, salvo se editados nos últimos quatros meses desse exercício, circunstância em que suas realizações serão postergadas para o exercício financeiro seguinte. 2. Como a medida provisória objeto desta ação foi publicada em fevereiro de 2008, é possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência e, portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, portanto, perda superveniente de objeto considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia . Precedentes. 4. Não é passível o recebimento dessa ação como ação de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados. 5. Agravo regimental não provido.”
(ADI 4041 AgR-AgR-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 14.06.2011)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida provisória convertida em lei. Crédito extraordinário. Eficácia da norma. Exaurimento. Prejudicialidade. 1. A Medida Provisória nº 477, de 29 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.240/2010, abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e reduz o orçamento de investimento de diversas empresas. Os créditos dessa natureza têm vigência temporalmente limitada ao exercício financeiro para os quais foram autorizados, salvo se editados nos últimos quatros meses desse exercício, circunstância em que sua realização é postergada para o exercício financeiro seguinte. 2. Como a medida provisória objeto desta ação foi publicada em 29 de dezembro de 2009, verifica-se que a utilização do crédito extraordinário ali constante limitava-se, impreterivelmente, ao exercício financeiro correspondente ao ano de 2010. É possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência. Portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, desse modo, perda superveniente do objeto, considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado. 3. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, a qual tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia . Precedentes. 4. Ação direta julgada extinta sem julgamento de mérito.” (ADI 4365, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 08.05.2015)
Ressalta-se, ainda, que nessas hipóteses ficam prejudicadas as ações diretas de inconstitucionalidade, independentemente da ocorrência, de feitos residuais concretos, cujos questionamentos devem ser exercidos nas vias adequadas.
A esse respeito, veja-se o seguinte julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVERSIA. OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Parana, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.”
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, RISTF
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, na forma do art. 52, XV, do RISTF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 55 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, na forma do art. 52, XV, do RISTF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 55 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2025 Visualizar PDF
18/03/2025 Visualizar PDF
17/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?